Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 00886/03

Data
18/11/2003
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Fonte

Oposição à execução fiscal Acórdão por remissão Artigo 13.º do código de processo tributário Responsabilidade subsidiária e solidária Período da geração e cobrança da dívida


Sumário

I. A responsabilidade pelas dívidas fiscais, estabelecida no artigo 13.º do Código de Processo Tributário, é subsidiária da responsabilidade das empresas ou sociedades, e solidária entre os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração na empresa ou sociedade de responsabilidade limitada.
II. E essa responsabilidade (subsidiária, e solidária) abrange, não só o período da geração da dívida em causa, mas também o período da cobrança da dívida respectiva.
III. A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão- de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.


Texto da decisão

1.1 Manuel ..., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 2-5-2003, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida – cf. fls. 113 e seguintes.



1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões, onde termina pedindo que seja «ordenada a extinção da responsabilidade subsidiária do recorrente, operada pela reversão do processo de execução fiscal» – cf. fls. 126 a 134.



1.3 Não houve contra-alegação.



1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento – cf. fls. 137e v..



1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.



2. O ora recorrente, no dia 15-6-2001, fez dar entrada da petição inicial de oposição à execução fiscal, constante de fls. 2, do seguinte teor.

1. O presente processo executivo teve origem em responsabilidades fiscais da empresa “Central ...-Peças, Acessórios e Máquinas, L.da”(...).

2. Todavia, só em 16-2-1993 adquiriu, por cessão, quota da referida sociedade (...). No entanto, tais funções cessaram no ano imediato de 1994.

3. Pelo exposto, requer que só sejam consideradas de sua responsabilidade e subsidiariamente em relação à empresa acima identificada, nos termos do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, na proporção da sua quota (de 50%), as dívidas fiscais contraídas após a mencionada data de 16-2-1993.

Em face do teor (simples) da petição inicial acabada de transcrever no essencial, a única questão que se põe no presente recurso jurisdicional – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, designadamente por ser “nova” – é a de saber se a responsabilidade do oponente, ora recorrente, pode cingir-se apenas a 50% e em relação tão-somente às dívidas exequendas contraídas após a data de 16-2-1993.

A sentença recorrida, ao julgar totalmente improcedente a presente oposição, decidiu com acerto e fundamentadamente.

Com efeito, a responsabilidade pelas dívidas fiscais, estabelecida no artigo 13.º do Código de Processo Tributário, é subsidiária da responsabilidade das empresas ou sociedades, e solidária entre os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração na empresa ou sociedade de responsabilidade limitada.

E, conforme é jurisprudência pacífica, essa responsabilidade (subsidiária, e solidária) abrange, não só o período da geração da dívida em causa, mas também o período da cobrança da dívida respectiva.

A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão – de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.



3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida (com os fundamentos dela constantes).

Custas pelo recorrente:

Taxa de justiça: duas unidades de conta.



Lisboa, 18 de Novembro de 2003