Deliberações do coj Tribunal competente para apreciação de recurso
Sumário
I - Competência hierárquica dos TACs, em relação às deliberações do COJ (art. 122º do Dec.Lei nº
376/78, de 11/12).
II - O Dec.Lei nº 229/96, de 29 de Novembro não revogou o art. 122º do Dec.Lei nº 376/78, de 11/12, que atribui a competência aos TACs, para decidirem o recurso das deliberações do COJ, pelo que são os TACs e não o Tribunal Central Administrativo que têm competência, em razão da hierarquia, para apreciar e decidir os pedidos de suspensão de eficácia das deliberações desse Conselho, de harmonia com o art. 77º, nº 1, da LPTA, e art. 40º, al. a), 2ª parte do ETAF.