Subsidio provisório de doença Direito do iss ao reembolso
Sumário
I - É nula, quanto a todo o julgamento de direito, nos termos do artigo 615º nº 1 alª
d) do CPC, a sentença que omite, na especificação de factos provados atendíveis para a decisão, factos alegados pelo Autor em ordem à solução da causa por si preconizada bem como a apreciação da alegação de direito fundada nesses factos.
II - Do que se trata no artigo 7º do DL nº 20/2004 é de proteger o beneficiário enquanto ou se o responsável aquiliano é desconhecido ou não paga a indemnização, voluntária ou coercivamente. Portanto seria contraproducente onerar o beneficiário com a devolução do que lhe foi entregue para o proteger, quando ele na realidade não recebeu ou na medida em que ele na realidade não recebeu a indemnização aquiliana. Nesse caso a obrigação de reembolsar a Segurança Social do valor subsídio de doença provisoriamente concedido é do responsável aquiliano.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Texto da decisão
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - Relatório
«AA», Autor nos autos acima identificados, em que é Réu o Instituto da Segurança Social, IP, interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 27 de Janeiro de 2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção em que, na sequência de retenções e deduções na sua pensão de velhice, pediu que se decidisse:
«a) Declarar e condenar o réu a reconhecer que o autor tem direito à pensão de velhice referida no anterior artigo 1º.
b) condenar o réu a pagar essa pensão de velhice, integral e pontualmente, no valor mensal actual de € 1.189,97, ou o que for devido por força das actualizações legais, abstendo-se de nela reter ou abater qualquer valor.
c) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de € 10.851.78, tal como discriminada no anterior artigo 6º:
d) condenar o réu a pagar juros sobre os valores referidos, desde a data de vencimento de cada um deles, à taxa legal, contados até ao efectivo e integral pagamento.»
As alegações de recurso dos Autores terminam com as seguintes conclusões:
«EM CONCLUSÃO
A. Além de ilegal, a sentença é nula (arts. 615, nº 1, alíneas b), e d) do CPC), por não ter analisado questões essenciais, ou sequer dado como provados ou não provados, factos essenciais alegados na PI, entre os quais os seguintes (com referencia para a numeração desse articulado):
10. “Em seguimento desse sinistro, teve o autor de avançar com uma acção judicial contra o Município ..., e que correu os seus termos pela Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o processo 836/09.7BEBRG.
11. Sucede que, tal como resulta da petição inicial bem como da douta sentença naqueles autos proferida, que ora se juntam, o requerente não pediu, nem tão pouco recebeu o valor integral do seu salário, antes sim e tão só peticionou o diferencial entre o que recebeu da Segurança Social e o que receberia realmente caso estivesse a trabalhar normalmente, e que aquele instituto não suportava. - Docs. 2 e 3.
12. Ou seja, peticionou apenas o valor não coberto pelo subsidio por doença.
13. Nessa matéria, diz-se expressamente na página 21 da sentença - doc. 3 (sublinhado nosso): “No que concerne às perdas de rendimento, resulta do probatório que, mensalmente, o Autor auferia
de um vencimento de 1.796.00 €, tendo, em virtude do evento danoso, recebido da Segurança Social, o valor mensal de 1.257.30, de 13.06.2006 até 18.06.2007 e de 1.347.47, de 19.06.2007 até 13.11.2008. Assim, tem o Autor direito à diferença entre os vencimentos que teria auferido, não fosse o evento danoso, e os montantes pagos pela Segurança Social, na quantia de 19.447.06 €, a título de danos patrimoniais.»
14. E foi isso que recebeu, ou seja, o tribunal verificou o valor que o autor receberia normalmente, abateu-lhe o valor que recebeu de subsidio de doença, e condenou o ali reu a indemnizar o autor pela diferença que não recebeu.”
Também é ilegal e nula porque não analisou, nem decidiu, os pedidos formulados na PI, nomeadamente as alíneas a) e b) do pedido, não analisando o direito do autor à pensão de velhice, mas apenas analisando a questão do reembolso do subsidio por doença.
C. E não se trata de uma questão despicienda, pois que, reconhecendo o réu o direito do autor à pensão de reforma, cabe-lhe a ele (réu) o ónus de alegar e provar um fundamento legítimo para não a pagar.
D. Como resulta claríssimo da PI e da sentença que a acompanha (processo 836/09.7BEBRG, da UO 1, do TAF de Braga), o autor não foi indemnizado do valor correspondente ao subsidio de doença provisório.
E. Nesse processo 836/09.7BEBRG, o autor não peticionou e, por isso mesmo, não recebeu, nem podia receber, a indemnização pela perda de rendimento na parte correspondente ao subsidio de doença provisório, sendo de sublinhar que, como resulta expressamente da sentença, nessa apenas lhe foi concedido o “direito à diferença entre os vencimentos que teria auferido, não fosse o evento danoso, e os montantes_pagos_pela Segurança Social”
F. Face a isso, inexiste qualquer fundamento para ser retirado ao autor qualquer valor da sua pensão de reforma.
G. Não se põe em causa o direito do réu recuperar o valor que pagou a título de subsidio de doença provisório, mas tem de o fazer a quem tem responsabilidade pelo dano, neste caso, o Município ... que, não tendo cuidado do seu património, causou um grave acidente.
H. E tem toda a sustentação legal para isso, pois que, o nº 3 do art. 7 do DL. 28/2004 não estabelece que o “direito ao reembolso” seja exercido contra o aqui autor, mas sim contra quem quer que seja.
I. Aliás, todo o texto desse art. 7 do DL. 28/2004 prevê um mecanismo de pagamento enquanto não está determinado o responsável pelo dano, e de reembolso depois de este ser conhecido.
J. Por isso prevê o reembolso até ao “limite do valor da indemnização'', pelo que, sendo indiscutível que o autor não foi indemnizado nessa parte, não pode ser compelido a reembolsar na medida de uma indemnização que não recebeu!
K. Ao negar a pretensão do autor, a sentença proferida é nula e contrária á lei, além de imoral na medida em que deixa o autor na penúria e a vive miseravelmente nesta fase final da sua vida.
TERMOS em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando nulo e revogando o despacho saneador-sentença, com as consequências legais, designadamente substituindo-o por decisão que julgue a acção provada e procedente, condenando o réu no pedido, assim se fazendo a devida JUSTIÇA.
Notificado, Réu não respondeu à alegação
O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado para os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA,
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II
Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Isto posto, as questões colocadas a este Tribunal de Recurso são as seguinte:
1ª Questão
A sentença recorrida é nula nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, por não se ter pronunciado sobre questões essenciais e sobre a prova de factos também eles essenciais, designadamente a questão e os factos alegados nos artigos 10º a 14º da Petição Inicial?
2ª Questão
A sentença recorrida também é nula nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, porque não analisou, nem decidiu, os pedidos formulados na PI, nas alíneas
a) e b) do pedido, não analisando o direito do autor à pensão de velhice, mas apenas analisando a questão do reembolso do subsidio por doença?
3ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento de direito, violando o nº 3 do artigo 7º do DL nº 28/2004, ao reconhecer o direito do Réu ao reembolso, pelo Autor, do subsídio de doença que lhe pagou nos termos do nº 1 do esmo artigo, pois o Autor apenas foi
indemnizado pelo Município ... quanto à diferença entre o subsídio de doença e a perda de rendimento causada pelo acidente, pelo que o reembolso só podia ser exigido ao Município, enquanto responsável pelo danos causados pelo acidente?
III - Apreciação do Recurso
A decisão em matéria de facto na sentença recorrida foi a seguinte:
« II. Factos provados
Com relevância para a apreciação do mérito dos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos:
a) Em 27 de Setembro de 2011, o Autor requereu à Segurança Social pensão de velhice antecipada (cfr. fls. 66 e 67 do PA);
b) Em 28 de Outubro de 2011, foi atribuída ao Autor pensão de velhice antecipada com efeitos a 1 de Outubro de 2011 (cfr. fls. 65 do PA);
c) De 13 de Junho de 2006 a 13 de Novembro de 2008, o Autor auferiu provisoriamente de subsidio de doença (cfr. fls. 68 a 72 do PA);
d) Em 2009, o Autor instaurou contra o Município ... acção administrativa comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública, pedindo a condenação do Réu no pagamento de indemnização no valor de €199.075,20, acrescida de juros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a qual correu termos sob o nº 836/09.7BEBRG, na Unidade Orgânica 1, do TAF de Braga (cfr. fls. 42 a 45 do PA);
e) Em 24 de Outubro de 2012, no processo referido em d), foi proferida sentença, já transitada em julgado, na qual foi o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de 46.967,06, acrescida de juros (cfr. fls. 16 a 26 do PA- que se dá aqui por inteiramente reproduzida);
f) Em 1 de Março de 2013, pela Equipa de Prestações de Doença, do Instituto da Segurança Social, I.P. foi prestada Informação com a seguinte proposta "Face ao exposto, e tendo em conta que o montante indemnizatório recebido ou a receber pelo beneficiário é superior ao montante pago pela Segurança Social, sou de parecer que se solicite ao beneficiário o valor pago por esta instituição a título de concessão provisória de subsidio de doença, de acordo com o formulado no nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro.” (cfr. fls. 13 do PA);
g) Em 8 de Março de 2013, sobre a Informação referida em f), foi proferido o seguinte despacho "Concordo com o proposto. Solicite o reembolso do valor correspondente à concessão provisória do subsidio de doença até ao limite do valor da indemnização determinada, nos termos do nº 3 do art. 7º do DL 28/2004” (cfr. fls. 12 do PA);
h) O Autor foi informado do despacho referido em g) por Ofício da Unidade de Prestações do Instituto da Segurança Social, I.P., com o registo nº 50, datado de 18 de Março de 2013 (cfr. fls. 11 do PA);
i) Por Ofício, datado de 10 de Maio de 2013, o Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., comunicou ao Autor que por sobreposição de pagamento de subsidio de doença com pensão, deveria devolver o total apurado no prazo de 30 dias e no caso de não devolução iria proceder à dedução mensal do valor de
€453,32, sujeitos a actualização anual até regularização total do valor indicado, a partir do fim do mês de Maio de 2013 (cfr. fls. 10 do PA);
j) Por ofício, datado de 19 de Fevereiro de 2020, o Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., comunicou ao Autor que, com início no mês de Março de 2020, iria proceder à dedução mensal de €375,55 (cfr. fls. 8 do PA);
k) Em 9 de Março de 2020, o Autor dirigiu ao Centro Nacional de Pensões uma carta a solicitar o reembolso dos valores descontados na pensão paga (cfr. fls. 6 e 7 do PA- que aqui se dá por integralmente reproduzida);
l) A situação de incapacidade para o trabalho do Autor, no período de 13 de Junho de 2006 a 13 de Novembro de 2008, deveu-se ao acidente que deu origem ao processo referido em d) (não controvertido);
m) O Centro Nacional de Pensões deduziu no valor da pensão de velhice paga ao Autor os seguintes valores:
- Ano de 2020:
• Janeiro - 465.99 €
• Fevereiro - 465.99 €
• Março - 465.99 €
• Abril - 100.00 €
• Maio - 100.00 €
• Junho - 100.00 €
• Julho -100.00 € ~
• Agosto - 100.00 €
• Setembro -100.00 €
• Outubro - 465.99 €
• Novembro - 465.99 €
• Dezembro - 465.99 €
- Ano de 2021:
• Janeiro - 465.99 €
• Fevereiro - 465.99 €
• Março - 465.99 €
• Abril - 465.99 €
• Maio - 465.99 €
• Junho - 465.99 €
• Julho - 465.99 €
• Agosto - 465.99 €
• Setembro - 465.99
• Outubro - 465.99
• Novembro - 465.99
• Dezembro - 465.99 c.
-Ano de 2022:
• Janeiro - 465.99
• Fevereiro - 465.99
• Março - 465.99
• Abril - 465.99 (não controvertido).
Factos não provados
Com relevância para a decisão a proferir Inexistem.
Motivação
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos identificados nos pontos do probatório, resultando da análise do P.A., tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.
Retomemos as questões acima enunciadas:
1ª Questão
A sentença recorrida é nula nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, por não se ter pronunciado sobre questões essenciais e sobre a prova de factos também eles essenciais, designadamente as questões e os factos alegados nos artigos 10º a 14º da Petição Inicial?
Abstraindo, ao menos por ora, das qualificações e ou sanções jurídicas subjacentes ao objecto material desta alegação, vejamos que factos e questão(ões), contidas nos artigos 10º a 14º da PI é que, segundo o Recorrente, o Tribunal a quo se absteve de seleccionar e abordar, respectivamente.
O teor dos artigos da PI é o seguinte:
10. “Em seguimento desse sinistro, teve o autor de avançar com uma acção judicial contra o Município ..., e que correu os seus termos pela Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o processo 836/09.7BEBRG.
11. Sucede que, tal como resulta da petição inicial bem como da douta sentença naqueles autos proferida, que ora se juntam, o requerente não pediu, nem tão pouco recebeu o valor integral do seu salário, antes sim e tão só peticionou o diferencial entre o que recebeu da Segurança Social e o que receberia realmente caso estivesse a trabalhar normalmente, e que aquele instituto não suportava. - Docs. 2 e 3.
12. Ou seja, peticionou apenas o valor não coberto pelo subsidio por doença.
13. Nessa matéria, diz-se expressamente na página 21 da sentença - doc. 3 (sublinhado nosso):
“No que concerne às perdas de rendimento, resulta do probatório que, mensalmente, o Autor auferia de um vencimento de 1.796.00 €, tendo, em virtude do evento danoso, recebido da Segurança Social, o valor mensal de 1.257.30, de 13.06.2006 até 18.06.2007 e de 1.347.47, de 19.06.2007 até 13.11.2008. Assim, tem o Autor direito à diferença entre os vencimentos que teria auferido, não fosse o evento danoso, e os montantes pagos pela Segurança Social, na quantia de 19.447.06 €, a título de danos patrimoniais.»
14. E foi isso que recebeu, ou seja, o tribunal verificou o valor que o autor receberia normalmente, abateu-lhe o valor que recebeu de subsidio de doença, e condenou o ali reu a indemnizar o autor pela diferença que não recebeu.”
Desaparecida a norma do artigo 511º nº 1 do anterior CPC, que expressamente referia que deviam ser seleccionados os factos relevantes para as várias soluções jurídicas da causa, o critério para esta selecção está, hoje, todo ele no artigo 5º do CPC (que imigrou, com alterações, do código revogado, no qual tinha o nº 264º).
Assim, matéria provada e não provada a discriminar haverá de ser, antes de mais, aquela que, alegada pelas partes, constitui a causa de pedir e sua impugnação e aquela que releve para as excepções invocadas (cf. supra e nº 1 do artigo 5º do CPP) sem prejuízo do mais que dispõe o nº 2 do mesmo artigo, que ressalva a aproveitabilidade de certas espécies factos não alegados, a saber:
«a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.»
Não se diga que basta, então, a menção dos provados e não provados suficientes para a decisão preconizada pelo Tribunal. Na verdade, se o direito ao contraditório é um direito processual que se filia no direito liberdade e garantia constitucional ao acesso a uma
tutela jurisdicional mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição), então é dever indeclinável do juiz pronunciar-se sobre a prova de todos os factos alegados e relevantes, ainda que só o sejam do ponto de vista de qualquer das partes, de modo a que estas possam exercer plenamente o contraditório também quanto à solução jurídica por si preconizada para o litígio.
Deve ainda ter-se presente que dar como provado ou não provado certo facto pode prejudicar a prova de outros alegados, tornando inútil, por redundante, a menção expressa da não prova desses e da respectiva fundamentação. Por outro lado, a prova de apenas uma parte de determinada alegação de facto permite concluir que se julgou não provada a parte restante, seja por si só seja em conjugação com a apreciação crítica das provas feita na própria sentença.
Por fim, obviamente, o que importa é que o facto atendível seja especificado (como provado ou não provado), independentemente da redacção ou o contexto serem os mesmos ou diversos da alegação.
Prossigamos in casu:
Feita, antes de mais, uma análise dos artigos 10º a 14º da PI verifica-se que se trata da alegação de dois factos, a saber, os de que no processo 836/09.7BEBRG o ora Recorrente apenas peticionou e, por força da respectiva sentença, apenas ficou habilitado a receber do ali Réu Município ... o diferencial entre o que recebeu da Segurança Social e o que receberia caso estivesse a trabalhar normalmente, e que aquele instituto não suportava.
Tudo o mais são redundâncias ou factos instrumentais que servem de prova àquela alegação de facto. Mas, lida a Petição, verificamos que estes factos eram o esteio fundamental da alegação de que o Autor nada tinha a devolver ao Réu, precisamente porque fora indemnizado apenas da perda de rendimento não suprida pelo subsídio de doença entretanto pago pelo Réu.
Enfim, vista selecção da matéria de facto provada na sentença recorrida, verificamos que este facto, que é o fundamento da solução da causa tal como vem sustentada pelo Autor e, consequentemente, essencial para a apreciação da terceira questão recursiva acima enunciada, não foi dado como provado nem como não provado.
Torna-se assim claro que foi indevidamente ignorado na fundamentação de facto da sentença recorrida. Aliás, não se ignorou apenas o facto, mas toda a questão constituída pela alegação de que, atento o mesmo, o Autor não teria nada a devolver, pois a indemnização por responsabilidade aquiliana do Município de ... não abrangera a perda de rendimento correspondente ao valor do subsidio por doença recebido.
Nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, é nula a sentença em que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Conforme o nº 2 do artigo 608º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuado as pulicadas pela solução dada à causa.
Assim, tem razão, o Recorrente, no sentido de que a sentença é nula nos termos a alª d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, por omissão de pronúncia relativamente à questão integrante da causa de pedir e decorrente da alegação de facto e da consequente alegação direito, de que o Autor nada tinha a reembolsar porque não fora indemnizado aquilianamente na parte equivalente ao subsídio de doença recebido do Réu.
Nada obsta, porém, antes se impõe, que se declare a nulidade da sentença apenas na parte constituída e influenciada pela omissão da selecção do facto e da apreciação da questão, ou seja, ao julgamento de direito, o que se decide.
Importa, neste momento explicitar que a nulidade da sentença quanto ao julgamento de direito prejudica as demais questões suscitadas no recurso: quer a da nulidade da sentença por omissão de apreciação das alºs a) e b) do pedido, quer o erro de julgamento quanto à decisão de não reconhecer o direito do Autor à devolução das quantias da sua pensão de velhice comprovadamente retidas por conta da alegada obrigação de reembolso do recebido a título de subsidio doença, entre 13/6/2008 e 13/11/2008.
Conclusão quanto ao recurso
Visto o exposto, cumpre conceder provimento ao recurso e declarar nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, em todo o julgamento de direito, nos termos da alª d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Conhecimento da causa em substituição (artigo 149º nº 1 do CPTA).
Dispõe o nº 1 do artigo 149º do CPTA que “Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”.
É o que passamos a fazer, aproveitando a sentença recorrida em toda a medida em que, conforme supra, sobreviveu à nulidade.
Assim, antes de mais, acrescentamos à selecção dos factos provados e atendíveis para a decisão da causa, os seguintes:
d) 1 - Na petição da acção referida em d) dos factos provados, de que é cópia o doc. 2 da Petição, constava, entre o mais que aqui se dá por reproduzido, o artigo 39º com o seguinte teor: Além do que, desde a data do acidente recebeu da Segurança Social apenas uma parte do salário pelo que tem direito de reclamar o reembolso do restante.
Cf. doc. 3 junto com a PI
d) 2 - No processo referido em d) foi proferida em 21/10/2012 e transitou em julgado a sentença cujo teor no doc. 3 da PI aqui se dá por reproduzido destacando o seguinte:
“No que concerne às perdas de rendimento, resulta do probatório que, mensalmente, o Autor auferia de um vencimento de 1.796,00 €, tendo, em virtude do evento danoso, recebido da Segurança Social, o valor mensal de 1.257,30 €, de 13.06.2006 até 18.06.2007 e de 1.3 (?1)7,00 €, de 19.06.2007 até 13.11.2008. Assim, tem o Autor direito à diferença entre os, vencimentos que teria auferido, não fosse o evento danoso, e os montantes pagos pela Segurança Social, na quantia de 19.447,06 €, a título de danos patrimoniais.”
Doc. nº 3 junto com a PI.
Questão decidenda:
Ao contrário do que faria supor a enunciação do pedido, não está em causa julgar se o Autor tinha, ao tempo das retenções, direito à pensão de velhice desde 28/10/2011, nem julgar se o Réu deve ser condenado a reconhecer e a pagar essa pensão de velhice,
1 Ilegível por defeito da cópia
pontualmente, no valor mensal actual de € 1.189,97, ou o que for devido por força das actualizações legais, pois a subsistência de tal direito, quer qualitativa quer quantitativamente, não está posta em causa pelos factos alegados e provados, apenas se trata de factos e direito atendíveis para a decisão da causa, em boa hora alegados, e não impugnados, sequer, pelo Réu.
O que está em causa é apenas julgar se, apesar de a indemnização em que o terceiro responsável - o Município de ... - foi condenado a pagar ao Autor por decisão judicial transitada em julgado, não compreender, no seu objecto, a parte da perda de rendimento do autor, no período compreendido ente 13/6/2007 e 13/11/2008, correspondente às prestações mensais da pensão por doença pagas nesse período pelo Réu, este tinha, nos termos do nº 3 do artigo 7 DL nº 28/2004 de 4 de Fevereiro, direito a haver do Autor o reembolso das quantias que lhe entregara a título de subsídio por doença nesse período, direito com fundamento no qual fez, na pensão de velhice do Autor, os descontos quantificados na alínea M) dos factos provados.
Julgamento de direito:
O Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4 de Fevereiro define o regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial, estabelecendo que a protecção na eventualidade doença se realiza mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho (art. 1.º, n.ºs 1 e 2).
O Artigo 7º trata das situações em que, sendo facto adquirido a incapacidade para o trabalho, esteja por definir ou confirmar a responsabilidade de terceiro pela indemnização do dano patrimonial inerente a essa incapacidade, dispondo assim:
Artigo 7.º
Concessão provisória do subsídio
1 - Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações.
2 - A concessão provisória do subsídio de doença cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
3 - Sempre que seja judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização.
[...]".
Na interpretação que o Mª Juiz a quo parece fazer do nº 3, se um terceiro responsável pelo dano da incapacidade for condenado como tal, ou assumir voluntariamente a responsabilidade, o reembolso é sempre e só devido pelo beneficiário do subsídio de doença provisoriamente concedido. Desta feita é-lhe indiferente que o aqui Autor tenha beneficiado apenas de parte da indemnização, tal como lhes seria indiferente que ele não tivesse, na realidade, logrado receber qualquer indemnização. Bastaria haver responsável aquiliano, como tal declarado judicial ou negocialmente, para o beneficiário da pensão ter de devolver, ele mesmo, o que lhe fora prestado para suprir a sua incapacidade de trabalho, mesmo que não tivesse mais com que reintegrar o correspondente dano da perda de rendimento do trabalho, por exemplo, por a entidade responsável não querer ou não poder pagar.
Mas essa interpretação é inadmissível, por ser exactamente a oposta àquela que é sugerida, mais, determinada, pela natureza do subsídio provisório de doença tal como vem gizado em todo o artigo 7º, acima transcrito, isto é, uma prestação social de substituição da indemnização da incapacidade para o trabalho, subsidiária, relativamente à indemnização pelo responsável aquiliano. Quando a responsabilidade aquiliana não se confirma judicial ou negocialmente e ou não é eficaz, então o beneficiário fica protegido pelo subsídio provisório de doença. Ora, se do que se trata é de proteger o beneficiário enquanto ou se o responsável aquiliano é desconhecido ou não paga a indemnização, voluntária ou coercivamente, não tem sentido algum - seria contraproducente - onerar o beneficiário com a devolução do que lhe foi entregue para o proteger, quando ele na realidade não recebeu ou na medida em que ele na realidade não recebeu a indemnização aquiliana.
Nesse caso, obviamente, a obrigação de reembolsar a Segurança Social do valor subsídio de doença provisoriamente concedido é do responsável aquiliano, já que e
precisamente na medida concreta em que este não desembolsou a quantia objecto da sua obrigação de indemnização.
O desígnio do nº 3 do artigo 7º é assegurar que o Instituo da Segurança Socia se reintegre do valor despendido com o subsídio doença atribuído provisoriamente, isto é, se e enquanto não se identifica judicial ou negocialmente um responsável aquiliano: seja exigindo a restituição do prestado a um beneficiário “enriquecido sem causa” por ter vindo a receber uma indemnização relativa a toda a sua perda de rendimento por causa da incapacidade para o trabalho, seja exercendo como que um “direito de regresso” sobre o obrigado aquiliano que não pagou ou na medida em que não pagou a indemnização da incapacidade temporária para o trabalho até à medida correspondente ao valor da pensão de doença provisoriamente prestada ao beneficiário.
In casu face asa factos provados, isto é, uma vez que o Autor apenas peticionou e o responsável aquiliano apenas foi condenado a pagar-lhe uma indemnização pela perda de rendimento do trabalho em valor superior ao da prestação paga pelo aqui Réu a título de subsídio de doença, este tem o sobredito direito de regresso sobre o Município ..., mas nada tem a haver do Autor.
Se assim é, todas as retenções discriminadas na alª m) e todas as que, entretanto, possam ter vindo a ser feitas para pagamento do putativo direito a reembolso pelo Autor são ilícitas, pelo que as respectivas quantias devem ser entregues pelo Réu ao Autor, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o último do mês de cada retenção até ao dia da entrega, ao mesmo Autor, do indevidamente retido.
Tais retenções, até Abril de 2022 perfizeram 10 951,78 €, precisamente o valor de capital reclamado pelo Autor no pedido.
Conclusão quanto ao recurso e quanto à acção:
Face ao exposto, a acção vai julgada totalmente procedente.
IV - Custas
As custas do recurso e da acção ficam, na totalidade, a cargo do Recorrido, pois no recurso na acção decaiu totalmente. Artigo 527º do CPC
V- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
- Conceder provimento ao recurso, declarando a sentença nula em todo o julgamento da matéria de direito;
- Julgar, em substituição, a acção totalmente procedente, condenando o Réu a devolver tudo o que reteve na pensão de velhice do Autor desde Janeiro de 2020 até Abril de 2022, no valor total de 10 851,78 €, acrescido, cada montante retido, conforme o facto provado m), de juros de mora legais desde o início da retenção até ao pagamento.
Porto, 3/7/2026
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Paulo Ferreira de Magalhães
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão