Progressão na carreira Transição
Sumário
Não se confundido a transição com a progressão, por se tratarem de duas realidades completamente distintas, consistindo a primeira numa mudança operada por efeito de revisão do texto legal em matéria de carreiras e categorias e a segunda numa mudança de escalão por efeito de permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto, é evidente que na situação concreta da recorrente, não tendo a mesma mudado de categoria ou escalão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e a data da publicação do DL n.º 404-A/98 de 18/12, e sendo-lhe de imediato aplicadas as regras da transição, só poderá beneficiar do disposto no art. 21º, n.º 8 na primeira progressão que ocorrer após ter sido posicionada na categoria respectiva por força das regras da transição.
Texto da decisão
Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
M… da G… S… V… S… J…, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 17 de Janeiro de 2006 que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação que havia intentado contra o Executivo da Junta de Freguesia de Cedofeita e em que pedia a anulação da deliberação desta entidade datada de 14 de Março de 2000.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A Recorrente era 3ª Oficial e estava no 2º Escalão de vencimento na data da entrada em vigor do DL n.º 404-A/98 de 18/12;
2. A Recorrente por força do n.º 8 do art. 21º desse diploma deveria ver o tempo necessário à progressão para o escalão seguinte que ocorresse após a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1998, ser reduzido em 1 ano;
3. A sua progressão normal no 3º escalão, pelo que deveria ser antecipada de 1 ano para 1 de Outubro de 1998;
4. Violou a Sentença Recorrida a lei, mormente o art. 21º do DL n.º 404-A/98, devendo por tal forma ser anulada.
Não houve contra-alegações e o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida elegeu-se a seguinte factualidade concreta com interesse para a decisão da causa:
1. A recorrente, em 18-12-1998, era 3º oficial e era remunerada pelo 2º escalão de vencimentos;
2. A recorrente tem, além do mais, a seguinte progressão na carreira, atenta a sua assiduidade:
3º oficial, 2º escalão, em 28-09-1996;
3º oficial, 3º escalão, em 15-12-1999;
3º oficial, 4º escalão, em 15-12-2001;
3. Em 07-02-2000, a recorrente subscreveu o requerimento que consta de fls. 23 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, dirigido ao Presidente do Executivo da Junta de Freguesia de Cedofeita, e que deu entrada naquela Junta em 08-02-2000 (sendo registado sob o nº 320) em que solicita, além do mais, o reposicionamento indiciário, subindo ao 3º escalão, índice 215, com efeitos a 1-10-1998, por aplicação do NSR contido e regulado pelo D.L. nº 420/91, de 29-10, devendo ser, outrossim, ressarcida dos diferenciais de vencimento não processados;
4. Em 09-03-2000 deu entrada na Junta de Freguesia de Cedofeita parecer solicitado por esta entidade, com referência ao requerimento id. em 3., onde se refere, além do mais, que:
"Relativamente ao requerimento da referenciada entrada sob o nº 320, de 8.2.00, sou de parecer que o assunto seja submetido a reunião do executivo onde deverá ser deliberado textualmente:
"Indeferido, em virtude de o nº 8 do art. 21º do D.L. 404-A/98, de 18 de Dezembro, no que se refere à redução do tempo de serviço para progressão dos oficiais administrativos ser aplicável na primeira progressão que ocorrer após 1.1.98 e não no escalão que estava em curso naquela data, aliás, em harmonia com o princípio de que a lei só dispõe para o futuro.
Assim, a redução de 3 para 2 anos no tempo de serviço para progressão ao escalão imediato haverá de concretizar-se no escalão que se iniciará em 15 de Dezembro de 1999 e não no escalão em curso. ...";
5. Na reunião ordinária do executivo da Junta de Freguesia de Cedofeita de 14-03-2000, foi deliberado ratificar o parecer id. em 4. sobre o requerimento id. em 3. (Acto Recorrido);
6. A deliberação id. em 5. foi comunicada à recorrente através do ofício nº 26/00/VM de 15-03-2000;
7. A recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 11-05-2000.
Nada mais foi dado como provado.
A única questão que importa resolver nos presentes autos consiste em saber se à recorrente é ou não aplicável o disposto no n.º 8 do art. 21º do DL n.º 404-A/98 de 18/12.
Desde já se dirá que na sentença recorrida foi encontrada a solução correcta para a questão colocada pela aqui recorrente.
Dispõe esta norma que, entre outros funcionários que aqui não tem interesse, aos actuais terceiros-oficiais posicionados no 2º e 3º escalões é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.
Este diploma legal veio estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, cfr. art. 1º.
Se é certo que o legislador definiu as novas carreiras, também não se esqueceu de num capitulo próprio, o III, definir as regras transitórias segundo as quais se faria a transição da carreiras então vigentes para as novas carreiras que vieram a ser definidas com este mesmo diploma legal; e é nestas regras que se insere precisamente o art. 21º, n.º 8.
Também resultando do mesmo DL que o mesmo só foi publicado em DR no dia 18 de Dezembro de 1998 e que os seus efeitos se produziam desde o dia 1 de Janeiro desse mesmo ano, cfr. art. 34º, n.º 1, será com este pressuposto que devem ser interpretadas as normas transitórias inseridas naquele capítulo III.
Assim, a redução de um ano na progressão a que se refere aquele art. 21º, n.º 8 não pode deixar de ser entendida como se referindo à progressão que viesse a ocorrer após ter sido efectuada a transição a que se refere o art. 20º, n.º 3, al. c), ou seja, de terceiro-oficial para a categoria de assistente administrativo.
De resto, este entendimento é reforçado pelo que vem disposto no art. 22º.
Desta norma resulta que os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
Defendendo-se o entendimento exposto pela recorrente haveria uma inversão na aplicação das normas transitórias e então, a mesma tiraria primeiro benefícios da progressão e só após da transição, o que é legalmente inadmissível.
De facto, não se confundido a transição com a progressão, por se tratarem de duas realidades completamente distintas, consistindo a primeira numa mudança operada por efeito de revisão do texto legal em matéria de carreiras e categorias e a segunda numa mudança de escalão por efeito de permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto, é evidente que na situação concreta da recorrente, não tendo a mesma mudado de categoria ou escalão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e a data da publicação do DL n.º 404-A/98 de 18/12, e sendo-lhe de imediato aplicadas as regras da transição, só poderá beneficiar do disposto no art. 21º, n.º 8 na primeira progressão que ocorrer após ter sido posicionada na categoria respectiva por força das regras da transição.
Daqui se pode concluir, assim, que não assiste razão à recorrente.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar o decidido.
Custas pela recorrente, fixando-se a t.j. em € 250 e a procuradoria em 80% daquele valor.
DN
Porto, 26-10-2006