Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 04138/00

Data
11/11/2004
Relator
António Xavier Forte
Fonte

Reclamação Recurso hierárquico Hierarquia administrativa Rejeição de recurso contencioso Manifesta ilegalidade na respectiva interposição Acto homologatório de lista de classificação final Membros do governo


Sumário

I)- Quando um recorrente reclamou , na devida altura , do despacho de 23-12-99 , ora recorrido , e tal reclamação veio a ser apreciada e decidida , pelo despacho, de 21-01-2000, do Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento e Pescas, é esta última decisão, que indeferiu a reclamação, o acto efectivamente lesivo do interesse do recorrente, produzindo efeitos na sua situação individual e concreta, e, por isso mesmo, contenciosamente recorrível .

II)- E isto é assim , porque do disposto no artº 16º , nº 2 , da Lei nº 49/99 , de 22-06 , decorre que o acto homologatório , da lista de classificação final, está sujeito a reclamação de natureza necessária , posto que só decorridos cinco dias , contados do termo do prazo para a sua interposição ou da decisão tomada, em sede de reclamação , poderá ser nomeado o candidato ordenado em 1º lugar , reclamação essa com vista à obtenção de um acto final, definitivo e lesivo .

III)- Daí , que o acto que homologa a lista de classificação final , sendo da autoria de membro do Governo competente , está sujeito a reclamação necessária para o mesmo .

IV)- Assim , tal acto não é definitivo e executório , não sendo , por isso, susceptível de directa impugnação contenciosa .


Texto da decisão

O recorrente A ..., residente na Praça ... , nº ... , ...º , Ditº , 1250-184 Lisboa veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 23-12-1999, do Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento no cargo de Chefe de Planeamento e Política Agro-Alimentar , aberto por Aviso nº 1362/99 , publicado no DR , IIª Série , nº 207 , de 04-09-99 ( doc. 1 , de fls. 11 e ss ) .



Na sua resposta , de fls. 48 e ss , o recorrido veio alegar que o despacho , de 23-12-99 , não é o acto de que cabe directamente recurso para o TCA , estando , como está , sujeito a reclamação necessária .



O acto lesivo para o recorrente não foi o acto homologatório sob recurso , mas o acto que se pronunciou sobre a sua reclamação , o qual foi proferido em 21-01-00.



Nestes termos , deve ser rejeitado o presente recurso contencioso por o acto objecto do recurso não ser ainda o acto administrativo lesivo do interesse a que o recorrente se arroga , uma vez que aquele estava sujeito a reclamação necessária para o seu Autor , sendo proferido em sede desta , o acto contenciosamente recorrível .



Cumprido o artº 54º , o recorrente apresentou o seu requerimento fora de prazo , razão por que foi desentranhado .



Relegado para final o conhecimento da excepção suscitada , o recorrente veio apresentar as suas alegações de fls. 71 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 73 e ss , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .



A fls. 79 , o recorrido veio apresentar as suas alegações , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .



No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 84 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deverá rejeitar-se o recurso , por manifesta ilegalidade da sua interposição .



MATÉRIA de FACTO :



Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :



1)- Ofício de fls. 13 , dos autos , dirigido ao recorrente , do qual consta o seguínte :



« Pelo presente remeto a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Culturas Arvenses da Direcção de Serviços de Produções Vegetais , do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar do Ministério da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , aberto pelo Aviso nº 13 627/99 ( 2ª Série ) , publicado no DR nº 207 , de 04-09 , e e homologada pelo Sr. Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , por despacho de 23-12-99 .



2)- Pela Lista de classificação final , de fls. 14 , o recorrente ficou clasificado em 3º lugar , com 17,23 valores .



3 ) Informação da Directora de Serviços , do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar ( GPPAA ) , sobre a reclamação do recorrente , onde propõe que seja indeferida , donde consta o seguínte despacho do Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas :



« Concordo e indefiro a presente reclamação , a que atribuo a qualidade de necessária , com os fundamentos constantes desta informação.

Ao GPPAA , para os devidos efeitos .

Dê-se conhecimento ao interessado .



21-01-00

Capoulas Santos

Ministro da Agricultura do

Desenvolvimento Rural e das Pescas » .

( Doc. de fls. 33 ) .



O DIREITO :



O recorrente refere nas suas alegações que apresentou , atempadamente , a

sua reclamação , que foi indeferida por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas , de 21-01-2000 .



Ora , o recorrente veio impugnar o despacho de 23-12-99 , que homologa a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para provimento no cargo de Chefe de Divisão de Culturas Arvenses do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar .



Por sua vez , o artº 16º , nº1 , da Lei nº 49/99 , de 22-06 , estabelece que « a nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final » . O nº 2 , do mesmo Diploma refere que « a nomeação deve ter lugar , no prazo de cinco dias ( 5 dias ) , contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou , caso este tenha sido interposto , nos cinco dias posteriores à respectiva decisão » .



Daí , que o acto homologatório da lista de classificação final esteja sujeito a reclamação necessária , uma vez que só decorridos cinco dias contados do termo do prazo para a sua interposição ao da decisão tomada , em sede de reclamação , poderá ser nomeado o candidato ordenado em 1º lugar .



Como resulta da matéria fáctica provada , designadamente do documento de fls. 33 e ss dos autos , o recorrente reclamou , efectivamente , do despacho de 23-12-99 ( ora recorrido ) , tendo a reclamação vindo a ser decidida pelo despacho de 21-01-2000 .



Ou seja :



O recorrente reclamou , em tempo , do despacho de 23-12-1999 , ora recorrido .



E tal reclamação veio a ser apreciada e decidida pelo despacho de 21-01-2000, do Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas ( cfr. fls. 33 ) .



Como refere o Digno Magistrado do MºPº , é esta última decisão , que indeferiu a reclamação , o acto , efectivemente , lesivo do interesse do recorrente , produzindo efeitos numa situação individual e concreta e por isso mesmo recorrível .



Daí , a irrecorribilidade contenciosa do acto de 23-12-99 .



E isto é assim , porque do disposto no artº 16º, 2 , da Lei nº 49/99 , de 22-

-06 , decorre que o acto homologatório , da lista de classificação final , está sujeito a reclamação de natureza necessária , posto que só decorridos cinco dias , contados do termo do prazo para a sua interposição ou da decisão tomada em sede de reclamação , poderá ser nomeado o candidato ordenado em 1º lugar , reclamação essa que tem em vista a obtenção de um acto final, esse sim , definitivo e lesivo .



Daí , que o acto que homologa a lista de classificação final , sendo da autoria de membro do Governo competente , está sujeito a reclamação necessária para o mesmo . ( cfr. artº 161º e ss , do CPA , e anotação 10ª ao mesmo artigo , pág. 965 , do CPA , Anotado , de S. Botelho , Américo P. Esteves e José Cândido de Pinho ) .



Assim , tal acto não é definitivo e executório , não sendo , por isso , susceptível de directa impugnação contenciosa .



DECISÃO :



Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em rejeitar o presente recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição .



Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 80 e a procuradoria em € 40 .



Lisboa , 11-11-04 .



Ass: António Xavier Forte

Ass: Carlos Araújo

Ass: Fonseca da Paz (vencido)

VOTO DE VENCIDO
Vencido, por considerar que o acto homologatório da lista de classificação final não está sujeito a reclamação necessária por a lei não a prever.

Ass: Fonseca da Paz