Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo 00132/04

Data
03/03/2005
Relator
Dr.ª Ana Paula Portela
Fonte

Indemnização Causa legítima de inexecução Inexecução de sentença


Sumário

I - A tramitação prevista no DL 256-A/77, de 17/06, para o processo de execução dos julgados nos Tribunais Administrativos, comporta fundamentalmente uma fase declarativa destinada a apurar se a administração deu ou não, espontaneamente, cumprimento integral à sentença e, não o tendo feito, se existe causa legítima de inexecução (declaração da existência de causa legítima de inexecução) e uma segunda fase, considerada de execução propriamente dita (que se destina a fixar o conteúdo da execução) e que se inicia depois de reconhecida a inexistência de causa legítima de inexecução e que termina com a fixação pelo juiz dos actos e operações materiais em que deve consistir a execução e eventual declaração de nulidade dos actos desconformes entretanto praticados (cfr. artºs 6º a 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho).
II - Só quando a Administração invocar causa legítima de inexecução e o interessado concordar com a administração acerca da existência de causa dessa natureza é que assiste ao interessado a faculdade de apresentar requerimento em tribunal solicitando a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta (artº 7º nº 1 in fine e artº 10º do DL 256-A/78).
III – Não se põe a questão as aplicação supletiva de um disposição do CPC , nomeadamente o art. 933º do CPC ex vi art. 1º da LPTA quando as normas administrativas regulam claramente essa mesma situação.


Texto da decisão

A..., identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que, em sede de execução de sentença, ordenou que a CM da Maia forneça à exequente, dentro do prazo de 30 dias, as informações mapas e relatórios geológicos referidos na sentença exequenda, sob pena de responsabilidade civil, disciplinar e criminal.

Para tanto alega, em conclusão:

“1ª A douta sentença ...sofre de erro de julgamento, por não ter aplicado, como foi requerido pela ora recorrente, o regime do artigo 933º/1 do CPC, aplicável, por força do art. 1º da LPTA.

2ª O art. 95º da LPTA não impede que, para além dos artigos 5º e ss do D...L...256-A/77, seja, por força do artigo 1º também da LPTA, aplicado aos processos de execução das sentenças dos T...A ...supletivamente o CPC.

3ª A douta sentença de que agora se recorre, se tivesse aplicado o regime previsto no artigo 933º/1 do CPC , teria ordenado ao Município da Maia que pagasse à ora Recorrente os honorários que lhe são devidos, nos termos do contrato, pela elaboração do mencionado “Projecto Base”, acrescido dos respectivos juros de mora legais e da sanção pecuniária compulsória no n.º4 do Artigo 829-A do C...C..., e que lhe restituísse a garantia bancária que foi prestada, nos termos da cláusula 19º do Contrato.”

O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso já que não é aqui aplicável o art. 933º do CPC.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FACTOS ( com interesse para a causa)

Dão-se aqui por reproduzidos os factos fixados em 1ª instância ou seja:

1- Por sentença proferida em 6/12/01 – já transitada em julgado- a CMM foi condenada a fornecer à autora- aqui exequente – no prazo de trinta dias , “ todas as informações respeitantes a infra-estruturas existentes no local de implantação das construções a projectar , nomeadamente as que existam no subsolo “ bem como a fornecer à autora “ mapas à escala de um por quinhentos e relatórios geológicos com recomendações sobre cargas admissíveis pelo terreno onde se vão implantar as construções a projectar”- cláusula quinta, n.º1 e n.º2 , do contrato referido no ponto 1 da matéria provada;

2- Por sentença proferida em 23 de Janeiro de 2003- transitada em julgado- foi nestes autos declarada a inexistência de causa legítima de inexecução daquela sentença pela CMM.
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O DIREITO

Alega a recorrente que a sentença recorrida viola o art. 933º nº1 do CPC aplicável ao caso sub judice por força do art. 1º da LPTA.

E fundamenta a sua pretensão no facto de a aplicação das disposições do DL 256-A/77 por força do art. 95º da LPTA não impedir a aplicação supletiva das normas do CPC via art. 1º da LPTA.

Ora , tudo isto está muito certo, mas resta averiguar se está aqui em causa uma situação que não está expressamente prevista nas disposições que regulam a execução de julgados nos tribunais administrativos ( artigos 95º e 96º da LPTA e 5º e seguintes do DL 256-A/77 de 17/6 ) e por isso justifica a aplicação supletiva das normas do CPC.

A este propósito diz –se no Acórdão do TCAS nº 5415/01 de 31-01-2002:

“...Como se escreveu no Ac. STA, de 22.01.91, Rec. 28255, o processo de execução de sentença comporta duas fases distintas: uma determinada a apurar se a administração deu ou não, espontaneamente, cumprimento integral à sentença e, não o tendo feito, se existe causa legítima de inexecução.

Outra que se inicia depois de reconhecida a inexistência de causa legítima de inexecução e que termina com a fixação pelo juiz dos actos e operações materiais em que deve consistir a execução e eventual declaração de nulidade dos actos desconformes entretanto praticados, terminando com estas declarações a intervenção da jurisdição administrativa destinada ao cumprimento dos seus julgados (cfr. artºs 6º a 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho).

Ou seja, a tramitação prevista no DL 256-A/77, de 17/06, para o processo de execução dos julgados nos Tribunais Administrativos, comporta fundamentalmente uma fase declarativa (declaração da existência de causa legítima de inexecução) e uma segunda fase, considerada de execução propriamente dita e que se destina a fixar o conteúdo da execução.

Só quando a Administração invocar “causa legítima de inexecução” e o interessado “concordar com a administração acerca da existência de causa dessa natureza” é que assiste ao interessado a faculdade de apresentar requerimento em tribunal solicitando “a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta”. É o que resulta do disposto no art. 7º nº 1 “in fine” e art. 10º do DL 256-A/78.

Esta última situação circunscreve-se por conseguinte, quando se verifique que existe concordância entre o interessado e a Administração acerca da existência de causa legítima de inexecução.

Donde se depreende que, como se escreveu no Ac. STA. De 14.11.00, Proc. 30896/A, “no contencioso administrativo de anulação, o interessado não pode dirigir-se imediatamente ao tribunal a pedir uma indemnização por alegada inexecução de sentença anulatória sem que previamente se dê ao órgão competente da Administração a possibilidade de executá-la ou verificar da existência de causa legítima de inexecução, no caso contrário”.

A pretensão da recorrente, ao dirigir-se ao TAC a requerer directamente e sem mais “a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença proferida nos presentes autos e da inexecução desta”, como o fez através do requerimento inicial de execução de sentença, contraria frontalmente o anteriormente referido, bem como as disposições legais referenciadas o que só por si, seria determinante da improcedência de tal pedido.”

No caso sub judice foi (por sentença proferida em 23 de Janeiro de 2003- transitada em julgado) declarada a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença.

Pelo que, esgotou-se a possibilidade de pedir indemnização em alternativa ao cumprimento da sentença e por o mesmo não ser possível.

Sendo assim, e como claramente resulta do acórdão que supra referimos e com o qual concordamos, as regras próprias da execução de sentenças em tribunais administrativos estipulam que, apenas quando a Administração invocar “causa legítima de inexecução” e o interessado “concordar com a administração acerca da existência de causa dessa natureza” é que assiste ao interessado a faculdade de apresentar requerimento em tribunal solicitando “a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta”.

Pelo que, não se põe a questão da aplicação supletiva de uma disposição do CPC quando as normas administrativas regulam claramente essa mesma situação.



Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA Norte em:

a) – negar provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade manter o decidido na sentença recorrida.

b) – Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 160 euros e Procuradoria 80 euros.

Porto, 2005/03/03

Ass. Ana Paula Portela

Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia

Ass. Carlos Carvalho