Páraquedistas Suplemento de serviço aerotransportado
Sumário
I - O D.L. nº 776/75, de 31/12, que previa a atribuição aos páraquedistas do suplemento designado por "gratificação de serviço aéreo", foi expressamente revogado pelo art. 48º do D.L. nº 34-A/90, de 24/1, diploma preambular do EMFAR.
II - O D.L. nº 180/94, de 29/6, instituiu o suplemento de serviço aerotransportado em substituição da "gratificação de serviço pára-quedista" prevista no art. 9º do D.L. nº 253-A/79, de 27/7, revogando expressamente este preceito.
III - Conforme resulta do preâmbulo do D.L. nº 180/94 e do seu art. 6º, nº 3, a partir da entrada em vigor deste diploma foi extinta a gratificação de serviço pára-quedista, passando a receber o suplemento de serviço aerotransportado os militares que tinham direito àquela gratificação.
IV - O referido em III não corresponde a uma aplicação retroactiva do D.L. nº 180/94, porque este não vai regular factos passados mas os efeitos deles derivados que subsistem actualmente.
Texto da decisão
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. António ..., Sargento-Chefe de Infantaria, a prestar serviço no Regimento de Infantaria nº 15, em Tomar e residente em ..., Pombal, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 22/11/96, do General Comandante da Logística, pelo qual fora indeferido um seu requerimento a solicitar o abono do suplemento de serviço aerotransportado, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª - o serviço pára-quedista e serviço aerotransportado são a mesma e única realidade, apenas esta substituíu ou sucedeu àquele;
2ª - o D.L. 776/75, de 31/12, aplica-se a todas as situações de inaptidão técnica dos militares para o salto, independentemente de essa inaptidão ter sido motivada por razões estranhas ao exercício do próprio salto;
3ª - o D.L. 180/94, de 29/6, aplica-se apenas ao caso concreto da perda de aptidão técnica em consequência de acidente sofrido em execução de salto em pára-quedas;
4ª - este diploma aplica-se ao recorrente, desde a sua entrada em vigor, em virtude de dispor sobre o conteúdo, sobre os efeitos da situação jurídica constituída, por perda de aptidão para o salto em consequência de acidente em execução de salto em pára-quedas;
5ª - não tendo o mesmo diploma bulido com os pressupostos de aplicação da lei nova;
6ª - atentas as características da situação jurídica do recorrente, sobretudo quanto à sua origem, o legislador, com o novo diploma, mais não quis senão criar um regime legal _ efeitos _ mais adequado e justo;
7ª - o D.L. 776/75 encontra-se revogado tacitamente apenas na parte em que o recorrente perdeu a sua aptidão técnica total para a execução de saltos em pára-quedas em consequência de acidente sofrido na execução desses mesmos saltos;
8ª - actualmente, o recorrente recebe a gratificação de serviço pára-quedista, em montante inferior ao que é atribuído a título de suplemento de serviço aerotransportado, tendo na sua génese as mesmas causas;
9ª - quando deveria receber montante igual ao que recebe o militar que se deficiente em iguais circunstâncias: acidente em salto”.
O recorrido não apresentou contra-alegações.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que deveria ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, anulando-se o acto impugnado.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
a) O recorrente pertencia aos quadros das Tropas Pára-Quedistas e, em consequência de salto de pára-quedas, ocorrido durante o serviço, ficou definitivamente inapto para o serviço aéreo pára-quedista, desde 20/10/80, com uma desvalorização de 15%, tendo transitado para o Exército em Junho de 1992;
b) Em 20/1/97, requereu, ao CEME, o abono do suplemento de serviço aerotransportado, nos termos do art. 4º, nº 4, do D.L. nº 180/94 - doc. de fls. 17 e 18;
c) Por despacho de 22/11/96, do General Comandante da Logística, por delegação do CEME, foi indeferido o requerimento do recorrente;
d) O referido despacho foi notificado ao recorrente, conforme ofício de fls. 15.
Vejamos se assim se deve entender.
As “gratificação de serviço aéreo” e “gratificação de serviço pára-quedista” encontravam-se previstas, respectivamente, no D.L. nº 776/75, de 31/12, e no art. 9º do D.L. nº 253-A/79, de 27/7.
O D.L. nº 776/75, veio a ser expressamente revogado pelo art. 48º do D.L. nº 34-A/90, de 24/1, diploma preambular do EMFAR.
Por sua vez o art. 9º do D.L. nº 253-A/79 foi revogado pelo art. 8º do D.L. nº 180/94, diploma que produziu efeitos desde 1/1/94 (cfr. art. 9º).
Este D.L. nº 180/94 _ publicado na sequência do D.L. nº 27/94, de 5/2, que extingiu, na Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas e criou, no Exército, o Comando das Tropas Aerotransportadas e a Brigada Aerotransportada Independente _ instituíu um suplemento remuneratório, designado por “Suplemento de serviço aerotransportado”, para os militares que prestassem serviço aerotransportado, ou seja, para o serviço que implicasse a execução de saltos em pára-quedas, a partir de aeronaves em voo ou de outros meios aéreos utilizados pelas Forças Armadas para habilitação, treino e acções operacionais das Tropas aerotransportadas (cfr. art. 1º).
Para justificação deste suplemento remuneratório, consta, do preâmbulo do D.L. nº 180/94, o seguinte:
“No âmbito das tropas aerotransportadas, a qualificação de aerotransportado reveste-se das mesmas características do anterior serviço pára-quedista, estando, pois, o pessoal com aquela qualificação sujeito a um especial risco e desgaste, o qual ultrapassa em muito aquele que, em circunstâncias normais, cumpre a cada militar (...). Estas condições de periculosidade e desgaste inerente ao salto de pára-quedas são hoje compensadas pela atribuição de uma gratificação de serviço pára-quedista, cujo regime jurídico o presente diploma vem adaptar à nova realidade orgânica constituída pelo Comando das Tropas Aerotransportadas e pela Brigada Aerotransportada Independente, mudando a designação daquela gratificação para suplemento de serviço aerotransportado”.
Ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, do trecho transcrito parece-nos resultar claramente que a intenção do legislador não foi a de manter duas realidades distintas (serviço pára-quedista e serviço aerotransportado), a que corresponderiam diferentes suplementos remuneratórios, mas a de substituír uma delas por outra, “mudando a designação” da gratificação correspondente de “gratificação de serviço pára-quedista” para “suplemento de serviço aerotransportado. Porque, com o D.L. nº 27/94, o serviço pára-quedista foi substituído pelo serviço aerotransportado, que revestia as mesmas características daquele, justificava-se a substituição do suplemento remuneratório que ainda persistia com a designação de “gratificação de serviço pára-quedista”, previsto no art. 9º do D.L. nº 253-A/79, por um “suplemento de serviço aerotransportado”, revogando-se, em consequência aquele art. 9º.
Essa intenção do legislador está também patente no nº 3 do art. 6º do D.L. nº 180/94, onde se estabeleceu que os militares que à data da entrada em vigor deste diploma tinham direito à gratificação de serviço pára-quedista não podiam vir a perceber suplemento de serviço aerotransportado de montante inferior àquela gratificação que lhe vinha sendo abonado, o que demonstra que tais militares também passavam a receber o suplemento de serviço aerotransportado.
Assim, deve-se concluír que com a instituição do suplemento remuneratório previsto no D.L. nº 180/94 foi extinta a gratificação de serviço pára-quedista.
Para defender a tese da coabitação na ordem jurídica da gratificação de serviço aéreo prevista no D.L. nº 776/75 e do suplemento de serviço aerotransportado, o despacho recorrido invoca que aquele diploma não foi revogado pelo art. 8º do D.L. nº 180/94 e que a atribuição ao recorrente do referido suplemento corresponderia a uma aplicação retroactiva da lei.
Mas estes argumentos não colhem.
Efectivamente, o D.L. nº 776/75 não foi revogado pelo aludido art. 8º porque já não vigorava na ordem jurídica, visto ter sido objecto de revogação expressa pelo art. 48º do D.L. nº 34-A/90. À data da entrada em vigor do D.L. nº 180/94 já não persistia a “gratificação de serviço aéreo” prevista no D.L. nº 776/75, mas a “gratificação de serviço pára-quedista” prevista no art. 9º do D.L. nº 253-A/79, pelo que só este preceito tinha de ser revogado pelo D.L. nº 180/94.
Quanto à alegada aplicação retroactiva do D.L. nº 180/94, há que atentar no preceituado no art. 12º do C.Civil, o qual, depois de no nº 1 estabelecer que a lei só dispõe para o futuro estatui, na 2ª parte do seu nº 2, que quando a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que ela abrange as próprias relações já constituídas que subsistem à data da sua entrada em vigor. Ora, se a lei nova se aplica tanto às relações jurídicas a constituír como aos efeitos pendentes e futuros das já constituídas, ressalvando-se apenas os efeitos já produzidos que, por estarem esgotados, não carecem de disciplina jurídica, a aplicação do D.L. nº 180/94 à situação do recorrente não é retroactiva, porque não regula factos passados mas os efeitos deles derivados que subsistem actualmente, isto é, regula situações duradouras constituídas no passado mas ainda não consumadas.
Portanto, porque, devido a acidente em salto de pára-quedas ocorrido durante o serviço, o recorrente ficou definitivamente inapto para o serviço aéreo pára-quedista, estava a sua situação abrangida pelo nº 4 do art. 4º do D.L. nº 180/94, pelo que o despacho recorrido, ao indeferir o seu requerimento, violou este preceito, devendo, em consequência revogar-se a sentença recorrida.
Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta.
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes