Confirmação do julgado em 1ª instância Remissão para os fundamentos da decisão impugnada
Sumário
1 - Dispõe o art. 713.º, n.º 5 do C.P.C., aplicável ao recurso de agravo por força do art. 749.º do mesmo código, que "quando a relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto á decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada."
2 - Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 102.º da LPTA.
Texto da decisão
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
“a) O despacho de 1/8/2001 que impôs ao recorrente a licença sem vencimento de longa duração, foi anulado, por vício de forma, por sentença de 3/4/2002;
b) Durante o período em que aquele despacho se manteve em vigor, produziu efeitos e o recorrente deixou de receber as remunerações a que tinha direito;
c) Em pretensa execução do julgado, o Centro Distrital [de Solidariedade e Segurança Social de Santarém], renovou o acto, ouvindo o recorrente, e praticou novo acto em 14/6/2002 que lhe impôs a licença sem vencimento de longa duração com efeitos a 1/6/2001 (data da produção do efeito do despacho de 1/8/2001, entretanto anulado);
d) Está ainda em recurso o despacho de 14/6/2002;
e) O despacho de 14/6/2002 não tem efeitos retroactivos, pelo que só pode produzir efeitos para o futuro. Jamais poderá retroagir os seus efeitos a 1/6/2001;
f) Em execução de sentença de 3/4/2002, tem o recorrente direito à reconstituição da sua carreira até 14/6/2002;
g) A douta sentença recorrida ao considerar que a prolação do despacho de 14/6/2002 que impôs ao recorrente, em renovação do acto, a licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a 1/6/2001, violou a lei, e nomeadamente, o art 5º, 6º nº 1 e 9º, todos do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17-6. (...)”.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá inteiramente por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Cumpre decidir:
Dispõe o art. 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo código, que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 102º da LPTA.
A decisão recorrida do TAC de Coimbra merece ser inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Por outro lado, é certo que o recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento que se impusesse debater na decisão a proferir neste TCAS.
Em conformidade, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que é de confirmar.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 30 de Junho de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira