Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 01225/05

Data
14/12/2005
Relator
Xavier Forte
Fonte

Ineficácia do acto de notificação preclusão do direito ao recurso ou do direito de acção Conteúdo do acto


Sumário

I)- A conclusão a que chegou o acórdão , sobre a ineficácia do acto de notificação , embora certa , não deve ficar por aí , pois a Autora manifestou a sua pretensão de ver anulado o acto de adjudicação , por padecer de vícios de forma e por preterir prescrições legais e princípios gerais de direito administrativo .

II)- A anulação do acto , por vício de falta de fundamentação , não deve apreciar-se , apenas , do que consta da notificação , mas do que consta do conteúdo do acto , isto é , o relatório final .

III)- A ineficácia da notificação determina apenas a não preclusão do direito ao recurso ou do direito de acção e tendo este direito sido exercido , tempestivamente , apesar dos vícios da notificação , impõe-se apreciar os vícios que a A. imputa ao acto .

IV)- Não constando do processo o Relatório final , contendo a fundamentação do acto em causa , impões-se a sua anulação , nos termos do artº 712º , 4 , do CPC , com vista à ampliação da matéria de facto , a fim de poder ser , então , conhecido o vício de falta de fundamentação .


Texto da decisão

A A. veio impugnar em sede de Contencioso Pré-Contratual , ao abrigo do artº 100 e segs. do CPTA , o acto de deliberação do Presidente do Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente ; S.A. , que , no âmbito de Consulta Prévia nº 010040/2005 , adjudicou a « Prestação de Serviços de Limpeza durante o ano de 2005 , no H.P.V.S.A. » à concorrente IBERLIM-

-Sociedade de limpezas Industriais , S. A. .



A fls. 72 e ss , foi proferido acórdão , no TAF de Lisboa , datado de 22-08-

-05 , pelo qual foi decidido dar provimento à presente acção , declarando a ineficácia do acto de notificação da deliberação do Conselho de administração do HPV , S.A. .



Inconformado com a sentença , o Hospital Pulido Valente , S.A. , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 91 e ss , com as respectivas conclusões , de fls. 95 a 96 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .



A recorrida , Conforlimpa , S.A. , veio , a fls. 114 e ss , apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 114 a 115 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .



MATÉRIA de FACTO



Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos , constantes da douta sentença , de fls. 73 a 75 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .



O DIREITO



A conclusão a que chegou o acórdão sobre a ineficácia do acto de notificação está certa , mas não deve ficar por aí , pois a Autora manifestou a sua pretensão de ver o acto anulado ( deve o acto de adjudicação da «Prestação de Serviços de Limpeza , no HPVSA , para o ano de 2005 , ser anulado , por padecer de vícios de forma e por preterir prescrições legais e princípios gerais de direito administrativo – fls. 10 da petição ) .



O douto acórdão refere que à Autora foi-lhe dada notícia de que o Conselho de administração , por despacho de 12-04-05 , havia deliberado adjudicar à concorrente IBERLIM , S.A. , a prestação de serviço de limpeza do HPVSA, para o ano 2005 .



Constata-se , prossegue o acórdão mencionado , que o texto do relatório que foi enviado , à A., não contém a deliberação de adjudicação em causa , nem foi enviada à Autora a acta ou outro documento que reproduzisse tal deliberação .



Não se sabe , por isso , se a deliberação de adjudicação se apropriou ou não do teor do Relatório Final que foi apresentado ao Conselho de Administração pela Comissão que o elaborou e , por conseguinte , qual o teor da fundamentação dessa deliberação , o que viola o disposto no artº 123º , 1 , al. d) , do CPA e , nessa medida , as exigências decorrentes do princípio da legalidade invocado pela Autora .



Ora , a anulação do acto , pelo vício de falta de fundamentação , não deve apreciar-se , apenas , do que consta da notificação , mas do que consta do conteúdo do acto , isto é , o Relatório Final .



Efectivamente , a ineficácia da notificação determina apenas a não preclusão do direito ao recurso ou do direito de acção .



Tendo este direito sido exercido , tempestivamente , apesar dos vícios da notificação , impõe-se apreciar os vícios que a Autora imputa ao acto .



E não constando do processo o relatório Final , contendo a fundamentação integral do acto em causa , impõe-se a sua anulação , nos termos do artº 712º , 4 , do CPC , da decisão recorrida , com vista à ampliação da matéria de facto , a fim de poder ser , então , conhecido o vício de falta de fundamentação .



DECISÃO



Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em anular a decisão recorrida , com vista à ampliação da matéria de facto , nos termos supramencionados .



Sem custas .



Lisboa , 14-12-05