Taxa de urbanização Competência dos tribunais tributários
Sumário
I- O Tribunal Tributário de 1ª Instância ( 3º Juízo) do Porto é competente, em razão da
matéria e da hierarquia, para conhecer da impugnação judicial de taxa de urbanização liquidada pelo
Município do Porto, nos termos dos art.º214-3 da CRP art.º3, 59 e 62-1-a) do ETAF.
II- O art.º22-2 da Lei nºl/87 de 06-01, ao fazer depender essa impugnação judicial, de prévia
reclamação/impugnação administrativa em nada afecta aquela competência, antes contende com a
recorribilidade do acto.
III- E não há que confundir a questão da competência do Tribunal, com a da recorribilidade do
acto.