Cemitérios jazigos exumação trasladação
Sumário
I. Resulta do DL nº411/98 de 30.12 [regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres] que a exumação e a trasladação de cadáveres ou ossadas são actos diferentes, sendo a exumação definida como abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver, e a trasladação como transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário [artigos 2º alíneas f) e g) do diploma em referência].
II. Embora seja defensável que a autorização de uma concreta trasladação integra a autorização da respectiva exumação, o seu contrário não se verifica.
III. Deste modo, e no presente caso, o despacho que autorizou a exumação das ossadas não poderia, pois, servir de título executivo para ordenar a respectiva trasladação, mesmo dentro do próprio cemitério.
IV. Resulta do DL nº411/98 que às autarquias [municípios e freguesias], na qualidade de possuidoras e administradoras dos cemitérios, apenas compete autorizar [artigo 4º nºs2 e 3 do diploma em referência], fiscalizar [artigo 28º do mesmo] e comunicar ao registo civil [artigo 23º do mesmo] a trasladação, mas não lhes compete a execução efectiva da mesma.
V. O acto que autoriza a trasladação, ou a exumação, tem natureza meramente autorizativa, e não impositiva, ou seja, esgota-se na autorização do acto de trasladação, ou de exumação, competindo ao respectivo requerente efectuar, a expensas suas, o acto autorizado, muito embora sob a fiscalização da respectiva autarquia.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Texto da decisão
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A Freguesia de Silvares São Martinho [FSM] recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 11.12.2008 – que lhe ordenou a trasladação do caixão [onde está inumada J…] da campa nº… do cemitério de São Martinho [Silvares, Fafe] para o jazigo pertencente a J… [mesmo cemitério], devendo solicitar para o efeito, e para assegurar a normal decorrência dos trabalhos, a colaboração da autoridade policial local competente – a sentença recorrida culmina execução para prestação de facto, intentada por J… contra a FSM e a sua filha M…, na qual é pedido ao tribunal que condene a autarquia demandada a executar o acto administrativo praticado, procedendo de imediato à trasladação dos restos mortais da sua falecida esposa da campa nº39 para a sepultura de família, que adquiriu no cemitério em causa.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Como resulta da matéria de facto provada, o autor requereu à Junta de Silvares [São Martinho] a trasladação dos restos mortais da falecida J…, tendo o Presidente dessa Junta de Freguesia proferido o seguinte despacho [notificado ao autor, em 05.04.2005]: “Defiro a exumação das ossadas de J…, dado ter decorrido o prazo legal [5 anos] para o fazer”;
2- O objecto do presente recurso tem a ver com a legalidade da decisão recorrida, que ordena à executada Junta de Freguesia de Silvares São Martinho que execute materialmente a trasladação que deferiu, a requerimento do autor;
3- Entende-se não ser da competência da Junta de Freguesia fazer a trasladação, enquanto entidade responsável pela administração do cemitério da freguesia, tão-só deferi-la e fiscalizá-la, como resulta do artigo 28º do DL nº411/98 de 30.12;
4- No caso dos autos, verifica-se um litígio entre o autor e a sua filha, opondo-se esta à trasladação requerida por aquele e deferida pela Junta de Freguesia, a dirimir entre eles, pois, a trasladação, a efectuar nos termos do artigo 22º do citado diploma, envolve despesas e terá que ser executada por profissionais, não se incluindo os coveiros, que não são funcionários da Junta de Freguesia;
5- Contrariamente ao que se expende na douta sentença recorrida, o acto administrativo de deferimento da requerida transladação não coenvolve a sua execução pela autoridade administrativa licenciadora, assistindo ao autor o direito à trasladação e à sua execução, suportando as respectivas despesas;
6- O acto administrativo que deferiu a dita trasladação permite ao exequente fazê-la, pelo que não tem cabimento ou sustentação legal, mormente nos artigos 157º, 162º e 163º do CPTA, a ordem executiva dada na sentença recorrida à Junta de Silvares São Martinho, concelho de Fafe, para executar a trasladação requerida pelo autor e por aquela deferida;
7- Em suma, entende-se não poder o tribunal ordenar à autoridade administrativa a execução da trasladação, fora do âmbito das suas competências, sendo assim nula a sentença recorrida, porquanto os seus fundamentos estão em contradição com a decisão - artigo 668º nº1 alínea c) do CPC ex vi artigo 140º do CPTA;
8- O tribunal ad quem, no âmbito dos poderes de cognição que lhe confere o artigo 149º do CPTA, pode proceder à anulação da sentença recorrida, julgando improcedente a presente acção para execução de prestação de facto.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com a improcedência da acção executiva.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] não se pronunciou.
De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
1- No dia 26.01.1999 faleceu, na freguesia de Silvares S. Martinho, do concelho de Fafe, J…, mulher do autor e mãe de M…;
2- A falecida está inumada no cemitério da referida freguesia, na campa nº…, concessionada à filha do autor [M…];
3- Foi concedido ao autor, pela Junta de Freguesia de Silvares [São Martinho] o direito ao uso de terreno de 2m2 no cemitério paroquial para construção de uma sepultura perpétua em granito [ver documento 2 junto com a petição inicial];
4- O autor requereu à Junta de Freguesia de Silvares [São Martinho] a transladação dos restos mortais da falecida J… para a referida sepultura;
5- O Presidente da Junta de Freguesia de Silvares [São Martinho], proferiu o seguinte despacho, notificado ao autor em 5 de Abril de 2005:
“Defiro a exumação das ossadas de J…, dado ter decorrido o prazo legal [5 anos] para o fazer” [ver documento nº4 junto com a petição inicial];
6- Porque a filha do autor, M…, se opôs à abertura da campa dita em 2, não foi feita, até à data de interposição da presente acção, a transladação autorizada pelo despacho referido em 5 [ver documento nº5 junto com a petição inicial].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Conforme decidido no despacho saneador [verificar folhas 57 a 62 dos autos], transitado em julgado, estamos perante uma execução para prestação de facto [artigos 157º nº3 e 162º a 169º do CPTA], na qual J… pretende ver executado pela autarquia demandada, e agora de uma forma coerciva, o despacho pelo qual o respectivo Presidente da Junta lhe deferiu a exumação das ossadas da sua falecida esposa J… [ponto 5 da matéria de facto provada].
O exequente entende que a execução coerciva deverá consistir na condenação da autarquia demandada a efectuar, de imediato, e através do seu órgão executivo, a trasladação das ossadas da sua esposa da campa nº39 do cemitério paroquial para o novo local que lhe foi atribuído nesse cemitério, adoptando, para o efeito, todos os actos e diligências que forem necessárias.
O TAF de Braga deu-lhe razão, e ordenou à Junta de Freguesia em causa que, em conformidade com o acto de deferimento que foi proferido pelo seu presidente, e no prazo de trinta dias, procedesse à trasladação do caixão, onde se encontra inumada J…, da campa nº39 para o novo jazigo do exequente, devendo solicitar para o efeito, e a fim de assegurar a normal decorrência dos trabalhos, a colaboração da entidade policial competente.
Desta decisão judicial discorda a autarquia demandada, a qual, agora como recorrente, lhe imputa nulidade e erro de julgamento.
No conhecimento dessa nulidade e desse erro de julgamento se cifra, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Em boa verdade, constata-se que a autarquia recorrente, nas respectivas conclusões, não desenha suficientemente a nulidade que invoca, parecendo invocá-la meramente à cautela. De qualquer forma refere a norma legal que a prevê: o artigo 668º nº1 alínea c) do CPC.
É sabido que a lei sanciona com a nulidade a sentença em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão [artigo 668º nº1 alínea c) do CPC, aplicável supletivamente - artigo 1º do CPTA]. Trata-se de um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocados pelo julgador conduziriam, não à conclusão decisória que foi tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela [ver, a respeito, AC STA de 01.02.2001 Rº39.011, AC STA/Pleno de 06.02.2007 Rº322/06, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141].
Sublinha-se, portanto, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos utilizados na sentença, e não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar erro de julgamento [ver, a respeito, AC STA/Pleno de 17.03.92, Rº17.017, e AC STA de 13.02.2002 Rº47203].
Importa, pois, averiguar em concreto se a sentença recorrida é ou não congruente nos termos assinalados, sendo certo que a ora recorrente não explica, pelo menos de forma suficientemente clara, como já notamos, quais são os concretos fundamentos de facto e de direito que, a seu ver, impunham outra decisão judicial.
A sentença recorrida, tendo presentes os factos que considerou provados, aplicou-lhes o regime executivo dos artigos 157º nº3, 162º, 163º e 167º do CPTA, e alicerçou a decisão nos artigos 3º nº1 alínea b), 4º nº3, e 21º, todos do DL nº411/98 de 30 de Dezembro.
Ou seja, a sentença recorrida entendeu que a execução do acto administrativo que deferiu a exumação das ossadas de J… se impunha à autarquia demandada, em termos de ser ela a efectuar a respectiva trasladação, bem como a acautelar a normal decorrência dos respectivos trabalhos.
Constata-se, pois, que dentro da lógica adoptada pelo julgador de primeira instância, a decisão adoptada está consentânea com as respectivas premissas de facto e de direito, não ocorrendo, portanto, a nulidade invocada pela autarquia recorrente.
Resta saber é se as premissas de direito, que foram adoptadas, são correctas ou erradas, questão esta que configura eventual erro de julgamento de direito, também invocado pela recorrente.
Temos, portanto, que a nulidade com fundamento na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC não ocorre, o que não significa que não se verifique o erro de julgamento de direito também alegado.
A ele passaremos, de imediato.
A este respeito, diga-se desde já, assiste total razão à autarquia recorrente. E isto, essencialmente, por duas ordens de razões.
Na verdade, em primeiro lugar, resulta do DL nº411/98 de 30.12 [regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, que foi alterado pelo DL nº5/2000 de 29.01, pelo DL nº138/2000 de 13.07, e pela Lei nº30/2006 de 11.07] que a exumação e a trasladação de cadáveres ou ossadas são actos diferentes, sendo a exumação definida como abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver, e a trasladação como transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário [artigos 2º alíneas f) e g) do diploma em referência].
Assim, cremos, embora seja verdade que a autorização de uma concreta trasladação integra a autorização da respectiva exumação, o seu contrário não se verifica.
Deste modo, no nosso concreto caso, o despacho que autorizou a exumação das ossadas de J… nunca poderia, pois, servir de título executivo para ordenar a respectiva trasladação, mesmo dentro do próprio cemitério.
Em segundo lugar, resulta do DL nº411/98 que às autarquias [municípios e freguesias], na qualidade de possuidoras e administradoras dos cemitérios, apenas compete autorizar [artigo 4º nºs2 e 3 do diploma em referência], fiscalizar [artigo 28º do mesmo] e comunicar ao registo civil [artigo 23º do mesmo] a trasladação, mas não lhes compete a execução efectiva da mesma.
O despacho em causa, mesmo se entendido como permitindo a trasladação das ossadas, e não a sua mera exumação, sempre teria natureza meramente autorizativa, e não impositiva. Ou seja, esgota-se na autorização do acto de trasladação, ou de exumação, competindo ao respectivo requerente efectuar [ou mandar efectuar], a expensas suas, o acto autorizado [ou actos autorizados], muito embora sob a fiscalização da respectiva junta de freguesia.
Mais uma vez se impõe concluir, pois, que o acto administrativo que autorizou a exumação das ossadas não constitui título executivo que permita exigir da entidade autorizante a execução das operações autorizadas.
Assim, dessa causa de pedir [ou titulo executivo], não emerge para o exequente o invocado direito à execução.
Face ao exposto, deve ser concedido provimento ao recurso, e deve ser revogada a sentença recorrida, com a total improcedência da acção executiva.
DECISÃO
Nestes termos acordam, em conferência, os juízes deste tribunal:
- Conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida;
- Julgar improcedente a acção executiva, absolvendo os demandados do pedido.
Sem custas, nesta instância, pois não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Custas pelo exequente, na 1ª instância [artigos 446º do CPC, 73º-A e 73º-F do CCJ].
D.N.
Porto, 3 de Setembro de 2009
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho