Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 04805/00

Data
08/07/2003
Relator
Xavier Forte
Fonte

Professora de escola básica Curso de especialização ( cese ) Curso de investigação em educação e com vinte e oito anos de serviço reposicionamento no escalão


Sumário

I)- Embora a recorrente tenha completado vinte e oito anos de serviço, em Outubro de 1999 , e estivesse em condições para progredir para o 10º escalão , nos termos do artº 19º , do DL nº 312/99 , o certo é que não tinha cumprido o mínimo de um ano de serviço completo , no escalão 9 .

II)- A recorrente apenas esteve três meses e quinze dias , no 9º escalão, quando o artº 55º , 1 , do E.C.D. , estabelece que a aquisição de licenciatura , em domínio directamente relacionado com a docência, por docentes especializados , integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.

III)- A obrigação da igualdade de tratamento , enquanto norma de orientação da actividade administrativa , artº 13º da CRP , funciona apenas como limite interno ao exercício da actividade discricionária da Administração , não relevando no domínio da actividade vinculada, como é o caso « sub judice » , traduzida esta na simples aplicação da lei a um dado caso concreto .


Texto da decisão

A recorrente veio interpôr recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do Secretário de Estado da Administração Educativa .



Alega a recorrente que perfez vinte e oito anos de serviço docente efectivo , tendo concluído um Curso de Especialização , logo preenche os requisitos de acesso ao 10º Escalão , nos termos do artº 10º , do DL nº 312/99 , de 10-08 .



Por outro lado o artº 19º , do mesmo diploma , estatui que a referida transição se processa a partir de 01 de Janeiro de 1999 , para os docentes que completem vinte e oito anos de serviço .



Apesar de ter terminado o CESE , antes de Agosto , o seu pedido de reposicionamento é de facto deferido após essa data e na vigência do DL nº 312/99 .



Se o legislador não entendeu excepcionar , limitar ou restringir , não cabe de forma alguma à Administração Pública fazê-lo .



A recorrente ficou prejudicada em relação aos seus colegas docentes , que terminaram o CESE , mais tarde , ou seja depois de 10-08-99 , em virtude da aplicação clara do DL nº 312/99 , de 10-08 .



Verifica-se que existe violação do artº 13º , da CRP , uma vez que existe desigualdade de tratamento perante a lei .



Deve ser feita a aplicação do referido diploma , uma vez que a recorrente deveria ter acedido ao 10º Escalão da Carreira Docente , com efeitos a partir de 01-12-99 .



Deve ser revogado o acto recorrido e ser a recorrente reposicionada no 10º escalão , com efeitos a partir de 01-12-99.



Na sua resposta , de fls. 18 , a entidade recorrida entende que deve ser negado provimento ao recurso .



A fls. 23 e ss , a recorrente apresentou as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls 26 a 28 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .



A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações de fls. 30 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 31 a 32 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .











No seu douto parecer , de fls. 35 a 36 , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu o recurso merece provimento .



MATÉRIA de FACTO :



Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos :



A)- A recorrente exerce funções docentes na Escola Básica 2+3 , de S. Juliâo da Barra .



B)- A recorrente terminou um Curso de Especialização ( CESE ) em Investigação em Educação .



C)- A recorrente foi reposicionada no Escalão 9º , índice 297 , com efeitos a 01-08-99 .



D)- Em 16-11-99 , a recorrente perfez vinte e oito anos de serviço docente efectivo .



E)- Ofício da DREL , de 01-03-2000 , dirigido à recorrente , pelo qual lhe foi comunicado que , por despacho de 15-02-2000 , da Directora Regional Adjunta , foi mantido o acto recorrido , com base nos seguíntes fundamentos :



« Embora a requerente tenha completado 28 anos de serviço , em Outubro de 1999 e por aplicação do ponto 1 , alínea a) , do artº 19º , do DL nº 312/99 , de 10-08 , tivesse condições de progredir ao 10º Escalão , em 01-11-99 , o posicionamento não se verificou a essa data, por a mesma não ter cumprido o tempo de serviço no 9º escalão ( um ano ) , nos termos do disposto no artº 55º , do ECD e orientações contidas na circular nº 21/99 , de 31-12-99 , da DGAE , rectificada pelo ofício nº 274 , de 13-01-2000 , da mesma entidade » .



F)- A recorrente interpôs recurso hierárquico , dirigido ao SEAE , do acto de indeferimento da Directora Regional Adjunta de Educação , em 07-04-2000 , pedindo a revogação do acto impugnado , devendo ser reposicionada no 10º escalão , nos termos do nº 6 , do artº 20º , do DL nº 312/99 , de 10-08 .



G)- Tal recurso foi indeferido pelo SEAE , de 22-05-2000 , que é do seguínte teor :



« Concordo .

Indefiro o recurso .



22-05-2000

O Secretário de Estado da Administração Educativa

ass) Augusto Santos Silva » .





O DIREITO :



A recorrente vem alegar , no essencial , que tendo completado vinte e oito anos de serviço , em 16-11-99 , deveria , a partir do início do mês seguínte – 01-12 99 – ser reposicionada no 10º escalão , nos termos do artº 20º , do DL nº 312/99 , de 10-08 .



Por sua vez a entidade recorrida diz que o reposicionamento efectuado ao abrigo do artº 55º , do E.C.D. , aprovado pelo DL nº 139-A/90 , de 28-04 , implica , por imposição expressa dessa norma , a permanência, de no mínimo , um ano completo de serviço docente , no escalão para o qual transitam os docentes especializados .



Entendemos que a recorrente não tem razão .



Na verdade ,se bem que a recorrente tenha completado vinte e oito anos de serviço , em Outubro de 1999 , e estivesse em condições para progredir para o 10º escalão , nos termos do artº 19º , do DL nº 312/99, de 10-08 , o certo é que não tinha cumprido o mínimo de um ano de serviço completo .



O artº 55º , do ECD , DL nº 139-A/90 , é claro ao estabelecer que a aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.



Ora , no caso dos autos , como se verifica pela matéria de facto provada , a recorrente apenas foi reposicionada no 9º escalão , com efeitos a 01-08-99 e em 16-11-99 , perfez os vinte e oito anos de serviço docente efectivo .



Portanto , esteve , praticamente , três meses e quinze dias , no 9º escalão .



O facto de per perfeito 28 anos de serviço , não afasta a regra geral do artº 55º , 1 , do ECD , que exige um ano de serviço completo .



Aceitar-se-ía o acesso da recorrente ao 10º escalão da carreira , como refere no artº 19º , 1 , do DL 312/99 , de 10-08 , se tivesse cumprido o mínimo de um ano como está estabelecido .



Acresce que o artº 19º , 1 , do DL nº 312/99, é uma norma transitória , que regula a transição normal da anterior carreira docente , para a nova estrutura aprovada por este diploma , pelo que não se aplica ao caso sub judice , além de que tal Decreto-lei não eliminou tal exigência , mesmo para os docentes que concluam os seus estudos superiores especializados , após a sua entrada em vigor



Aplica-se , isso sim , o estabelecido no artº 55º , nº1 , do ECD , como se referiu .



Quanto à violação do princípio da igualdade , previsto no artº 13º , da CRP, entendemos que o mesmo não se verifica , pois as situações não são concretamente iguais .



Com é jurisprudência do STA « não viola o princípio da igualdade uma diferenciação de tratamento por via legal , que se baseia numa distinção objectiva de situações e se revele adequada e proporcionada à satisfação dos respectivos fins » .



A obrigação da igualdade de tratamento , enquanto norma de orientação da actividade administrativa , artºs 13º da CRP e 5º , 1 , do CPA , funciona apenas como limite interno ao exercício da actividade discricionária da Administração , não relevando no domínio da actividade vinculada , traduzida esta na simples aplicação da lei a um dado caso concreto. ( cfr., entre outros , o Ac. do STA , de 12-01-99 , Rec. nº 43 874 e Ac. do TCA , no Rec. nº 10 930/01 , de 07-11 .



Não se verifica , assim , a violação dos artºs 55º , 1 , do ECD , 10º , 19º e 20º , do DL nº 312/99 , de 10-08 , 13º , da CRP e 5º , do CPA .





DECISÃO : Acoram os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .



Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 .



Lisboa , 08-07-2003 .