Acção administrativa especial
Sumário
As testemunhas de defesa ouvidas em processo disciplinar só podem ser ouvidas sobre factos alegados, irrelevando que na acção se invoque que não foram feitas perguntas respeitantes a matéria conclusiva ou de direito para demonstração da pretendida caducidade do processo cautelar.
Texto da decisão
Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:
M...interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Almada a fls 118 e segs. dos autos, que julgou improcedente a acção administrativa especial, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 144 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Refere, em síntese, que para prova da prescrição do processo disciplinar juntou a esse processo cópia da informação que a Junta de Freguesia havia enviado à Polícia Judiciária em 5/9/2000 e arrolou testemunhas para prova de todos os factos aí articulados. Nunca foi perguntado às testemunhas arroladas pela defesa em que data e como é que a Presidente da Junta de Freguesia, tomou conhecimento dos factos que fundamentaram o processo disciplinar. A falta de inquirição de testemunhas a matéria que importa a defesa, corresponde a falta de audiência da arguida, geradora de nulidade insuprível cominada no nº 1, do artº 42 do ED.
A Freguesia da Trafaria contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr fls 168 e segs.)
O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 197 e 198, referindo que a que conhecer-se do recurso o mesmo improcederá.
Os interessados não emitiram pronúncia sobre o mesmo parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
OS FACTOS:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente no acórdão recorrido a fls. 120 a 130 dos autos, a qual não é contestada pelos interessados.
O DiREiTO:
Salvo o devido respeito, o recurso jurisdicional não merece provimento pois que a crítica formulada nas conclusões D) e segs. à decisão de 1ª instância mostra-se insusceptível de poder alterar o ali decidido, porquanto do ofício enviado pela Junta de Freguesia da Trafaria à PJ, em 5/9/2000, nada é possível concluir para efeitos do previsto no artº 4º/2, do ED, no que se reporta ao conhecimento das faltas disciplinares, e não de meros factos materiais, pela dirigente máxima do serviço.
Daquele ofício, aliás, dado como demonstrado no relatório final do processo disciplinar, não é possível concluir como pretendido pela recorrente que a Presidente da Junta teve “conhecimento efectivo dos factos que consubstanciam as infracções disciplinares (…) imputadas, bem como do circunstancionalismo que as rodeou, em termos de poder valorar a sua ilicitude disciplinar, em data anterior a 20/10/2000”.
Apenas é possível concluir sobre o teor que o mesmo teve e nada mais.
Estribando-se a defesa apresentada no processo disciplinar na cópia da informação/ofício dirigido à PJ, supra referido, não faria sentido nem teria qualquer utilidade perguntar às duas testemunhas de defesa ouvidas no processo disciplinar “em que data e como é que a Presidente da Junta tomou conhecimento dos factos que fundamentaram o processo disciplinar”, porquanto tais factos não foram sequer alegados, limitando-se a recorrente a extrair a conclusão da prescrição do procedimento disciplinar face à remessa à PJ do referido ofício, matéria que é conclusiva e que não pode ser demonstrada pela prova testemunhal.
Acresce que no caso concreto e como bem refere o Digno Ministério Público, tendo a recorrente praticado infracções que são simultaneamente disciplinares e criminais, sempre seria aplicável ao caso concreto e em sede de prescrição do procedimento disciplinar, a norma contida no nº 3 do artº 4º do ED, “aplicando-se ao processo disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal”, questão nem sequer aflorada pela recorrente nos autos, pelo que o pretendido decurso do prazo de 3 meses referido no nº 2 daquele artº 4º do ED, não seria susceptível de determinar a prescrição do procedimento disciplinar, sendo certo que a não audição das duas testemunhas nos termos pretendidos pela recorrente, como acima se viu, não pode constituir uma “omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”, para efeitos do disposto no artº 42º/1, do ED.
Em suma, o recurso jurisdicional não merece provimento e vai confirmado o acórdão recorrido.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
Entrelinhado: “que”
Lisboa, 14/5/2009
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
José Francisco Fonseca da Paz
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos