Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo 00050/16.5BEMDL

Data
13/10/2016
Relator
Mário Rebelo
Fonte
Decisão
Concedido provimento ao recurso

Dispensa de prestação de garantia Competência da at e dos tribunais


Sumário

1. Os requisitos para a dispensa de prestação de garantia são os seguintes:
Que a sua prestação cause prejuízo irreparável ao contribuinte ou haja manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em ambos os casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado (art. 52º/4 LGT).
2. O pedido deve ser fundamentado de facto e de direito instruído com a prova documental necessária (art. 170º/1 CPPT).
3. É sobre o executado requerente que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que depende o pedido de dispensa, incluindo o requisito negativo - que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da sua responsabilidade.
4. São admissíveis todos os meios de prova. Mas havendo documentos comprovativos dos factos, devem ser estes apresentados uma vez que a prova testemunhal não tem, em geral, a mesma credibilidade dado a sua natural e reconhecida falibilidade.
5. A competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia cabe à AT.
6. Por isso, todos os factos relevantes e toda a prova devem ser submetidos à apreciação do órgão competente para emitir pronúncia
7. Ao tribunal cabe aferir a legalidade do acto de indeferimento com base nas provas e factos que à administração foram submetidos
8. O tribunal apenas pode apreciar a legalidade do acto com base nos factos e na prova oferecida no procedimento de isenção.
9. Não releva para demonstração do requisito negativo o facto de a alienação ter ocorrido em data anterior à constituição das dívidas fiscais.*
* Sumário elaborado pelo Relator.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:



O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 8/6/2016 pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente a reclamação deduzida por M… contra o despacho do Exmo. Director de Finanças de Bragança que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia apresentado em 27/10/2015.

Concluiu as alegações com as seguintes conclusões:



A-) Das gravações obtidas da Audiência de Inquirição de Testemunhas, consta inequívoca e expressamente, que o recorrido aufere uma média de €2.000,00, e é dono e gerente de um estabelecimento empresarial no ramo de construção civil com actividade em dois Paises - Portugal e França - com atesto probatório testemunhal segundo o qual “... o negócio de construção civil corria muito bem, com obtenção de rendimentos e lucros, conhecendo agora uma situação empresarial favorável e positiva, distinta da anteriormente ocorrida....”,

B-) A douta sentença recorrida, desconsiderou, não levando à factualidade provada a circunstância probatória testemunhal relevantíssima segundo a qual “... o negócio de construção civil corria muito bem, com obtenção de rendimentos e lucros, conhecendo agora uma situação empresarial favorável e positiva, distinta da anteriormente ocorrida....”,

C-) O teor do pedido de garantia bancária e a resposta negativa da instituição bancária - que a douta sentença recorrida considerou como fundamento concorrente à aceitação do requisito de manifesta falta de meios económicos -, nada tem que ver, por omissão referenciadora, sequer, com a situação financeira débil da peticionante, mas atem-se, apenas, com uma fundamentação genérica negativa e de recusa, situando tal pretensão ao nível de um vulgar pedido de crédito empresarial - Cfr. resposta da instituição bancária – BPI - doc.8 da PI de RAOEF págs. 123 dos autos

D-) Em obediência ao Ofício-Circulado n°60.077 de 29.7.2010 Direcção de Serviços de Gestão Créditos Tributários, a manifesta falta de meios económicos é preferencial, e, indiciariamente revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida, mas esta, contudo, não vale por si só, sendo exigível a verificação de dois sub-requisitos:

- demonstração do nexo de causalidade entre uma e outra, seja, a insuficiência de património penhorável como factor causal, ou, pelo menos, concorrencial e preponderante na indução de manifesta falta de meios económicos, o que, no caso, não fica demonstrado.

- A prestação de garantia deve constituir-se como causa de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que este deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, é posta em causa a própria subsistência do executado, o que, no caso, também não se verifica, nem é demonstrado

E-) À luz do disposto no art.52° n°4 da LGT, e face à factualidade apurada, não obstante parte dela indevidamente desconsiderada em sede judicativo-decisória, é insuportável a manutenção do entendimento da manifesta falta de meios económicos, para efeitos de concessão de dispensa de prestação de garantia, pelo que da verificação de Erro de Julgamento da matéria de facto e de direito, neste conspecto.

F-) O produto da venda do Imóvel aplicado no pagamento das dividas à Segurança Social, e assim dado como assente em fundamentação decisória, decorreu de mera prova indirecta dos factos, e sujeito, quando muito, a meras presunções naturais, para além de que inexiste qualquer documento, junto aos autos, comprovativo do pagamento das dividas à Segurança Social,

G-) A extinção da obrigação contributiva por meio de pagamento de divida ao Estado só pode ser demonstrada por via documental própria, face à obrigatoriedade da sua redução a escrito, com emissão de quitação - documento/recibo da entidade credora que ateste tal facto, sendo inadmissível a prova testemunhal, neste particular, nos termos do disposto nos arts.393° e 395º do Código Civil

H-) Donde, da ilegalidade e insuficiência da natureza do meio de prova produzido em Audiência de Inquirição de Testemunhas, para o efeito;

I-) Errada e indevida a conclusão da afectação e destino do produto da venda do bem imóvel prédio urbano, artigo 2737, sito na freguesia de Gafanha da Boa Hora, como afecto ao pagamento das dividas à Segurança Social

J-) A responsabilidade pela situação difícil da empresa gerida pelo ora recorrido só ao mesmo pode ser imputado, em razão da sua boa ou má gestão empresarial, pelo que o requisito de prova da inimputabilidade da responsabilidade pela situação de insuficiência ou inexistência de bens não se pode dar por verificado.

L-) Não foi demonstrado, pelo teor testemunhal prestado, qualquer evidência probatória que desculpasse / isentasse ou justificasse de responsabilidade o recorrido pela situação financeira difícil e/ou pela insuficiência ou inexistência de bens, só à actuação do mesmo podendo ser atribuído o resultado demonstrado pelas Testemunhas, pelo que, face ao alegado, lavrou a sentença, também, em Erro de interpretação dos factos constantes dos autos conducente a Erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve:

• Conceder-se provimento ao presente recurso, e a Douta sentença recorrida ser revogada

• Ser de manter o despacho de indeferimento de dispensa de prestação da garantia, por não preenchimento das condições legais para atribuição de dispensa, previstas nos arts.52° n°s 1, 2 e 4 da LGT e 170º do CPPT, e de acordo com o Ofício-Circulado n°60.077 de 29.7.2010 Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários

• Consequentemente, ordenar-se a prossecução dos ulteriores trâmites processuais do processo de execução fiscal, com as legais consequências.

Assim se fazendo inteira JUSTIÇA.



CONTRA ALEGAÇÕES.

O Recorrido contra alegou e assim concluiu:

1ª Nas respectivas alegações a Recorrente, não só omite a indicação das normas jurídicas que diz terem sido violadas pela douta sentença recorrida, como também a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não se desonerando, assim, do ónus que sobre si impendia de indicar as passagens da gravação em que funda o seu recurso na respectiva parte.

2ª Por violar, dessa forma, o disposto nos arts. 639º, nº 2, al. a), e 640º, nºs 1, alíneas b) e c), e 2, alínea a), do CPC, deve o mesmo ser rejeitado, abstendo-se o Tribunal de conhecer do seu conteúdo.

3ª A rejeição do recurso na parte referente ao erro imputado pela Recorrente à sentença em sede de julgamento da matéria de facto estende os seus efeitos ao julgamento da correspondente matéria de direito, atenta a relação e causa e efeito entre os dois planos por si estabelecida.

4ª Para fazer vingar a sua pretensão anulatória da sentença, a Recorrente confabulou a versão por si trazida ao Tribunal do depoimento de uma testemunha, imputando-lhe, reiteradamente, afirmações que ela não fez, e configurando-as na peça alegatória como sendo a transcrição “ipsis verbis” do depoimento da testemunha, numa conduta configurável como má fé processual, tal como é definida nos arts. 542º, nºs 1 e 2, als. a) e b), e 543º do CPC.

5ª Não só da prova testemunhal, mas também da prova documental junta aos autos, que a Recorrente não impugnou, resulta demonstrada a verificação da manifesta falta de meios económicos, que é um dos pressupostos da dispensa da prestação da garantia, como, de resto a sentença considerou.

6ª Da prova testemunhal e documental decorre igualmente a demonstração da verificação de outro requisito da isenção da prestação da garantia, ou seja a irresponsabilidade do Recorrido pela insuficiência de bens patrimoniais para prestar a garantia, por ter sido demonstrado que a alienação do imóvel e dos veículos não corresponde a um comportamento de sonegação dissipação de bens nem outra opção foi praticada com o propósito da diminuição da garantia dos créditos tributários.

Sem prescindir,

7ª A Recorrente também não se desonerou do ónus que sobre si impendia de indicar as passagens da gravação em que funda nesta parte do seu recurso a sua tese de inverificação do aludido pressuposto, incorrendo, assim, na cominação da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC – a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da factualidade por si invocada.

8ª A Recorrente agiu com manifesta má fé, devendo ser condenada em multa como litigante de má fé e em indemnização a fixar de acordo com o disposto nos arts. 542º, nºs 1 e 2, als. a) e b), e 543º do CPC.

Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá o presente recurso:

a) Ser rejeitado, não se tomando conhecimento do seu conteúdo;



Ou, quando assim se não entenda,

b) Deverá ser-lhe negado provimento e, consequentemente, confirmada a decisão do tribunal a quo, com todos os efeitos legais;



Outro assim,

Deverá a Recorrente ser condenada como litigante de má fé em multa e em indemnização a fixar nos termos do disposto nos arts. 542º, nºs 1 e 2, als. a) e b), e 543º do CPC.





PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo que a sentença fez errada valoração da prova e dos factos e incorrecta interpretação e aplicação do direito. Defende ainda que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação.



DISPENSA DE VISTOS.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.



II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito, ao decidir anular o despacho reclamado que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia. E além disso, se padece de nulidade por falta de fundamentação.



III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.



A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva fundamentação:

1) O reclamante foi citado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0566201501015427 e apensos para efetuar o pagamento de dívida exequenda no valor global de € 264 760,89;

Informação que antecede a p.i.

2) A dívida referida resulta de liquidações que se seguiram a uma inspeção aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 levada a cabo entre 03.06.2015 e 29.06.2015;

Doc. 4 junto com a p.i.

3) A 28.10.2015 o reclamante apresentou pedido de dispensa de garantia;

Informação que antecede a p.i.; docs. posteriores à p.i.

4) No requerimento apresentado, o reclamante indicava como meios probatórios vários documentos que juntou bem como elementos dos registos informáticos dos serviços da Administração Tributária, tendo também arrolado duas testemunhas;

Docs. posteriores à p.i.

5) A 10.11.2015 foi elaborada a seguinte informação:

ASSUNTO: Apreciação dos pedidos formulados pelo executado no âmbito dos processos de execução fiscal nº 0566201501015427 e nº 0568201501015621:

1) Pedido de dispensa de prestação de garantia dirigido ao Sr. Diretor de Finanças de Bragança, que deu entrada nos serviços em 2015-10-28, tendo sido registado no GPS com o nº 2015E003794062, cujos fundamentos se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos legais;

2) Pedido de suspensão dos PEF dirigido á Sra. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Flor, que foi remetido por GPS à DF de Bragança, através da comunicação GPS n.° 05662015C154980, cujos fundamentos se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos legais;

3) Pedido de apensação das execuções (PEF) dirigido à Sra. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Flor, que foi remetido por GPS à DF de Bragança, através da comunicação GPS nº 05662015C154980, com fundamento de que os PEF se encontram na mesma fase e não se verificar nenhum impedimento dos referidos no n.° 3 do artigo 179º do CPPT.

(...)

C - APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES E DA DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA

2) A suspensão das execuções, nos termos do nº 2 do artigo 169.° do CPPT depende que, se prestada garantia (ou seja autorizada a dispensa da prestação de garantia) antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da divida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da divida exequenda.

3) No caso em apreciação, o executado através do requerimento apresentado manifestou a intenção da deduzir contencioso, impugnação judicial ou reclamação graciosa.

4) O executado solicita também a dispensa da prestação de garantia.

5) Como a quantia exequenda dos processos de execução fiscal nº 0566201501015427 e n.° 0566201501015621 é superior a 500 unidades de conta (51.000,00 €), é entidade competente para apreciar a dispensa da prestação de garantia nos termos do nº 5 do artigo 170º do CPPT, o Órgão periférico regional.

6) De acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 170º do CPPT, a dispensa da prestação de garantia, deve ser fundamentada de facto e de direito e o pedido instruído com as provas documentais necessárias.

7) De acordo com o n.° 4 do artigo 52º da LGT, os pressupostos para o reconhecimento da isenção da prestação de garantia são os seguintes:

7.1) A prestação de garantia deve ser causa de um prejuízo irreparável para o executado;

7.2) A prestação da garantia deve ser causa da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da divida exequenda e acrescido;

7.3) E, quer se verifique o ponto 7.1 ou ponto 7.2, toma-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de Insuficiência ou Inexistência de bens.

8) PREJUÍZO IRREPARÁVEL

8.1) O executado na petição apresentada vem declarar que não tem capacidade económica e/ou financeira, para obter garantia bancária, juntando um documento de uma entidade bancária (BPI) que diz que o executado não reúne as condições necessárias para a concessão do crédito, não obstante, o executado não faz prova do prejuízo irreparável, nem demonstra que a prestação da garantia (garantia bancária ou outra considerada idónea nos termos no artigo 199,° do CPPT) se traduz numa situação de diminuição dos proveitos (rendimentos) resultantes da sua atividade.

8.2) O executado não faz prova dos encargos financeiros ou económicos que poderá ter com a prestação da garantia idónea, nem que, em resultado da prestação da garantia, deixa de poder fazer face aos compromissos económico-financeiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da sua actividade económica por si levada a cabo, e que, a prestação de garantia ocasiona um dano resultante do decréscimo ou interrupção dessa actividade.

9) MANIFESTA FALTA DE MEIOS ECONÓMICOS REVELADA PELA INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS

9.1) O executado não faz prova de que a prestação de garantia gera a existência de uma situação de carência económica, de tal modo que este deixa de ter é sua disposição os meios financeiros necessários á satisfação das necessidades básicas.

9.2) O executado apenas declara, sem provar seja o que for, que não tem capacidade económica ou financeira para obter garantia bancária ou outra.

9.3) O executado também não demonstra que, com os encargos financeiros e económicos da prestação de garantia é posta em causa a própria subsistência.

9.4) Apesar de o executado alegar uma situação de insuficiência material de bens penhoráveis, este facto, não determina, por si só, uma situação de manifesta falta de meios económicos, e qual só se pode aferir, se for possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a situação de manifesta carência económica e a insuficiência de bens, o que o executado não logrou fazer prova, alegando apenas que, considera ilegais, de facto e de direito, as dividas agora exigíveis em cobrança coerciva, e que as pretende contestar através de contencioso administrativo (reclamação graciosa) ou judicial (impugnação judicial).

10) IRRESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA / INEXISTÉNCIA DE BENS

10.1) Além do referido anteriormente, também é indispensável que o executado não deve ter sido responsável pela eventual situação de insuficiência ou inexistência de bens que originou a diminuição ou o desaparecimento da garantia patrimonial da divida executiva.

10.2) Desde logo, podemos dizer que, o executado não fez prova de que não lhe é imputável a insuficiência ou ausência de bens do seu património.

10.3) Ainda assim, cabe á Fazenda Pública fazer prova de que a sua conduta contribuiu de alguma forma para a situação de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, que descreveremos de seguida.

10.4) Na consulta às bases de dados da AT, verificámos que o executado, no ano de 2014 era proprietário de bem imóvel, prédio urbano, artigo 2737, sito na freguesia de Gafanha da Boa Hora, tendo procedido à sua alienação.

10.5) Verificámos também que o executado era proprietário de 5 viaturas, Nesta data não se encontra nenhuma viatura em seu nome, por motivo de abate e de alienação.

10.6) Face ao descrito anteriormente, o executado dissipou o sou património imobiliário e mobiliário sujeito a registo, o que contraria a sua declaração na petição de que não praticou nenhum ato de dissipação do seu património.

10.7) Concluindo, verifica-se que o executado não demonstra que, a prestação de garantia é causa de prejuízo irreparável, nem que a prestação de garantia é causa da manifesta falte de meios económicos, e de que a inexistência ou insuficiência de bens não seja da sua responsabilidade.

10.8) O ónus da prova nos termos do n.º 1 do artigo 74º da LGT, conjugado com o artigo 342º do Código Civil, recai sobre quem invoque os factos, no caso sobre o executado que não fez conforme demonstrámos ao longo desta informação.

10.9) Deste modo, face ao descrito nos pontos anterior, tendo como base o requerimento apresentado pelo executado, somos de parecer que o mesmo não se encontra devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, e o executada não faz prova documental necessária para que a sua pretensão posse ser deferida, nos termos do artigo 52.° e nº4 da LGT e artigo 170.º n.º 3 do CPPT.

D - PROPOSTA

11) Uma vez que o executado não cumpre com os pressupostos da isenção de prestação de garantia nos termos do nº 4 do artigo 52º da LGT, em face do requerimento apresentado e dos elementos analisados, o pedido não está devidamente fundamentado nem instruído com toda a prova documental necessária, pelo que, propõe-se o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, de acordo com o artigo 52.° n.° 4 da LGT e artigo 170.° nº3 do CPPT.

12) Em consequência da proposta do indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia, propõe-se também o indeferimento da suspensão das execuções (PEF n.º 0566201501015427 e nº. 0566201601015621) nos termos do n.° 2 do artigo 169.° do CPPT, por falta de prestação de garantia.

Docs. posteriores à p.i.

6) Sobre a informação supra recaiu despacho do Diretor, datado de 10.11.2015, que concordando com a informação indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia e suspensão da execução;

Docs. posteriores à p.i.

7) A 27.10.2015 a Administração Tributária declarou que em nome do reclamante não se verificava a existência de quaisquer bens imóveis inscritos nas matrizes prediais;

Docs. posteriores à p.i.

8) De acordo com o extrato bancário do reclamante junto do BPI a 01.10.2015, este tinha € 1,37 em depósitos à ordem; € 266,95 em plano de poupança reforma; um crédito pessoal no valor de € 1889,31; e seguro no valor de € 3154,44, sendo que a 30.10.2015 estavam agendados os seguintes movimentos: € 54,53 referente a uma prestação do crédito pessoal; € 1,33 referente ao seguro;

Docs. posteriores à p.i.

9) O reclamante tinha, a 30.09.2015, € 4,89 depositados na CGD;

Docs. posteriores à p.i.

10) O reclamante solicitou, a 22.10.2015. junto do BPI emissão de garantia bancária no valor de € 325 678,27 para suspensão do processo de execução fiscal;

Docs. posteriores à p.i.

11) O BPI considerou que não estavam reunidas as condições necessárias para emitir garantia bancária ao reclamante, não tendo satisfeito a solicitação;

Docs. posteriores à p.i.

12) O reclamante é sócio da sociedade por quotas I…, Lda, na qual detém quota no valor de € 980,00;

Docs. posteriores à p.i.

13) A referida sociedade teve no ano de 2014 um volume de negócio de € 123 304,15, tendo obtido um resultado de exercício negativo de € 5139,34;

Docs. posteriores à p.i.

14) Até 30.09.2015 o volume de negócios foi de € 59 706,24

Docs. posteriores à p.i.

15) O reclamante efetuou a venda de um imóvel em 2014 para efetuar o pagamento de dívidas à Segurança Social que totalizavam cerca de € 100 000,00;

Depoimento de A… e P…

16) O reclamante possuía também várias viaturas com diminuto valor, com 15 ou mais anos, com exceção de 1 que tinha 8 anos que utilizava na atividade de construção civil, tendo-as alienado para cessar a atividade;

Docs. 5 a 9 juntos com a p.i.

Depoimento de A... e P…

17) A empresa do reclamante geradora das dívidas à Segurança Social, referidas em 15), apresentou dificuldades a partir de 2013 devido ao não pagamento de créditos por clientes especialmente duas empresas francesas;

Depoimento de A... e P…

18) O reclamante constituiu uma nova sociedade, auferindo salário de € 2000,00 mensais;

Depoimento de P…

III.2 – Factos não provados

Inexistem factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.

III.3 – Fundamentação da matéria de facto

A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos que foram juntos aos autos. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos – dado que o SITAF não numera individualmente as páginas, nem sempre é possível a indicação exata dos documentos.

Teve-se também em consideração as testemunhas inquiridas, que revelaram conhecimento direto dos factos, tendo respondido de forma objetiva e isenta às questões, pelo que o seu depoimento foi considerado credível.





IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Na sequência de ação inspectiva ao sujeito passivo M… foram efectuadas liquidações adicionais de IVA e IRS relativas aos anos de 2011, 2012 e 2013.

Por não ter sido efectuado o pagamento findo o prazo de pagamento voluntário, foi instaurada a execução fiscal.

Alegando não se conformar com as liquidações, manifestou intenção de deduzir impugnação judicial e pediu dispensa de prestação de garantia dizendo em síntese, não possuir bens imóveis ou móveis, não possui capacidade económica ou financeira para obter garantia bancária ou outra. Acrescentou que a inexistência de bens não é da sua responsabilidade porquanto nenhum acto praticou de dissipação do seu património ou qualquer outro preordenado a frustrar os créditos do Estado.

Arrolou prova testemunhal para o caso de se entender ”… que a documentação junta e os elementos constantes dos registos informáticos ou outros existentes nos serviços da AT, e acessíveis a Vª Exª, não são suficientes para prova dos factos demonstrativos da verificação dos pressupostos legais da dispensa de prestação de garantia”



Por despacho de do Exmo. Director de Finanças de Bragança o pedido foi indeferido com o fundamento, entre o mais, de que o executado alienou em 2014 um prédio urbano e que além disso, era proprietário de 5 viaturas, mas “nesta data” (data da informação) não se encontra nenhuma em seu nome, não se demonstrando assim que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da sua responsabilidade.

A informação considera também não verificados os restantes requisitos previstos no art. 52º LGT.



O Contribuinte reclamou para o TAF de Mirandela que por sentença de 8 de junho de 2016 julgou procedente a reclamação e determinou a anulação do despacho reclamado.



Desta sentença vem o presente recurso interposto pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública.



A dispensa da prestação de garantia encontra-se regulada no art. 170.º do CPPT e n.º 4 do art. 52.º da LGT.



O n.º 1 do art.º 170.º do CPPT estatui que o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito instruído com a prova documental necessária.



A LGT no n.º 4 do seu art. 52º enuncia os requisitos necessários para a dispensa de prestação de garantia:

Que a sua prestação cause prejuízo irreparável ao contribuinte ou haja manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em ambos os casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.



É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido (Ac. do Pleno do CT do STA de 17/12/2008, processo n.º 0327/08).



E como esclarecem Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 424 “a responsabilidade do executado, prevista na parte final do número 4, deve entender-se em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. E não mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens”.



Portanto, é sobre o executado que incumbe o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.

Isto é claro e absolutamente consensual na doutrina e jurisprudência, tanto quanto sabemos, e nem a circunstância de a prova envolver um facto negativo - que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da sua responsabilidade - lhe subtrai esse encargo Por todos, ver ac. do Pleno do secção do CT n.º 0286/12 de 05-07-2012 Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA

Sumário: I - É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.

II - A eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC.

III - A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»..



Por outro lado, no âmbito da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT compete ao tribunal, apreciar a legalidade do acto do órgão de execução fiscal atendendo às causas de pedir constantes da petição inicial que devem colocar em causa a legalidade desse acto.



Tratando-se de acto que surge na sequência de um requerimento do contribuinte a peticionar a dispensa de prestação de garantia, a apreciação da sua legalidade pelo tribunal deve ter em consideração não só o teor do acto, mas também, tudo o que está subjacente à sua prática: os factos alegados, causas de pedir e pedidos formulados no requerimento do contribuinte, bem como os meios de prova apresentados ou diligências requeridas, sem olvidar a prova que foi efectivamente produzida em momento anterior à prática do acto, e quaisquer outros elementos que tenham condicionado, directa ou indirectamente, a sua prática.



O tribunal deve atender à prova que foi feita perante o órgão de execução fiscal e com base na qual foi proferida decisão. Deve reexaminar a prova produzida para poder aferir da legalidade da decisão reclamada, não relevando para esse efeito, a prova que tenha sido produzida pelo executado após a prática do acto, que não tenha a virtualidade de ter influenciado o seu conteúdo.



Conforme se sumariou no acórdão do STA de 15/10/2014, proc. 0918/14: I – A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação, não sendo possível, com base em prova – produzida em Tribunal – a que a Administração Tributária não teve acesso, considerar que aquela decisão padece de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto. …)”.



Com este entendimento não se está a afastar a possibilidade do reclamante produzir prova em tribunal. São admissíveis todos os meios de prova em tribunal em relação aos factos relevantes, só que devem ser adequados a colocar em causa a legalidade do acto reclamado, não cabendo neste âmbito, prova nova que não pode ser considerada pelo órgão de execução fiscal.



Sumariamente expostos os contornos do regime jurídico aplicável, vejamos então se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento como sustenta a AT.



Começamos pela análise do erro de julgamento a que se referem as conclusões F) a I) porque a questão envolve não só o erro de julgamento da matéria de facto propriamente dito, mas também erro de direito, ao ser admitida prova sobre a matéria.



E se é certo que, como bem nota o Recorrido, a AT não deu cumprimento integral ao disposto no art. 640º do CPC – em especial o seu n.º 2 -, a verdade é que os factos tidos como assentes e a prova testemunhal produzida justificam a apreciação oficiosa a que alude o art. 662º/1 do CPC.



Estão em causa os factos provados sob os n.ºs 15º e 16º da douta sentença.

No facto provado n.º 15 consta que

«O reclamante efectuou a venda de um imóvel em 2014 para efectuar o pagamento de dívidas à Segurança Social que totalizavam cerca de € 100 000,00».



No facto provado n.º 16 consta que

«O reclamante possuía também várias viaturas com diminuto valor, com 15 ou mais anos, com exceção de 1 que tinha 8 anos que utilizava na atividade de construção civil, tendo-as alienado para cessar a atividade»



Detemo-nos com maior atenção no facto provado n.º 15 porque, tratando-se da alienação de um prédio urbano, assume especial predominância na economia da decisão, mas as considerações tecidas para um são válidas para o outro, com exceção da prova documental presente no facto provado 16, mas não no facto n.º 15.



A prova do facto n.º 15 resultou do depoimento das testemunhas A… e P….



Este facto provado levanta pelo menos duas questões: uma relativa à credibilidade dos meios probatórios que lhe serviram de base e outra relativa à sua admissibilidade, ou melhor dito, à legalidade da sua invocação em tribunal.



Vejamos, por agora, a questão da credibilidade dos meios probatórios.



No artigos 46º e 47º da douta petição inicial o Reclamante alega ter alienado o seu único bem imóvel para reunir condições financeiras que lhe permitisse satisfazer as dívidas de quotizações à Segurança Social que até Fevereiro de 2014 atingiram um montante de 227.749,10, (46º) mas que só foi possível amortizar até ao montante de 109.107,68 (47º).



O n.º 15 dos factos provados contém algo diverso do que foi alegado. Nele se lê que o reclamante efetuou a venda de um imóvel em 2014 para efetuar o pagamento de dívidas à Segurança Social que totalizavam cerca de € 100 000,00.



A prova deste facto resultou dos depoimentos de A… e P….



Mas se o CONTRIBUINTE efectuou o pagamento, ainda que parcial, de dívidas à Segurança Social, recebeu a respectiva quitação. Por isso, deveria tê-la junta aos autos no cumprimento do seu ónus probatório e não limitar-se a oferecer prova testemunhal para prova de um facto que está - deverá estar - documentalmente comprovado.



E não estamos a dizer que a prova testemunhal não seja admissível, sem dúvida que é (art. 115º/1 CPT), mas existindo documentos comprovativos, devem ser estes apresentados uma vez que a prova testemunhal não tem, em geral, a mesma credibilidade dado a natural e reconhecida falibilidade desta Ac. do TCAS n.º 07813/14 de 10-07-2014 Relator: BENJAMIM BARBOSA (vi) O valor probatório dos depoimentos das testemunhas, a ser apreciado livremente pelo tribunal nos termos do art. 396.º Cód. Civil, não sendo um meio capaz de fazer prova plena dos factos sobre que pode versar, implica que deve ser encarado com cautelas quando respeita a declarações negociais, que por razões formais ou pelos usos do comércio ou do tráfego jurídico, devam ser reduzidas a escrito.

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E mesmo que porventura o documento por algum motivo não estivesse em seu poder, sempre poderia requerer ao juiz a confirmação do pagamento junto da Segurança Social, ao abrigo do disposto no art. 7º/4 do CPC.



Evidentemente, o RECLAMANTE nada disto fez.



Mas há mais.

Na petição inicial, como vimos, alega ter alienado o único imóvel com vista a reunir condições financeiras para satisfazer as dívidas à Segurança Social das quais só lhe foi possível amortizar até ao montante de € 109.107,68.



O facto provado n.º 15 reflete essa alegação consignando que a venda do imóvel foi para pagamento de dívidas à Segurança Social.



Neste contexto, seria razoável concluir que o produto da venda do imóvel serviu para pagamento das dívidas à Segurança Social.



Mas perante as conclusões F) e G) do RECORRENTE a insurgir-se contra este facto e o meio de prova testemunhal em que baseia, o RECORRIDO esclarece nas doutas contra alegações que a sentença não deu por provado que o produto da venda do imóvel foi aplicado, mas sim que efectuou a venda para efectuar o pagamento o que não é exactamente a mesma coisa…».



Contudo, mais à frente acrescenta que do depoimento da testemunha P… resulta (…) que o imóvel foi alienado para com o seu produto, amortizar parcialmente – o que foi feito – a dívida avultada que a sociedade (…) tinha à Segurança Social.



Depois, «sem prescindir», remata: «E ainda que o Recorrido não tivesse aplicado o produto da venda do imóvel na amortização parcial das dívidas à Segurança Social, daí não decorria, como pretende a Recorrente, a inverificação do segundo requisito ou pressuposto exigível para a isenção da prestação da garantia…»



Parece evidente a tentativa de baralhar e confundir. Alegando ter alienado um imóvel com vista a reunir as condições financeiras para satisfazer a dívida à Segurança Social, a qual só lhe foi possível amortizar até ao montante de € 109.107,68, a conclusão natural é que o produto da venda serviu para esse fim.

Mas tal «fim» não é assumido – nem negado - com clareza.



Porém se, afinal, o produto da venda do imóvel não foi aplicado no pagamento da dívida à Segurança Social, então foi aplicado em quê? E nesse caso porque é que foi vendido?



Para além destas questões, que fatalmente retiram credibilidade à prova que serviu de base ao facto provado n.º 15, importa ainda salientar que este nem sequer poderia ser objecto de prova no tribunal «a quo». E com isto passamos ao segundo ponto da análise que nos propusemos.



A razão para esta impossibilidade é simples: é que nos termos da lei (art. 170º CPPT, em especial seu número 5) a competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia cabe ao órgão de execução fiscal, excepto quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão periférico regional.



Se a competência para decidir a questão cabe à AT, todos os factos relevantes e toda a prova devem ser submetidos à apreciação do órgão competente para emitir pronúncia, como já acima dissemos.



Não há dois órgãos com competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia, mas apenas um, a AT. Ao tribunal cabe aferir a legalidade do acto de indeferimento com base nas provas e factos que à administração foram submetidos. (cfr. para além do ac. do STA de 15/10/2014, proc. 0918/14, o ac. deste TCAN n.º 00277/14.4BEVIS de 30-10-2014 Relator: Vital Lopes: Na reclamação judicial o que está em causa é unicamente aferir da legalidade do acto de indeferimento sindicado – a isso se reconduzindo o contencioso de mera anulação, que não vai além da mera tutela de legalidade do acto - , não podendo o tribunal apreciar a legalidade daquele acto senão com base em prova oferecida no procedimento de isenção, sendo que no caso dos autos a prova oferecida nessa sede, incluindo a testemunhal, foi produzida e considerada na decisão de indeferimento sindicada).



Se o tribunal proferisse decisão com base em factos e provas não submetidas ao órgão administrativo decisor, estaria ele próprio a cometer uma ilegalidade violando não só o disposto no art. 170º do CPPT como também as regras constitucionais de repartição de competência entre a administração e os tribunais (art. 266º e segs. e 202º e segs. da Constituição)Acórdão do STA de 15/10/2014, proc. 0918/14, Sumário: V – O tribunal não pode praticar actos que são da competência da Administração Tributária, como resulta do disposto no n.º 4 do art. 52.º da Lei Geral Tributária.

VI – Compete-lhe apenas aferir da legalidade/ilegalidade das decisões proferidas pela administração, verificando da ofensa/não ofensa dos princípios jurídicos que condicionam toda a actividade administrativa, e, anular/não anular o acto reclamado, sem qualquer possibilidade legal de, em substituição da Administração Tributária, definir se o recorrente fica ou não dispensado de prestar garantia. , o que sendo uma questão de ordem pública, é do conhecimento oficioso do tribunal.



Como já dissemos, o facto provado n.º 15 resulta da matéria alegada nos artigos 46º e segs.. da petição inicial onde o RECLAMANTE esclarece ter alienado o seu único bem imóvel com vista a reunir condições financeiras que lhe permitissem satisfazer as dívidas de quotizações e contribuições à Segurança Social de que era devedora aquela sociedade com referência a Agosto de 2013 e períodos posteriores dívidas que até Fevereiro de 2014 atingiram o montante de 227.749,10.



No requerimento em que pedia a dispensa de prestação e garantia (junto a fls. 114 e segs.) o contribuinte omitiu ter alienado os imóveis (ou mesmo veículos).



Mas era essencial que o fizesse. Pois se em 2014 o seu património era composto por bens imobiliários e mobiliários e no ano seguinte já não era, não poderia deixar de esclarecer – alegar e provar - que a insuficiência ou inexistência de bens verificada em 2015 não é da sua responsabilidade. Nomeadamente, deveria explicar porque razão alienou os bens na altura em que o fez e que destino deu ao produto da venda, para que se pudesse aferir e comprovar se a insuficiência ou inexistência de bens é, ou não, da sua responsabilidade.



Só na posse desses factos, devidamente alegados e provados, poderia a AT avaliar – e o tribunal sindicar - se teve ou não responsabilidade na insuficiência/Inexistência de património.



Com o devido respeito, discordamos do argumento desenvolvido na sentença que parece aceitar como relevante, para demonstração do requisito negativo, o facto de a alienação ter ocorrido em data anterior à constituição das dívidas fiscais: «…a situação patrimonial constatada decorre de momento anterior à própria constituição das dívidas fiscais em cobrança coerciva no processo de execução fiscal ou da citação, o que não deixa dúvidas para que se tenha que concluir que a alienação do imóvel e dos veículos, obstáculos levantados pela Administração Tributária para considerar como não preenchido este pressuposto legal, não constitui uma tentativa do reclamante diminuir propositadamente o seu património.»



Este argumento não decorre da lei nem ela lhe confere o mínimo respaldo. É por não ter património – inexistência ou insuficiência de bens – que a lei exige a demonstração de que essa falta não é da responsabilidade do executado (art. 52º/4 LGT), sem distinguir se a falta ocorreu antes da constituição da dívida, ou depois.



Se nunca teve património, é uma coisa; se teve e não tem, é outra.



Uma interpretação que considerasse preenchido – ou até mesmo indiciado, como princípio de prova – o requisito da falta de responsabilidade do executado na insuficiência do património quando a alienação ocorre em momento anterior à constituição das dívidas abriria a porta à indiscriminada dispensa de prestação de garantia - e também à frustração de créditos da AT - aos contribuintes mais «hábeis» na dispersão do seu património.

Naturalmente, isso não pode ser permitido.



De modo que, omitindo alegação da existência do património e da sua alienação no ano anterior, demitiu-se de efectuar a prova perante a AT do requisito negativo: que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade (n.º 4 do art. 52º da LGT).



E na ausência de tal alegação também nenhum sentido faria a AT proceder à inquirição de testemunhas por não haver factos sobre os quais pudessem depor, pelo que também não se mostra violado o princípio do inquisitório.



Por isso, também não podia o tribunal substituir-se à AT emitindo pronúncia sobre factos integradores de um requisito que a AT não pôde avaliar.



Aliás, bem vistas as coisas até acabou por avaliar. Começou por assumir caber à Fazenda Pública fazer prova de que a sua conduta contribuiu de alguma forma para a situação de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, e depois concluiu que o contribuinte dissipou o seu património imobiliário e mobiliário sujeito a registo, o que contraria a sua declaração na petição de que não praticou nenhum acto de dissipação do seu património, o que é demonstrativo de que a inexistência ou insuficiência de bens não seja da sua responsabilidade.



A circunstância de a AT ter chamado a si esse ónus - e concluído da forma como concluiu-, não prejudicou o CONTRIBUINTE mas também não alterou a distribuição da carga probatória nesta matéria. O REQUERENTE, e só o REQUERENTE, tem o ónus da prova de todos os requisitos para a dispensa de prestação de garantia; é a ele que compete alegar e provar os factos integradores do pedido que formula como resulta da lei (art. 74º LGT e 342º/1 do Código Civil) e é doutrina e jurisprudência pacífica. Daí deriva ser também ele que sofre as consequências do insucesso probatório (art. 342º/1 do Código Civil).



Resta apreciar a questão da falta de fundamentação do despacho reclamado, em cumprimento do disposto no art. 665º/2 do CPC. Sem necessidade de cumprimento do disposto no n.º 3 uma vez que a questão foi já debatida pelo RECLAMANTE na douta pi e por isso não constitui «decisão surpresa».



O RECLAMANTE alega este vício na petição inicial referindo-se ao acto do Chefe de Divisão que além de confirmar a informação e o parecer do Chefe de Equipa invoca como fundamento do indeferimento as orientações administrativas que vinculam a atuação dos órgãos da AT, nomeadamente o ofício circulado n.º 60077, da DSGCT de 29.10.2010.



Orientações que, pondera o RECLAMANTE, embora relevando na conformação da decisão, não são, todavia, nela externadas, pelo que o Reclamante, para além de não a conhecer, também não sabe com que conteúdo e alcance foram interpretadas» (Art. 66º da douta petição inicial).



Nos termos do art. 77º/1 da LGT, a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de fiscalização.



A exigência legal e constitucional -cfr. art. 268º/3 da CRP - de fundamentação dos actos tributários visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.



Fora de casos especiais em que se prevejam expressamente determinados requisitos a que deve obedecer a fundamentação dos actos tributários, a fundamentação é suficiente quando proporcione aos destinatários do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente ac. do STA n.º 065/09 de 15-04-2009 Relator: JORGE DE SOUSA..



A improcedência do pedido de dispensa de prestação de garantia baseou-se na circunstância de o executado não ter feito prova dos requisitos de que depende a sua concessão, entre os quais que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da sua responsabilidade.



As razões que levaram a AT a agir foram dadas a conhecer ao Reclamante em termos que não suscitam quaisquer dúvidas, resultando da petição inicial que entendeu todo o conteúdo da decisão e contra ela se defendeu.



Por outro lado, o ofício circulado n.º 60077, da DSGCT de 29.10.2010 não é mencionado na informação nem no despacho do Exmo. Diretor de Finanças, mas apenas no despacho de confirmação do Exmo. Chefe de Divisão, pelo que não inquina a compreensão que resulta da mera leitura da informação e do despacho que sobre ela recaiu.



Assim, resultando do articulado que o contribuinte compreendeu todas as razões que determinaram a prática do acto, deve ele considerar-se fundamentado ac. do TCAN n.º 0881/08.0BEBRG de 15-02-2012 -Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro Sumário: II- Se da impugnação da liquidação resulta que o contribuinte percebeu as razões que determinaram o acto, então este deve considerar-se fundamentado.



Aqui chegados, só podemos concluir que a sentença que julgou procedente a Reclamação não pode manter-se devendo antes julgar-se improcedente a reclamação contra o despacho reclamado.



Neste contexto, torna-se inútil a apreciação das restantes conclusões de recurso e bem assim da nulidade da sentença por falta de fundamentação invocada pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto (art. 608º/2 «ex vi» do art. 663º/2, ambos do NCPC).

V DECISÃO.



Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em substituição julgar a reclamação improcedente.

Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.

Porto, 13 de outubro de 2016.

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Travassos Bento

Ass. Paula Moura Teixeira