Acto irrecorrível Adiamento da decisão
Sumário
O despacho pelo qual o General CEME entendeu remeter o assunto em causa no requerimento apresentado pelo ora recorrente ao Gabinete do General CENGFA, para agendamento em Conselho de Chefes de Estado-Maior, com vista a obter uma uniformização de procedimentos, não se traduz numa recusa de produzir um acto, com o valor formal de acto administrativo, mas antes num mero adiamento da decisão, sem produção de efeitos lesivos na esfera jurídica do requerente, sendo, como tal, irrecorrível.
Texto da decisão
J..., id. fls. 2, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de S. Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, de 5.5.2001, notificado por ofício de 14.11.2001.
Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por desrespeito de normas e princípios legais.
A autoridade recorrida não deduziu resposta.
Em alegações o recorrente manteve no essencial a sua posição inicial.
A autoridade recorrida produziu alegações em que suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado.
Ouvido o recorrente sobre a matéria de excepção, o mesmo veio pugnar pela respectiva improcedência, sustentando que o acto em causa se traduziu numa recusa de decisão, com efeitos lesivos na sua esfera jurídica, pelo que é recorrível.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, na procedência da questão suscitada pela autoridade recorrida.
Foram dispensados os vistos legais, face à simplicidade da questão.
Factos com relevo:
. O ora recorrente remeteu ao Senhor General CEME requerimento mediante o qual solicitava a passagem à reforma, requerimento este que foi deferido.
. Com a data de 8.10.2001, solicitou à autoridade recorrida o “imediato abono do complemento de reforma”, nos termos que constam do documento n.º3 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzido.
. Em resposta a este requerimento o ora recorrente recebeu, em 17.11.2001, o ofício de 14.11.2001, junto como documento n.º 2 da petição de recurso e do qual se extrai o seguinte:
“(…)
1. Sobre a questão apresentada por V. Exa. no requerimento em referência, informa-se que relativamente ao Complemento de Pensão se mantém a informação veiculada através dos n/ofícios n°s 06200 de 10A0000 e 06941 de 05SET00.
2. Informa-se ainda V. Exa. que esta Chefia tem envidado todos os esforços no sentido de ser clarificada a situação dos militares que, embora se encontrassem abrangidos pelo n.° 4 do Artigo 10 da Lei n° 15/92, de 05 de Agosto, passaram voluntariamente à reforma ao abrigo da alínea d) do Artigo 174° do EMFAR, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, situação que não lhes confere o direito ao Complemento de Pensão.
3. Esclarece-se que por despacho de 05 de Maio de 2001 de Sua Exa. o General CEME e tendo em vista a uniformização de procedimentos relativamente ao Complemento de Pensão, entendeu remeter ao Gabinete de Sua Exa. o General CEMGFA, para agendamento em Conselho de Chefes de Estado-Maior.
4. Pelo exposto deverá V. Exa. aguardar que aquele órgão Superior se pronuncie sobre o assunto. Com os meus cumprimentos.
(…)
Enquadramento jurídico:
O presente recurso foi interposto do despacho do Senhor General CEME, de 5.5.2001 referido no ofício junto como documento n.º 2 da petição de recurso, acima transcrito.
O General CEMER tem competência própria e exclusiva para decidir sobre a matéria submetida a apreciação pelo requerimento apresentado pelo ora recorrente em 8.10.2001, ao qual o ofício em análise respondeu.
Sucede que o despacho de 5.5.2001, aqui impugnado, ao contrário do que defende o recorrente, não se traduziu na recusa de um acto, equivalente a um acto em sentido formal.
Tal despacho limitou-se a comunicar a remessa do requerimento do ora recorrente para o Gabinete do Senhor General CEMGFA, para agendamento em Conselho de CEM’s.
Ou seja: em vez de se recusar decidir, a autoridade recorrida anunciou a necessidade de se uniformizar procedimentos e qual o procedimento que tinha adoptado para alcançar tal desiderato.
E comunicou ao autor que deveria aguardar que o Conselho de Chefes de Estado-Maior se pronuncie sobre o assunto.
Na prática o que se apresenta é um adiamento da decisão e não uma recusa de decisão.
Tal acto em nada altera, portanto, a situação jurídica do recorrente, não decorrendo dele uma manifestação de vontade normativa no sentido de influir sobre essa situação jurídica.
Ora sendo da essência do acto administrativo a produção de efeitos jurídicos (cfr. art.º 120º, do Cód.Proc. Administrativo), não se pode configurar como tal o despacho em apreço.
Procede, pois, a suscitada questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, com a consequente rejeição do presente recurso contencioso (cfr. art.ºs 268º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa, e art.º 57§4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).
Isto sem prejuízo de o recorrente, designadamente através de acção de reconhecimento de direitos, poder fazer valer em sede própria o direito que eventualmente lhe assista.
Pelo exposto, acordam em rejeitar o presente recurso improcedente, por ilegalidade na respectiva interposição.
Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½.
Lisboa, 5.6.2003