Caducidade de deduzir oposição
Sumário
I. Da conjugação do artigos 36.º e 37.º do CPPT resulta, que o n.º 2 do artigo 37.º se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a atos tributários (em matéria tributária) que possam ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade e existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão previstas no artigos 188.º e seguintes do Código de Processo Civil.
II. Se o executado não tiver elementos suficientes, para organizar a sua defesa, de elementos que devem acompanhar a citação, designadamente dos fundamentos e a extensão do despacho de reversão, títulos executivos deve suscitar a questão no próprio processo executivo, arguindo a nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei, sendo a questão apreciada pelo órgão que dirige o processo, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento (276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT).
III. O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não acolhe, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução, salvo naqueles casos em que nesta possa discutir-se a legalidade do ato de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse ato. *
*Sumário elaborado pelo relator
Texto da decisão
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Recorrente CATR, contribuinte n.º 1…64, não conformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, que julgou verificada a exceção perentória da caducidade na oposição deduzida à execução fiscal n.º 303612010001017241, contra si deduzida na qualidade de revertido, a correr termos no Serviço de Finanças de Braga, para cobrança coerciva da quantia de € 2387,62 referente a IVA e IRC dos anos de 2007 e 2008, interpôs recurso jurisdicional no qual formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
· O Impugnante/Recorrente considera que a douta decisão não fez uma correcta ponderação da demanda, da prova constante dos autos e do direito aplicável à facticidade alegada e situação sub judicie;
· Mais considera que a oposição deduzida à execução foi apresentada dentro do prazo legal;
· O executado pode arguir a nulidade de citação junto do órgão que dirige o processo executivo, que a apreciará e decidirá, e, em caso de indeferimento, poderá ser apresentada reclamação para o Tribunal Tributário;
· É a própria Administração Tributária, órgão que dirige o processo executivo, quem aprecia e conhece da arguida nulidade, e deferindo-a promove o aperfeiçoamento do ato de citação, a partir do qual se conta o prazo de interposição da oposição à execução.
· O órgão que dirige o processo executivo, Serviço de Finanças, e promotor da citação do Oponente/Recorrente, recebeu o requerimento apresentado pelo Recorrente a suscitar a nulidade da citação por preterição das formalidades da citação prevista na lei — estavam em falta os títulos executivos, o despacho de reversão e a citação da reversão -, apreciou aquela falta - os títulos executivos, o despacho (reversão) e citação (reversão) -;
· A norma do art.° 37° do CPPT é similar à norma do art.° 192° do Código de Processo Civil questão, deferindo-a, e promoveu a notificação do executado do cumprimento dos requisitos em, em vigor à data do ato de citação, a qual dispõe:
"Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 227°.", e o prazo para apresentação da defesa começa a contar daquela notificação;
· Arguida a nulidade de citação pelo executado no processo de execução em requerimento dirigido àquele órgão que dirige o processo executivo, o seu deferimento através da notificação ao executado dos elementos essenciais omitidos sana aquela nulidade, mas o prazo para a defesa começa a contar a partir dessa notificação, sob pena prejudicar a defesa;
· Nos autos, a carta de citação enviada ao Executado/Oponente/Recorrente não continha os títulos executivos, o despacho de reversão e a citação de reversão, os quais deveriam acompanhar a citação e essenciais para o Recorrente organizar a sua defesa;
· O executado suscitou no próprio processo e junto do órgão que dirige o processo executivo, o Serviço de Finanças, a questão da nulidade do acto de citação por preterição das formalidades previstas na lei;
· A questão da nulidade foi conhecida pelo indicado órgão no próprio processo executivo, com decisão de deferimento, e promovida a notificação do executado com envio dos documentos em falta, por ofício de 26 de Fevereiro de 2014;
· O prazo para apresentação da defesa conta-se a partir da notificação pelo órgão que dirige o processo executivo ao executado do deferimento da reclamação e do aperfeiçoamento do acto de citação;
· Atenta a regra de contagem dos prazos não caducou o do direito de deduzir oposição à execução fiscal revertida pelo decurso do prazo de trinta dias após o ato de aperfeiçoamento da citação;
· O "aperfeiçoamento" da citação (no processo executivo) deficiente por parte do responsável pela citação pode ocorrer nos termos do disposto do n°1 do art.° 37° do CPPT, e é de aceitar a aplicação do comando do n°2 daquele normativo legal;
· O executado, tendo requerido a nulidade da citação, não pode ser prejudicado pelo meio de aperfeiçoamento escolhido pelo órgão que dirige o processo executivo;
· Tendo o responsável pelo processo executivo optado pela sanação da nulidade de citação com recurso ao comando do art°37° do CPPT, essa opção não pode prejudicar o executado, e o recurso àquela disposição legal - n°2 do art.°37° do CPPT — afigura-se adequada, está inserida na Subsecção II (Das notificações e citações) do CPPT e, ali definida a citação:
"A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a este, pela primeira vez, pessoa interessada" — n°2 do art.° 35° do CPPT.
· O prazo para a oposição à execução conta-se a partir da notificação ao executado/Recorrente do despacho de aperfeiçoamento da citação, o qual ocorreu em 26.02.2014 e rececionado pelo Oponente a 03.03.2014, e a oposição foi apresentada a 25.03.2014, antes do termo do prazo de 30 dias;
· Não ocorreu a exceção perentória da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal revertida pelo decurso do prazo de trinta dias após o ato de citação aperfeiçoado.
Com o mui douto suprimento de V.Exa, deverá ser revogada a douta sentença em crise, proferindo-se douta decisão de procedência da oposição e absolvição do arguido do pagamento do imposto devido.
TERMOS EM QUE,
nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser provido e, em consequência, revogada a douta sentença "a quo", com as legais consequências. (…)”
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal revertida contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda, por terem decorrido mais de 30 dias entre a data da citação e a data da apresentação da petição de oposição e por se ter entendido que o mecanismo previsto no artigo 37.º, n.º 1 do CPPT não tem a virtualidade de diferir esse prazo.
3. JULGAMENTO DE FACTO
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos:
“(...)
1. Foi instaurado, e corre termos junto do Serviço de Finanças de Braga, o processo de execução fiscal n.° 03612010001017241 e apenso, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC de períodos de 2007 e 2008, no valor de € 2.387,62, e no qual figura como devedora originária a sociedade "CR & FILHOS, LDA — EM LIQUIDAÇÃO." — cfr. Processo de Execução Fiscal (PEF.) apenso, aqui reproduzido;
2. A 12 de dezembro de 2013, foi proferido despacho de reversão contra CATR, ora oponente — cfr. fis. 14 do PEF., aqui reproduzidas;
3. A 20.01.2014, foi o oponente citado, através de carta registada com aviso de receção, assinado por terceira pessoa — cfr. fls. 17 a 20 e 34 do PEF., aqui reproduzidas;
4. Por oficio datado de 26.02.2014, em sequência de anterior pedido formulado pelo oponente, o Serviço de Finanças remeteu notificação ao oponente, nos seguintes termos:
Assunto: ENVIO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO FISCAL N°S 03612010001017241 E APENSO 03612010001022296"
Em resposta ao solicitado, e na sequência das Citações em Reversão nos PEF'S a que supra se aludem, junto se remetem os títulos executivos, despacho (reversão) e citação (reversão), conforme disposto no art.° 37.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(...)." — cfr. Ils. 53 a 58 dos autos, aqui reproduzidas;
5. O oficio referido na alinea anterior, foi recepcionado pelo oponente a 3.03.2014 — facto não controvertido;
6. A petição de oposição que deu origem à presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças no dia 25.03.2014 — cfr. fls. 5 dos autos. (…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. O Recorrente insurge-se contra o decidido, por considerar que arguiu a nulidade da citação junto do órgão de execução fiscal e que o prazo para deduzir oposição conta-se a partir da notificação do deferimento da reclamação.
A decisão recorrida, depois de ter constatado que se encontrava largamente excedido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 203.º do CPPT para a dedução de oposição acrescido de dilação – face à data em que ocorreu a citação (20.01.2014) e a data da apresentação da oposição (25.03.2014) – ponderou a questão da aplicação do mecanismo do art.º 37.º do CPPT, ao caso. Tendo concluído que a reclamação efetuada relativa a elementos em falta, relacionados com a citação, nomeadamente títulos executivos, despacho de reversão e citação da reversão, formulado pelo citado em data que se desconhece e entregue pela Administração Fiscal em 26.02.2014, não tinha a virtualidade de suspender ou diferir o prazo para o citado deduzir oposição à execução, não obstando, assim, à julgada caducidade.
O Recorrente insiste na tese da aplicabilidade do mecanismo previsto no artigo 37.º do CPPT, uma vez que arguiu a nulidade da citação junto da Administração Fiscal.
O Recorrente alega que arguida a nulidade de citação pelo executado no processo de execução fiscal em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, o seu deferimento através da notificação dos elementos em falta omitidos sana a aquela nulidade, mas o prazo de defesa começa a contar a partir dessa notificação.
Vejamos:
O artigo 37.º do CPPT estipula, para os casos em que a notificação das decisões em matéria tributária foi realizada em termos incompletos ou insuficientes, o seguinte:
“1- Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a sua fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2- Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
(…)».
Decorre do n.º 1 do art.º 37. º do CPPT, que as decisões em matéria tributária devem ser notificadas com inclusão da fundamentação legalmente exigida, da indicação dos meios de reação e dos outros requisitos exigidos pelas leis tributárias.
Se a notificação for incompleta, o interessado pode requerer a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha dentro do prazo ali fixado. Nesta, situação, o prazo para reagir, graciosa ou contenciosamente, contra o ato tributário conta-se a partir da notificação dos requisitos que haviam sido omitidos ou da passagem de certidão que os contenha.
Da conjugação do artigos 36.º e 37.º do CPPT resulta, que o n.º 2 do artigo 37.º se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a atos tributários (em matéria tributária) que possam ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade e existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão previstas no artigos 188.º e seguintes do Código de Processo Civil.
A reversão da execução contra o responsável subsidiário concretiza-se, através do ato processual de citação para o processo judicial de execução fiscal por força dos artigos 103.º, n.º 1, e 23.°, n.º 1, da LGT, ato que deve ser acompanhado de cópia do título executivo, da indicação dos meios de defesa ao dispor do citado, da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, e da indicação dos elementos essenciais referentes ao ato de liquidação da dívida exequenda, incluindo a sua fundamentação.
Caso esse ato de citação não seja acompanhado de algum desses elementos, ocorre uma irregularidade processual, - nulidade do ato de citação - por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 189.º do CPC), que deve ser arguida no prazo de contestação, e in casu, no prazo de oposição à execução e conhecida no próprio processo executivo, com possibilidades dessa decisão caber reclamação para Tribunal da respetiva decisão nos termos do artigo 276º do CPPT.
O meio próprio para invocar a irregularidade processual do ato de citação e obter a sua perfeição, com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa para a ação em que essa citação ocorreu, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da invalidade desse ato, tal como em qualquer processo judicial.
Nesta conformidade, é de concluir que o regime previsto no artigo 37.º do CPPT é inaplicável às situações em que a citação do responsável subsidiário padece de deficiências ou irregularidades, designadamente por não conter os elementos respeitantes à fundamentação do despacho de reversão, pois que esse mecanismo não constitui o meio adequado para obter o aperfeiçoamento e ou a renovação do ato de citação e para deferir o termo inicial de um prazo processual de defesa (oposição) que nasce com a sua realização.
Neste contexto, se o executado não tiver elementos suficientes, para organizar a sua defesa, de elementos que devem acompanhar a citação, designadamente dos fundamentos e a extensão do despacho de reversão, títulos executivos deve suscitar a questão no próprio processo executivo, arguindo a nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei, sendo a questão apreciada pelo órgão que dirige o processo, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento (276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT).
Neste sentido a jurisprudência do STA nomeadamente dos acórdãos 0493/10 de 13.10.2011 (que seguimos de perto e citado na sentença recorrida), 091/07 de 06.06.2007, 084/10 de 12.05.2010, 632/09 de 12.05.2010 e 552/09 de 25.11.2009.
Pretende o Recorrente fazer crer, que por requerimento que não juntou aos autos e deles não consta, que arguiu a nulidade da citação e que a resposta efetuada pela Administração Fiscal através do ofício n.º1784 datado de 26.02.2014, e remessa do envio da documentação em falta, supriu essa nulidade processual.
Analisado o articulado da resposta à exceção não há qualquer alusão, pelo ora Recorrente à nulidade da citação mas tão somente que “apresentou reclamação sobre os documentos omitidos e requereu a notificação pela FAZENDA PÚBLICA da sua apresentação” e que em 26.02.2014 obteve resposta ao requerido.
E nesse pressuposto a sentença recorrida se pronunciou, pelo que em sede de recurso de maneira habilidosa o Recorrente alega que não tem o documento por se ter extraviado, no entanto, nele arguiu a nulidade da citação.
Não tendo a sentença recorrida pronunciando-se sobre a nulidade da citação, tal situação poderá configurar numa questão nova, que este Tribunal está impedido de conhecer. No entanto, analisada a resposta efetuada pelo Administração Fiscal, cujo teor se encontra descrito na matéria de facto, (ponto n.º4) dela não decorre apreciação de qualquer nulidade de citação, mas uma simples remessa, a solicitação, dos títulos executivos, despacho de reversão e citação de reversão, “conforme o disposto no art.º 37.º Código do Procedimento e Processo Tributário.”
Pese embora o ofício refira o art.º 37.º do CPPT, dele não decorre qualquer despacho do órgão de execução fiscal a reconhecer a irregularidade processual ou a declarar a nulidade de citação, pelo que não se pode concluir que foi declarada a nulidade processual.
Retira-se ainda do ponto n.º 4 da matéria de facto, que não foi impugnada, a resposta do órgão de execução fiscal, foi efetuado na sequência de um pedido formulado pelo Recorrente, não se reportando à declaração de nulidade de citação.
É de realçar ainda, que as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis podem também impugnar (graciosa e contenciosamente) o ato tributário de liquidação de imposto que suporta as dívidas exequendas, o qual lhes deve ser comunicado no momento da citação, elas poderão usar a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT para obter os elementos em falta referentes a esse ato tributário e obter, desse modo, o deferimento do termo inicial do prazo para sindicar a sua legalidade em ação adequada.
Se o ato de citação não for acompanhado dos elementos em falta relativos ao ato de liquidação, incluindo a fundamentação, podem socorrerem-se do mecanismo do art.º 37.º, para obter a sua notificação ou a passagem de certidão que os contenha, com o consequente diferimento do termo inicial do prazo para impugnar a legalidade desse ato de liquidação.
No entanto, no âmbito do processo de oposição à execução só é admitido atacar a legalidade concreta do ato de liquidação quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou de recurso contra esse ato, em conformidade com a al. h), do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT.
Assim, o uso do mecanismo previsto no art.º 37.º do CPPT só poderá ser utilizado quando a oposição à execução fiscal constitua o meio adequado para sindicar a legalidade do ato de liquidação das dívidas exequendas.
Consequente, o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não acolhe, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução, salvo naqueles casos em que nesta possa discutir-se a legalidade do ato de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse ato.
No caso dos autos, a divida exequenda reporta a IVA e IRC e na petição inicial foi invocada a falta de culpa na ausência de património para solver a dívida exequenda, pelo que não vem invocada a ilegalidade concreta do ato de liquidação dos tributos que constituem a dívida exequenda.
Neste contexto, por estarmos em sede de oposição à execução fiscal, não ter sido invocada a ilegalidade concreta do ato de liquidação dos tributos, não se aplica ao caso o mecanismo do art.º 37.º do CPPT, pelo que tendo o Recorrente sido citado em 20.01.2014 e tendo apresentado a oposição em 25.03.2014, fê-lo ultrapassando largamente o prazo de 30 dias acrescido da dilação de 5 dias, previsto no art. º 203.º do CPPT e 245.º do CPC, pelo que improcedem todas as conclusões do recurso.
4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Da conjugação do artigos 36.º e 37.º do CPPT resulta, que o n.º 2 do artigo 37.º se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a atos tributários (em matéria tributária) que possam ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade e existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão previstas no artigos 188.º e seguintes do Código de Processo Civil.
II. Se o executado não tiver elementos suficientes, para organizar a sua defesa, de elementos que devem acompanhar a citação, designadamente dos fundamentos e a extensão do despacho de reversão, títulos executivos deve suscitar a questão no próprio processo executivo, arguindo a nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei, sendo a questão apreciada pelo órgão que dirige o processo, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento (276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT).
III. O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não acolhe, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução, salvo naqueles casos em que nesta possa discutir-se a legalidade do ato de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse ato.
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente
Porto, 4 de outubro de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Nova