Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 04494/00

Data
01/06/2000
Relator
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Fonte

Suspensão de eficácia Nulidade da decisão Acto destacável Acto do director-geral


Sumário

I - Não é nula, nos termos do artº 668º, al. c) do C.P.C., a sentença quando os argumentos utilizados conduzem à decisão tomada.
II - Não é nula a sentença que aprecia o pedido de suspensão de eficácia de um acto, embora deixe de se pronunciar sobre o requerimento formulado nos termos do artº 80º da L.P.T.A.
III - Este constitui um incidente do pedido de suspensão de eficácia, que não contende com aquela decisão. Por isso, a sentença que não aprecia esse incidente não é nula, apenas dá lugar à remessa dos autos à 1ª instância para apreciação desse incidente.
IV - O acto unilateral da administração de denúncia de contrato de trabalho, a termo certo, não fundamentada, constitui um acto administrativo destacável e, portanto, recorrível contenciosamente, se praticado pelo órgão competente.
V - O acto do Director-Geral de Viação não é verticalmente definitivo, pois esse órgão, embora tenha competência própria, a mesma não é exclusiva.
VI - O pedido de suspensão de eficácia desse acto terá de ser indeferido, por não se verificar o requisito inserto na al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.


Texto da decisão