Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 02298/07

Data
14/02/2007
Relator
Magda Geraldes
Fonte

Competência territorial taf Acto concessionário


Sumário

I - Nos termos do disposto no artº 20º, nº1 do CPTA, “1 – Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos (...) de concessionários são intentados no tribunal área da sede da entidade demandada”.
II - Sendo a entidade demandada uma concessionária com sede na Rua do Repouso, nº 10, 8000-302 Faro, e estando Faro situada na área de jurisdição do TAF de Loulé, é este o tribunal territorialmente para tal efeito.


Texto da decisão

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo



AGS ..., S.A., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que declarou territorialmente incompetente tal TAF e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Sintra, nos autos de providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato, que intentou contra ÁGUAS ..., S.A. e OUTROS.



São as seguintes as conclusões das alegações de recurso:



“A) A ÁGUAS ... S.A. é concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento ..., por contrato de concessão celebrado com o Estado Português, em 26 de Maio de 2001.

B) Segundo o disposto no art.° 20°, n.° l, CPTA, os "processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos (...) de concessionários são intentados no tribunal área da sede da entidade demandada”.

C) A AGUAS ... S.A., entidade demandada nos autos, tem a sua sede na Rua do Repouso, n.° 10, 8000-302,

D) Assim, o único tribunal territorialmente competente para decidir o caso dos autos é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

E) Pelo que não se encontra verificada a "excepção dilatória de incompetência territorial deste Tribunal prevista na alínea a) do art.° 494° do CPC" padecendo a sentença, em consequência, de um vício de violação de lei.

F) A sentença foi notificada à ora Requerente sem que a esta fosse possibilitada qualquer pronúncia sobre a questão de direito que, no entender do tribunal, obstava ao conhecimento do mérito da causa.

G) Tal facto importa uma violação ao disposto no artigo 3° do CPC, que consagra o princípio do contraditório, o que fere, uma vez mais, a sentença recorrida de vício de violação de lei.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente agravo ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se que o processo siga os seus termos, tudo com as devidas consequências legais.

Igualmente, nos termos do artigo 113° do C.P.T.A., deverão os presentes autos ser apensados ao PROCESSO n.° 470/06.3 BELLE, relativo à acção principal na dependência da qual foi instaurada a presente acção cautelar preliminar.



Não foram apresentadas contra-alegações.



OS FACTOS



a)a requerida ÁGUAS ... S.A. é concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento ...;

b) – a requerida ÁGUAS ... S.A. tem a sua sede na Rua do Repouso, nº 10, 8000-302 Faro (fls. 92).



O DIREITO



A procedência de todas as conclusões das alegações do presente recurso é manifesta.

Sendo a requerida nos autos de providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato uma concessionária de um serviço público, gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento ..., a competência territorial para conhecer do(s) pedido(s) formulado(s) pela ora recorrente pertence ao tribunal a quo.

Para tanto basta atentar no artº 20º, nº1 do CPTA, onde se pode ler: “1 – Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos (...) de concessionários são intentados no tribunal área da sede da entidade demandada”.

Sendo a entidade demandada uma concessionária com sede na Rua do Repouso, nº 10, 8000-302 Faro, e estando Faro situada na área de jurisdição do TAF de Loulé, é este tribunal territorialmente competente para conhecer dos pedidos formulados nos autos, não sendo manifestamente caso de aplicação do disposto no artº 16º do CPTA, regra geral sobre a competência territorial dos TAFs a aplicar só em caso de não aplicação de uma qualquer outra regra de competência prevista nos artºs 17º a 20º do CPTA, todas elas regras especiais em relação ao artº 16º do CPTA .

Assim sendo, contrariamente ao decidido pelo TAF de Loulé, não se verifica qualquer excepção dilatória, designadamente a da incompetência territorial de tal Tribunal, prevista na alínea a) do art.° 494° do CPC, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento, na interpretação e aplicação que fez das normas de atribuição de competência territorial supra citadas, carecendo de ser revogada.

De igual modo o tribunal recorrido violou o artº 3º, nº3 do CPC, ao determinar a sua não aplicação ao caso dos autos, tendo proferido decisão surpresa com violação do princípio do contraditório, para além de que, no caso concreto, não era manifesta a desnecessidade de observância de tal princípio, pois, tivessem sido ouvidas as partes, no caso a requerente, e talvez o presente recurso jurisdicional não tivesse de ser interposto pois a decisão a proferir seria seguramente outra, perante a eventual pronúncia da requerente.



Em conclusão, procedendo todas as conclusões das alegações de recurso, o presente recurso merece provimento, com a revogação da sentença recorrida, sendo o TAF de Loulé o territorialmente competente para conhecimento dos presentes autos, os quais devem prosseguir os seus termos se nada obstar a tal.



Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:



a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e declarar territorialmente competente o TAF de Loulé;

b) – sem custas.



LISBOA, 14.02.07