Intimação para passagem de certidão Recurso jurisdicional Artº 82º da lpta
Sumário
l. Tendo o requerente pedido, ao abrigo do disposto no art0 31° da L.P.T.A., que a autoridade
administrativa lhe passasse uma certidão comprovativa de determinados factos, só com a passagem
desta se mostra satisfeita a sua pretensão.
2. A junção pela entidade requerida de documentos que, embora insusceptíveis de ser qualificados como certidões, comprovam, segundo esta, os factos constantes do requerimento efectuado, nos termos do artº 31° da LPTA, só constituem fundamento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, caso o requerente assim o requeira ou a tal se não oponha.