Irrecorribilidade Acto posterior a acto definitivo
Sumário
O acto da Administração proferido posteriormente a acto administrativo definitivo e
executório não impugnado contenciosamente, não define uma situação jurídica concreta, uma vez que quando tal acto é proferido a mesma já se encontra definida, com força de caso decidido. Nada inovando na ordem jurídica, o referido acto (posterior), não tem idoneidade para lesar direitos ou interesses legítimos do requerente, pelo que é irrecorrível (art. 25º, nº 1 da LPTA e art. 268º, nº 4, da Constituição.