Suspensão da eficácia Competência material dos tacs
Sumário
O Dec.Lei nº 229/96, de 29 de Novembro não revogou o art. 122º do Dec.Lei nº 376/87, de 11/12, que atribuí competência aos TACs para decidirem o recurso das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, pelo que são os TACs e não o Tribunal Central Administrativo que têm competência material para apreciar e decidir os pedidos de suspensão de eficácia das deliberações desse Conselho.