Processo cautelar Ilegitimidade passiva Intimação para adopção de uma conduta
Sumário
I - No processo cautelar de intimação para adopção de uma conduta tem legitimidade passiva a entidade a quem cabe o dever de observar o comportamento pretendido.
II - Não cabendo esse dever à Câmara Municipal de Santarém, mas à “A.S. Águas de Santarém, EM”, já constituída à data da instauração do processo cautelar, o Município de Santarém carece de legitimidade passiva, devendo ser absolvido da instância.
Texto da decisão
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. A...e mulher, B..., por si e na qualidade de legais representantes dos seus filhos menores, C...e D..., inconformados com a sentença do TAF de Leiria que, com fundamento em ilegitimidade passiva, recusou a providência cautelar que haviam requerido contra o Município de Santarém, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. Por forma a garantir o direito à protecção da saúde e o direito ao meio ambiente, constitucionalmente consagrado nos arts. 64º., nos. 1 e 2, al. b) e 66º., da Lei Fundamental, a lei ordinária prevê procedimentos muito rigorosos no que tange a descarga e o tratamento das águas residuais urbanas, designadamente nos arts. 1º., nº 1, 2º., nos 1 e 2, al c), 5º e 7º., com referência à al. i do Anexo II, do D.L. 152/97, de 19/6, no art. 65º., nº 1, do D.L. nº 236/98, de 1/8, nos princípios gerais e nos arts.1º, nº 1 2º., 5º., al. h), 6º. e 25º. da Lei 54/2005, de 15/11, nos arts. 1º., nº 1, als. a) a f), 3º, 46º., nº 1, 56º e 60º. nº 1, als. b), g) e m), da Lei 58/2005, de 29/12 e nos arts. 1º., 48º., nos 2, 3, 5 e 6, 49º., 50º e 75º. do D.L. nº 226-A/2007, de 31/5;
2ª. Ora, os recorrentes alegaram na causa de pedir, e mostra-se sumariamente provado, que o recorrido implantou um sistema de manilhas denominado Interceptor do Choupal , através do qual procede à descarga de águas residuais urbanas da cidade de Santarém num curso de água do domínio público fluvial conhecido por regueirão, que corre a Sul do prédio dos recorrentes (cfr documentos 1 a 3 e fotográficos juntos com a p.i., doc. 6 da Oposição, Factos Provados “E”, “F” e “J”);
3ª. Os recorrentes também alegaram na causa de pedir, e mostra-se provado pelos mesmos documentos, que o referido “regueirão” corre a céu aberto dentro do aglomerado urbano de Santarém, exalando cheiros nauseabundos e provocando o surgimento de hordas de murídeos e enxames de insectos, pondo em perigo a saúde pública a dos recorrentes em particular e causando dano ao meio ambiente e às propriedades limítrofes, factos que se evidenciam nos documentos fotográficos dos autos;
4ª. Os recorrentes alegaram, ainda, na causa de pedir, e mostra-se provado, que o recorrido implantou e vem utilizando esse sistema de descarga de águas residuais urbanas à revelia do competente licenciamento da Administração da Região Hidrográfica do Tejo ARH do Tejo, IP (facto provado “J”) e em violação da transacção referida no Facto Provado “F”;
5ª. Todos os indicados factos evidenciam a legitimidade do recorrido para a presente providência, por força da sua conduta ilícita e ilegal, que vem provocando avultados danos aos recorrentes. Assim não entendendo, violou o Tribunal “a quo” as supra citadas disposições legais;
6ª. Também foi alegado na p.i. e mostra-se provado nos Factos “G”, “H” e “J”, e nos documentos fotográficos dos autos, que o recorrido licenciou uma obra de ligação dos esgotos de um loteamento privado ao Interceptor do Choupal, o que fez à revelia da competente licença da Administração da Região Hidrográfica do Tejo ARH do Tejo, IP, em violação, portanto, de todas as supracitadas disposições legais e dos arts. 18º nº 2, 19º. nos 1 e 11 e 21º, do D.L. 555/99, de 16/12;
7ª. Mostra-se, ainda, provado, pelos documentos fotográficos juntos aos autos, pelo doc. 6 da oposição e pelas fotocópias do processo de loteamento que se encontram no processo que, na mesma data em que se procedia à ligação dos esgotos do loteamento privado ao Interceptor do Choupal, o recorrido procedeu à substituição das manilhas e da boca de descarga desse interceptor por outro de maior diâmetro, aumentando o caudal de águas residuais urbanas despejadas no “regueirão”, potenciando, consequentemente, os danos para a saúde pública em geral e para a dos recorrentes em particular e para o meio ambiente;
8ª. Mostra-se provado pelo facto “J” que, também aqui, o recorrido não obteve o prévio licenciamento da ARH – Tejo, Administração da Região Hidrográfica do Tejo;
9ª. Tem assim o recorrido legitimidade passiva para a presente providência, razão pela qual, decidindo em sentido contrário, violou o Tribunal “a quo” o disposto nos arts. 1º., nº 1, 2º. nos 1 e 2, al c), 5º. e 7º., com referência à al. i do Anexo II, do D.L. 152/97, de 19/6, no art. 65º. nº 1 do D.L. 236/98, de 1/8, nos princípios gerais e nos arts. 1º., nº 1, 2º., 5º al. h), 6º e 25º., da Lei 54/2005, de 15/11, nos arts. 1º., nº1, als. a) a f), 3º., 46º nº 1, 56º e 60º, nº 1, als. b), g) e m) da Lei 58/2005, de 29/12 e nos arts. 1º, 48º. nos 2, 3, 5 e 6, 49º, 50º. e 75º., do D.L. 226-A/2007, de 31/5, nos arts. 18º., nº 2, 19º., nos 1 e 11 e 21º., todos do D.L. 555/99, de 16/12 e nos arts. 26º. do CPC e 10º, nos 1 e 2, do CPTA;
10ª. Finalmente, que a entidade requerida haja delegado na empresa municipal Águas de Santarém, constituída em Dezembro de 2007, “todos os poderes necessários à prossecução do objecto desta”, a saber, “a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água e drenagem e tratamento de todo o tipo de águas residuais na área do Concelho de Santarém”, são evidências que em nada servem a arredar a legitimidade passiva do Município de Santarém;
11ª. Constituiria, aliás, uma flagrante inconstitucionalidade orgânica se o Município de Santarém pudesse, mediante documento, qualquer que ele fosse, delegar parte da sua competência originária numa outra entidade, por si criada cfr. art. 112º. (actos normativos) da Lei Fundamental , sendo certo que nem a própria lei pode “Conferir a actos de outra natureza o pode de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”, como resulta do nº 5 da mesma norma;
12ª. Assim não entendendo, violou o Tribunal “a quo” o disposto no mencionado art. 112º. da CRP”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
Resulta da petição inicial que o referido “regueirão” corresponde a uma linha de água “cavada, ao longo dos séculos, pela força das águas fluviais”, com o qual confronta o prédio dos A.A. e que nele desaguam, pelas bocas de duas manilhas, as águas residuais urbanas, por a Câmara Municipal de Santarém ter colocado mecanismos vulgo “ladrões” que para ele desviam tais águas.
Nos termos do art. 2º., nº 2, al. c), do D.L. nº. 152/97, de 19/6, águas residuais urbanas são “as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas fluviais”.
Em face do exposto, conclui-se que os recorrentes, ao intentarem o processo cautelar, pretendiam a imposição de um determinado comportamento destinado a assegurar o cumprimento de normas tido por violadas.
E porque esse comportamento não é omissivo, mas activo, por se consubstanciar na cessação da forma como foi efectuado o escoamento das águas no canal constituído pelas manilhas que desembocam no regueirão, parece que a providência cautelar requerida se traduz numa intimação para adopção de uma conduta (cfr. art. 112º., nº 2, al f), do CPTA).
Assim, a legitimidade passiva cabe a quem tem o dever de observar o comportamento pretendido (cfr. art. 10º., nº 2, do CPTA), no caso, o de fazer cessar o aludido escoamento.
Ora, estando provado que, em 14/12/2007, foi constituída a empresa municipal “A.S – Águas de Santarém, EM” para quem foi transferida a competência relativa à gestão e manutenção dos sistemas municipais de águas fluviais e residuais e sendo esta uma pessoa jurídica distinta do Município, não há dúvidas que à data da instauração do processo cautelar era a ela que cabia observar o comportamento pretendido.
Portanto, a sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção da ilegitimidade passiva, decidiu correctamente.
Não têm, por isso, razão os recorrentes quando invocam que a legitimidade do Município de Santarém deriva de lhe ser imputável o referido modo de escoamento das águas residuais, porque este facto, se é susceptível de gerar responsabilidade civil e de lhe conferir legitimidade numa futura acção de indemnização, já é completamente irrelevante quando o que se pretende é fazer cessar uma determinada situação, caso em que o que importa averiguar é quem tem competência para o efeito.
Quanto à inconstitucionalidade orgânica a que os recorrentes fazem referência nas conclusões 11ª. e 12ª. da sua alegação, não se vê como pode ter havido violação do art. 112º., nº 5, da C.R.P., sendo certo que eles não fornecem a mínima justificação para a inconstitucionalidade que invocam, o que impossibilita este Tribunal de se pronunciar sobre qualquer questão de conformidade constitucional (cfr. Ac. do T.C. de 22/5/96 in B.M.J. 475º95).
Finalmente, importa referir que a consequência da verificação da excepção dilatória da ilegitimidade passiva é a absolvição do ora recorrido da instância (cfr. art. 288º., nº1, al. d), do C.P. Civil) que não foi determinado pela sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
x
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha