Recurso contencioso Inutilidade superveniente da lide
Sumário
I - A utilidade da lide em recurso contencioso de anulação, pese embora a sua abrangência ser de mera legalidade, é uma utilidade jurídica, mantendo-se a lide útil enquanto o recorrente puder retirar, em resultado da anulação do acto, uma qualquer vantagem juridicamente relevante, não se tornando obrigatório que a anulação seja susceptível de levar à reconstituição integral da situação actual hipotética, bastando que da procedência do recurso resulte uma mais célere e eficaz satisfação do direito à indemnização.
II - O facto de já ter decorrido o ano lectivo para o qual foi requerido, e indeferido, o estatuto de bolseiro, não obsta ao prosseguimento do recurso contencioso que tem como objectivo a apreciação da legalidade de tal acto de indeferimento, pois, verificando-se que o acto é ilegal, tal determinará a sua eliminação da ordem jurídica, obtendo-se uma decisão judicial cujos efeitos executórios dão ao recorrente o direito a uma eventual indemnização para reparação dos prejuízos decorrentes de tal ilegalidade.
Texto da decisão
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo
I..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos autos de recurso contencioso de anulação que interpôs do despacho proferido em 12.07.99 pela DIRECTORA-GERAL DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS RECURSOS EDUCATIVOS.
Em sede de alegações de recurso, concluiu:
“1ª - A recorrente requereu equiparação a bolseira para o ano lectivo de 1999/2000, e tendo sido indeferido tal pedido, interpôs recurso contencioso de anulação. Tendo a douta sentença em recurso declarado a inutilidade superveniente da lide, com o fundamento de ter já findado aquele ano lectivo e de não poder ser a situação hipotética reconstituída in natura.
2ª - A douta sentença erra de direito, com violação do artº 6º do ETAF, porquanto o presente recurso contencioso é de anulação, competindo ao Tribunal conhecer da legalidade ou ilegalidade dos actos em recurso, face à petição apresentada antes do decurso do ano lectivo, não podendo o Tribunal, na fase de anulação substituir-se à Administração no referente aos efeitos da anulação.
3ª - Erra, ainda de Direito a douta sentença com violação do artº 663º e al. e) do artº 287 do C.P.C. porquanto a inutilidade só deverá ser declarada quando surjam factos extintivos do Direito a que o interessado se arroga - que extingam totalmente o direito, e não parcialmente, e não quando o cumprimento seja difícil, ou quando a sentença não produza efeitos jurídicos. Ora,
4ª - Nada obsta que a Administração, em execução, conceda a equiparação a bolseira para outro ano lectivo, reconstituindo, assim a situação real hipotética: a concessão de um ano de dispensa de funções docentes, e a respectiva bolsa, sendo certo que, nenhum autor se refere a uma reconstituição in natura, mas a uma reconstituição hipotética. E,
5ª - Sempre a sentença produziria efeito jurídicos: o da anulação de um acto ilegal (cumprindo, assim, o Princípio da Legalidade), e os de execução. Pois,
6ª - Sempre a douta sentença, ao decidir a inutilidade superveniente da lide violou o disposto no artº 6º e ss do DL 256-A/77, porquanto por um lado será à Administração que caberá invocar, no caso de ser doutamente decidida a anulação do acto em recurso, a existência de causa legítima de inexecução - E NA FASE DE EXECUÇÃO - e à recorrente concordar ou não com esta invocação, e por outro lado, a ser procedente tal invocação caberá à recorrente o Direito de pedir indemnização neste processo, e não num processo autónomo.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
OS FACTOS
Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
O DIREITO
Nos termos do disposto no artº 287º, nº1-e) do CPC, aplicável ex vi artº 1º da LPTA, “A instância extingue-se com: (...) e) A impossibilidade ou inutilidade da lide.”
A sentença sob recurso julgou extinta a instância com fundamento na inutilidade da lide, por entender que, na situação dos autos, e atentas as regras delimitadoras do recurso contencioso de anulação, tendo já findado o ano lectivo no qual a recorrente poderia beneficiar do pretendido estatuto de bolseira e já terminado o procedimento concursal no qual foi praticado o acto recorrido, a recorrente já não pode obter qualquer efeito útil com a decisão do recurso contencioso, designadamente, retirar da decisão eventualmente anulatória um qualquer efeito que permita a reconstituição “natural da situação actual hipotética.”
Vejamos.
Um dos efeitos substantivos da sentença que concede provimento ao recurso contencioso, a par do efeito declarativo (sentença que declara a nulidade do acto) e do efeito anulatório (sentença que anula o acto), é o efeito executório: concedido provimento ao recurso contencioso de anulação, resulta para a Administração o dever legal de extrair todas as consequências jurídicas da anulação ou declaração de nulidade, isto é, o dever jurídico de executar a sentença do tribunal administrativo.
Este dever de executar a sentença, que tem como corolário o direito subjectivo do recorrente a quem a sentença foi favorável, consiste no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, traduzindo-se tal dever na obrigação, para a Administração, de praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que sejam necessárias à reintegração da ordem jurídica violada. Esta reintegração deve traduzir-se não no dever legal de repor o administrado na situação anterior à prática do acto ilegal, mas sim consistir na reconstituição da situação jurídica que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado: reconstituição da situação actual hipotética (neste sentido Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Lições, vol. IV, 1988, pag. 228 e ss).
Ora, o DL 256-A/77, de 17.06, regula a execução das sentenças proferidas em contencioso administrativo, prevendo no seu artº7º, nº1 que “1. Se a Administração invocar causa legítima de inexecução, ou não der, no prazo fixado no nº1 do artigo anterior, execução integral à sentença, pode o interessado requerer ao tribunal que em primeiro grau de jurisdição tiver proferido sentença, ou a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, nos termos do artº 8º, ou no caso de concordar com a Administração acerca da existência de causa dessa natureza, a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta, nos termos do artigo 10º. (...).”
As causas legítimas de inexecução são situações excepcionais que tornam lícita a inexecução de uma sentença, obrigando, no entanto, a Administração a pagar uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução. Assim, não sendo possível à Administração executar a sentença, reconstituindo a situação actual hipotética, sempre resta ao exequente um direito: o direito à indemnização referida no artº 7º citado.
Sendo o contencioso administrativo regulado na LPTA de mera anulação, isto é, um contencioso que se limita a anular os actos ilegais, sem que o tribunal deva ou possa extrair dessa anulação qualquer consequência, compete à Administração activa executar as decisões judiciais, extraindo todas as consequências jurídicas que tal execução comporta, designadamente as que garantam a protecção efectiva dos direitos do administrado que obteve provimento no recurso contencioso.
Entre tais consequências jurídicas encontra-se a referida indemnização substitutiva por inexecução do julgado e danos decorrentes da anulação do acto impugnado.
No caso dos autos, o acto administrativo que a recorrente impugnou por considerar estar ferido de ilegalidades, foi praticado no âmbito de um procedimento concursal que visava a atribuição do estatuto de bolseira para o ano lectivo de 1999/2000, à recorrente.
A utilidade da lide em recurso contencioso de anulação, pese embora a sua abrangência ser de mera legalidade, é uma utilidade jurídica, mantendo-se a lide útil enquanto o recorrente puder retirar, em resultado da anulação do acto, uma qualquer vantagem juridicamente relevante, não se tornando obrigatório que a anulação seja susceptível de levar à reconstituição integral da situação actual hipotética, bastando que da procedência do recurso resulte uma mais célere e eficaz satisfação do direito à indemnização compensatória, prevista no citado artº 7º do DL 256-A/77, de 17.06 (neste sentido, Ac. STA de 13.05.04, in Re. 48143, e jurisprudência nele referida, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, no caso dos autos, o facto de já ter decorrido o ano lectivo de 1999/2000 não obsta ao prosseguimento do recurso contencioso interposto pela recorrente, pois esta tem como objectivo a apreciação da legalidade do acto impugnado, e verificando-se que o acto é ilegal, tal determinará a sua eliminação da ordem jurídica, obtendo-se uma decisão judicial cujos efeitos executórios dão à recorrente o direito a uma eventual indemnização para reparação dos prejuízos decorrentes de tal ilegalidade.
A não se entender assim, como se fez constar no Ac. do STA de 30.09.97, in Rec. 39 858, “... corremos o risco de manter na ordem jurídica um acto ilegal ou, pelo menos, de não apreciar essa ilegalidade em devido tempo sob o pretexto da existência de circunstâncias exteriores a essa ilegalidade - a celebração e o cumprimento do contrato - situação que, podendo ser frequente nos casos em que está em causa a legalidade dos actos que integram o procedimento concursal e a celebração do consequente contrato - sabida que é a natural demora na tramitação dos recursos contenciosos e jurisdicionais - poderá conduzir à denegação do princípio da tutela judicial efectiva decorrente dos artºs 20º e 268º, nº4, da CRP.”
Assim sendo, e apesar de já ir longe o ano lectivo de 1999/2000, o prosseguimento do recurso contencioso de anulação intentado pela recorrente não perdeu a sua utilidade para esta, pelo que, mostrando-se procedentes as conclusões das alegações de recurso, a sentença recorrida carece de ser revogada, por erro de julgamento na interpretação que fez das normas por si invocadas, designadamente artº 287º, e) do CPC, artº 6º do ETAF, e artº 7º do DL 256-A/77, de 17.06, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos, se outro motivo a tal não obstar.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos;
b) - sem custas.
LISBOA, 09.12.04
Ass: Magda Geraldes
Ass: Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos