Caducidade Despacho saneador Acção administrativa especial Notificação do acto impugnado
Sumário
I – Se o A. de acção administrativa especial não tiver requerido a dispensa de alegações finais, o juiz não pode conhecer no despacho saneador de vício gerador de nulidade do acto impugnado para, julgando-o improcedente, considerar verificada a excepção da caducidade do direito de acção.
II – Em face do disposto no nº 1 do art. 59º do CPTA, só se pode considerar demonstrado o decurso do prazo de impugnação do acto se estiver provada a data em que ocorreu a notificação desse acto ao seu destinatário.
III – A data constante do ofício de notificação do acto impugnado nada prova quanto àquela em que este foi recebido pelo seu destinatário.
Texto da decisão
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Ana ……….., residente na Rua ………………., nº 1, em …………….., Olhão, inconformada com a decisão do TAF de Loulé que, na acção administrativa especial que intentara contra o Município de Olhão, absolveu o R. do pedido, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª – A Mma juiz “a quo” julgou improcedente a invocada nulidade com fundamento na insusceptibilidade de legalização dos anexos ilegalmente construídos pela A., ora recorrente;
2ª – Porém, a nulidade invocada pela A. ora recorrente não se reporta à parte da deliberação que determinou a demolição destas construções ilegais, mas sim à parte da deliberação que determinou a demolição de construções antigas (dependências agrícolas) existentes na propriedade (no dizer do R., o que ainda existe do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 332), as quais foram construídas anteriormente a 1951 e por isso não estavam sujeitas a qualquer tipo de licenciamento, sendo perfeitamente legais;
3ª – Verifica-se, assim, um manifesto e patente erro de julgamento, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão, cfr. art. 668º nº 1 al. c) do CPC, aplicável “ex vi” art. 1º do CPTA, termos em que a douta sentença é nula, nulidade que se vem arguír para os devidos efeitos legais. Sem prescindir,
4ª – A A., ora recorrente, alegou na P.I. matéria de facto existência no seu prédio de várias dependências agrícolas constituídas por construções antigas, anteriores a 1951, que não constam da matriz urbana ……… da freguesia de ……………;
5ª – Esta matéria de facto constitui matéria controvertida (face à posição tomada pelo R. na contestação) revelando-se essencial para a boa decisão da causa “maxime” no que respeita à invocada nulidade parcial da deliberação camarária em crise, posto que a prova da existência das referidas construções edificadas anteriormente a 1951 determina ipso facto a nulidade parcial da deliberação camarária em crise, na parte em que determina a respectiva demolição, pelos fundamentos constantes da PI;
6ª – Assim, tendo sido, como foi, alegada matéria de facto controvertida, a Mma juiz “a quo” deveria ter proferido despacho saneador determinando a abertura de um período de produção de prova, conforme disposto no art. 87º/1/c do CPTA, o que não fez;
7ª – Termos em que a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos factos carreados para os autos e do direito aplicável, impedindo a produção de prova sobre matéria de facto controvertida que é fundamental para a boa decisão da causa, violando directamente o disposto no art. 87º/1/c do CPTA e, bem assim, o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 2º do CPTA, normas que assim se mostram violadas;
8ª – Termos em que a douta sentença recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada;
9ª – Acresce ainda, por outro lado, que a douta sentença recorrida, ao decidir pela caducidade do direito de acção, faz também errada interpretação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito;
10ª – Na verdade, tal caducidade não se verifica, quer porque, por um lado, está em causa a nulidade parcial da deliberação e, por isso, a respectiva impugnação não está dependente de prazo;
11ª – Como, por outro lado, a notificação do acto à advogada do A., ora recorrente, não dispensa a necessária notificação pessoal daquela enquanto interessada no procedimento, conforme é exigido pelo art. 66º do CPA e pelo art. 268º da CRP;
12ª – Termos em que, ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação destes normativos que assim se mostram violados”.
O recorrido não contraalegou.
No parecer de fls. 217, o digno Magistrado do M.P. pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
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2.2. Na acção administrativa especial que intentou no TAF, a ora recorrente pediu que se declarasse “a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Olhão de 1/9/2004, na parte em que ordenou a demolição das dependências agrícolas perfeitamente legais que existem na propriedade, devendo ainda, em qualquer caso, anular-se “in totum” a referida deliberação por vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação”.
No despacho saneador recorrido entendeu-se que a deliberação impugnada não era nula e que se verificava a caducidade do direito de acção, motivo por que se decidiu absolver da totalidade do pedido o ora recorrido.
Vejamos se este entendimento é de manter.
Conforme, resulta do art. 87º, nº 1, al. b), do CPTA, no despacho saneador o juiz só pode conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa se o A. tiver requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais e o estado do processo o permitir.
Assim, se não tiver sido requerida a referida dispensa e for imputada uma nulidade ao acto impugnado, afigura-se-nos que o juiz, no despacho saneador, não pode julgar procedente a excepção da caducidade, salvo se os factos integradores do vício invocado não consubstanciarem em rigor uma situação geradora de nulidade. Efectivamente, porque a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo (cfr. nº 1 do art. 58º do C.P.T.A.), a impossibilidade de conhecer no despacho saneador do vício determinante da nulidade implicará a improcedência da referida excepção e a continuação do processo com a produção de alegações finais. Nestes termos, entendemos que, sendo invocada uma nulidade, o decurso do prazo de impugnação para os actos anuláveis apenas implicará que o juiz, na sentença final, não conheça os vícios geradores de mera anulabilidade do acto impugnado.
Resulta do exposto que, no caso em apreço, não tendo o A. requerido a dispensa de alegações finais, não se poderia julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção no despacho saneador, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais.
Mas, além deste, existe um outro motivo que obstava à procedência da referida excepção.
Efectivamente, dado o disposto no nº 1 do art. 59º do C.P.T.A., só se pode considerar demonstrado o decurso do prazo de impugnação se estiver provada a data em ocorreu a notificação do acto impugnado ao seu destinatário.
Ora, na situação em apreço, essa prova não foi feita.
Com efeito, ao contrário do que parece pressupor a decisão recorrida, da al. I) da matéria fáctica que ela considerou provada não resulta a data em que a mandatária da A. recebeu o ofício nº 12939, nem sequer a data em que este lhe foi enviado. É que, mesmo que se entenda que a data constante do ofício corresponde à da sua elaboração, está por demonstrar que foi nela que o mesmo foi enviado ao respectivo destinatário, bem como aquela em que ocorreu o efectivo recebimento que corresponde à da notificação.
Assim sendo, a decisão recorrida deveria ter julgado improcedente a excepção da caducidade do direito de acção, motivo por que merece provimento o presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF, a fim de aí prosseguirem os seus ulteriores termos processuais.
Sem custas em ambas as instâncias.
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Entrelinhei: 332 e em
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha