Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 00672/05

Data
08/11/2005
Relator
Jose Correia
Fonte

Execução fiscal Formalidades da citação em pessoa diversa do citando Recurso de acto de órgão da execução fiscal Nulidade por falta de citação de responsável subsidiário


Sumário

I)- A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa.

II)- E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais -(artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC).

III)- Todavia, nos termos do disposto no art.º 251.º do Código de Processo Tributário (CPT), a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável.

IV)- Estando em causa a citação para a efectivação de responsabilidade subsidiária, a mesma é sempre pessoal e efectuada nos termos do CPC(artigos 275°, n° 3 e 276° nº 1 do CPT).

V)- Assim sendo, havia que acatar o regime da citação pelo oficial de justiça que estava consagrado nos artigos 234° -A e 235° do CPC, na redacção em vigor à data dos factos, aí se estipulando uma diligência prévia - convocação do citando nos termos do artigo 234° A - seguindo-se, posteriormente, a tramitação prevista no citado artigo 235°.

VI)- A convocação prévia do citando por aviso postal registado, consagrado no art° 234° A do CPC a título de diligência normal da secretaria, não constitui formalidade essencial da citação na medida em que não se mostra concretizada na enumeração típica das diversas alíneas do n° 2 do art° 195° CPC.

VI)- Tendo a citação da Recorrente para os termos da execução sido feita mediante a afixação duma nota, regime estabelecido no art° 235° n° 2 in fine CPC, a citação podia ser feita em pessoa diversa do citando que era pessoa física, uma vez que a lei o permitia expressamente pois não foi possível a citação pessoal no dia e hora certa que, na ausência da recorrente, o funcionário marcou –cfr. artº 235º do CPC.

VII)- Trata-se aqui de um caso de citação quase pessoal em que a citação se faz em qualquer pessoa maior que viva na casa, preferindo os parentes do citando fazendo-se, se isso não for possível, na pessoa do porteiro ou do vizinho mais próximo que for encontrado ou, gorada esta possibilidade, o funcionário afixará nota na porta do citando (cfr. artº 235º nº2 do CPC). Em, todas essas situações, deve o funcionário enviar ao citando uma carta registada com A/R (artº 243º do CPC).

VIII)- Visto que foram cumpridas todas as formalidades estabelecidas na lei, irreleva a alegada falta de diligência do funcionário encarregado da citação para entregar a respectiva nota a porteiro ou a vizinho, como determina o n° 2 do artigo 235° do CPC e isso pela singela razão de que nada na lei obriga a que fique a constar da certidão da diligência, de forma detalhada, a tentativa frustrada de encontrar cada uma das pessoas enumeradas no artigo 235°, n° do CPC. A relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo.

IX)- Porque à recorrente foram enviados os elementos que a lei previa por correio registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido ao Serviço de Finanças, assinado em certa data, a comunicação entre o tribunal e o citanda cumpriu a tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa.

X)- Assim, através da citação efectuada segundo os ditames legais, foi cumprido o princípio contraditório, tendo a recorrente ficado em condições de, a contar da citação e dentro dos prazos legalmente cominados, deduzir as suas razões ( de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o resultado de umas e outras, o que vale por dizer que, na acepção dada, não foi prejudicada a defesa da recorrente.


Texto da decisão

1.- Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a presente reclamação, veio a interessada O...recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.

Formulou as seguintes conclusões:

A)- A mera circunstância de ter sido omitida a diligência prevista no art. 234°-A do C.P.C. - o que está assente -, na medida em que contribuiu para o desconhecimento da ora Recorrente do conteúdo da citação em apreço, obviamente que prejudicou a sua defesa, pelo que o acto reclamado faz, nesse domínio, uma errada aplicação do art. 251° n° 1-a) do C.P.T., então vigente, devidamente conjugado com os arts. 194°, 195°, 202° e 204° n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente.

B) O funcionário encarregado da citação não diligenciou para entregar a nota de citação a porteiro ou vizinho, que nem se certificou se a poderiam receber, como impõe o art. 235° n° 2 do C.P.C.: essa omissão resulta do teor do próprio acto processual que consta de fls. 81v., que tem de se presumir que traduziu a verdade da diligência, não podendo o tribunal presumir ou inferir o que quer que seja do seu teor que a sua letra não consinta, como erroneamente a sentença recorrida efectuou.

C) Tal formalidade é essencial, nos termos do art. 195° n° 2-b), do C.P.C., cuja omissão gera a nulidade da citação, nos termos dos arts. 194°-a), 195° n° l-d), 202° e 204° n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente, devidamente conjugados com a alínea a) do n° l do art. 251° e com o n° l do art. 276°, ambos do C.P.T., então vigente.

D) Em suma, a omissão das formalidades referidas nas conclusões precedentes gera a nulidade da citação, nos termos das disposições legais atrás citadas.

E) Acresce a manifesta insubsistência da reversão, uma vez que a ora Recorrente não é nem nunca foi gerente de facto ou de direito da executada originária.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da citação da Recorrente, após o que deve ser julgada a insubsistência da reversão, uma vez que a Recorrente não é nem nunca foi gerente da executada (nem de facto nem de direito).

Não houve contra – alegações.

O EPGA emitiu a fls. 188, o seguinte douto parecer:

“1 - Vem a recorrente invocar a nulidade da citação invocando a omissão das formalidades essenciais previstas nos artigos 234.°- A e 235.° n.° 2 do CPC.

2 - Diremos desde já que concordamos com a douta sentença recorrida. Relativamente à l.8 questão ou seja a de o oficial de diligências não ter convocado a recorrente para ser citada no Tribunal é bem claro o acórdão deste TCA referido na sentença e onde se afirma que esta diligência prevista no artigo 234.°-A do CPC respeita à organização interna da Secretaria e não constitui propriamente uma formalidade essencial uma vez que não consta da enumeração das formalidades essenciais que conduzem à nulidade da citação e que estão previstas no n.°2 do artigo 195.° do CPC, preceitos vigentes à altura da citação.

3 - Relativamente ao facto de não constar da certidão de fls. 81 a menção da impossibilidade de citação do porteiro ou vizinho tal facto não é relevante uma vez que esta menção não é obrigatória.

Depreende-se da diligência de fls. 81 verso que por falta de porteiro, vizinho e da ora recorrente ou de qualquer outra pessoa residente na sua casa a citação se tivesse feito através da fixação à porta da sua residência de nota sobre o objecto da mesma citação.

4 - Face ao exposto deve ser indeferido o recurso e ser mantida a decisão recorrida.”

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*
2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com interesse para a decisão a proferir, a saber:

Factos provados

1)- Em 7/6/89, os competentes serviços da Administração Fiscal instauraram o processo de execução fiscal n° 417/89, o qual correu os seus termos no 3° Bairro Fiscal de Lisboa, tendo por objecto dívidas ao CRSS de Lisboa, relativas a diversos períodos mensais compreendidos entre Fevereiro de 1984 e Julho de 1988, no montante global de 8.007.215$00, processo este em que era executada originária a firma "Bettencourt da Silva, Lda" (cfr. com o teor da certidão e citação constantes de fls. 2 e 3 dos autos apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos);

2) Em 23/01/91, foi emitido o despacho a reverter a referida execução contra os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava a ora Reclamante, o qual se encontra exarado a fls. 38 dos autos apensos e se dá por integralmente reproduzido;

3) Em 19/2/91, foi remetida carta precatória à 3a Repartição de Finanças de Oeiras para citação da revertida, ora Reclamante (cfr. cota exarada a fls. 38 verso dos autos apensos);

4) Tendo a Repartição de Finanças de Paço de Arcos constatado que a revertida já não residia em Caxias, antes havendo informação de que a sua última morada conhecida se situava na área da 1a Repartição de Finanças de Cascais, para esta foi remetida a carta precatória para a citação da Reclamante (cfr. documentos juntos a fls. 76 e 77 dos autos apensos);

5) Extraído o respectivo mandado de citação, procedeu a 1a Repartição de Finanças de Cascais à citação de Olga Maria Bettencourt da Silva, diligência que se teve por realizada no dia 15/11/93, tudo conforme resulta da análise dos documentos juntos a fls. 81 a 83 dos autos apensos, os quais se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos;

6) Tal como resulta da análise dos autos, a Reclamante não foi previamente convocada, por aviso postal registado, para comparecer junto da entidade competente para proceder à efectivação da sua citação;

7) No dia 3/11/93, o funcionário encarregado de proceder à citação da ora Reclamante, não a encontrando no local onde se deslocou, designou o dia 11/11/93 para voltar ao mesmo local e cumprir a diligência de citação (cfr. aviso/certidão de diligência constante de fls. 81 do processo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos);

8) No dia 11/11/93, o mesmo funcionário referido no parágrafo anterior, voltou ao mesmo local a fim de citar a Reclamante, tal como resulta do teor da certidão lavrada a fls. 8 l/verso do processo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;

9) De acordo com o documento referido no parágrafo anterior, cujo teor, em parte, se transcreve:

••(...)

c) Como o executado nem qualquer outra pessoa se encontrava presente, verifiquei a citação por afixação à porta da sua residência de nota onde constava o objecto da citação.

Foi testemunha desta diligência (...) ".;

10) Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 82 dos autos apensos, elaborado pela 1a Repartição de Finanças de Cascais, no âmbito do processo executivo, nos termos do qual se refere que a Reclamante ficou citada "de todo o conteúdo do mandado de citação que antecede, por afixação de hora certa à porta da residência, dada a impossibilidade de contactar com eles ou qualquer outra pessoa da casa, por ninguém responder ao chamamento.

De todas as diligências e da cópia do título executivo, lhe são nesta data enviadas cópias em carta registada com aviso de recepção, nos termos do n° 3 do art° 243 ° do Código de Processo Civil";

11) Os elementos referenciados no parágrafo anterior foram enviados à Reclamante por correio registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido ao Serviço de Finanças, assinado e com data de 15/11/93 (cfr. fls. 83 dos autos apensos);

12) Em 25/08/94, a Reclamante dirigiu ao Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, um requerimento nos termos do qual arguiu a nulidade da sua citação, o qual consta de fls. 131 e seguintes dos autos apensos;

13) Por determinação constante do douto Acórdão do STA, de 17/03/03, proferido no processo n° 929/03-30, foi o dito requerimento convolado em petição dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças, tal como consta do teor do douto acórdão, a fls. 257 e seguintes dos autos apensos;

14) Por despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Cascais l, proferido em 30 de Junho de 2004, foi o dito requerimento indeferido, tal como consta do referido despacho junto aos presentes autos, a fls. 5, cujo teor se dá pôr integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos;

15) Não se conformando com o decidido no despacho referido no parágrafo precedente, em 14 de Julho de 2004, a Reclamante deduziu a presente reclamação, nos termos do artigo 276° e seguintes do CPPT (cfr. fls. 8 e seguintes dos autos).

Factos não provados

Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa em apreço.

Motivação da decisão da matéria de facto

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
*
3.- Sumariada a evolução processual, cabe agora fazer dos factos o enquadramento legal em ordem a determinar a verificação ou da causa da anulação da decisão.

A Mª juíza «a quo» fundamentou assim a manutenção do despacho recorrido:

“Como se vê, a questão que importa solucionar prende-se com a apreciação da (i)legalidade da citação da Reclamante levada a efeito nos autos de execução fiscal. Assim, procedamos à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem à decisão da causa.

Alega a Reclamante que se verifica a nulidade da sua citação no âmbito dos presentes autos de execução, uma vez que foram omitidas diversas formalidades essenciais legalmente previstas as quais inviabilizaram à citação pretendida.

Antes do mais, importa ter presente a data da citação em análise - 15/11/93 -para assim concluirmos pela lei aplicável. No caso, e atento o disposto no artigo 12° do Código Civil, rege o Código de Processo Tributário (CPT).

Nos termos do artigo 63°, n° 2 do CPT, a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada. Sobre o regime da citação dispunham os artigos 272° a 278° do CPT, os quais importa agora analisar, sobretudo a partir do artigo 274° deste diploma, ou seja, no que respeita às formalidades da citação. Acresce que, e importa ter desde já presente, nos termos do artigo 251°, n° l, a) do CPT, constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal a falta de citação, quando esta possa prejudicar a defesa do interessado. Os casos de falta de citação encontravam-se enumerados no artigo 195° do CPC, importando ter em consideração o disposto no n° l, alínea d), isto é, a hipótese de a citação ter sido efectuada com preterição de formalidades essenciais.

Tendo presentes os contornos do caso em análise, tal como resulta da matéria de facto provada, interessa-nos ter, desde já, em consideração o teor do artigo 275°, n° 3 do CPT, segundo o qual a citação para a efectivação de responsabilidade subsidiária (como é o caso sub judicé) é sempre pessoal, sendo que, de acordo com o n° l do 276° do mesmo diploma, as citações pessoais serão efectuadas nos termos do CPC.

Ora, o regime da citação pelo oficial de justiça estava consagrado nos artigos 234° -A e 235° do CPC, na redacção em vigor à data dos factos, aí se estipulando uma diligência prévia - convocação do citando nos termos do artigo 234° A - seguindo-se, posteriormente, a tramitação prevista no citado artigo 235°.

Ora, comecemos por analisar a omissão da formalidade prevista no artigo 234°-A do CPC, a qual, segundo a Reclamante, por se tratar de uma formalidade essencial que afectou a sua defesa, é geradora de nulidade.

Sobre este assunto já o Venerando TCA, em Acórdão de 4/2/03, proferido no recurso n° 79/03, a fls. 193 a 195 dos autos em apenso, se pronunciou em moldes que acompanhamos integralmente, pelo que se transcreve no para aqui interessa:

"(...} A convocação prévia do citando por aviso postal registado, consagrada no artigo 234° -A do CPC a título de diligência normal da secretaria, não constitui formalidade essencial da citação na medida em que não se mostra concretizada na enumeração típica das diversas alíneas do n° 2 do art° 195° CPC (Antunes Varela. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2a edição, págs. 388 e 389) cuja preterição envolve a nulidade da citação.

Aliás, o sentido da reforma é claro: antes de o oficial de justiça sair em serviço externo de diligência de citação, mandava-se um postal de convocatória do sujeito ao Tribunal e, no caso de comparecer, o réu era citado para os termos do processo, o que demonstra que se trata de mera regra administrativa interna de gestão do trabalho da secretaria e não um acto de processo, em sentido técnico jurídico".

Para além daquilo que ficou dito, refira-se, para concluir quanto a este aspecto, que, em qualquer caso, não se alcança, como pretende a Reclamante, em que medida é que a omissão da diligência prevista no artigo 234°-A do CPC, na redacção então vigente, é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 251°, n° l, al. a) do CPT.

Visto isto, segue-se a análise da alegada discrepância entre a data assinalada para a deslocação do funcionário, constante do aviso efectuado nos termos do artigo 235°, n° l do CPC, dia 11 de Novembro, e a data em que essa deslocação ocorreu, a 12 de Novembro. Lembre-se que este facto, segundo a Reclamante, consubstancia uma omissão de uma formalidade essencial, geradora da nulidade da citação.

Também quanto a este aspecto, não procede a argumentação da Reclamante, pois, ao contrário daquilo que é referido no articulado inicial, o que resulta evidente de fls. 81 e 81 (verso) do processo apenso, é que o funcionário encarregado da citação efectuou a diligência em questão na data mencionada no aviso feito nos termos do artigo 235°, n° l do CPC, ou seja, no dia 11/11/93. Não há, pois, qualquer discrepância de datas, pois o aviso lavrado a 3/11/93 designava para o dia 11/11/93 o regresso ao local do funcionário, com vista a cumprir a diligência em causa - citação da ora Reclamante.

Conclui-se, assim, pela observância do disposto no artigo 235° do CPC, pelo que improcede a argumentação da Reclamante quanto a este ponto.

Por último, importa analisar o alegado vício consistente, segundo a Reclamante, na falta de diligência do funcionário encarregado da citação para entregar a respectiva nota a porteiro ou a vizinho, como determina o n° 2 do artigo 235° do CPC, o que, em sua opinião, consubstancia uma omissão de uma formalidade essencial, geradora de nulidade. Tal constatação resulta evidente, no entendimento da Reclamante, do teor do próprio acto processual que consta a fls. 82 dos autos apensos. Vejamos, pois.

Contrariamente ao que parece entender a Reclamante, o documento de fls. 82 dos autos apensos, não documenta a diligência anunciada a fls. 81, como bem refere a ERFP na sua contestação. O documento de fls. 82 mais não é do que a cópia daquilo que foi enviado, pôr correio com aviso de recepção, à Reclamante, em observância, aliás, do que estipulava o artigo 243°, n° 3 do CPC.

Contrariamente ao que é entendido pela Reclamante, e tal como resulta dos factos provados, o que se pode concluir é que, efectivamente, no dia 11 de Novembro de 1993, o funcionário encarregado da diligência de citação não encontrou nenhuma das pessoas referidas no artigo 235°, n° 2 do CPC, tendo, por isso, dado cumprimento ao disposto na parte final do referido preceito legal, afixando na porta da citanda, na presença de uma testemunha, uma nota onde constava o objecto da citação. Com efeito, nada na lei obriga a que fique a constar da certidão da diligência, de forma detalhada, a tentativa frustrada de encontrar cada uma das pessoas enumeradas no artigo 235°, n° do CPC. Na verdade, os termos em que foi lavrada a certidão de fls. 81 (verso) é absolutamente compatível com os termos em que vem formulado o n° 2 do artigo 235°, do CPC, sendo totalmente perceptível que, não se verificando qualquer das situações contempladas nas alíneas a) e b) constantes da referida certidão, restou ao funcionário proceder como procedeu, isto é, "por afixação à porta da sua residência de nota onde constava o objecto da citação ".

A recorrente insurge-se contra o decidido sustentando que se verifica a nulidade da citação por omissão das formalidades essenciais previstas nos artigos 234.°- A e 235.° n.° 2 do CPC, porquanto o oficial de diligências não convocou a recorrente para ser citada no Tribunal e não consta da certidão de fls. 81 a menção da impossibilidade de citação do porteiro ou vizinho.

Acresce que, por mor da declaração da nulidade da citação da Recorrente, deve ser julgada a insubsistência da reversão, uma vez que a Recorrente não é nem nunca foi gerente da executada (nem de facto nem de direito) da executada originária.

Para o EPGA junto desta instância, o recurso não merece provimento pois, quanto à questão de o oficial de diligências não ter convocado a recorrente para ser citada no Tribunal é bem claro o acórdão deste TCA referido na sentença e onde se afirma que esta diligência prevista no artigo 234.°-A do CPC respeita à organização interna da Secretaria e não constitui propriamente uma formalidade essencial uma vez que não consta da enumeração das formalidades essenciais que conduzem à nulidade da citação e que estão previstas no n.°2 do artigo 195.° do CPC, preceitos vigentes à altura da citação e, quanto ao facto de não constar da certidão de fls. 81 a menção da impossibilidade de citação do porteiro ou vizinho tal facto não é relevante uma vez que esta menção não é obrigatória. Ademais, depreende-se da diligência de fls. 81 verso que por falta de porteiro, vizinho e da ora recorrente ou de qualquer outra pessoa residente na sua casa a citação se tivesse feito através da fixação à porta da sua residência de nota sobre o objecto da mesma citação.

A questão «decidenda» consiste, pois, em saber, se a M ª Juíza recorrida errou havendo a assacada preterição de formalidades que inquinam o acto de citação impugnado.

Evidencia o probatório fixado na sentença e mantido por esta instância, que (vd. pontos 6 a 11):

-A Reclamante não foi previamente convocada, por aviso postal registado, para comparecer junto da entidade competente para proceder à efectivação da sua citação;

-No dia 3/11/93, o funcionário encarregado de proceder à citação da ora Reclamante, não a encontrando no local onde se deslocou, designou o dia 11/11/93 para voltar ao mesmo local e cumprir a diligência de citação;

-No dia 11/11/93, o mesmo funcionário referido no parágrafo anterior, voltou ao mesmo local a fim de citar a Reclamante;

-Como o executado nem qualquer outra pessoa se encontrava presente, o funcionário procedeu a citação por afixação à porta da sua residência de nota onde constava o objecto da citação, indicando como testemunha desta diligência a pessoa que identifica.

-No termo das diligências descritas a 1ª Repartição de Finanças de Cascais, no âmbito do processo executivo, considerou o funcionário que as efectivou que a Reclamante ficou citada "de todo o conteúdo do mandado de citação que antecede, por afixação de hora certa à porta da residência, dada a impossibilidade de contactar com eles ou qualquer outra pessoa da casa, por ninguém responder ao chamamento.

De todas as diligências e da cópia do título executivo, lhe são nesta data enviadas cópias em carta registada com aviso de recepção, nos termos do n° 3 do art° 243 ° do Código de Processo Civil";

-Os elementos referenciados no parágrafo anterior foram enviados à Reclamante por correio registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido ao Serviço de Finanças, assinado e com data de 15/11/93.

Quid juris?

A citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa, proporcionando-lhe o direito de defesa o qual é um direito fundamental que, tal como o direito de acção, integra o direito de acesso aos tribunais, pressupondo a sua garantia um acto que dê ao réu o conhecimento efectivo do processo contra ele instaurado.

O acto fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu tem uma tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa. Assim, é inquestionável que a citação (artº 228º nº 1 do CPC) é um misto de declaração de ciência e de acto jurídico constitutivo.

Ora, a executada/reclamante ao deduzir em 25/08/94 requerimento de dirigido ao Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, nos termos do qual arguiu a nulidade da sua citação, o qual consta de fls. 131 e seguintes dos autos apensos, manifesta conhecimento, remontado àquela data, de que contra ela foi proposta acção executiva, reagindo em relação a ela por um meio legal ao seu alcance.

Todavia, se, como se disse e decorre dos artºs. 63º, nº 2 do CPT e 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório(1) um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções ( cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor.

Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir.

E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar.

A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível.

Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela ( artº 196º do CPC).

Há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais-(artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC).

Vejamos da possibilidade de integrar a situação em análise na al. a) referida, importando averiguar depois se ocorre a preterição de formalidades essenciais.

Segundo o regime específico a citação nas execuções fiscais tem como função comunicar ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento ( cfr. n º 1 do artº 273º do CPT, em vigor ao tempo do acto que foi praticado em 15/11/1993, cfr. ponto 11 do probatório).

Nos termos do art° 251° nº l a) CPT, constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado.(cfr. art° 165° n° l a) CPPT).

A tipicidade dos casos de falta de citação vem enumerada no art° 195° CPC, diploma aqui aplicável ex vi art° 2° f) CPT, cumprindo, no caso, atender ao disposto no artº 195° n° l d) [citação feita com preterição de formalidades essenciais] e n° 2 c) [ são formalidades essenciais: - na citação feita em pessoa diferente do réu: que esta pessoa seja a designada pela lei; que se verifique o caso em que a lei permite a substituição: a entrega do duplicado: a assinatura da mesma pessoa na certidão ou a intervenção de duas testemunhas e a expedição da carta registada, com aviso de recepção ao réu].

Como salienta José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, pág. 54/55, “Desejável seria que, para haver a certeza de que o réu toma efectivo conhecimento da acção, a citação se fizesse por contacto pessoal do funcionário dela encarregado. É o modo tradicional de a fazer, que em outros sistemas jurídicos permanece. Mas a complexidade das relações sociais hodiernas tem levado a recorrer, cada vez mais insistentemente, a modalidades de citação que não podem garantir com o mesmo grau de segurança que o réu tome conhecimento da acção contra ele proposta”.

É assim que, antes de se passar mandado para a citação pessoal, teria de convocar-se o citando, por aviso postal registado, para comparecer, dentro do prazo de 10 dias, na RF, perante o escrivão do processo, às horas de expediente e, de duas, uma:- ou o citando comparecia e era citado pelo escrivão; ou não comparecia e seria passado mandado para citação, a cumprir por funcionário do serviço externo.

Tal regime decorre do disposto no artº 234º-A do CPC.

Para o caso dos autos releva ainda o disposto no artigo 275°, n° 3 do CPT, uma vez que estava em causa a citação para a efectivação de responsabilidade subsidiária, a qual é sempre pessoal, sendo que, de acordo com o n° l do 276° do mesmo diploma, as citações pessoais serão efectuadas nos termos do CPC.

Assim sendo, havia que acatar o regime da citação pelo oficial de justiça que estava consagrado nos artigos 234° -A e 235° do CPC, na redacção em vigor à data dos factos, aí se estipulando uma diligência prévia - convocação do citando nos termos do artigo 234° A - seguindo-se, posteriormente, a tramitação prevista no citado artigo 235°.

É certo que ocorreu a omissão da formalidade prevista no artigo 234°-A do CPC: o oficial de diligências não convocou a recorrente para ser citada no Tribunal.

Como se expende doutamente no Ac. deste TCA referido na sentença louvando-se em Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", Coimbra Editora, 2a edição, págs. 388 e 389, a convocação prévia do citando por aviso postal registado, consagrado no art° 234° A do CPC a título de diligência normal da secretaria, não constitui formalidade essencial da citação na medida em que não se mostra concretizada na enumeração típica das diversas alíneas do n° 2 do art° 195° CPC cuja preterição envolve a nulidade da citação.

E mesmo que não se entenda, como se veicula naquele aresto, que se trata de mera regra administrativa interna de gestão do trabalho da secretaria e não um acto de processo, em sentido técnico jurídico, dúvidas não sobram de que a mesma só seria causa de nulidade se e quando afectasse a defesa da Recorrente, o que não ocorreu, como adiante se verá.

Uma vez que, como já se vincou, no caso de efectivação de responsabilidade subsidiária, como é o presente, a citação era pessoal e a efectuar nos termos do CPC ( cfr. artºs 275º nº 3 e 276º nº 1 do CPT), há que atentar no regime estabelecido nos art°s. 235° e 243° ambos do CPC.

Patenteia o probatório e decorre dos documentos de fls. 81 a 83 dos autos em que o mesmo se fundamenta, que a citação da Recorrente para os termos da execução foi feita mediante a afixação duma nota, regime estabelecido no art° 235° n° 2 in fine CPC.

A citação podia ser feita em pessoa diversa do citando que era pessoa física, uma vez que a lei o permitia expressamente pois não foi possível a citação pessoal no dia e hora certa que, na ausência da recorrente, o funcionário marcou –cfr. artº 235º do CPC.

Como explicita Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. III,pág. 104, estamos aqui perante um caso de citação quase pessoal em que a citação se faz em qualquer pessoa maior que viva na casa, preferindo os parentes do citando fazendo-se, se isso não for possível, na pessoa do porteiro ou do vizinho mais próximo que for encontrado ou, gorada esta possibilidade, o funcionário afixará nota na porta do citando (cfr. artº 235º nº2 do CPC).

Em, todas essas situações, deve o funcionário enviar ao citando uma carta registada com A/R ( artº 243º do CPC).

Ora, tudo isso se mostra observado no caso concreto sendo certo que, como se demonstra na sentença recorrida ao analisar a alegada discrepância entre a data assinalada para a deslocação do funcionário, constante do aviso efectuado nos termos do artigo 235°, n° l do CPC, dia 11 de Novembro, e a data em que essa deslocação ocorreu, a 12 de Novembro:- ao contrário daquilo que é referido no articulado inicial, o que resulta evidente de fls. 81 e 81 (verso) do processo apenso, é que o funcionário encarregado da citação efectuou a diligência em questão na data mencionada no aviso feito nos termos do artigo 235°, n° l do CPC, ou seja, no dia 11/11/93.

Destarte, resulta claro que não há qualquer discrepância de datas, pois o aviso lavrado a 3/11/93 designava para o dia 11/11/93 o regresso ao local do funcionário, com vista a cumprir a diligência em causa - citação da ora Reclamante.

Foram, assim, cumpridas todas as formalidades estabelecidas na lei, irrelevando, outrossim, a alegada falta de diligência do funcionário encarregado da citação para entregar a respectiva nota a porteiro ou a vizinho, como determina o n° 2 do artigo 235° do CPC e isso pela singela razão, enfatizada na sentença recorrida, de que o documento de fls. 82 mais não é do que a cópia daquilo que foi enviado, por correio com aviso de recepção, à Reclamante, em observância, aliás, do que estipulava o artigo 243°, n° 3 do CPC.

Do exposto, o que é certo e seguro é que no dia 11 de Novembro de 1993, o funcionário encarregado da diligência de citação não encontrou nenhuma das pessoas referidas no artigo 235°, n° 2 do CPC, tendo, por isso, dado cumprimento ao disposto na parte final do referido preceito legal, afixando na porta da citanda, na presença de uma testemunha, uma nota onde constava o objecto da citação. Como se refere na sentença recorrida, nada na lei obriga a que fique a constar da certidão da diligência, de forma detalhada, a tentativa frustrada de encontrar cada uma das pessoas enumeradas no artigo 235°, n° do CPC.

Tal como, com a máxima pertinência, se afirma no Acórdão do TCA citado na sentença e proferido nestes autos a fls. 192/195, “Neste ponto, a Recorrente assenta o objecto de recurso nos actos de processo que, em seu critério, deveriam ter sido observados e não nos actos que o processo documenta, o que é, salvo o devido respeito, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto.

Dito de outro modo, a relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo.”

Assim e atento o disposto no artigo 251º nº 1 a) do CPT não ocorre nulidade insanável em processo de execução fiscal pois não há «A falta de citação,(...) que (...) possa prejudicar a defesa do interessado» tendo-se a Srª. Juíza recorrida se limitado a extrair as consequências previstas na lei face à não comprovada falta de citação.

Porque à recorrente foram enviados os elementos que a lei previa por correio registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido ao Serviço de Finanças, assinado e com data de 15/11/93 (cfr. ponto 11 do probatório), a comunicação entre o tribunal e o citanda cumpriu a tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa.

Deu-se assim pleno cumprimento ao princípio do contraditório que, como supra se afirmou, é a trave mestra do sistema processual civil e, segundo Lebre de Freitas, ob. Citada, pág. 96, é a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos ( factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.

Assim, através da citação efectuada segundo os ditames legais, foi cumprido o princípio contraditório, tendo a recorrente ficado em condições de, a contar da citação e dentro dos prazos legalmente cominados, “deduzir as suas razões ( de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o resultado de umas e outras”(2)

O que vale por dizer que, na acepção dada, não foi prejudicada a defesa da recorrente, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida que é de manter na ordem jurídica.
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4. -Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em Ucs 4 (quatro).
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Lisboa, 08/11/2005

Gomes Correia

Casimiro Gonçalves

Ascensão Lopes


(1) Como refere Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 5ª ed., pág. 166, a citação constitui um acto essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa.

(2) Ver Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º Vol., pág. 741 e 20º Vol., pág. 495