Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 01660/98

Data
25/03/1998
Relator
Helena Lopes
Fonte

Impugnação administrativa prévia Pressuposto do recurso contencioso


Sumário

l. Não há qualquer similitude entre um acto praticado por um orgão do Ministério da
Educação - a Directora do Departamento do Ensino Básico - no âmbito das atribuições contendas por lei (DL nº 132/96, de 13 8) àquele departamento central do Estado - o Ministério da Educação -, e um acto praticado por um Director-Geral, no âmbito das competências própriasatribuídas pelo
DL nº 323/89.
2. Daí que, tendo o acto recorrido sido praticado por um orgão do Ministério da Educação, nos termos
referidos em l , nunca deste se poderá concluir que o mesmo foi praticado no exercício de uma
competência em tudo semelhante aos actos praticados pelos directores-gerais, nos termos do
DL nº 323/89 3. Em abstracto, podemos afirmar que a impugnação administrativa como
pressuposto do recurso contencioso não contraria o nº 4 do artigo 268º da Constituição, já que o mesmo se consubstancia num condicionamento legítimo do direito ao recurso contencioso contra actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.


Texto da decisão