Posse Efeito do recurso Competência hierárquica Sentença; nulidade por contradição "aninuss"
Sumário
1.No âmbito do CPT, as acções judiciais, como os embargos de terceiro, que tivessem por objecto a propriedade ou posse de bens penhorados, determinava a suspensão do processo executivo quanto a esses bens (art.° 256.°);
2. Nessa medida, o efeito devolutivo atribuído ao recurso interposto da decisão final de l.a instância e desfavorável ao embargante, não provoca a perda do seu efeito útil;
3. Para se apurara se um recurso versa apenas matéria de direito ou também, de facto, para se apurar o tribunal de recurso hierarquicamente competente, o que releva é a circunstância do recorrente, na motivação do recurso e respectivas conclusões, ter, ou não, suscitado qualquer circunstância de facto que não tenha sido atendida na decisão recorrida;
4.A contradição entre os fundamentos e a decisão, consubstanciadora de nulidade, pressupõe que no processo lógico-dedutivo em que aquela última se traduz, o juiz, das premissas factuais e jurídicas que suportam a decisão, extraia uma conclusão que elas não comportam;
5.Antes da reforma de processo civil operada pelo DL 329-A/95DEZ12, o processo de embargos de terceiro consubstanciava uma acção possessória, visando a sua restituição ou manutenção, quando ofendida ou ameaçada por diligência judicial;
6. A posse é o poder que se manifesta pela actuação correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real, compondo-se de um elemento material -«corpus» - e de um outro de índole psicológica - «animus» -;
7. Os referidos elementos «corpus» e «animus» traduzem-se na "submissão da coisa à vontade do sujeito com continuada possibilidade de actuação material sobre ela" com "intenção de agir como titular tio direito" real a que corresponde "o exercido do poder e facto sobre a coisa";
8. Se a realização, pelos promitentes comprador e vendedor, em momento posterior ao contrato promessa de compra e venda, de um contrato de arrendamento sobre o mesmo imóvel e nas posições, respectivamente, de arrendatário e senhorio, não contende com a validade substancial do primeiro, pela possibilidade de coexistência na ordem jurídica, já assim não sucede no que concerne aos efeitos decorrentes da promessa de compra e venda no que respeita à posse do bem;
9. O locatário não possui o locado com "animis sibi habendi";
10. Assim e admitindo que o contrato promessa de compra e venda é susceptível de conferir posse defensável por meio de embargos de terceiro, a celebrarão posterior de contrato de arrendamento, entre os mesmos intervenientes e nas qualidades jurídicas referidas em 8, com pagamento das rendas devidas, configura para o promitente comprador uma perda da posse, por cedência, nos termos do art.° 1.267.°,n°l,al. c), do CCivil.
Texto da decisão
- J..............................., com os sinais dos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa que lhe julgou improcedentes estes embargos de terceiro que deduziu contra a penhora realizada no âmbito de execução fiscal e incidente sobre fracção autónoma, identificada na sentença recorrida, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões:
XXI
- Conclui que, pela procedência do recurso, seja determinado o levantamento e cancelamento da penhora em apreço com todas as consequências legais.
- O MM.º juiz recorrido sustentou a decisão aqui em causa, no sentido de não ter cometido o vício de forma assacado pelo recorrente.
- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 178 pronunciando-se no sentido de este Tribunal se declarar hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto do recurso, na consideração de que o recorrente apenas questionou matéria de direito.
- Notificado o Recorrente do douto parecer do EMMP, antes referido, veio, em síntese, dizer que aceita que, nos termos sustentados por aquele ilustre magistrado, o recurso se funde apenas em questões de direito, cabendo, nessa medida, a competência para a respectiva apreciação à Secção de Contencioso Tributário do STA, para onde requer que sejam remetidos os autos, “(…) caso venha a ser declarada (…) a incompetência absoluta (…)” deste Tribunal.
- Colhidos os vistos legais vêm, os autos, à conferência, para decisão.
- Segundo alíneas da nossa iniciativa, a sentença recorrida deu, por provada, a seguinte;
A). Por contrato promessa de compra e venda, prometeu A............................, executado nos autos de execução fiscal de que os presentes embargos de terceiro constituem incidente, vender ao aqui Embargante pelo preço de Escudos 7.500.000$00, a fracção autónoma sita no ....º andar esquerdo, com entrada pelo n.º ........, da Rua de .........., Freguesia de .........., Concelho do .........., designada pela letra ...., descrita na ....ª Conservatória do Registo Predial do ......., sob o n.º ............/............-L, e inscrita na matriz predial urbana da Freguesia de ......................, sob o artigo .......-L (cfr. doc. de fls. 9 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido);
B). No documento referido em 1 (1)., o ora Embargante declarava aceitar o negócio a realizar pelo montante referido, dando como início de pagamento o montante de Escudos 5.500.000$00 (cfr. docs. de fls. 9 e 16 dos autos);
C). Em 17.12.1984, como reforço de sinal, o Embargante entregou ao Executado a quantia de Escudos 500.000$00 (cfr. docs. de fls. 16 e 17 dos autos);
D). O Embargante e a sua família vivem na fracção autónoma penhorada desde meados de 1987 (cfr. depoimentos das testemunhas);
E). Desde meados de 1987 tem o Embargante suportado despesas de condomínio, do qual foi administrador (cfr. depoimentos das testemunhas);
F). Em face da recusa pelos Executados de celebrarem o contrato definitivo, o Embargante intentou, em 10 de Janeiro de 1989, acção para fixação judicial de prazo, que correu termos na 2.ª Secção, do.......º Juízo Cível do......., sob o n.º..../..., no âmbito da qual foi fixado, em 7 de Março de 1989, o prazo de 30 dias para que os promitentes vendedores celebrassem a escritura definitiva (cfr. docs. de fls. 18 e 19 dos autos e 243 a 248 dos autos de execução);
G). Os promitentes vendedores não compareceram, no .....º Cartório Notarial do ........., no dia designado para a celebração da escritura de compra e venda (dia 7 de Abril de 1989) (cfr. doc. de fls. 20 dos autos e 243 a 248 dos autos de execução);
H). O Embargante celebrou com o Executado, em 19 de Dezembro de 1990, um contrato de arrendamento da fracção autónoma identificada no ponto 1., pelo prazo de um ano, a começar no dia 1 de Janeiro de 1991, prorrogável por períodos iguais, com uma renda mensal de Escudos 55.000$00, sendo que, com referência ao mês de Dezembro de 1991 foi paga renda pelo ora Embargante (cfr. docs. de fls. 275 a 278 dos autos de execução);
I). Do contrato de arrendamento consta que ao Embargante, enquanto inquilino, não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação, sem autorização do senhorio (cfr. docs. de fls. 276 dos autos de execução);
J). O processo de execução fiscal n.º ...............-..../90, foi instaurado contra A........................... e Maria ..........................., no Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de ...... – ....º Juízo, por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, no montante de Escudos 45.825.101$00, tendo sido expedida, para o Tribunal da 1.ª Instância das Contribuições e Impostos do....... – 5.º Juízo, carta precatória para penhora e demais termos, com vista à cobrança do montante em dívida, que foi autuada com o n.º ...../1990 (cfr. docs. de fls. 2 a 4, e 110, dos autos de execução);
K). No âmbito dos autos de carta precatória n.º ...../1990 do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do ...... – 5.º Juízo, foi, em 22.03.1991, efectuada a penhora da fracção autónoma sita no ....º andar esquerdo, com entrada pelo n.º ......., da Rua de ......., freguesia de ..............., Concelho do ........, designada pela letra ..., descrita na ...ª Conservatória do Registo Predial do ......, sob o n.º ............./........-L, e inscrita na matriz predial urbana da Freguesia de ......................, sob o artigo ........-L (cfr. docs. de fls. 126 dos autos de execução);
L). A penhora foi registada definitiva a favor da Fazenda Nacional, através da Ap. 29 de 29.07.1991 (cfr. certidão de fls. 195 e 196 dos autos de execução);
M). Em 08.10.1991, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do ....., fez afixar edital, para convocação dos credores e venda judicial do bem referido em 11., no âmbito dos autos de carta precatória n.º ....../1990 (cfr. doc. de fls. 206 dos autos de execução);
N). Os presentes embargos de terceiro deram entrada no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do ......, em 20.11.1991 (cfr. carimbo aposto na p.i. de fls. 5 dos autos).
- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros alegados e distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.
- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, o seguinte;
«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos, bem como na prova testemunhal produzida.».
- Não tem, no entanto, razão.
- De facto há que ter em linha de conta que a introdução em juízo do articulado inicial do presente processo ocorreu na longínqua data de 1991NOV20, como, aliás, se dá conta na última alínea do probatório, i.é, em momento em que se encontrava, já, em vigor, o revogado CPT, aprovado pelo DL 154/91ABR23.
- Ora, estipulando, em geral, o art.º 255.º de tal compêndio legal, as situações em que a execução podia/devia ficar suspensa, o seu artigo 256.º (2), determinava, expressa e textualmente, que “A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.”.
- Ora, como temos por axiomático, o processo de embargos de terceiro configura acção judicial que tinha, à data, por objecto (apenas) a posse de bens apreendidos para a execução, caindo, assim, manifestamente, no âmbito de aplicação do referido art.º 256.º do CPT, o que vale por dizer que, à semelhança do que, aliás, sucedia, e continuou a suceder após a reforma operada pelo DL 329-A/95DEZ12, no âmbito da lei processual civil, como o atestam o, actual, art.º 356.º e, o anterior, 1041.º, a dedução dos embargos de terceiro acarretava, necessariamente, suspensão do processo executivo, relativamente aos bens penhorados que, daquele fossem objecto, e, a nosso ver, independentemente da prestação de garantia ou penhora (3).
- E, no caso vertente, é o próprio recorrente que, neles, dá notícia de assim ter sucedido, como atestam os art.ºs 5.º e 4.º dos requerimentos de fls. 45 e 81, reafirmado no art.º 4.º de fls. 111.
- Ou seja não ocorre, no caso, a eventual perda de efeito útil do recurso, com efeito devolutivo que lhe foi atribuído e que, nessa medida, se mantém.
- Ainda a título incidental cabe apreciar a questão obstativa do conhecimento de mérito suscitada pelo EMMP, junto deste Tribunal e que se prende com a incompetência absoluta deste Tribunal, para o efeito, em razão da hierarquia em razão, no entender daquele ilustre magistrado, o recorrente esgrimir apenas com questões de direito.
- É sobejamente sabido que para a apreciação de recursos jurisdicionais que tenham por objecto a apreciação, exclusiva, de questões de direito, é competente o STA.
- Mas, para que assim suceda, «(…) o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões,» não «suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão factos que não foram dados como provados na decisão recorrida», como se doutrina no Ac. do STA, que se cita a título meramente exemplificativo, de 2008JUN18 e tirado no Proc. 0276/08.
- Ora, no caso dos autos crê-se que se não pode concluir no sentido propugnado pelo EMMP, na medida em que, independentemente da sua relevância à decisão final a proferir, o recorrente esgrime, manifestamente, com circunstâncias de facto que, ou não constam da decisão recorrida, como é o caso da referência ao processo que correu termos pela ...ª Secção do, então....º Juízo Cível do Porto, sob o n.º ....../1991 (cfr. conclusão XXIII), ou da entrega das chaves do imóvel em causa (cfr. conclusão VIII e XXII), ou que dela resultam de forma oposta à devida e prendendo-se com o tipo e qualidade do uso do referido imóvel, por parte do embargante (cfr. conclusões XVII e XXIV).
- E, a estar correcta esta linha argumentativa, então há que concluir que a competência, em razão da hierarquia, para a apreciação do presente recurso, cabe, de facto, a este Tribunal e Secção.
- Nas suas conclusões de recurso o recorrente acusa, desde logo, a decisão recorrida, de vício de forma, fulminado com a nulidade, por contradição, a coberto do art.º 668.º/1/c, do CPC, e que, por isso, logra prioridade de apreciação (4).
- Ora, como cremos ser entendimento doutrinário e jurisprudencial firme, a nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe que no processo lógico-dedutivo em que esta última se traduz, o juiz, das premissas factuais e jurídicas que erija como suporte da decisão extraia uma conclusão que aquelas não permitam, por conduzirem em sentido oposto(5).
- Nesta óptica, logo em face do invocado pelo recorrente, particularmente na conclusão XXVIII [já que a XLI é meramente conclusiva], se terá que concluir pela inexistência de arguição da nulidade em questão, com suporte em factualidade adequada, como era mister ter sido feito(6), uma vez que a mesma, como acima se referiu, pressupõe uma contradição entre o sentido decisório tomado e o discurso jurídico que lhe está subjacente; Ora, como decorre de forma clara da referida conclusão, a contradição que, o recorrente aponta, não é entre o discurso jurídico e a decisão tomada pela sentença recorrida, mas apenas ao nível daquele (discurso jurídico), uma vez que, na mesma, o Mm.º juiz, começou por considerar a existência, validade e eficácia do Contra-Pomessa de Compra e Venda, o qual, no entanto e do mesmo passo, acaba por desconsiderar, para atentar apenas no Contrato de Arrendamento.
- E, sendo assim, tanto basta para se concluir pela inverificação da apontada nulidade.
- Quanto ao mérito, a sentença recorrida elencou como questões decidendas as de saber se;
a) o embargante reveste a qualidade de possuidor do imóvel penhorado aqui em causa;
b) na afirmativa, se tal posse prevalece sobre a referida penhora, e se;
c) o direito de retenção, enquanto direito real de garantia, é susceptível de defesa, através de embargos de terceiro.
- E, nessa sequência, veio a decidir pela improcedência dos embargos, em primeira linha por ter entendido que o recorrente não tinha a qualidade de possuidor, por lhe faltar o necessário “animus sibi habendi”, sem embargo de, para além disso, a sua qualidade de promitente-comprador, ainda que acompanhado da tradição do bem, não lhe confere a posse do mesmo.
- Confirmando o que se vem de dizer, respigam-se, com realces da nossa responsabilidade, os seguintes excertos da decisão recorrida;
«[…]
No caso, releva, que, o Embargante, não obstante obtivesse a entrega da fracção em meados de 1987, passando a habita-la desde então, aí instalando o centro da sua vida familiar, pagando, designadamente, as despesas de condomínio, o certo é que não provou que tenha usado o imóvel em nome próprio, como se de verdadeiro proprietário se tratasse, isto é, que tenha praticado actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Com efeito, o pagamento de despesas com o condomínio e o exercício do cargo de administrador do mesmo, não são suficientes para conferir o animus possidendi, já que, é facto público e notório que qualquer mero detentor pode suportar tais despesas e exercer tal cargo.
O que ficou dito acima vale, igualmente, para eventuais obras de reparação realizadas no imóvel […].
Aliás, resulta, igualmente, provado, que o Embargante celebrou com o Executado, em 19 de Dezembro de 1990, um contrato de arrendamento da fracção em causa, constando do mesmo contrato que ao Embargante, enquanto inquilino, não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação, sem autorização do senhorio.
Ora, tendo o Embargante usado a fracção autónoma na qualidade de locatário, não pode vir agora invocar que usou a fracção na convicção de ser seu dono, como possuidor em nome próprio.
[…], mas não se pode arrogar possuidor do imóvel desde essa data», i.é, meados de 1987, «já que, no dia 1 de Janeiro de 1991 passou a habitar a fracção como mero locatário, […], pagando ao proprietário da fracção a respectiva renda mensal.
[…
Por outro lado […]
Fazendo apelo à doutrina e à jurisprudência, conclui-se que a simples celebração do contrato-promessa, mesmo que acompanhado de traditio da coisa, não é, por si só, causa da transmissão de qualquer direito real a favor do ora Embargante, aqui se incluindo a posse […]».
- Na apreciação que, agora, se impõe fazer, e em face das razões que levaram a decisão recorrida a decidir como decidiu, cabe salientar que, atenta a ordem pela a qual as questões decidendas foram apreciadas e que se respeitará, apenas caberá conhecer daquelas cuja apreciação se não mostre prejudicada pela solução que venha a ser dada a outra(s) previamente analisada(s), nos termos do estatuído no art.º 660.º/2 do CPC, aqui aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT.
- Isto posto cabe então referir que, ainda que com algumas reservas, se acompanha a decisão recorrida, por argumentação que, por natureza sintética, se passará a explanar.
- Antes de mais cabe ter em consideração que, os presentes autos, como já referido, foram instaurados em NOV91, isto é, antes da reforma do Processo Civil introduzida pelo DL 329-A/95DEZ12, o que vale por dizer que, ao que aqui releva, apenas importa considerar o processo de embargos de terceiro, como meio de reacção contra a ofensa, por diligência judicial, do direito real de posse, nos termos do que, então e coerentemente, dispunham os art.ºs 319.º do CPT e 1037.º/1 do CPC (7).
- O referido preceito do CPTributário, em correlação com o artº. 1285º do CC, contemplava, como se referiu, o processo em questão como um meio judicial de defesa da posse, consubstanciando-o numa acção possessória, visando a sua restituição ou manutenção, quando ofendida ou ameaçada de lesão, por diligência emanada de autoridade judicial, postulando, como seus requisitos a posse do bem visado pela diligência judicial e a ela anterior, por parte do embargante, bem como a sua qualidade de terceiro.
- “In casu”, dos requisitos próprios do processo de embargos de terceiro, o que se controverte é o que respeita à posse do bem pelo embargante, a tanto se limitando, pois, o âmbito da análise a empreender.
- Como é sabido, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade o de outro direito real (cfr. artº. 1251º CC) compondo-se de um elemento material –corpus- e de um outro de índole psicológica –animus- traduzindo-se, o primeiro, na “submissão da coisa à vontade do sujeito com continuada possibilidade de actuação material sobre ela” e o segundo na “intenção de agir como titular do direito” real a que corresponde “(…) o exercício do poder de facto sobre a coisa (…)”(8).
- A posse defensável por embargos de terceiro terá de ser uma posse real e efectiva, em nome próprio, distanciando-se, nessa medida, das posses em nome de outrém, de natureza precária apenas susceptíveis de serem defendidas pelo ditos meios possessórios nos casos contemplados na lei.
- No caso vertente, o recorrente coloca a tónica da sua “posse”, no contrato- -promessa de compra e venda de imóvel aqui em causa e que, em seu entender, se não configura como mera detenção ou posse precária “sem direito” a ser defendida pelos meios possessórios, mas antes e ao invés, se consubstancia numa verdadeira posse em nome próprio.
- Ora, enquadramento feito, a este propósito, na sentença recorrida, é, no essencial e a nosso ver, de acolher, quando conclui no sentido de que, no caso, o recorrente não provou ter um posse sobre o penhorado a que respeitam os presentes embargos, digna de ser defendida pelo presente meio processual.
- E esta ilação extrapolamo-la, à luz do probatório fixado nos autos e que ninguém contesta(9), particularmente no que concerne ao referido contrato de arrendamento celebrado entre o Recorrente e o Executado.
- De facto e a nosso ver releva aqui considerar que o referido contrato de arrendamento, por conta do qual o recorrente pagou ao executado rendas estipuladas, é temporalmente anterior quer à introdução em juízo do articulado inicial destes autos quer à concretização da diligência (penhora) contra a qual, com eles, se pretende reagir e ocorrida em 1991MAR22 (cfr. als. H). e K). do probatório).
- Ora, não se discorda do recorrente quando diz nas suas conclusões XV a XVII, que o contrato de arrendamento, por si só, não reveste a virtualidade de implicar a revogação, tácita ou expressa, do contrato de compra e venda do imóvel, admitindo-se, até e por comodidade de raciocínio, que na óptica dos, mesmos e respectivos outorgantes, tenha sido entendido o referido contrato de arrendamento como a melhor forma de acautelar interesses do recorrente.
- Mas isto será assim apenas no âmbito da validade substancial de tais contratos que, nessa medida, podem coexistir na ordem jurídica sem qualquer conflitualidade entre ambos.
- Coisa diversa, no entanto, são as consequências decorrentes da celebração daquele referido contrato de arrendamento ao nível dos efeitos jurídicos decorrentes do contrato promessa de compra e venda, concretamente no que concerne à posse do bem que aqui nos ocupa.
- É que, a nosso ver, não se vislumbra qualquer forma de tornar compatível a posse em nome próprio, isto é, com o “animus sibi habendi” por parte do locatário do bem que, por sua livre iniciativa e espontânea vontade, assume essa mesma qualidade, quando celebra um contrato de arrendamento do titular do direito de propriedade e lhe paga a contraprestação devida por esse mesmo contrato; Na realidade das duas uma; ou se frui do imóvel na convicção de que se é titular do respectivo direito real, no caso de propriedade, ou se frui do mesmo noutra qualidade distinta e com aquela incompatível, como é o caso do locatário.
- Fruí-lo ao mesmo tempo em ambas as referidas qualidades é que se nos afigura uma impossibilidade jurídica.
- Ora, dando de barato que a “traditio” do bem, por força de contrato promessa de compra e venda, em condições similares às que ocorreram no caso vertente, do promitente vendedor para o promitente comprador, passando este a utilizá-lo, nos termos em que o fez o recorrente, consubstancia o conceito de posse defensável por meio de embargos de terceiro, a verdade é que o direito real em causa é algo que se adquire e se perde, designadamente pela sua cedência, como resulta do art.º 1.267.º do CC, designadamente da al. c) do seu n.º 1.
- E, como ensinava o saudoso Prof. MHMesquita(10) “Resultando a posse da concorrência de dois elementos – o corpus e o animus – a sua perda verificar-se-á quando ambos deixarem de existir, ou simplesmente algum deles.
[…]
Finalmente, perde-se a posse por ausência do elemento intencional (solo animo) quando o sujeito da posse se converte em detentor. […]”.
- Ora, face à inconciliabilidade, neste domínio, entre as figuras de possuidor em nome próprio e de locatário, a ilação que se impõe extrapolar, atenta as datas da realização do contrato de arrendamento, que se mostra ter sido cumprido, e as, posteriores, de realização, desde logo, da diligência da penhora contra a qual se pretende reagir, bem como da introdução em juízo destes autos e da sua subsequente tramitação, não pode ser outra que não a de que o recorrente cedeu ao executado a eventual posse sobre o penhorado aqui em causa, defensável pelo presente meio, e de que era titular por força do contrato promessa de compra e venda, quando, por força do contrato de arrendamento, assumiu a mera qualidade de locatário, independentemente de tal cedência corresponder, à luz da ponderação que fez da defesa dos seus interesses, a melhor forma de os defender.
- Por isso que, como se começou por referir, se acompanhe o decidido quando concluiu que o recorrente não demonstrou ser titular de uma posse sobre a fracção autónoma em questão integrada pelos cumulativos requisitos de “corpus” e “animus”e necessária para poder ser defendida por meio de embargos de terceiro.
- Por outro lado, face a tal ilação é assertivo que se mostra prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recurso, designadamente se a tradição do imóvel, para o recorrente, na sequência do contrato promessa de compra e venda do mesmo que celebrou com o executado, nos termos dados por provados, é, ou não, adequada a transferência, para aquele, de uma posse defensável por meio de embargos de terceiro.
- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente.
09MAR18
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA
(1)Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a A)..
(2)Correspondendo ao art.º 61.º do anterior CPCI.
(3)Neste sentido cfr. anotação 11, ao art.º 255.º do CPT, comentado e anotado, 3.ª ed., de AJSousa e JSPaixão.
(4)Cfr. art.ºs 143.º e 144.º do revogado CPT e 124.º e 125.º do CPPT.
(5)Cfr. , neste sentido e entre outros , o Ac. deste Tribunal de 00OUT03 , tirado no Rec. n.º 2.014/99.
(6)Uma vez que se não trata de questão de conhecimento oficioso.
(7)Não relevando, pois e ao caso, a ampliação dos direitos defensáveis por este meio processual, concretizada pelo art.º 351.º do CPC decorrente da aludida reforma.
(8)Cfr. Oliveira Ascenção , in Dtºs. Reais , 1971 , 244/246.
(9)E que, por isso, se aceita, ainda que alguns dos relevantes elementos que constituem o respectivo suporte se não encontrem juntos a estes autos mas ao processo executivo, como é o caso do contrato de arrendamento e do pagamento das rendas, o qual se não encontra junto a estes autos.
(10)Cfr. Dt.ºs Reais, Coimbra, 1967, 107 e 110.