Reclamação Inconstitucionalidade Questão de conhecimento oficioso Recusa de recebimento da petição inicial Falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial
Sumário
1. Carecem de ser expressamente invocadas para serem conhecidas judicialmente as violações da Lei Fundamental que caiam no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2. Não se tendo o tribunal "a quo" pronunciado sobre a alegada questão da violação da CRP, suscitada pelo recorrente aquando da reclamação do acto de recusa do recebimento do articulado inicial da impugnação, está o Tribunal Central Administrativo impossibilitado de a apreciar, uma vez que tratando-se de questão que não era do conhecimento oficioso, carecia de ser expressamente invocada como motivação do recurso.
Texto da decisão
- A «EMPRESA ..., Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAFAlmada e que lhe julgou improcedente a reclamação que houvera deduzido contra o acto da recusa de recebimento da p.i. , por parte da Secretaria daquele Tribunal, dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;
a) O regime do Dl n.º 324/2003 , de 27/12 – bem como o DL 325/2003 de 29/12 ... não devem ser aplicáveis ao presente processo , quer por ilegalidade quer por inconstitucionalidade;
b) A recusa pela Secretaria Judicial foi por isso , ilegal e inconstitucional , pelo que consequentemente , devrá a douta decisão ora recorrida ser totalmente revogado com tais fundamentos legais;
c) Devendo ser aceite a impugnação apresentada pelo recorrente , sem quaisquer sanções.
- O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 51 e v.º , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência , para decisão;
- A decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;
A). Em 06/01/2004 foi apresentada a petição de impugnação a fls. 2 a 10 , com 4 documentos de fls. 11 a 17 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
B). Não foi apresentada prova do pagamento de taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário.
C). A petição mencionada em A) foi recusada pela secretaria por ofício de 12 de Fevereiro , enviado ao reclamante , conforme documento de fls. 18 , cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
D). Em 27/02/2004 , e na sequência do ofício mencionado em C) o reclamante apresentou reclamação do acto de recusa da petição nos termos do art.º 475.º do CPC , conforme consta do documento de fls. 19 e ss , cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
- A questão que se controverte reside em saber se o acto de recusa , pela secretaria judicial , do recebimento da petição de impugnação judicial que constitui o doc. de fls. 2 a 10 , inclusive , dos autos , por falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial , por parte da impugnante , padece ou não de vício de violação de lei e , nessa medida , a decisão recorrida enferma de erro de julgamento.
- Na realidade e no entender da recorrente existe , tal violação existe , uma vez que foi pressuposto daquele acto o entendimento da aplicabilidade do preceituado pelo DL n.º 324/03DEZ27 , quando o mesmo não é aplicável , antes o devendo o RCPT , aprovado pelo DL n.º 29/98FEV11.
- Ora , a Mmª Juiz recorrida , no despacho aqui em causa , indeferiu a reclamação deduzida pela reclamante contra aquele supra citado acto de recusa no recebimento do articulado inicial , nuclearmente , no entendimento de que , ao caso era aplicável o preceituado no mencionado DL n.º 324/03 , uma vez que o mesmo revogou o referido RCPT , com excepção dos procedimentos da competência dos órgãos da AT , o que não é o caso , sendo certo que os TT’s viram a sua transferência para a área da tutela do Ministério da Justiça , a partir de 04JAN01 ,-correspondendo á instalação dos TAF’s-, precisamente a mesma data do início da vigência daquele aludido diploma legal aqui em discussão (DL n.º 324/03 – cfr. seu art.º 16.º/1-) , verificando-se assim , o acatamento do pressuposto legal da sua aplicação ao caso vertente , enunciado no art.º 15.º/2 do mesmo (norma transitória).
- E nessa medida , entende-se absolutamente certeiro e criterioso o despacho da Mmª Juiz recorrida , que , nessa medida se acolhe em absoluto e , por isso , para ele se faz expressa remessa enquanto discurso fundamentador , tanto mais de que partiu do pressuposto de que o articulado inicial apenas foi apresentado em 04JAN06 , ou seja , já em plena vigência daquele DL n.º 324/03, em respeito , por isso e agora , pelo que ele dispõe quanto á respectiva aplicação no tempo (cfr. seu art.º 14.º/1).
- A este argumentação veio , a recorrente , em sede de recurso , argumentar no sentido da aplicabilidade , ainda , do RCPT –entendimento que houvera já colocado ao Tribunal “a quo”- sustentando o que temos por absolutamente insustentável.
- Na realidade ,-e ao invés do que invocara em sede de reclamação para a Mmª juiz do processo no sentido de que p.i. atestaria que o processo em causa fora instaurado antes de 04JAN01 (cfr. art.ºs 11.º e 12.º a fls. 20 dos autos)-, veio , agora e “ex novo”, esgrimir , em seu favor , com o raciocínio de que tendo o prazo para impugnar sido aberto com a sua citação em processo executivo , a qualificação do processo deverá ser a de “administrativo-tributário” – no sentido , obviamente , de o incluir na excepção pasmada no n.º 6 do art.º 4.º do DL n.º 324/03 , relativa , como se referenciou , aos processos da competência dos órgãos da administração tributária , pois só assim se lhe divisa qualquer efeito útil com referência à matéria aqui em discussão-, até se expirar o prazo para impugnar e que se abriu com tal citação.
- Sem embargo de nem sequer entrarmos na apreciação de tal questão , por se tratar de uma questão nova que não foi colocada ao tribunal recorrido , não deixaremos de referir que o processo de impugnação judicial é um processo autónomo , excluído daqueles a que se reporta o referido n.º 6 do art.º 4.º do DL n.º 324/03 . a partir do momento , evidentemente , que tenha existência enquanto tal , existência que se afere pela introdução do respectivo articulado inicial em juízo , único factor a ponderar para o efeito , bem como para a respectiva qualificação
- Para além disto , a recorrente diz ainda que o entendimento sufragado pela decisão recorrida é inconstitucional sem indicar , no entanto , quais os preceitos da Lei Fundamental que , assim , se mostram violados.
- De todas as forma ,-irrelevando , por isso , qualquer apelo ao requerimento da reclamação de fls. 19/21 dos autos sobre tal temática-, nesta matéria impõem-se considerações de sentido inverso àquelas que obstaram a que apreciássemos a questão da natureza do processo em causa mas conducentes ao mesmo resultado , qual seja o do impedimento deste Tribunal se debruçar sobre qualquer hipotética inconstitucionalidade -,entendendo-se , de forma lata , que se indicaram como violados os princípios da boa-fé e da segurança jurídicos , uma vez que foram os , como tal , acusados naquela reclamação –cfr. art.º 16.~a fls. 21-.
- É que não estamos perante imputadas violações da Lei Fundamental que caiam no âmbito dos direitos , liberdades e garantias dos cidadãos e , por isso , carecendo de ser expressamente invocadas para serem conhecidas judicialmente.
- Mas sendo-o , das duas uma; Ou o tribunal recorrido se debruçou sobre elas , solucionando-as de forma desfavorável e à parte vencida é conferido o direito de sindicar tal decisão por erro de julgamento , ou , ao invés , não tomou delas conhecimento , e então , tal sindicância é possível por vício de forma (omissão de pronúncia).
- Ora , no caso vertente e como acima se deixou já apontado , a recorrente , quando deduziu a reclamação para o Tribunal “a quo” , do acto de recusa de recebimento do articulado inicial da impugnação suscitou , desde logo , a questão da violação da CRP , nos sobreditos termos; A verdade , no entanto , é que a Mmª Juiz recorrida , na decisão aqui em causa , não deixou cair qualquer palavra sobre tal questão.
- E , assim, sendo , forçoso se impõe concluir que este Tribunal se encontra impossibilitado de apreciar tal aventada violação da Lei Fundamental uma vez que tratando-se de omissão de pronúncia sobre questão que não era de conhecimento oficioso , carecia de ser expressamente invocada como motivação do presente recurso , o que não sucedeu; Por outro lado , estando o Tribunal impossibilitado de decretar tal vício de forma , está , também , impedido de revogar a decisão nessa medida , por erro de julgamento , pela singela razão de que tal questão não foi julgada , que desde logo exclui a possibilidade de existência de tal erro.
- Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas (2) Uc’s.
Lisboa, 23 de Novembro de 2004
Ass: Lucas Martins
Ass: Eugénio Sequeira
Ass: Francisco Rothes