Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo 01129/07.0BEPRT

Data
09/11/2017
Relator
Cristina Travassos Bento
Fonte
Decisão
Concedido provimento ao recurso

Caducidade de deduzir oposição Citação efectuada em pessoa diversa do citando


Sumário

1. A presunção legal, de que a oponente teve conhecimento da citação, quando efectuada em pessoa diversa do citando, é uma presunção ilidível. Cabendo tal prova à interessada, nos termos dos artigos 233º, nº 4 (actual 225º, nº 4) e 238º, nº 1 do CPC (actual artigo 230º), impõe-se a produção da prova testemunhal oferecida na petição inicial, pela oponente, para após, o tribunal apurar se o invocado desconhecimento da citação alegado ocorreu, e se tal facto que não lhe é imputável.
2. A sentença recorrida, ao julgar intempestiva a oposição da Oponente sem a produção da prova por ela oferecida, quanto a essa questão, não pode manter-se.*
* Sumário elaborado pelo Relator.


Texto da decisão

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:



I. Relatório



L…, SA, com o NIPC 5…, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição judicial, apresentada contra o processo de execução fiscal nº 3182200501050656, contra si instaurado por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2000 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 2004.



A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes

conclusões:



“1ª. Conforme se alcança do disposto no art. 211° do CPPT, após a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, são aplicáveis à oposição execução fiscal os termos do processo de Impugnação judicial e, assim, designadamente o art. 113° e ss do CPPT;



2ª. As testemunhas arroladas pela impugnante in fine da sua petição de oposição não foram inquiridas nos presentes autos nem foi proferido qualquer despacho nos presentes autos a dispensar aquela inquirição - ou, pelo menos, o mesmo não foi notificado à recorrente -, como não foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120° do CPPT;

3ª. O Tribunal a quo ordenou, por sua própria iniciativa, diligências probatórias – vd. fls… -, sem que, no entanto, quer os despachos que as ordenaram, quer as respostas das entidades notificadas, tenham sido levados ao conhecimento da recorrente;



4ª. Nos presentes autos, não estavam preenchidos os pressupostos legais que habilitassem o Tribunal a quo a proferir sentença nos termos do art. 113° do CPPT, estando, ao invés, constituído no dever de notificar a recorrente para produzir alegações nos termos do disposto no art. 120°, nº 1, do CPPT - Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, ed. 2006, vol. 1, pg. 818.



5ª. Por outro lado, a sentença recorrida foi proferida sem que, previamente e após a realização das diferentes diligências mormente probatórias ordenadas pelo Tribunal a quo, tenham sido dadas vistas ao Ministério Público para se pronunciar sobre as questões suscitadas e o acervo documental junto aos autos, o que constitui violação do disposto no art. 113°, n° 1, do CPPT;



6ª. De igual modo, não foi dado cumprimento ao disposto no art. 113°, nº 2, do CPPT, não tendo a recorrente sido notificada pelo Tribunal a quo para se pronunciar sobre a excepção de caducidade que conduziu à absolvição da Fazenda;



7ª. Constituindo nulidades os vícios acima assinalados - falta de inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, falta de despacho a dispensar aquela inquirição, falta de notificação da opoente nos termos e para os efeitos do art. 120° do CPPT, falta de vistas ao Ministério Público em momento anterior à prolação da sentença e depois de finda a instrução, falta de notificação da recorrentes nos termos do art. 113°, n° 2 do CPPPT - e uma violação do princípio do contraditório, o que deverá conduzir à anulação da sentença proferida – cfr. arts. 3°, n° 1 e n° 3, 195°, n° 1, do CPC, art. 125°, n° 1 do CPPT; Ac. TCAS de 7.3.06, Proc. n°01186/03



8ª. Sempre e em todo o caso, a dispensa da inquirição (pelo menos implícita) das testemunhas arroladas pela recorrente em sede de petição de oposição impediu a recorrente de produzir prova sobre o facto de não lhe ter sido entregue a carta com a citação para os presentes autos e de não ter tomado conhecimento da execução contra si instaurada.



9ª. O que, sempre e em qualquer caso, constitui uma postergação dos direitos de defesa da recorrente, nomeadamente do seu direito à prova, e conduz a uma insuficiência da matéria de facto, o que deverá conduzir à anulação da sentença proferida, ordenando-se a inquirição daquelas testemunhas - cfr. art. 114° e 115°, n° 1, 118° do CPPT, 411° e 662°, n°3 do CPC



10ª. O ponto 5 dos factos provados deve ser alterado no sentido de dele passar a constar que a oposição aos presentes autos de execução fiscal deu entrada no competente órgão de execução fiscal no dia 19 de Fevereiro de 2007 - e não no dia 21 de Fevereiro de 2007 -, data em que a recorrente deu entrada daquela peça processual no órgão de execução fiscal através do envio da mesma por fax (cfr. fls. 4 (constando, aliás, do cabeçalho da referida fl. a indicação do seu envio por fax e o número de fax do signatário) e doc. n° 1), tendo posteriormente, no dia 22 de Fevereiro, remetido por correio registado e para o mesmo local o original da referida oposição (cfr., fls. 12 e doc. n°2) - cfr., art. 640°, n° 1, 662°, no 1, do Cód. Proc. Civil;



11ª. Em conformidade com o alegado pela recorrente em sede de petição de oposição e nos diferentes requerimentos de resposta por ela apresentados nos presentes autos e bem assim com o teor dos docs. no 1 e 2 juntos com a resposta à contestação de fls. factualidade e documentação que não só não foi impugnada pela Administração Tributária como por ela foi aceite, deverá fazer-se constar da matéria de facto provada nos presentes autos que a O. Irene Almeida não era, designadamente na data em que recepcionou a carta registada com vista à citação da recorrente para os autos de execução aqui em causa, representante legal ou empregada da recorrente - cfr., art. 640°, nº 1, 662°, n° 1, do Cód. Proc. Civil;



12ª. O imperativo constitucional do respeito pelo direito de defesa, do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.° da Lei Fundamental, e bem assim os princípios do contraditório e da igualdade, tem como postulado a garantia de que o demandado tenha efectivo conhecimento da acção/execução contra ele intentada ou da providência contra ele requerida, desiderato que é alcançado através do acto de citação - cfr., art. 228.°, nº 1, do Cód. Proc. Civil; art. 35º, nº 2 e art. 189° do CPPT; Ac. STJ de 14.5.96, CJ, Acs. STJ, ano 4, t.2, 74, Ac. Rel. Porto de 22.03.01, Proc. n° 30319.



13ª. Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda exceda 250 Ucs, a citação será pessoal, a qual é efectuada nos termos prescritos no Cód. Proc. Civil, - art. 191°, n°3, 192°, n° 1 do CPPT; art. 233°, n°2, al a), Cód. Proc. Civil.



14ª. A citação por via postal deve ser dirigida ao citando e endereçada, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, devendo a carta ser entregue ao seu legal representante ou a um seu empregado: não sendo possível, deve a citação ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a residência ou local de trabalho do legal representante - art. 236°, n° 1 e 237° do Cód. Proc. Civil e art. 41°, n° 1 e 2 do CPPT;



15ª. Por imperativo legal, quando o citando é uma pessoa colectiva, o acto de citação, para ser válido e eficaz, carece de ser concretizado em determinadas pessoas físicas, as quais estão especificamente identificadas no art. 41°, do CPPT, havendo falta de citação quando o acto tenha sido omitido nesse termos, o que constitui nulidade insuprível, susceptível de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, que convoca a nulidade de todo o processado após a petição inicial - arts. 195°, al a), b), 194°, al. a) 196°, 201°, n° 1 e nº 2 e 202° Cód. Proc. Civil, art. 165°, n° 1, al a), n° 2 e n°4 do CPPT Lopes de Sousa, CPPT Anot., pg. 823:



16ª. Como resulta da factualidade adquirida nos presentes autos, a carta dirigida à recorrente no âmbito da sua citação para a presente execução foi recebida pela Sra. Irene Almeida, a qual não era, designadamente naquela data, nem nunca foi, empregada ou administradora da recorrente;



17ª. A Sra. Irene Almeida nunca entregou à recorrente a carta que recebeu, o que a impediu de tomar conhecimento da execução contra si instaurada e de, contra ela, reagir, o que tudo afectou irremediavelmente o direito de defesa da recorrente;



18ª. Efectuada a citação em pessoa que não é representante legal da sociedade ré ou seu

empregado, ocorre erro de identidade do citado e consequente falta de citação - cfr.,

a este respeito, Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol.

2, pg. 416 e Prof. Anselmo de Castro Lições de Processo Civil, vai. 3°, pg. 197; Ac.

Rel. Coimbra de 15.9.98, CJ ano 24, t.4, 13.


19ª. Não tendo a carta para citação sido recebida pela recorrente e não tendo sido

cumpridos os trâmites legais estabelecidos nos arts. 233°, 236º, 237° do CPC e 41°

do CPPT, impondo-se, à luz da lei processual a ocorrência de uma citação pessoal, é

forçoso concluir que se verifica in casu, falta de citação da recorrente;




20ª. Constituindo ónus da Administração Tributária demonstrar que a citação foi bem efectuada e foi levada a cabo em pessoa com capacidade para validamente a receber, o certo é que não consta dos factos provados que, designadamente, à data em que foi recebida pela Sra D. Irene Almeida a carta registada referida em 2 dos factos provados, a mesma era funcionária da recorrente ou, menos ainda, sua administradora - cfr. art. 342º, n°1, do Cód Civil e art. 74°, n°1, da LGT;



21ª. Em face do que antecede e da falta de citação válida da recorrente para os autos de execução aqui em causa, há que concluir que a oposição foi tempestivamente deduzida, não se verificando, por isso, a caducidade do direito à sua apresentação.



22ª. Na decisão recorrida, violaram-se as disposições legais supra citadas.



Termos em que, na procedência do recurso, requer-se a V, Exas. se dignem revogar a decisão recorrida com todas as legais consequências, considerando-se tempestiva a oposição apresentada e determinando-se o seu conhecimento. “



A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.



Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, a fls. 187 e ss, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.



Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.





I.I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir:



As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber (i) se a sentença incorreu erro de julgamento de facto e de direito ao julgar intempestiva a oposição; (ii) se a sentença incorreu em nulidade.





II - Fundamentação





II.1 De Facto



No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:



Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos:



1. O processo de execução fiscal nº 3182200501050656 foi instaurado a 24 de Junho de 2005 pelo Serviço de Finanças do Porto 6 para cobrança coerciva da quantia de € 46.466,95 (quarenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), por dívidas de IRC de 2000 e IRS de 2004 – cfr. fls. 23 e 24 e 1 do processo executivo apenso;

2. Por carta sob o registo RS615617087PT foi enviada a citação à Oponente, estando o Aviso de Receção assinado por “Irene Almeida” e contendo o carimbo com data de 04 de Julho de 2005 – cfr. fls. 5 do processo executivo apenso;

3. A carta referida em 2) foi enviada “L…, SA, R…, 4150-565 Porto” – cfr. fls. 28 do processo físico;

4. Por carta registada sob o registo RY249690200PT foi enviada à Oponente a liquidação de IRC do ano de 2004, a qual foi endereçada para “L…, SA, R…, 4150-565 Porto”, estando assinada por “Irene Almeida, contendo o aviso de receção o carimbo datado de 17 de Dezembro de 2014 – cfr. fls. 22 do processo físico;

5. Os presentes autos deram entrada a 21 de Fevereiro de 2007.”



II – O Direito

II.1 A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, agora recorrida, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção na presente Oposição judicial interposta pela agora recorrente.

A Recorrente, discorda da sentença, desde logo por considerar que não teve conhecimento da citação que lhe foi dirigida, por a carta de citação registada com aviso de recepção ter sido recepcionada por terceira pessoa, que nunca foi sua empregada e que a mesma não lha entregou.

O discurso fundamentador da sentença foi, como agora se transcreve “….Como resulta da matéria de facto provada, para citação da Oponente, foi enviada carta registada, com aviso de receção, endereçada à Rua…, 4150-565 Porto, contendo tal aviso de receção o carimbo com a data de 04 de Julho de 2005.

O endereço corresponde àquele que o Oponente indica na própria petição inicial, na procuração forense e é a que consta em vários documentos do processo executivo e PER apenso a estes autos.

Logo, pode concluir-se que, uma vez que a carta para citação foi enviada para a sede da Oponente e aí foi assinada por pessoa que se encontrava nesse local, ainda que não o próprio citando, deve ter-se a citação por efetuada em 04 de Julho de 2005.

(Saliente-se que o Aviso de receção da citação foi assinado pela mesma pessoa que assinou a notificação da liquidação…).

Atendendo a tal circunstancialismo e entendimento:

O artigo 203° nº l do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação (facto aqui em causa nos autos).

Como é Jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente; por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante correr seus termos perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial: artigo 103° nº l da Lei Geral Tributário.

Ora, estatui o artigo 20 º 2 do CPPT que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no CPC, ou seja, de forma contínua: artigo 144° do CPC.

Assim, resulta que presente petição se encontra fora de prazo, pois a mesma foi apresentada em 21 de Fevereiro de 2007 e a oponente foi citada 04 de Julho de 2005, pelo que na data de 21 de Fevereiro de 2007 há muito se havia esgotado o prazo dos 30 dias para deduzir a oposição.

Face ao exposto, considera-se procedente a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição.”

A Recorrente alega, quanto ao julgamento de facto, a existência de erro na apreciação da prova produzida, nomeadamente o que foi dado como assente no ponto 5, que deve ser alterado, como resulta da prova documental, que indica.

O Recorrente assenta a pretendida modificabilidade da decisão de facto no fax remetido com a petição da oposição judicial, remetido em 19.02.2007 que, considera, ter sido mal valorado na sentença recorrida. [Conclusão 10]

Relembre-se o ponto 5 da matéria de facto dada como provada: “Os presentes autos deram entrada a 21 de Fevereiro de 2007”.

Procedendo-se à apreciação do documento indicado pelo agora Recorrente, resulta que a petição inicial da presente Oposição foi remetida por transmissão electrónica de dados (vulgo, fax) em 19.02.2007, pelas 20h02, como consta dos registos apostos em todas as folhas que constituem a petição de oposição. E apesar de não constar dos autos o documento de recepção pela entidade receptora, consta das informações prestadas pelo órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 208º do CPPT, que a oposição foi enviada via fax. É certo que se faz referência ao dia 21.02.2007, mas tal dia foi quarta-feira após o dia de carnaval (20.02), tolerância de ponto concedida pelo Despacho da Presidência do Conselho de Ministros de 2367/2007, de 15.02.

Assim, é de considerar que a Recorrente tem razão procedendo-se à alteração do referido ponto 5, passando a constar:



“5 – Os presentes autos foram remetidos por transmissão electrónica de dados ao Serviço competente em 19.02.2007



Considera ainda a Recorrente que o tribunal ao dispensar as testemunhas arroladas pela recorrente em sede de petição de oposição impediu a recorrente de produzir prova sobre o facto de não lhe ter sido entregue a carta com a citação para os presentes autos e de não ter tomado conhecimento da execução contra si instaurada [conclusão 8ª].

Pretende ainda que seja dado como provado que Irene Almeida não era, na data em que recepcionou a carta registada, com vista à citação da recorrente para os autos de execução aqui em causa, representante legal ou empregada da recorrente, dado resultar do alegado por si nos autos e ainda dos documentos 1 e 2 juntos com a resposta à contestação. E que aquela nunca entregou à recorrente a carta que recebeu, o que a impediu de tomar conhecimento da execução contra si instaurada [conclusões 11º e 17º]

Antes de avançarmos, consideramos que a recorrente incorreu em lapso linguae quando refere que os documentos foram juntos com a resposta à contestação, pois no decurso dos autos referiu que eram os documentos juntos em resposta às informações oficiais, o que se mostra correcto, pois com a resposta à contestação não foram apresentados quaisquer documentos.

Feito este reparo, apreciemos o pedido de aditamento de facto à matéria dada como provada.

A Recorrente juntou cópias de “Folha de Férias do Mês de Dezembro de 2004” e “Folha de Férias do Mês de Julho de 2004” (fls 55 e 56 dos autos).

Relembre-se que as provas levadas ao processo são de livre apreciação decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 607º, nº5 do CPC),

Ora, tratando-se de documentos internos da devedora originária, não podem, sem qualquer outro meio de prova serem considerados suficientes para dar como provado que a dita Irene Almeida não tinha nenhuma relação laboral com a agora Recorrente.

Mas a agora Recorrente arrolou testemunhas, como acima aludido, para prova do invocado e que não foram ouvidas pelo M Juiz a quo. Ora, não dispondo os autos de informações suficientes para determinar o momento temporal da concretização da citação, a existir, mal andou a sentença sobre recurso ao concluir pela ocorrência da citação da recorrente na data de 04.07.2007, como consta do ponto 5 do probatório.

Efectivamente, ao se considerar que a presunção legal, de que a oponente teve conhecimento da citação, é uma presunção ilidível, e cabendo tal prova à interessada, nos termos dos artigos 233º, nº 4 (actual 225º, nº 4) e 238º, nº 1 do CPC (actual artigo 230º), impõe-se a produção da prova testemunhal oferecida na petição inicial, pela oponente, para após, o tribunal apurar se o invocado desconhecimento da citação alegado ocorreu, e se tal facto que não lhe é imputável.

É pois de concluir que a sentença recorrida, ao julgar verificada intempestiva a oposição da Oponente sem a produção da prova por ela oferecida, quanto a essa questão, não pode manter-se.

Destarte, procede o recurso interposto, neste segmento, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das outras questões, nele suscitadas.



III - Decisão



Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para, após a aquisição de prova conforme acima se indica, prossigam os autos, se a tal nada mais obstar.

Sem Custas.

Porto, 9 de Novembro de 2017

Ass. Cristina Travassos Bento

Ass. Paula Moura Teixeira

Ass. Mário Rebelo