Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 02322/07

Data
08/03/2007
Relator
Fonseca da Paz
Fonte

Falta de fundamentação Processo cautelar Fundamentação da sentença


Sumário

1 – Numa apreciação perfunctória que é própria da tutela cautelar, o que o Tribunal deve analisar é apenas se o acto suspendendo padece de alguma ilegalidade ostensiva ou grosseira, não estando obrigado a apreciar todos os vícios que lhe são imputados e que terá lugar no processo principal.
2 – A línea b) do n.º1 do art. 668.º do CPC determina que o juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal, para poder impugná-las, e, por outro, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber.
3 – Por isso, só a falta absoluta de fundamentação é motivo de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos respectivos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão á possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso.


Texto da decisão

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



1. "E ..., Lda.", com sede na Praça de Alvalade, nº 6, 3º., em Lisboa, inconformada com a sentença do T.A.F. de Sintra, que julgou improcedente o processo cautelar que, ao abrigo do art. 132º. do C.P.T.A., intentara contra o Município de C ..., "U ..., Lda.", "G ..., SA”, “N ..., SA" e "I ..., SA", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:

"A) É patente a falta de fundamentação da sentença recorrida no que concerne à não verificação do requisito relativo à existência de manifestas ilegalidades;

B) A sentença recorrida não pode limitar-se a dizer que as ilegalidades invocadas não entram "olhos dentro", devendo isso sim especificar em que medida as ilegalidades não são suficientemente manifestas ao ponto de permitirem a decretação das providências requeridas;

C) A natureza e gravidade das ilegalidades invocadas requeriam uma maior investigação por parte do douto Tribunal "a quo";

D) A indicação provisória da existência de ilegalidades não pode significar ausência da indagação;

E) É de tal forma evidente e manifesta a ilegalidade da decisão de abertura do concurso que até a entidade demandada vem invocar a caducidade do direito de acção relativamente à mesma;

F) Se, em abstracto, o Tribunal "a quo" tem razão no que concerne à ponderação dos interesses em presença, em concreto tal não se verifica, já que bastaria manter o contrato existente entre a entidade demandada e a recorrida para que o interesse público no fornecimento das refeições às crianças ficasse assegurado, existindo assim opção por parte da entidade demandada".

Os recorridos, Município de C ... e "Itau", nas respectivas contra-alegações, concluíram pela improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer, onde concluiu que se deveria negar provimento ao recurso.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida julgou improcedente o processo cautelar intentada pela ora recorrente, por considerar não ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal e por os danos que resultariam da adopção da providência serem superiores aos que poderiam resultar da sua não adopção.

Nas conclusões A) a E) da sua alegação, a recorrente invoca a falta de fundamentação da sentença na parte em que decidiu que não se verificavam ilegalidades manifestas, por não especificar em que medida elas não são suficientemente manifestas para permitirem a decretação da providência cautelar.

Embora não o refira expressamente, parece-nos indubitável, que, nas aludidas conclusões, a recorrente imputa à sentença a nulidade de falta de fundamentação, prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil.

Vejamos se ela se verifica.

Nos termos do art. 120º., nº 1, al. a), do CPTA, para que remete o nº 6 do art. 132º. do mesmo diploma, o "fumus boni iuris" (ou aparência do direito) é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto, norma ou procedimento em causa.

A situação de evidência a que alude o preceito, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar uma situação idêntica às que aí são exemplificadas, isto é, uma situação em relação à qual notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in C.J.A., nº. 52, pag. 58).

Neste âmbito, "é, pois, necessária uma grande contenção da parte do juiz: como é evidente, se essa contenção faltar e o juiz despender esforços desproporcionados para esgotar, em sede cautelar, a apreciação das questões atinentes ao fundo da causa, ele tenderá a ser conduzido com maior (e indesejável) frequência à aplicação do nº 1 al. a). Na verdade, na generalidade dos casos, a solução a dar a qualquer questão jurídica torna-se evidente após uma análise exaustiva” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentários ao CPTA", 2005, pag. 603).

Por isso, numa apreciação perfunctória que é própria da tutela cautelar, o que o Tribunal deve analisar é apenas se o acto suspendendo padece de alguma ilegalidade ostensiva ou grosseira, não estando obrigado a apreciar todos os vícios que lhe são imputados e que terá lugar no processo principal (cfr. Ac. deste Tribunal de 2/11/2006 Proc. nº. 1951/06, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos).

A al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil determina que o juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do Tribunal, para poder impugná-las e, por outro, que o Tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber, motivo por que só a falta absoluta de fundamentação é razão de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão à possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso (cfr. Acs. do STA de 27/5/98 Rec. nº. 37068, de 16/6/99 Rec nº. 44915 e de 6/6/89 in BMJ 388º. 580).

Ora, a sentença recorrida não padece de falta absoluta de fundamentação, pois justifica por que motivo não considerou as ilegalidades invocadas como manifestas. Efectivamente, nela referiu-se o seguinte:

"(...) Assim, muito embora a requerente alegue a ilegalidade manifesta dos actos cuja suspensão requer, o certo é que essa ilegalidade a existir apenas será aferível mediante um conhecimento pleno de facto e de direito, por não ser ostensiva, nem “entrar olhos dentro”, isto é, não ser nem notória nem manifesta para o julgador. Não só todas as questões alegadas pela requerente destinadas a integrar o critério da ilegalidade manifesta dos actos procedimentais do concurso foram rebatidas pelo Município de C ..., no sentido da sua improcedência, como não se vislumbra, de modo patente ou manifesto, que as mesmas possam proceder. Assim, dos factos assentes não resulta nem clara, nem evidente, a procedência da pretensão a formular pela requerente na acção principal, sendo necessário um conhecimento mais amplo do litígio, isto é, da respectiva causa de pedir alegada pela requerente, a caber no âmbito do processo principal"

Nestes termos, porque a sentença indicou os motivos por que não considerou as ilegalidades manifestas, improcede a arguida nulidade.

Na conclusão F) da sua alegação, o recorrente contesta a ponderação de interesses efectuada pela sentença, considerando que a suspensão de eficácia requerida não causaria qualquer lesão do interesse público, pois ela tinha um contrato de fornecimento com objecto igual ao que agora estava a concurso e disponibilizava-se para continuar a fornecer as refeições às crianças

Mas não tem razão.

Efectivamente, deixar sem alimentação os alunos da escola constituiria um prejuízo incomparavelmente superior aos proveitos que a recorrente obteria com a concessão da providência cautelar, sendo certo que, já tendo cessado o contrato anterior, não era possível manter a sua vigência.

Assim, porque a concessão da suspensão de eficácia tinha como efeito que deixasse de existir qualquer contrato de fornecimento de refeições às crianças, improcede a referida conclusão, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente
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Lisboa, 8 de Março de 2007



as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)

António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

Magda Espinho Geraldes