Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 05462/01

Data
17/05/2001
Relator
José Francisco Fonseca da Paz
Fonte

Suspensão de eficácia Acto nulo Extemporaneidade da interposição do recurso Art. 76º, nº 1, al. c), da lpta Art. 79º, nº 3, da lpta


Sumário

I - Não se verificam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso contencioso quando a suspensão de eficácia foi requerida nos termos da al. b) do nº 1 do art. 77º da LPTA e à data da sua decisão já se mostra decorrido o prazo a que alude a al. a) do nº 1 do art. 28º do mesmo diploma legal sem que tal recurso tenha sido interposto.
II - Com efeito, porque o não preenchimento do requisito da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA só se verifica quando a ilegalidade da interposição do recurso é manifesta ou ostensiva e uma vez que, quando profere a decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia, o juiz desconhece quais os vícios que irão ser arguidos no recurso, não se pode concluir que a interposição deste é manifestamente extemporânea, visto nele poderem ser invocados vícios geradores de nulidade cuja arguição não está sujeita a qualquer prazo.
III - No entanto, dado o disposto no nº 3 do art. 79º da LPTA, tal suspensão de eficácia nunca poderia proceder, porque, ainda que se verificassem os requisitos necessários para o seu deferimento, sempre ela teria de ser declarada caduca.
IV - Não obsta à conclusão referida em III, o facto de no recurso contencioso se virem invocar vícios geradores da nulidade do acto suspendendo, dado que o citado art. 79º, nº 3, também é aplicável aos casos em que o acto recorrido é nulo, porque, se assim não fosse, o interessado, uma vez deferido o pedido de suspensão, bem poderia deixar de intentar o recurso, pois conseguiria obter de forma definitiva a suspensão de eficácia do acto.


Texto da decisão