Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 00569/98

Data
02/06/1998
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Fonte

Rejeição liminar Oposição à execução fiscal Inexigibilidade da divida exequenda Fundamento de oposição


Sumário

I- A reclamação do rendimento tributável determina a suspensão da liquidação do imposto
correspondente, até a respectiva deliberação da competente Comissão de Revisão.
II- Enquanto dependente de fixação do rendimento tributável, a liquidação é apenas provisória, não
definitiva, e, como tal, é inexigível, e, portanto, inexequível.
III- A inexigibilidade da dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, com
previsão na alínea g) do artigo 176º da Código de Processo das Contribuições e Impostos, e da alínea h) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário.
IV.- Quando tenha sido alegada a inexigibilidade da dívida exequenda, a petição inicial de oposição não pode ser alvo de rejeição liminar, com a justificação de que não foi alegado algum dos fundamentos de oposição à execução fiscal.


Texto da decisão