Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 00125/97

Data
27/10/1998
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Fonte

Ónus da prova Direito de retenção Embargos de terceiro Prazo de prepositura Posse juridicamente relevante sobre o bem penhorado


Sumário

I.- Sobre a Fazenda Pública embargada recai o ónus material da prova de já ter decorrido o prazo de propositura dos embargos de terceiro.
II.- Posse é o poder real e efectivo que se manifesta quando se actua por forma correspondente ao
exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória.
III.- Só é permitido defender a posse relativa a direitos que gozem de tutela possessória; e não goza de protecção, por meio de embargos de terceiro, a posse correspondente ao direito de retenção de coisas imóveis.
IV.- Para efeitos de tutela possessória, a posse é uma realidade distinta, e autónoma, relativamente ao
direito nos termos do qual se é possuidor (posse formal).
V.- A posse tem de ser objecto de alegação própria, mediante a especificação e a concretização de acto ou de actos de onde ela deva inferir-se.
VI.- A falta de alegação da posse do bem penhorado, nos termos apontados em V, conduz
necessariamente à improcedência dos embargos de terceiro.


Texto da decisão