Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 06417/02

Data
23/06/2005
Relator
Fonseca da Paz
Fonte

Militar Subsídio de reintegração na vida civil


Sumário

Tendo o recorrente prestado serviço na Força aérea em regime de contrato, ou seja, antes da entrada em vigor dos novos regimes não obrigatórios e não tendo optado pelo novo regime contratual, tal como lhe permitia o art. 4.º n.º1 e 2, do DL n.º 157/92, é-lhe aplicável o antigo regime contratual previsto na Lei n.º 30/87, de 30/07, não estando abrangido pelo diploma que concede o subsídio de integração na vida civil (art. 8.º al. b) do DL n.º 336/91, de 10/09.


Texto da decisão

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



1. António ....., residente na Av...., em Santo António dos Cavaleiros, Loures, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/5/2002, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que indeferiu o seu pedido de pagamento do subsídio de integração previsto no art. 8º., al. b), do D.L. nº 336/91, de 10/9.

Imputa ao despacho recorrido um vício de forma, por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P.A. e um vício de violação de lei, por infracção do art. 8º., al. b), do D.L. nº 336/91, conjugado com os arts. 21º, 379º. e 401º., todos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo D.L. nº. 34-A/90, de 24/1, com as alterações resultantes da Lei nº. 27/91, de 17/7 e da Lei nº 157/92, de 31/7.

A entidade recorrida apresentou resposta, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:

“A - O recorrente deixou de prestar serviço na Força Aérea em 17/10/97;

B - Nessa data, constituiu-se a administração no dever de pagar ao recorrente o subsídio de integração consagrado na al. b) do art. 8º. do D.L. nº. 336/91, de 10/9;

C - O abono previsto na al. b) do art. 8º. do D.L. 336/91, de 10/9, tem como objectivo facilitar a integração do requerente na vida activa civil;

D - O recorrente preenche as condições de atribuição e pagamento do subsídio de integração, conforme que resultam inequivocamente da conjugação do disposto no art. 1º., designadamente a 1ª. parte, do nº 3, art. 2º., al. e) e art. 8º., al. b), do D.L. 336/91 de 10/9;

E - Desde 1997 que a Força Aérea recebeu instruções do Ministério da Defesa sobre esta matéria e não cumpre;

F - Esta entidade (MDN) alerta inclusivé que a não adopção de um procedimento comum entre os 3 ramos das Forças Armadas viola o princípio da igualdade recorda-se que a Marinha e o Exército pagou a todos os militares, em regime de contrato, o subsídio em questão;

G - Ao não acatar as instruções sobre tal matéria provenientes do MDN, a Força Aérea eventualmente viola o nº 1 da Lei nº 111/91, de 29/8, Lei Orgânica de Bases das Forças Armadas (LOBOFA);

H - O General CEMFA pode não concordar com a interpretação do MDN, mas não pode modificar uma norma por via interpretativa, sob pena de violação do princípio da legalidade, uma vez que só o Ministro da Defesa Nacional dispõe de competência para fixar critérios uniformes de interpretação das leis militares, nos termos do estatuído no art. 44º, nº 2, al. e), da Lei 29/82, de 11/12;

I - Donde se concluíu que o acto administrativo do General CEMFA viola, de modo claro e inequívoco, o estipulado na al. b) do art. 8º. do D.L. 336/91, de 10/9, estando, assim, eivado do vício de violação de lei”.

A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:

a) O recorrente foi incorporado, na Força Aérea, em 1/4/92 e prestou serviço, em regime de contrato, entre 1/4/93 e 17/10/97;

b) Em 25/3/2002, pelo requerimento constante de fls. 8 e 9 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que lhe fosse pago o abono de integração previsto nos arts. 2º. e 8º., al. b), do D.L. nº. 336/91;

c) Em 21/5/2002, pelo despacho constante de fls. 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea indeferiu o requerimento referido na al. b).
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2.2. Na petição de recurso, o recorrente arguíu, além do vício de violação de lei por infracção do art. 8º., al. b), do D.L. nº 336/91, conjugado com os arts. 21º, 379º. e 401º., do EMFAR, um vício de forma por preterição da formalidade prevista no art. 100º, do C.P.A., em virtude de não ter sido ouvido antes de proferido o despacho impugnado.

Porém, nas suas alegações finais, o recorrente omitiu qualquer referência a este vício de forma, pelo que se deve considerar abandonada a sua arguição, não podendo o Tribunal dele conhecer (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 28/3/85 in B.M.J. 345º.-273, de 26/4/90 in BMJ 396º-415 e de 7/6/90 in B.M.J. 398º-554).

Assim, apenas há que conhecer o referido vício de violação de lei.

Vejamos então se ele se verifica.

A Lei do Serviço Militar (Lei nº 30/87, de 7/7) foi alterada pela Lei nº 22/91, de 19/6, que estabeleceu uma nova forma de prestação de serviço nas Forças Armadas, o chamado regime de voluntariado (RV) que, ao contrário do que sucedia até aí onde cumprido o Serviço Efectivo Normal os militares que o desejassem ingressavam no regime de contrato onde poderiam permanecer até aos 30 anos de idade , passou a constituir um pressuposto necessário para a prestação de serviço em regime de contrato (RC)

Em consequência, também o EMFAR, aprovado pelo D.L. nº. 34-A/90, teve de sofrer alterações na parte respeitante ao regime de contrato. Essas alterações foram introduzidas pelo D.L. nº 157/92, de 31/7, cujo art. 4º. estabeleceu o seguinte:

“1 - Os militares conscritos e os voluntários com destino ao RC incorporados até 31/12/92, após o cumprimento do SEN, podem ingressar directamente no regime de contrato a que se refere o Livro IV do EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, ou ainda no RV, bastando, para este último caso, cumprirem apenas 4 meses de SEN.

2 - Os militares que tenham ingressado no regime de contrato referido no número anterior podem optar pela transição directa para o novo RC”

Entretanto, fora publicado o D.L. nº 336/91, que estabelecera os termos da criação e atribuição de incentivos aos cidadãos para prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) a que se referia o art. 4º. da Lei nº. 30/87 na redacção dada pela Lei nº. 22/91, cujo art. 8º, al. b), previa “a atribuição de um subsídio de integração correspondente a um mês de retribuição ou remuneração auferidas à data do termo de prestação de serviço por cada 4 meses de serviço efectivo prestado em RV ou por cada 12 meses de serviço prestado em RC”.

Resulta do citado art. 4º. do D.L. nº 157/92 que os militares incorporados até 31/12/92 (como era o caso do recorrente) podiam continuar sujeitos ao anterior regime de contrato ou optar por transitar para o novo regime. Mas, inexistindo opção do militar pela transição directa para o novo regime, não lhe é aplicável o D.L. nº 336/91, cujo âmbito se restringe aos que estavam a prestar serviço efectivo em RV e RC a que se referia o art. 4º. da Lei nº 30/87, na redacção dada pela Lei nº. 22/91.

Foi esta interpretação que foi perfilhada pelo despacho recorrido que indeferiu o requerimento do recorrente, por este não ter optado pela transição para o novo RC.

Tal interpretação tem sido adoptada pela jurisprudência deste Tribunal (cfr. Acs. de 30/10/2003 Rec. nº 5312/01 e de 28/4/2005 Rec. nº. 4555/00) e merece a nossa adesão, por ser a única que confere um sentido útil ao art. 4º. do D.L. nº 157/92, quando prevê a possibilidade dos militares optarem pela transição para o novo regime de contrato e, consequentemente, de não o fazerem, continuando sob o antigo regime de contrato.

Assim sendo, improcede o invocado vício de violação de lei.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.

Custas pelo recorrente, com 180 Euros de taxa de justiça e 90 Euros de Procuradoria

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Lisboa, 23 de Junho de 2005

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)

António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo