Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 01564/06

Data
11/05/2006
Relator
Xavier Forte
Fonte

Contencioso eleitoral Princípio da impugnação unitária ( artº 98º , 3 , do cpta )


Sumário

Nos processos do contencioso eleitoral , que são processos urgentes , vigora o princípio da impugnação unitária , o que significa que as ilegalidades do procedimento de formação e constituição do processo eleitoral podem ser impugnadas , aquando do ataque do acto final de homologação da eleição .


Texto da decisão

O requerente veio instaurar Processo de Contencioso Eleitoral destinado à impugnação do acto que , em 18-02-2005 , homologou o resultado eleitoral da eleição para Presidente do Instituto Politécnico da Guarda , ocorrida em 18-03-2004 .



A fls. 1410 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Castelo Branco , datada de 18-10-2005 , pela qual foi julgado procedente a presente impugnação , anulando a eleição em causa para Presidente do Instituto Politécnico da Guarda e sua subsequente homologação .



Inconformado com a sentença , o Instituto Politécnico da Guarda e Jorge.... , contra-interessado nos autos , vieram interpor recurso jurisdicional da mesma e da douta decisão de 08-09-05 , apresentando as suas alegações , de fls. 1442 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 1465 a 1467 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .



A fls. 1468 e ss , o requerente , ora recorrido , Joaquim Manuel Brigas , veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 1479 a 1481 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .



A fls. 1487 , o Mmº Juiz « a quo » não admitiu o recurso interposto da decisão, de 08-09-2005 , por julgar intempestiva a sua interposição , perante o que dispõe o artº 147º , do CPTA : nos processos urgentes –como é o caso – os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente .



Foi admitido o recurso interposto da sentença .



O Instituto Politécnico da Guarda não se conformando com o despacho, de 08-09-05 , do MMº Juiz « a quo » , que não admitiu o recurso , por intempestivo , veio dele reclamar para o Venerando Presidente deste TCAS , alegando que o recurso é tempestivo , porquanto o disposto no artº 147º , nº 1 , do CPTA , apenas se aplica nos recursos das decisões finais proferidas nos processos urgentes e sendo o despacho recorrido um despacho interlocutório continua a aplicar-se aqui o que dispõe o nº 5 , do artº 142º , do CPTA .



Foi decidido , a fls. 1509 a 1511 , atender a presente reclamação , revogando-se o despacho do Mmº Juiz « a quo » , que não admitiu o recurso interposto pelos reclamantes , por intempestivo , o qual deverá ser substituído por outro que não seja de indeferimento por tal fundamento .





No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 1526 a 1529 , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o recurso deverá improceder mantendo-se a decisão recorrida .



MATÉRIA de FACTO :



Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos :



1)- Em 18-03-2003 , decorreu a reunião da Assembleia Geral do IPG , na qual se procedeu à eleição do Presidente do IPG , seu ponto único da ordem de trabalhos , tendo , então , sido declarado constituído o colégio eleitoral , tendo resultado , em segunda volta , 51 votos a favor do contra-interessado Jorge Manuel Monteiro Mendes , 48 a favor do Autor Joaquim Manuel Fernandes Brigas , e um voto branco ( cfr. cópia da acta nº 5 , inserta no PI ) .



2)- A eleição foi assegurada por 100 pessoas votantes , sedo 45 professores , 28 alunos , 12 ditos funcionários , e 15 representantes da comunidade e das actividades e sectores da área do Instituto .



3)- O resultado eleitoral foi homologado pela Ministra da Ciência , Inovação e Ensino Superior .



O DIREITO :



Como nota introdutória , responderíamos apenas , brevemente , à alegação da entidade recorrida ,na conclusão 1ª,das suas contra-alegações, onde refere que o recurso jurisdicional interposto contra o despacho de 08-09-2005, que julgou improcedentes as excepções invocadas pelas entidades demandadas – é manifestamente extemporâneo ( artºs 140 e 147º , do CPTA ) , tendo tal despacho adquirido , por força da sua não impugnação atempada , a força de caso julgado .



Essa questão , que tinha levado o Mmº Juiz da 1ª instância a não receber o recurso , foi resolvida , pelo Venerando Presidente deste TCAS , ao dizer que o recurso foi tempestivamente interposto , face ao disposto , nos artºs 142º , 5 , e 147º , nº 1 , do CPTA , e por isso o mandou admitir .





Solução com a qual se concorda , razão porque improcede a alegação 1ª do recorrido .



Entrando na análise , das alíneas a) a e) , das conclusões das alegações , impõe-se-nos dizer que o recorrente não tem razão .



O que se impugna é o acto homologatório ministerial , até porque os actos anteriores ao acto eleitoral propriamente dito não podem ser impugnados autonomamente , nos termos do artº 98º , 3 , do CPTA .



Vigora , aqui , o princípio da impugnação unitária , que conduz a que a apreciação das ilegalidades ocorridas no decurso do processo eleitoral só devam ser conhecidas , na impugnação do acto final .



Daí que não tenha sentido dizer-se que a impugnação é extemporânea , por se ter atacado a composição do colégio eleitoral .



A composição do colégio eleitoral só foi apreciada , na medida em que a sua ilegalidade foi recebida , isto é , reflectiu-se no acto final .



Assim , improcedem as conclusões a) a e) , das alegações .



Quanto às conclusões f) e g) , entendemos que não se mostram violados os nºs 4 e 5 , do artº 19º , da Lei nº 54/90 , de 05-09 .



Com efeito , o seu âmbito é perfeitamente compatível entre si . O nº 4 fixa regras de proporcionalidade , definindo as percentagens das entidades que devam fazer parte do colégio eleitoral .



O nº 5 apenas refere que a representação , no colégio eleitoral , deve ter em conta a dimensão das escolas e o equilíbrio entre elas .



Isto quer dizer que , independentemente , da dimensão da representação , no colégio eleitoral ( podem ser 40 , 50 , 60 pessoas , etc. ) o que é preciso é observar as regras percentuais fixadas no nº 4 referido .



Ora , se no caso concreto , o colégio foi composto por cem ( 100 ) pessoas votantes , haveria que aplicar as regras do nº 4 .



Não foi respeitada a proporção , porque em vez de 40 foram 45 os professores; em vez de 30 estudantes , foram 28 alunos ; 12 em vez de 10 funcionários e em vez de 20 foram 15 os representantes da comunidade .



Aliás , a douta sentença é bem clara , ao perguntar :



Quem pode eleger ?



- docentes , estudantes , funcionários e por representantes da comunidade e das actividades e sectores ( correspondentes às áreas do ensino superior politécnico das regiões geográficas em que os institutos estão inseridos .



E com que peso relativo contribuem para tal eleição ?



- a proporcionalidade das entidades atrás referidas é a seguinte :



a) 40% de docentes ;

b) 30% de estudantes ;

c) 10% de funcionários ;

d) 20% de representantes da comunidade e das actividades económicas .



Não exige a lei que sejam 100 pessoas , sendo dessas 40 docentes , 30 estudantes , 10 funcionários e 20 representantes da comunidade e das actividades económicas .



Não .



Apenas exige respeito da proporção .



O que num universo de 100 eleitores implica que a eleição seja assegurada por 40 docentes , 30 estudantes , 10 funcionários e 20 representantes da comunidade e das actividades económicas .



O que , in casu , tem flagrante violação .



A eleição em causa teve suporte em 100 pessoas votantes , sendo 45 professores , 28 alunos , 12 ditos funcionários e 15 representantes da comunidade .



Seguro é que não está respeitada tal proporção ( mesmo sem cuidar de saber se a alusão feita na lei a funcionário o ´e « stricto sensu » , mesmo sem saber se a composição concreta de cada categoria espelha dimensão e equilíbrio relativo de cada Escola Superior , mesmo sem saber do contributo reflexo de paralela actuação ) e sai ferido o princípio democrático – princípio que vem , aliás , expresso em norma positivada , na própria Lei de Bases do Sistema Educativo- , pela violação da lei ordinária .



É certo que os Estatutos do IPG prevêem competência da Assembleia Geral , para a eleição do Presidente , sendo que para tal efeito , quando tal se tornar necessário , « para assegurar a composição do colégio eleitoral previsto , no artº 19º , da Lei nº 54º/90 , de 05-09 » , a assembleia geral deve proceder ao preenchimento dos lugares , em falta , chamando os primeiros elementos da lista de suplentes , dos corpos em que se verifique a falta .



Mas logo daí ressalta que com respeito pelo colégio eleitoral , previsto no artº 19º , da Lei nº 54/90 , de 05-09 , sendo que na falta de suficiente número para assegurar o preenchimento de cada categoria de representantes , incumbe aos suplentes o preenchimento .



Aí se previne hipótese de a normal composição da Assembleia Geral poder ser insuficiente para assegurar o respeito pelas regras do Colégio Eleitoral .



O que não previne – apesar de aí se consagrar intenção de respeito por « assegurar a composição do colégio eleitoral , previsto no artº 19º , da Lei nº 54/90 , de 05-09 » - é a hipótese contrária , de redução .



Logo , na mais basilar exigência – de uma das que diz respeito à composição do Colégio Eleitoral – se colhe ilegalidade do processo eleitoral , por violação de lei , com razão para o autor .



A composição do colégio eleitoral , primeira fonte de legitimação , é sustentáculo , sem o qual tudo o mais queda .



Improcedem , pois , as conclusões f) e g) .



Nas alíneas h) e i) , das conclusões das alegações , refere-se que a sentença anulou o acto homologatório , com base num vício , que afectou , inelutavelmente , o colégio eleitoral .



Quer dizer que a ilegalidade verificada , nesse momento procedimental , inquinou , necessariamente , o acto de nomeação do presidente e respectiva homologação ministerial .



E isso era possível , por obediência ao princípio de impugnação unitária a que acima se fez referência .



Quanto à violação do artº 97º , do CPTA , citado na alínea i) , das conclusões das alegações , cumpre apenas dizer que a sentença não se limitou a anular o acto final homologatório , mas também a própria eleição do Presidente do IPG e , com isso , o próprio acto eleitoral .



Por isso , respeitou-se , na sentença , o princípio da plena jurisdição , contido no referido artº 97º , 2 , do CPTA .



Quanto à litigância de má fé , invocada pelo recorrido , diremos que , para além da nota introdutória , acima referida , não se demonstra que o recorrente jurisdicional tivesse agido com dolo , ao defender a sua posição , nas alegações de recurso , não se verificando o pressuposto referido no artº 456º , 2 , alínea a) , do CPC .



DECISÃO :



Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença , nos termos expostos .



Sem custas ( artº 73º-C , nº 2 , al. a) , do CCJ ) .



Lisboa , 11-05-06