Iva Oposição Notificação liquidação adicional
Sumário
I- As liquidações adicionais de impostos são de qualificar como actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos sujeitos passivos, pelo que, face à imprevisibilidade da respectiva concretização, os últimos não têm de contar que a AT as concretize num particular.
II- Por consequência o acto de levar ao conhecimento dos seus destinatários, tal acto tributário, apenas se revela eficaz quando concretizado por carta registada com AR. Por outro lado, a notificação dos interessados tem de se concretizar, por princípio, no respectivo domicílio fiscal, de que decorre, como consequência, a não oposição à AF do facto da não concretização da notificação, sempre que os destinatários alterem aquele domicílio e o não comuniquem, nos termos impostos pelo art.° 70º do CPT, diploma legal que aqui importa considerar tendo em conta as circunstâncias de tempo a que reportam os autos.
III- Importa, ainda, mencionar que, quando a notificação se deva concretizar por meio de carta registada com A/R, nos termos a que acima se aludiu, aquela tem-se por perfeitamente realizada, quando aquele recibo se mostre assinado, no local para o efeito reservado ao destinatário, por este ou por pessoa que seja seu familiar ou seu dependente, com competência para o efeito, ou então, que esteja munido de especial autorização para tal (cfr. art.° 66º/3 do revogado CPT e art.° 99º, § 1º, al. b) do Reg. para os Serviços dos Correios).
Texto da decisão
António ..., com os sinais dos autos, por não se conformar com a decisão proferida pelo Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, 1º Juízo, 1a Secção, e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;
1. As sentenças recorridas nos processos n°s 62/00 e 63/00 respeitam ao mesmo tipo de tributo e correram pela mesma Secção e Tribunal
2. Baseiam-se nos mesmos factos embora o segundo tenha mais uma alínea que o primeiro
3. A falta de notificação válida torna ineficazes os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes
4. E o que diz o art° 36 do CPPT.
5. Essas notificações têm que ser feitas no domicílio contribuinte
6. Os art°s 82 e 83 do C. Civil definem o domicílio voluntário geral e o domicílio profissional, não estando este em causa.
7. O art° 19 da Lei Geral Tributária define o domicílio fiscal como o da residência habitual.
8. A residência habitual do recorrente é, desde 1959, na Rua …, ….-… Porto para onde o seu Bairro Fiscal já enviou centenas ou milhares de notificações;
9. O inêxito de uma tentativa de notificação não autoriza que seja mudado o domicílio fiscal, aliás sem a mínima justificação, pois ainda se mantém hoje.
10. Não existe nos autos que tenha sido indicado outro domicílio fiscal ao Serviço de Finanças competente e que o recorrente tenha sido legalmente notificado nesse segundo domicílio fiscal não indigitado.
11. Inexiste notificação válida da liquidação dos tributos exigidos.
12. Também inexiste fundamentação da liquidação.
13. Essa inexistência é um problema e uma questão meramente de direito, que torna possível ser apreciada na oposição à execução a ilegalidade da dívida exequenda prevista na alínea h) do n° l do art° 204, por força do seu n° 2 do CPPT.
14. Foram violados todos os preceitos legais citados nestas alegações e suas conclusões.
- Conclui que, pela procedência do recurso, se julgue provada a oposição e se anulem as execuções de que as oposições 62/00 e 63/00 se lhe opõem.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 96 v°, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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- Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.
- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A). Contra o oponente foi instaurado o processo de execução fiscal supra identificado, com base nas certidões de relaxe a folhas. 27 a 42 as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, para cobrança de IVA de 1994 e 1995 e respectivos juros compensatórios no valor global de esc. 4.002.083SOO.
B). Para notificação daquelas liquidações ao oponente foram expedidas cartas registadas de fls. 11 a 26 as quais foram devolvidas com indicação de não reclamado.
C). Foi remetida para a Rua …, Porto a notificação das liquidações referidas supra e para proceder ao respectivo pagamento, endereçadas para o aqui oponente, sendo que o respectivo aviso de recepção foi assinado em 20/4/99 - cfr. fls. 9 e 10.
D). Contra as liquidações das quantias exequendas o oponente deduziu impugnação judicial - cfr. fls. 4 a 7 e 44
Mais se julgou NÃO SE TEREM PROVADO quaisquer outros factos.
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- Factos a que, nos termos do preceituado no art°. 712° do CPC, se aditam os seguintes, por demonstrados nos autos;
E). Todas as cartas mencionadas em B), e que constituem os does. de fls. 11 a 26 dos autos foram expedidas pelo correio mediante registo postal simples, nelas sendo referenciado, pelo funcionário dos correios, o seguinte; "Não atendeu às 11,30. 30.3.99" (cfr. verso dos mencionados docs.).
F). O domicílio fiscal do recorrente é na Rua …, no Porto, para onde foram remetidas as cartas a que se faz alusão em B), (cfr. does. de fls. 11 a 42).
G). O aviso de recepção referenciado em C), não se mostra assinado pelo recorrente (cfr. doe. de fls. 10, por cotejo com as assinaturas do recorrente apostas em peças dos autos, designadamente a p.i.).
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- Antes do mais, cabe referir que o presente recurso tem por objecto apenas a decisão consubstanciada a fls. 79/84 e que julgou improcedente a presente oposição, uma vez que, mau grado o recorrente tenha, igual e anteriormente, interposto recurso do despacho interlocutório consubstanciado a fls. 49 (cfr. fls. 51), recurso que foi admitido para subir, apenas, com o que viesse a ser interposto da decisão final (cfr. fls. 56), o veio a "deixar cair", já nas alegações e respectivas conclusões do presente recurso, nenhuma referência lhe faz.
- Cabe, assim, debruçarmo-nos sobre o mérito do recurso.
- Como é entendimento seguido de forma firma por este Tribunal, as liquidações adicionais de impostos são de qualificar como actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos sujeitos passivos, pelo que, face à imprevisibilidade da respectiva concretização, os últimos não têm de contar que a AT as concretize num particular momento.
- Por consequência o acto de levar ao conhecimento dos seus destinatários, tal acto tributário, apenas se revela eficaz quando concretizado por carta registada com AR; Por outro lado,a notificação dos interessados tem de se concretizar, por princípio, no respectivo domicílio fiscal, de que decorre, como consequência, a não oposição à AF do facto da não concretização da notificação, sempre que os destinatários alterem aquele domicílio e o não comuniquem, nos termos impostos pelo art°. 70° do CPT, diploma legal que aqui importa considerar tendo em conta as circunstâncias de tempo a que se reportam os autos.
- Importa, ainda, mencionar que, quando a notificação se deva concretizar por meio de carta registada com A/R, nos termos a que acima se aludiu, aquela tem-se por perfeitamente realizada, quando aquele recibo se mostre assinado, no local para o efeito reservado ao destinatário, por este ou por pessoa que seja seu familiar ou seu dependente, com competência para o efeito . ou então, que esteja munido de especial autorização para tal (cfr. arts 66°/3 do revogado CPT e art°. 99°, § 1°, al. b) do Reg. para os Serviços dos Correios).
- Ora, no caso dos autos, o que os autos revelam é que a AF diligenciou a notificação do recorrente, das liquidações que suportam as quantias exequendas, para o respectivo domicílio fiscal, através de cartas remetidas pelo correio, por meio de simples registo postal, como, claramente, o indiciam os does. de fls. 11/26; Ora, tal facto, por si só, importa a ineficácia, para os efeitos que aqui nos importam, uma vez que não foram recepcionadas no local de destino.
- Por consequência, ainda que fosse imputável ao destinatário a sua não reclamação, – o que está longe de estar demonstrado –, a verdade é que ela não lograria conferir eficácia aos actos tributários de liquidação aqui em questão, nem tão pouco legitimaria que a AF diligenciasse a notificação noutro local, fosse por que forma fosse, nomeadamente, por carta registada com A/R, já que se por tal via se acatava parte do formalismo indispensável à perfeição da notificação (por carta registada com A/R), por outro lado deixou de se acatar a imposição legal de concretização de tal acto no domicílio fiscal.
- Mas, no caso, sendo certo que o recorrente, desde sempre esgrimiu com a circunstância de nunca ter sido notificado das liquidações de que derivam a quantia exequenda (cfr. p.i., art°. 4°, com desenvolvimento nas alegações de recurso), acresce que nem sequer se pode assegurar que os actos de liquidação em questão foram levados ao seu conhecimento, com o expediente postal a que se reporta o aviso de recepção assinado em 99.04.20, pela simples razão de que, não correspondendo tal assinatura à pessoa do recorrente, tão pouco se indicia tratar-se de pessoa que o pudesse "substituir" em tal acto, nos termos das normas legais aplicáveis e acima referenciadas.
- Nesta medida, tem-se por inexorável a conclusão de que não se demonstra que o recorrente tenha sido notificado das referidas liquidações, sendo conclusivo que o respectivo ónus impendia sobre a AT; E não é obstáculo ao que se vem de referir a circunstância do recorrente ter deduzido impugnação judicial daquele acto tributário, uma vez que a respectiva notificação consubstancia-se num acto formal que só se cumpre quando se dê guarida aos respectivos pressupostos legais, independentemente do seu destinatário utilizar algum dos meios legais de reacção postos à sua disposição.
- No caso, no entanto, não é de mais referir que a impugnação judicial foi deduzida não por referência à notificação em causa, mas antes, como se informa no cabeçalho do respectivo articulado inicial, documentado a fls. 4 e ss., em resultado da citação do recorrente para o mesmo processo de execução fiscal a que ora se opõe, sendo certo que em tal peça processual, uma vez mais e de igual forma, esgrimiu com a sua não notificação da liquidação, aí mencionando, inclusive e de forma expressa que, "... nunca assinou nem recebeu qualquer aviso de recepção com a liquidação de cada um dos montantes de cada uma das certidões ..." que fundamentam o processo executivo (cfr., nomeadamente, os art°s. l°, 9° e 16° de tal peça processual, a fls. 4 v°., 5 e 6 dos autos).
- E, a ser assim, forçosa se impõe a ilação de que a quantia exequenda é inexigível na medida em que os actos tributários em que se suportam carecem de eficácia, tanto bastando para se proferir decisão final.
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-DECISÃO-
- Nestes termos acordam, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, por substituição, em julgar a oposição procedente, declarando-se, na execução a que estes autos se reportam, o indevido da quantia exequenda por parte do recorrente, com a inerentes consequências legais.
- Sem custas
Lisboa, 13.05.03
Lucas Martins
Casimiro Gonçalves
Dulce Neto