Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 05329/09

Data
21/01/2010
Relator
Coelho da Cunha
Fonte

Discricionariedade verificação cumulativa Lei n.º31/87, de 3.10 Requisitos necessários para aquisição da nacionalidade portuguesa


Sumário

I-Os requisitos previstos no artigo 6º da Lei n.º31/87, de 3 de Outubro, para aquisição da nacionalidade portuguesa, na redacção conferida pela Lei n.º25/94, de 19 de Agosto, são de verificação cumulativa.

II- Na Avaliação de tais requisitos, em especial na integração do conceito de prestação de “ serviços relevantes”, a Administração goza de uma certa margem de livre apreciação ou discricionariedade, insindicável pelo tribunal, salvo em caso de erro manifesto ou grosseiro.


Texto da decisão

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul



1. Relatório

P.................., ex-agente da Administração Pública, aposentado, intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Departamento de Nacionalidade, pedindo a condenação da entidade demandada a conceder-lhe a nacionalidade portuguesa, ao abrigo dos artigos 6º e 7º da Lei n.º31/81, de 3.10, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 35/94, de 19.08 e pela Lei Orgânica n.º1/2004, de 15 de Janeiro.

A Mmª Juíza do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:

“1ª- A douta sentença recorrida improcede porquanto, o recorrente serviu herculeamente a Administração Pública Portuguesa e cumpriu o serviço militar obrigatório como foi dado por assente na alínea D, fls. 69.

2ª - Não lhe é exigível a residência em Portugal desde 1990 ou há mais de seis anos pelo facto supramencionado.

3ª- Está consignado no art. 6°, n.°6, da Aquisição da Nacionalidade por Naturalização - republicação da Lei n.°37/81 de 03/10 - que o Governo pode conceder a naturalização com dispensa dos requisitos previstos na al. b), n.°1 aos indivíduos que .... Tenham tido a nacionalidade portuguesa....e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

4ª - Esta ainda consignado no art. 24°, n.°1 do Dec. Lei n.°237 A/2006 de 14/012 que o Governo pode conceder a Nacionalidade aos estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes ao Estado Português.

5ª - Corrobaram esse entendimento Ac. do STJ, JSTJ/Proc. 06A1908; Ac. do STJ, JSTJ000/Proc.06A2924; Ac. do STJ, JSTJ000/Proc.06A/2915, todos eles relativos à inexigibilidade há mais de 6 anos aos estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes ao Estado Português.

6ª- A actuação da Administração Pública deve fundamentar-se no Princípio da Legalidade que abrange quer poderes discricionários quer vinculados.

7ª- Desrespeitados tais princípios, gera-se a ilegalidade do acto administrativos Ac. do STA, de 30 de Novembro de 1994 (TPleno), Ad. N.°401, Pag. 534 e ss..

8ª - O principio da igualdade com a dimensão conferida pelo Art.13°da Constituição comporta a proibição do arbítrio e a proibição de discriminação; Ac. do STA de 29 de Abril de 1993, Ad. n.°385. pág. 53 e ss..

Nestes termos e nos demais que V. Ex.as supram, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.”

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2. Matéria de Facto

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:

A. O A. nasceu em Malange, em Angola, em 22.06.1947 e tem a nacionalidade angolana (cf. doc.s de fls. 3. 4. 21 a 62 c 99 do PA).

B. Em 13.10.2006 o A. requereu a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, preenchendo o requerimento de fls. 18 a 19 do PA. que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando ser aposentado, residir na data na R. Dr. ................ n.°10. 8° F. .... A......., C........, ter residência definitiva em Portugal desde 1990, ter residido anteriormente em Angola, ter sido funcionário público e ter cumprido o serviço militar, dominar a língua portuguesa, ter meios de subsistência e estar inserido na sociedade portuguesa e nos respectivos costumes, onde tem muitos amigos (acordo; cf. doc. de fls. 19 do PA).

C. Juntou ao seu pedido nomeadamente um extracto do banco M........B..., datado de 30.09.2005, que indica a morada do ora A. como sendo no Reino Unido; uma cópia da Caderneta Militar; uma cópia do certificado de habilitações; uma cópia de um ofício do Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes, enviada ao ora A., para a morada do escritório do seu mandatário; uma cópia do cartão de contribuinte emitido em 21.09.89, da 3ª RF de Loures; uma certidão de casamento; um certificado do registo criminal passado pelo Ministério da Justiça de Portugal - DGAJ; um certificado de registo criminal passado pelo Ministério da Justiça da República de Angola, no requerimento do qual apresentado em 06.09.2006 em Luanda o A. declarou residir em Angola; e uma procuração passada em 04.10.2006 na qual o A. declara residir na R. Dr. J.................., n.°10, 8° F. .......... A......... C........

D. O A. prestou serviço à Administração Pública Portuguesa e cumpriu o serviço militar obrigatório (acordo: cf. doc. de fls. 67, 72 a 74 do PA).

E. Foi enviado ao Mandatário do A. o ofício datado de 24.09.2007, constante de fls. 78 do PA. que aqui se dá por reproduzido, propondo o indeferimento do pedido por o ora A... não apresentar certidão de nascimento emitida há menos de um ano; por não preencher o requisito de residência em Portugal há mais de 6 anos e não fazer prova de ter prestado serviços relevantes ao Estado Português; por não apresentar um original do certificado do registo criminal dos países onde anteriormente teve residência (África do Sul e Reino Unido) e para este se pronunciar.

F. O Mandatário do A. apresentou em 13.10.2007. a resposta de fls. 79 do PA, que aqui se dá por reproduzida, solicitando um prazo de 90 dias para a entrega de documentos.

G. Em 17.12.2007 foi elaborado pelo Instrutor do processo o Relatório de fls. 82 do PA, que aqui se dá por reproduzido, propondo o indeferimento do pedido do ora A.

H. Em 18.12.2007 foi aposto sob esse relatório o parecer do Inspector Adjunto do SEF, propondo o indeferimento do pedido, com base no exposto no relatório, conforme doc. de fls. 82 do PA, que aqui se dá por reproduzido.

I. Em 19.12.2007 o Director Geral do SEF emitiu o parecer de fls 81 do PA. que aqui se dá por reproduzido, propondo o indeferimento do pedido do ora A. com fundamento no relatório e proposta antes referidos.

J. Em 12.01.2008 o pedido do A. foi indeferido por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna «com base no parecer» constante anteriormente referido, conforme doc. de fls. 82 do PA. que aqui se dá por reproduzido.

K. Em 24.01.2008 o A. apresentou no SEF o requerimento e documentos de fls. 83 a 101 do PA. juntando designadamente certidão de nascimento emitida há menos de um ano e cópia de uma sentença que lhe concede o direito de aposentação.

L. O A. não juntou ao processo administrativo certificados do registo criminal do Reino Unido e da África do Sul (acordo: cf. PA).

M. Na presente acção, intentada em 16.05.2008. o A. indica residir na morada do escritório do seu Mandatário, o Sr. Dr. E.........., sito na R. ............. n.°97, r/c esq., em L........ (cf. PI e procuração de fls.55).

N. O A. juntou ao procedimento administrativos, de fls. 21 a 66, cópia de dois passaportes emitidos pela República Popular de Angola, um emitido em 11.01.1999, que indica que o ora A. reside em Luanda e outro emitido em 30.12.2002, que indica que o ora A. reside em Joanesburgo, África do Sul, que é técnico de tráfego, do qual constam diversos vistos de entrada e saída de Joanesburgo e diversos vistos de entrada e saída do Reino Unido, como empregado da Companhia Angolana de Aviação, datados estes nomeadamente de 12.05.2003. de 02.06.2004. de 23.06.2005 e de 09.12.2004.

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3. Direito Aplicável

Como decorre das conclusões das suas alegações supra transcritas, o recorrente veio dizer que, tendo servido a Administração Pública Portuguesa e cumprido serviço militar obrigatório, não lhe é exigível a residência em Portugal desde 1990, podendo o Governo conceder-lhe a naturalização, nos termos previstos na Lei n.º37/81, de 3 de Outubro, em virtude da prestação de serviços relevantes, como também resulta do disposto no artigo 24º, n.º1 do Dec.Lei n.º237-A/2006.

Invoca ainda o recorrente, para sustentar a ilegalidade do acto impugnado, a violação dos princípios da igualdade e da legalidade, que abrange quer poderes discricionários quer vinculados.

Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Senão vejamos:

Por um lado, o A. não reúne todos os requisitos consignados no artigo 6º n.º1, als. b) e c) da Lei da Nacionalidade, porquanto não ficou provado que o mesmo resida em território nacional há, pelo menos, seis anos, tal como declarou no seu requerimento de 13.10.2006.

Como nota a sentença recorrida, apesar de nesse requerimento o A. ter declarado que residia em A........., C........., e que tinha residência definitiva em Portugal desde 1990, contraditoriamente, juntou aos autos um extracto do Banco M.......... B....., datado de 30.09.2005, que indica a morada do ora recorrente como sendo do Reino Unido, e um certificado de registo criminal passado pelo Ministério da Justiça da República de Angola, bem como cópia de dois passaportes emitidos pela República Popular de Angola, emitidos em 1999 e 2002, sendo certo que este último indica que residia em Joanesburgo, África do Sul e contém diversos vistos de entrada e saída de Joanesburgo e do Reino Unido, como empregado da Companhia Angolana de Aviação. Tais vistos datam, designadamente, de 12.05.2003, de 2.06.2004, de 23.06.2005 e de 12.02.2004. E, observa ainda a decisão recorrida, na presente acção, intentada em 16.05.2008, o A. declara residir na morada do escritório do seu mandatário, o Sr. Dr. E............., sito na Rua .............., n.º97,R/ch Esq., em L........

Ora, como bem se decidiu em 1ª instância, estes elementos factuais não permitem concluir, de forma minimamente clara, que o recorrente reside em Portugal desde 1990.

Daí que se compreenda o parecer de fls. 81 do P.A., de 19.12.2007, propondo o indeferimento do pedido do ora recorrente, e o despacho de indeferimento de 12.01.2008, do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna (cf. alíneas h), i) e j) do probatório) .

Isto posto, cumpre salientar que os requisitos para a aquisição da nacionalidade são cumulativos, o que desde logo exclui a possibilidade de obtenção da nacionalidade no caso concreto. No entanto, também não se pode considerar provado que o recorrente tenha prestado quaisquer serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional e que tenha comprovado tais serviços no âmbito do procedimento administrativo. Entendemos que o exercício de funções nas ex- colónias, inclusive a prestação de serviço militar não é, em princípio um serviço relevante, a não ser que dele tenha decorrido especial mérito ou pratica de actos excepcionais, actos de sacrifício ou relevo. Aliás, como se escreve na douta decisão recorrida, a previsão do n.º6 do artigo 6º da Lei n.º 37/81 confere à Administração uma certa discricionariedade ou margem apreciação não sindicável pelos tribunais, salvo em casos de erro manifesto ou grosseiro, que no caso concreto não foi alegado nem se vislumbra.

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4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 6UC’s, com redução a metade (art.73ºD n.º3 do C.C.J. e 446º n.º1 e 2 do CPC).

Lisboa, 21.01.10

António A.C. Cunha

Fonseca da Paz

Rui Pereira