Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 02108/98

Data
10/12/1998
Relator
J A Madeira dos Santos
Fonte

Intimação para um comportamento Contradição entre o pedido e a causa de pedir


Sumário

I - Só há ineptidão, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, quando entre esta e aquele não há a irrepreensibilidade lógica que deve formalmente haver entre quaisquer antecedentes
argumentativos e o seu consequente ou conclusão.
II - O pedido de intimação com vista à supressão de obras não concluídas e à consequente reposição do terreno delas na situação que lhes fora anterior, não é logicamente contraditório com a alegação de que essa não conclusão é fonte de prejuízos, pois só haveria contradição se o peticionante também alegasse que tais prejuízos já ocorriam antes do início das referidas obras.
III - Nas providências de intimação para um comportamento, previstas nos artigos 86° e seguintes da
LPTA, deve o requerente, sob pena de indeferimento do pedido, indicar «ab initio» o meio
administrativo ou contencioso que ulteriormente usará para tutela dos interesses a que a intimação se
destina.


Texto da decisão