Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo 00157/04

Data
17/12/2004
Relator
Fonseca Carvalho
Fonte

Recurso aplicação coima Lei nº 51-a/96, de 09 de dezembro Crime e contra-ordenação fiscal


Sumário

1. Não é lícita a interpretação extensiva da Lei 51-A /96 à responsabilidade contra-ordenacional com o argumento «ad maiorem ad minus»

2. Tal interpretação partindo do principio de que o legislador quando escreveu responsabilidade criminal quis abranger também a responsabilidade contraordenacional significa uma extrapolação do conceito de responsabilidade criminal que seguramente o legislador não quis face ao carácter excepcional das leis de amnistia


Texto da decisão

Não se conformando com as sentenças do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente o recurso interposto do despacho administrativo de aplicação de coima nos processos 157/04 e 215/04 respectivamente veio a A .. dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações que são idênticas nos dois processos

1º A arguida aderiu ao Dec. Lei n° 124/96, para regularizaçao da sua situaçao fiscal, mantendo o pagamento pontual das prestações que lhe vieram a ser fixadas.

2 No pagamento prestacional do imposto em falta, inclui-se aquele que originou o procedimento contra-ordenacional.

3 Tais factos deviam ser apreciados e dados como provado pelo Tribunal, pelo que a sentença viola os artigos 660, n° 2 e alínea b), n° 1 do artigo 712° ambos do CPC.

4 Em caso de crime, corno é também o caso dos autos, por abuso de confiança fiscal e também de fraude fiscal e früstraçao de créditos fiscais, a Lei n° 51-A/96 de 9 de Dezembro suspende o processo penal fiscal, enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestaç6es.

5 A consideração do disposto no artigo 231 da alínea d) e do artigo 193° do Código do Processo Tributário faz concluir necessariamente que de igual forma aquela lei faz suspender o processo contra - ordenacional, sob pena de se violar o n° 3 do artigo 9° do C. Civil

6 Verificando-se a suspensão “ OPE LEGIS” do procedimento contra ordenacional não pode a administração fiscal aplicar qualquer coima.

7 Com o pagamento da última prestação, extingue-se o procedimento criminal e contra - ordenacional.

Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso

Foi a seguinte matéria de facto a que o Tribunal «a quo» deu como provada no processo 157/04
1º O sujeito passivo Associação Académica de Coimbra, OAF na data e local referidos no Auto de Noticia em epigrafe, na data e local ai consignados, no quadro 03, não entregou, simultaneamente, com a declaração periódica que apresentou na data e para o período referidos, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária; necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto exigível;

2ºTendo-lhe sido fixada, em conformidade, a coima que os Autos algébricamente evidenciam;

3ºNão revelam os Autos que haja sido intentado qualquer processo de averiguações por “crime fiscal’; ou se julga verificado a suspensão do procedimento contra-ordenacional;

4ºEvidenciam-se, pelo menos, mais doze (12) processos equivalentes, por parte da arguida, determinantes de idênticas contra—Ordenação susceptiveis de aplicaçao de coimas.


E no processo 215/04.
1º O sujeito passivo Associaç Académica de Coimbra, OAF na data e local referidos no Auto de Noticia em epigrafe, na data e local ai consignados, no quadro 03, não entregou, simultaneamente, com a declaração periódica que apresentou na data e para o período referidos, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária;

— necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto exigível;

2ºTendo—lhe sido fixada, em conformidade, a coima que os Autos algébricamente evidenciam;

3ºNão revelam os Autos que haja sido intentado qualquer processo de averiguações por “crime fiscal’; ou se julga verificado a suspensão do procedimento contra—ordenacional;

4ºEvidenciam—se, pelo menos, mais doze (12) processos equivalentes, por parte da arguida, determinantes de idênticas contra-orrdenações susceptiveis de aplicação de coimas.



Foi perante esta factualidade que o Mº juiz «a quo» negou provimento aos recursos
Tendo em conta que tal matéria de facto não foi contraditada também o TCAN a dá aqui como reproduzida

Todavia por ter interesse para a decisão e face às alegações dos recurso que pugnam pela sua inclusão o TCAN dá também como provado o seguinte facto:

A) A arguida aderiu ao regime o DL 124/96 onde se encontra incluído o pagamento do imposto cuja não entrega atempada deu origem a este processo contra-ordenacional.

Como bem refere o Mº Pº a questão essencial aqui em causa consiste em decidir se é ou não aplicável à responsabilidade contra-ordenacional e respectivo procedimento a Lei 51-A/96 de 09 12

A questão foi já objecto de vários arestos designadamente do STA e do próprio Tribunal Constitucional como se pode concluir do acórdão do TCAN de 30 09 2004 em que interviemos em que foi relatora a Exmª Desembargadora Dulce Neto. A solução do problema prende-se com a interpretação e compreensão da Lei da amnistia face aos princípios legal e jurisprudencialmente consagrados da não aplicação analógica ou/e mesmo da própria interpretação extensiva face ao carácter excepcional da norma interpretanda.

Em todos os arestos como se infere do anteriormente expendido e decorre claramente do acórdão dom TCAN citado e que seguimos de perto se sustenta não ser lícita a interpretação extensiva dessa lei com o argumento «ad maiorem ad minus» ou seja não é lícito compreender na responsabilidade criminal também a contra-ordenacional quando o legislador visou apenas aquela
E porque tal interpretação não vai contra nenhum dos princípios de direito que informam o nosso sistema jurídico e não viola nenhum dos constitucionalmente consagrados, designadamente o da igualdade porque a responsabilidade contra- ordenacional não foi objecto de amnistia mania acordam os Juízes do TCAN em negar provimento aos recursos com a fundamentação do Ac do TCAN de que juntam fotocópia e a cuja doutrina aderem.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS
Notifique e registe
Porto, 17 Dezembro 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
João Maria Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues