Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 01031/98

Data
02/04/1998
Relator
Xavier Forte
Fonte

Sanção disciplinar Suspensão da eficácia Prejuízos de difícil reparação Cabo de saúde da gnr


Sumário

I - Compete ao requerente do pedido de suspensão de eficácia indicar os factos e alegar os
fundamentos que justifiquem o pedido de suspensão de eficácia de sanção disciplinar que lhe é aplicada.
II - Se o requerente se limitar, no pedido de suspensão de eficácia, a referir, conclusivamente, que a
sanção aplicada lhe causa manifesto prejuízo e que tal colide com os seus interesses, tal alegação não preenche, manifestamente, o pressuposto referido na alínea a), do nº 1. Do art. 76º da LPTA.
III - Verificado o não preenchimento da al. a), do referido art. 76º, torna-se despiciendo se se verifica
um dos outros requisitos previstos no nº 1 do art. 76º, da LPTA.


Texto da decisão