Requisitos Reparação Suspensão da eficácia dos actos administrativos Prejuízo de difícil
Sumário
I - Os requisitos de que depende a concessão da suspensão da eficácia do acto contenciosamente impugnado (ou a impugnar), previstos no art. 76º nº 1 da LPTA, são de verificação cumulativa pelo quecomo tem sido doutina e jurisprudência pacíficas, a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes.
II - O art. 77º, nº 2 da LPTA expressamente impõe ao requerente da suspensão a obrigação de no
requerimento inicial "especificar os fundamentos do pedido". E, gozando os actos administrativos de
presunção de legalidade, o requisito a que se alude na alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, sobre quem recai o ónus de no requerimento inicial invocar os factos integradores do prejuízo de difícil reparação que derivem do acto cuja suspensão se pretende, a fim de habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos. Esses prejuízos não podem ser meramente hipotéticos ou eventuais, devendo existir uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados.
III - Não invocando o requerente da suspensão factos que permitam ao tribunal concluir que a execução do acto lhe causa provavelmente prejuízo de difícil reparação, o pedido de suspensão da eficácia do acto, tem de ser indeferido.