Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo 00018-A/2002 Coimbra

Data
02/07/2015
Relator
Esperança Mealha
Fonte

Execução sentença – reintegração nas funções


Sumário

I – No processo de execução de sentença cabe ao tribunal ordenar “as diligências instrutórias que considere necessárias”, nos termos do disposto no artigo 177.º/4 do CPTA.
II – Encontra-se executada a sentença que declarou nulo o ato que afastou o Recorrente do serviço quando este foi reintegrado nas funções e na categoria que exercia antes da prática do ato ilegal, não podendo o efeito repristinatório da declaração de nulidade servir de suporte para corrigir eventuais desconformidades alegadamente existentes na situação anterior, à qual o Recorrente regressou por efeito da reintegração.*
* Sumário elaborado pelo Relator.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
PAPC interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra que, no âmbito de processo de execução de sentença no qual o Recorrente requeria a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SJM, julgou devidamente executada a sentença em questão e improcedente o pedido formulado.
O Recorrente alegou, concluindo nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1- A recorrida mantém o recorrente numa situação ilegal há cerca de 9 anos, - compulsivamente aposentado, desviando-se a sentença recorrida, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 30.01.2012, com transito em julgado) sobre a matéria em apreciação nestes autos, e errou notoriamente na apreciação critica da prova, em vários aspectos iniludíveis, pois, de acordo com a prova documental, que nem sequer foi feita e na que foi junta aos autos pela própria executada e que parece ter sido determinante, teria necessariamente que conduzir a uma decisão diferente da que foi proferida, pelo menos quanto a este aspecto
2- Esta decisão do TCAN é junta pelo recorrente, o que faz nos termos do disposto no artigo 693.º e 706 do C.P.C., pois considera necessária e útil para apreciação do presente recurso, em virtude do julgamento do julgamento proferido em 1.º Instância. _ Vide doc. 1 aqui junto
3- A decisão recorrida colide com tal acórdão do TCAN, acórdão este foi recentemente como que reconfirmado por outras vias, por outro novo acórdão proferido por esta Instância Superior de que o recorrente foi notificado no dia 17 deste mês, (recurso jurisdicional n.º 1241/05.0 BEVIS), que revogou uma decisão do TAF de Aveiro, considerando nestes autos 1241/05.0 BEVI, que estão intrinsecamente ligados a esta execução, continuar a haver” um facto essencial controvertido – o Autor foi (ou não) reintegrado na sua carreira técnica e respectiva categoria de aferidor de pesos e medidas
4- Tendo sido realizada uma diligência de inquirição de testemunhas oferecidas pelas partes para esclarecimento das questões aí decididas, com este procedimento o tribunal recorrido violou de forma contundente o disposto na sentença executada, no acórdão referido e ainda o disposto, pelo menos no artigo 3.º do art. 265 C.P.C. (que consagra de forma bem diferente do prosseguido pelo tribunal recorrido o principio do inquisitório), pois contunde com o dever de assegurar as diligências necessárias ao apuramento da verdade, (ao juiz incumbe realizar as diligencias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do, litigio), o disposto no art. 26.º, do Constituição Portuguesa, o disposto no art. 342.º do Código Civil, e tantas outras disposições iniludíveis, designadamente o disposto no n.º 2 do art. 8.º do Dec. Lei 256-A/77 de 17/6.
5- Tendo a executada recorrida apresentado contestação à execução, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos que o exequente invocou, só poderia lhe poderia a ela competir à executada, tendo o tribunal dessa forma invertido de forma ilegal o ónus da prova que determinou que a executada ficasse isentada por completo de qualquer prova dos factos que lhe competia demonstrar, violando o n.º 2 do art. 342 do Código Civil, e o que dispõe o n.º 3 do art. 265 do P.C. quer o n.º 2 do art. 8.º do Dec. Lei 256-A/77.
6- Basta dizer, aqui chegando, que a prova de que a sentença está cumprida é feita exclusivamente com base nas alegações da exequente em sede da oposição e nada mais a não ser os recibos de vencimento que juntou, manifestamente insuficientes que se dá como provado o seu cumprimento.
7- O recorrente, face ao despacho, que o próprio tribunal recorrido designou como despacho saneador, e que determinou as impróprias questões acima transcritas dele reclamou, em requerimento, que foi totalmente indeferido, o que constitui violação do disposto no n.º 3 do artigo 265 do C.P.C, e do artigo 8.º do 256-A/77, de cumprimento obrigatório para o tribunal recorrido.
8 - Considera o recorrente ter sido incorrectamente apurada, apreciada e dada como provada a matéria de facto que consta dos pontos 2, 5 e 20 da fundamentação da sentença recorrida, que não poderiam ter sido dado como provados, devendo ser alterada ou modificada tal matéria.
9- O que consta do que se diz nesse ponto 2 dos factos provados, além de constituir o contrário das normas em vigor no campo da fiscalização e informação dos deveres dos comerciantes e dos direitos do consumidor, constitui violação do disposto nas alienas c) do n.º 1 do art. 668.º do C. P.C. (615.º do CPC actual) e teve também e de forma directa consequências na interpretação dos factos e na sentença recorrida, proferida como ela foi.
10- O que consta do facto 20.º da matéria de facto dada como provada, constitui notória contradição com o que consta quer do que se provou efectivamente, quer do próprio teor do facto 2.º, que determina a inexecução expressa e assumida pela executada da sentença anulatória exequenda.
11- No que respeita à apreciação errada feita na sentença recorrida, como que confirmando a inutilidade das diligências feitas pelo tribunal, parece ao recorrente ser incompreensível e ilegal o decidido quando nela se diz que (folhas 3)“ dos depoimentos das testemunhas, nada foi possível determinar acerca das questões colocadas sob os pontos 2 a 11: todas afirmaram conhecer o Exequente mas ignorar o trabalho que efectivamente desenvolvia”, não percebendo porque a sentença em nenhum momento o diz, como é que na alegada ausência total de prova testemunhal relevante, se pode ter concluído que o exequente a partir de 2002 retomou a actividade que exercia.
12- O acto administrativo a que o ponto 20.º dos factos provados se refere, foi incorrectamente interpretado pelo tribunal recorrido como um acto que nada tem a ver com a presente execução pois desde logo é ou foi com base nisso mesmo, na conduta violadora da sentença exequenda, consubstanciada num despacho com a qual a executada se afastou e violou a sentença exequenda e constitui o motivo principal porque considera totalmente inexecutada a sentença proferida pelo tribunal recorrido em 1 de Outubro de 2002, que anulou a deliberação da executada de 15/10/2001, que aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva.
13- A sentença recorrida colide com acórdão do TCAN proferido nos autos de recurso Jurisdicional n.º 1241/05.0BEVIS, de que o recorrente foi notificado a 17 do corrente mês de Outubro, onde através dessa decisão se decidiu exactamente o contrário, contrariando sem margem para dúvidas, quer os factos que são dados como provados quer as considerações de direito dessa decisão objecto de mais este recurso.
14- O recorrente não pôde por isso juntar esse documento, e não tendo por isso outro momento para o fazer, só em sede de recurso lhe pode ser permitida a sua junção, conforme ou nos termos do disposto no artigo 693-B do CPC. (actual 651.º do C.P.C)
15- A decisão recorrida, com o devido respeito violou, além do mais que se vai alegar, o disposto no art. 3.º do C.P.C. (o direito à realização mesmo que coerciva dum direito reconhecido ao exequente pelo próprio Tribunal que o declarou), o princípio do inquisitório, do 265.º (1 e 3), na medida em que não assegurou as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, e atenta a forma como proferiu a decisão não evitou a impossibilidade do recorrente poder requerer a prova a que tinha direito.
16- E ao não cumprir com os seus deveres consagrados numa sentença inequívoca, violando o dever de reintegração efectiva que assiste ao recorrente, nas efectivas funções e estatuto do recorrente (aferidor) a decisão recorrida percutiu mesmo normas de natureza constitucional (art. 26.º, 1, 53.º, 58.º, n.º os 1 e 2 e 59.º, 1, al. b), da CRP, e n.º 2 do art. 119 do, n.º 1 do Código de Trabalho, pelo que esta conduta não pode, na opinião do recorrente, ser justificada.
17- Pensa o autor que tem plena aplicabilidade o que se decidiu no acórdão n.º 08S007, do S.T. J., de 21 de 2008, que foi violado, assim como o acórdão n.º 4520/2003, do mesmo S.T.J., de 25 de Junho.
18- A sentença recorrida, de qualquer dos modos, errou, contradisse-se e não fundamentou sequer a razão de ser da consideração que consignou na sentença quanto à fundamentação do que assim considerou, violando também a lei aplicável, designadamente o disposto nos artigos 268 da CRP, no n.º 1, a) do art. 124.º do C.P.A.
19- É notório, está documentalmente provado pois é a própria entidade executada que reconhece o recorrente nunca foi reintegrado da forma como a sentença recorrida o diz ter sido, pois é ilógico e nulo, por força do disposto c) do n.º 1 do art. 668.º, (actual 615.º) no artigo que se diga o que se diz no ponto 5 da fundamentação com o subtítulo dos Factos, dado que é o próprio despacho do Vice presidente da câmara de 11/06/2003, que diz o seguinte: …Em virtude dos serviços de metrologia se encontrarem desactivados...
20- Se se já encontravam desactivados, o que não pode senão querer dizer que não desenvolviam nenhuma actividade, é falso que o recorrente tenha sido reintegrado nas suas funções pois a executada não deu cumprimento à sentença porque não anulou ou praticou de facto os actos necessários à sua plena reintegração, pois ela própria não tomou as diligências e actos necessários para a activação dos serviços.
21- No acórdão do TCAN proferido no processo 1241/05 BEVIS, é decidido o contrário do que decidiu a sentença recorrida, pois alterou matéria de facto que reforça a alegação do recorrente, na medida em que alterou uma alínea, neste caso a J), de forma que depois de ter sido dado como provado que: Após o trânsito em julgado da referida sentença foi o Autor reintegrado na sua carteira técnica e respectiva categoria de aferidor de pesos s e medidas, recebendo o vencimento correspondente à sua categoria e escalão e subsidio de férias, em Novembro de 2002, conforme doc. n.º 2 anexo à contestação. Na verdade um recibo de vencimentos prova. Não sendo o respectivo teor posto em causa, como é o caso, que foi processado um determinado valor a favor de alguém, neste caso o Autor, por referencia a uma determinada categoria, escalão e índice aí mencionados. Não prova – o que de essencial está aqui em causa - que o exercício efectivo de funções corresponda a essa categoria. Aliás resultou provado um facto que, embora não contrarie o facto constante da alínea J) agora impugnada, pelo menos o põe em crise, exigindo outras diligências provatórias para além da simples junção do documento em apreço. Efectivamente da alínea M) resulta que o Autor foi colocado em funções de ajudante de topógrafo e reprografia que não corresponde, objectivamente, ao conteúdo da carreira de aferidor de pesos e medidas, independentemente da justificação apresentada para este facto.
22- A colocação do recorrente em funções de apoio ao tipógrafo, não resulta do despacho do Vice Presidente da executada, a que acima se faz referência, pois existem documentos que provam que esta situação de facto é anterior ao dia em que tal despacho veio ao mundo (proferido no dia11.06.2003), designadamente o parecer jurídico a que faz referência o acórdão proferido no processo 1241/05.BVI, que invalida por completo as conclusões que constam da sentença recorrida quando nesta se diz que:
23- A análise do referido parecer jurídico da executada e do despacho do seu Vice Presidente revela mesmo que a colocação do recorrente nas funções de apoio ao topógrafo resulta da ilegal vontade e determinação do próprio presidente da Executada de acabar com os serviços de Metrologia pois outro não é o sentido das palavras que constam de tal parecer quando nele refere a vontade manifestada por V. Excia. em extinguir o lugar.
24- Em tal parecer é evidente que é manifestamente falsa conclusão a situação de facto em que se encontrava o recorrente quando foi reintegrado da forma como o foi, pois é notório e lógico que já antes de tal despacho, já mesmo antes da data do parecer se encontrava a carregar malas de topógrafo.
25- Mas também por outro motivo não poderia ser dado como provado o que consta do facto 5.º da matéria de facto dada como provada, que assim o foi em nítida contradição com o que consta quer do que se provou efectivamente, quer do próprio teor do facto 2.º, que na sentença foi dado como provado, por evidente contradição.
26- É que também não se compreende porque, logo no início do que diz a sentença quanto ao facto 2, que diz: Desde 1993 até à data em que foi preventivamente suspenso do exercício de funções, o exequente não exercia, de facto, as funções incluídas no conteúdo funcional da sua carreira/categoria, prestando…) e a seguir no referido ponto 5 se possa concluir que: O exequente foi readmitido ao serviço em Novembro de 2003 na carreira de aferidor de pesos e medidas mantendo…
27- Além do mais, e no que respeita à apreciação errada feita na sentença recorrida, como que confirmando a inutilidade das diligências feitas pelo tribunal, parece ao recorrente ser incompreensível o decidido quando nela se diz que (folhas 3)“ dos depoimentos das testemunhas, nada foi possível determinar acerca das questões colocadas sob os pontos 2 a 11: todas afirmaram conhecer o Exequente mas ignorar o trabalho que efectivamente desenvolvia”.
28- Ou seja, se todas as testemunhas, inclusivamente a testemunha apresentada pela executada, nada contribuíram para qualquer esclarecimento, até tendo em vista que se passaram mais de 10 anos sobre os factos, é ilógico que se possa retirar o que se retirou das declarações da testemunha HG, que, além do mais se estava a referir ao período anterior a Novembro de 2002.
29- Nesta conformidade, considera o recorrente ter sido incorrectamente apurada, apreciada e dada como provada a matéria de facto que consta dos pontos 2, 5 e 20 da fundamentação dos factos provados que estão na sentença recorrida, que não poderiam ter sido dado como provados, devendo ser alterada ou modificada tal matéria.
30- O despacho do Vice Presidente da executada de 11 de Junho de 2003, pelo qual o exequente foi colocado em funções de apoio ao topógrafo), constitui o motivo principal porque considera totalmente inexecutada a sentença proferida pelo tribunal recorrido em 1 de Outubro de 2002, que anulou a deliberação da executada de 15/10/2001, que aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva, pelo que é nulo.
31- A decisão recorrida viola o direito do recorrente de ver reconstituída integralmente a situação que existiria se o acto nulo não tivesse sido praticado e mais do que isso e o dever da recorrida de praticar todos os actos a que fazem referência o actual artigo 173.º do CPTA.
32- A sentença ora recorrida viola as garantias do trabalhador que também assistiriam e assistem ao recorrente, previstas nos actuais artigos 121 e seguintes do Código do Trabalho de 2003 (Lei 99/2003 de 27 de Agosto), o art. 5.º do dec. Lei 247/87, de 17 de Junho e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente o direito à justiça num prazo razoável, previsto no art. 6.º dessa Convenção, aplicável por força do art. 8.º,n.º2da Constituição da República Portuguesa.
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A Câmara Municipal Recorrida não contra-alegou.
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A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, salientando que o Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto, antes tratou de “atacar indiscriminadamente a matéria de facto adquirida pelo tribunal a quo” e que, independentemente disso, não se vislumbra qualquer erro no julgamento de tal factualidade. Mais considera que improcede o apontado erro de julgamento da matéria de direito, não tendo o Recorrente especificado ou densificado os “plúrimos erros” na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicadas, como era seu ónus, nos termos do artigo 639.º/2 do CPC.
O Recorrente respondeu ao parecer, concluindo, no essencial, como nas alegações de recurso.
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2. Factos
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
1. Consta do ofício n.º 7237, datado de 15.06.00, dirigido ao Exequente, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal (fls. 133 do P.A.): “Relativamente ao processo disciplinar que lhe foi instaurado por faltas injustificadas ao serviço, informa que nos termos da proposta do Instrutor do Processo que me foi apresentada apoiada no normativo do art.º 54.º do Estatuto Disciplinar, regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, foi decidido pela sua suspensão preventiva do serviço, até à decisão final do processo que não poderá exceder o prazo 90 dias.
Assim, a partir da data da recepção do presente ofício ficará V. Ex.ª afastado do serviço na situação de suspensão preventiva conforme referido.”
2. Desde 1993 até à data em que foi preventivamente suspenso do exercício de funções, o Exequente não exercia, de facto, as tarefas incluídas no conteúdo funcional da sua carreira/categoria, prestando unicamente informações aos Munícipes e encaminhando-os para os serviços de metrologia dos municípios de OA e de SMF (prova testemunhal);
3. Por sentença do Tribunal Administrativo de Coimbra, datada de 1 de Outubro de 2002, foi concedido provimento ao recurso judicial interposto pelo ora Exequente, e declarada nula a deliberação tomada em 15/10/2001, pela Câmara Municipal de SJM, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva (fls 90 a 96 do processo principal);
4. A sentença referida no ponto anterior foi notificada às partes por correio do dia 4 de Outubro de 2002 (fls 97/98 do processo principal);
5. O Exequente foi readmitido ao serviço em Novembro de 2002 na carreira/categoria de aferidor de pesos e medidas mantendo a prestação de informações aos munícipes e continuando a encaminhá-los para os serviços de metrologia municípios vizinhos (prova testemunhal);
6. Em Maio de 2000 o seu local de trabalho encontrava-se situado no mercado municipal da SJM, num gabinete cuja chave detinha em sua posse (prova testemunhal);
7. Em Novembro de 2002 o seu local de trabalho manteve-se inalterado (prova testemunhal);
8. Por correio registado em 1 de Julho de 2003, e por telecópia expedida na mesma data, o Exequente dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de SJM, requerimento formalizando os seguinte pedido: “Termos em que requer a V. Excia. que seja dada execução integral à sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra de 1 de Outubro de 2002 dando assim cumprimento ao disposto nos artigos 95 e 6.º do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho.
9. O Exequente foi posicionado no escalão 2, índice 220, para efeitos remuneratórios, em 1 de Julho de 1998 (fls 92 do P.A.);
10. Com data de 20 de Novembro de 2000, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias, desde o dia 14 anterior (Fls 19 do P.A.);
11. Com data de 15 de Dezembro de 2000, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias (Fls 18 do P.A.);
12. Com data de 24 de Janeiro de 2001, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias (Fls 17 do P.A.);
13. Com data de 12 de Março de 2001, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias a partir do dia 8 anterior (Fls 16 do P.A.)
14. Com data de 12 de Abril de 2001, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias a partir do dia 9 anterior (Fls 15 do P.A.);
15. Com data de 30 de Julho de 2001, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias (Fls 365 dos autos);
16. Com data de 1 de Outubro de 2001, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias (Fls 14 do P.A.);
17. Com data de 3 de Dezembro de 2001, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias (Fls 13 do P.A.);
18. Em Fevereiro de 2002 a Câmara Executada pagou ao Exequente o montante ilíquido de € 14.819,35, respeitante aos vencimentos relativos a seis meses do ano de 2000 e doze meses de 2001, subsídios de férias e pagamento de férias não gozadas (Doc. 1 e 2 anexos à oposição e fls. 344/346 dos autos);
19. Por despacho do Vice-Presidente da Câmara, de 11 de Junho de 2003, o Exequente foi colocado no Departamento Técnico, para exercer funções de apoio ao topógrafo (art.º 39.º da Oposição e 17.º da Réplica);
20. Em Setembro de 2003 a Executada pagou ao Exequente, além do vencimento desse mês, o montante de € 10.896,20, respeitante a “acerto de vencimento” (Doc. n.º 3 anexo à oposição e fls. 344/346 dos autos).
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3. Delimitação do objeto do recurso
Para a cabal compreensão das questões suscitadas no presente recurso, mostra-se imprescindível, antes de mais, relembrar a tramitação do presente processo de execução de sentença, na parte relevante:
- O Exequente requereu que fosse declarada a inexistência de causa legítima de inexecução da do então TAC de Coimbra, que declarou nula a deliberação da Câmara Municipal Recorrida, de 25.10.2001, que determinara a aposentação compulsiva do Exequente;
- A fls. 383, o TAF de Coimbra proferiu sentença que julgou improcedente o pedido formulado;
- Inconformado o Exequente interpôs recurso para este TCAN que proferiu acórdão em 27.01.2012 (fls. 452), revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento dos autos com vista a total execução da sentença exequenda. Neste aresto, considerou-se que a sentença aí recorrida padecia de “contradição entre os factos e a conclusão a que chegou” traduzida no seguinte: “... depois de se dar como provado que este foi readmitido ao serviço em novembro de 2002, sem atribuição efetiva de funções e a seguir a tal constatação, depois de se dizer que por despacho do Vice-Presidente da Câmara, de 11 de junho de 2003, o Exequente foi colocado no departamento Técnico, para exercer as funções de apoio ao topógrafo, não se poderia concluir que a sentença foi corretamente executada. Tal conclusão não pode ser retirada de tais factos, ainda por cima com essa qualificação.”
- Regressados os autos ao TAF de Coimbra foi efetuada audiência preliminar (fls 506) na qual se proferiu o seguinte despacho: “Tentada a conciliação das partes não foi possível, tal como não se conseguiu alcançar acordo para elaboração de uma base instrutória necessária à boa decisão do pedido executório, que assim será elaborada pelo Tribuna e notificada às partes nos termos e para os efeitos do artigo 512.º do CPC”.
- Por despacho de fls. 509, proferido ao abrigo do artigo 177.º/4 do CPTA, foi considerado necessário o prosseguimento dos autos “a fim de averiguar quais as funções efetivamente exercidas pelo Exequente, no momento em que foi afastado do serviço e as que retomou na data em que ingressou” e considerada necessária a produção de prova para resposta às doze questões aí elencadas.
- O Exequente apresentou reclamação (fls. 514) deste despacho, que foi indeferida por despacho de fls. 534;
- Após inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida a sentença de fls. 555, que julgou devidamente executada a sentença em questão e improcedente o pedido formulado;
- A fls. 716 foi proferido acórdão pelo TAF de Coimbra, ora recorrido, que substituiu a referida sentença por acórdão de idêntico teor;
- Paralelamente ao presente processo de execução de sentença, o aqui Recorrente intentou ação administrativa especial que corre termos no TAF de Aveiro, com o n.º 1241/05.0BEVIS, com vista à declaração de nulidade da deliberação do Município de SJM de 26.04.2005, pela qual lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva e para declaração de nulidade do despacho do vice-Presidente, de 11.06.2003, a determinar que passasse a exercer as funções de topógrafo;
- Nesse processo n.º 1241/05.0BEVIS foi, em 12.10.2012, proferido acórdão por este TCAN (constante de fls. 796 dos presentes autos) que, revogando a decisão recorrida, determinou o prosseguimento dos autos com vista ao apuramento do facto essencial controvertido: “o Autor foi (ou não) reintegrado na sua carreira técnica e respetiva categoria de aferidor de pesos e medidas”, alertando, contudo, para a conveniência de suspender este processo até ser decidido o mérito do presente processo de execução (n.º 18/2002-A), por forma a evitar a repetição de prova ou a contradição dos seus resultados;
- O referido processo n.º 1241/05.0BEVIS encontra-se suspenso, aguardando o trânsito em julgado da decisão proferida do presente processo n.º 18/2002-A (despacho de 05.02.2013, constante do processo consultado no SITAF).
A primeira questão suscitada pelo Recorrente no presente recurso é o alegado incumprimento, pelo tribunal recorrido, do acórdão do TCAN de 27.01.2012 (e não de 30.01.2012, como por lapso refere o Recorrente), proferido a fls. 452 dos presentes autos (cfr. conclusão 1ª das alegações de recurso). Ainda segundo o Recorrente, tal Acórdão de 27.01.2012 foi “como que reconfirmado por outras vias” pelo referido Acórdão deste TCAN, proferido no P.1241/05.0BEVIS, onde se salientou que “continua a haver um facto essencial controvertido” e cuja decisão/fundamentação o Recorrente entende que também foram desrespeitadas pela decisão recorrida (conclusões 2ª, 3ª, 13ª e 14ª, 21ª das alegações de recurso).
A este respeito importa desde já salientar que a verificação do cumprimento, pelo tribunal recorrido, do Acórdão do TCAN proferido nestes autos em 27.01.2012, só pode ser aferida em função das questões concretamente colocadas pelo Recorrente no presente recurso e que delimitam o objeto do mesmo, abaixo melhor indicadas. Pelo que não tem autonomia o alegado na 1ª conclusão das alegações de recurso.
Quanto ao Acórdão proferido por este TCAN no P.1241/05.0BEVIS, embora se admita que o mesmo possui relevância enquanto elemento a latere, por constituir decisão proferida em processo paralelo, mas com forte conexão (e quase sobreposição) com a relação material controvertida aqui em discussão; não pode deixar de se salientar desde já que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a decisão aqui recorrida é insuscetível de contrariar esta decisão, proferida em processo distinto e com um âmbito e um objeto não inteiramente coincidentes. É, assim, evidente que não cabe no âmbito do presente recurso aferir do cumprimento de acórdão proferido nesse outro processo, envolvendo as mesmas partes (P. 1241/05.0BEVIS), pelo que nada há a pronunciar quanto ao alegado nas conclusões 2ª, 3ª, 13ª, 14ª e 21ª das alegações de recurso.
O alinhamento das conclusões de recurso, onde não se organizam as questões que se pretende ver apreciadas de forma sistemática e clara, não facilita a delimitação das demais questões suscitadas neste recurso. Contudo, do esforço interpretativo das mesmas resulta, em resumo, que o Recorrente suscita as seguintes questões:
i) Que o procedimento adoptado para a inquirição das testemunhas violou a sentença sob execução e o disposto nos artigos 3.º e 265.º/3 do CPC, 26.º da CRP, 342.º do CCiv e “tantas outras disposições iniludíveis, designadamente o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77”, na medida em que inverteu o ónus da prova e isentou a executada de qualquer prova dos factos que lhe competia demonstrar, tendo sido baseado num “despacho saneador” com uma lista de “impróprias questões” e não assegurou as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (conclusões 4ª a 7ª, 15ª)
ii) Que o tribunal recorrido errou no apuramento da matéria de facto, concretamente nos pontos 2, 5 e 20, em especial, quanto ao facto essencial de saber se o Recorrente foi reintegrado nas funções devidas, o que o Recorrente entende que não aconteceu, sendo prova disso o despacho de 11.06.2003 e que, consequentemente, a decisão recorrida violou as garantias e direitos do trabalhador e o direito à justiça em prazo razoável (conclusões 1ª e 8ª a 12ª, 18ª a 20ª e 22ª a 32ª).
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3.1. Impugnação do procedimento de produção de prova
O Recorrente impugna o procedimento de inquirição de testemunhas e alega que elenco de questões selecionado pelo tribunal no “despacho saneador” constitui uma lisa “imprópria” de questões, que inverteu o ónus da prova e isentou a executada de qualquer prova dos factos que lhe competia demonstrar.
O despacho em causa foi proferido a fls. 509, na sequência de audiência preliminar onde o juiz a quo consignou não ter sido possível “alcançar acordo para elaboração de uma base instrutória necessária à boa decisão do pedido executório”. Contrariamente ao alegado, verifica-se que tal despacho não se autointitulou como “despacho saneador”, mas antes foi proferido ao abrigo do artigo 177.º/4 do CPTA. Nele se considerou necessário o prosseguimento dos autos “a fim de averiguar quais as funções efetivamente exercidas pelo Exequente, no momento em que foi afastado do serviço e as que retomou na data em que ingressou” e considerada necessária a produção de prova para resposta às doze questões aí elencadas. Contra esse despacho apresentou o Recorrente uma reclamação, que foi indeferida pelo tribunal recorrido por despacho de fls. 534.
Cumpre notar que o presente recurso vem interposto apenas do acórdão final e não também do citado despacho; além disso, o Recorrente limita-se a questionar a “impropriedade” das questões formuladas pelo tribunal, mas não concretiza qual ou quais as questões que conduzem à conclusão a que chega no sentido da inversão do ónus da prova e da violação do vasto conjunto de preceitos legais acima enunciado (nomeadamente, dos artigos 3.º e 265.º/3 do CPC, 26.º da CRP, 342.º do CCiv). Muito menos tem sustentação a alegada violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, diploma que, como é sabido, foi revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 15/2002 e que é inaplicável ao caso em apreço, por força da disposição transitória contida no artigo 5.º/4 da mesma lei, por estar em causa um processo executivo instaurado depois da sua entrada em vigor.
Independentemente disso, sempre se dirá que o Recorrente carece de razão quanto à alegada “impropriedade” do despacho de fls. fls. 509. Na verdade, o despacho em causa visou cumprir o acórdão deste TCAN, proferido nos presentes autos em 27.01.2012, no qual foi determinado “o prosseguimento dos autos com vista a total execução da sentença exequenda”. Ora, no âmbito de processo de execução de sentença, como o presente, cabe ao tribunal ordenar “as diligências instrutórias que considere necessárias”, nos termos do disposto no artigo 177.º/4 do CPTA. Foi precisamente o que o tribunal recorrido fez através do citado despacho, elencando um conjunto de questões destinadas a apurar “quais as funções efetivamente exercidas pelo Exequente, no momento em que foi afastado do serviço e as que retomou na data em que ingressou” e permitindo às partes oferecer e requerer prova quanto às mesmas.
Acresce que o Recorrente também não concretiza minimamente em que medida teriam sido postergadas as regras do ónus da prova, que, sem prejuízo, perdem relevância num processo em que está em causa, como estava, a verificação da execução do efeito repristinatório da declaração de nulidade a deliberação da Câmara Municipal Recorrida, de 25.10.2001, que determinara a aposentação compulsiva do Exequente, decidida na sentença sob execução. Neste âmbito executivo, acentuam-se necessariamente os poderes inquisitórios do tribunal em detrimento do ónus probatório das partes, o que aliás está refletido na própria tramitação processual, que atribui amplos poderes ao tribunal para determinar as diligências “que considere necessárias”. Como razão subjacente pode apontar-se a circunstância de a decisão sobre o (in)cumprimento do efeito repristinatório do julgado anulatório não se compadecer com incertezas probatórias, nem admitir decisões meramente assentes nos encargos probatórios de cada parte, mas antes exigir uma verificação da necessária reposição da legalidade (ou da existência de eventual causa legítima de inexecução).
Em suma, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha violado as regras processuais aplicáveis ao período de instrução e prova em sede de execução de sentença, nem o próprio Recorrente soube suscitar adequadamente tais pretensas ilegalidades.
Termos em que improcedem as conclusões 4ª a 7ª e 15ª das alegações de recurso.
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3.2. Erro de julgamento
O Recorrente alega que o tribunal recorrido errou no apuramento da matéria de facto, concretamente nos pontos 2, 5 e 20, onde assentou o seguinte:
2. Desde 1993 até à data em que foi preventivamente suspenso do exercício de funções, o Exequente não exercia, de facto, as tarefas incluídas no conteúdo funcional da sua carreira/categoria, prestando unicamente informações aos Munícipes e encaminhando-os para os serviços de metrologia dos municípios de OA e de SMF (prova testemunhal);
(...)
5. O Exequente foi readmitido ao serviço em Novembro de 2002 na carreira/categoria de aferidor de pesos e medidas mantendo a prestação de informações aos munícipes e continuando a encaminhá-los para os serviços de metrologia municípios vizinhos (prova testemunhal);
(...)
20. Em Setembro de 2003 a Executada pagou ao Exequente, além do vencimento desse mês, o montante de € 10.896,20, respeitante a “acerto de vencimento” (Doc. n.º 3 anexo à oposição e fls. 344/346 dos autos).
Contudo, o Recorrente não indica com o mínimo de precisão quais os meios probatórios existentes no processo que pudessem determinar a fixação de factos diversos dos acima referidos. Nem sequer, em rigor, esclarece qual ou quais dos factos acima elencados teriam sido erradamente julgados. Pelo contrário, o Recorrente limita-se a tecer considerações genéricas e a citar afirmações extraídas do acórdão proferido P. 1241/05.BEVIS.
Acontece que a impugnação da matéria de facto tem que ter por objeto a matéria julgada nos presentes autos e os elementos probatórios a este carreados e não quaisquer outros, designadamente os constantes daquele outro processo. Ora, por um lado, o Recorrente não indica documentos – juntos aos presentes autos – que pudessem contrariar os factos fixados pelo tribunal; e, por outro lado, porque a prova testemunhal não foi gravada (nem a falta de gravação foi impugnada) sempre este tribunal estaria impedido de reapreciar elementos de facto fundados nos depoimentos das testemunhas.
Num esforço de aproveitamento do assim imperfeitamente alegado, pode dizer-se que o Recorrente apenas coloca duas questões relativas à matéria de facto, suscetíveis de reapreciação por este tribunal: i) saber se o ponto 5. dos factos provados está em contradição com o despacho do Vice-Presidente da Câmara de 11.06.2003; ii) saber se os pontos 2. e 5. dos factos estão em contradição entre si (cfr. conclusões 19ª e 25ª do recurso).
Diga-se desde já que as alegadas contradições não existem.
O que ficou provado foi que o Exequente/Recorrente foi readmitido ao serviço em novembro de 2002, na carreira/categoria de aferidor de pesos e medidas (ponto 5. dos factos) e que posteriormente, pelo despacho do Vice-Presidente da Câmara de 11.06.2003, foi colocado no departamento técnico a exercer funções de apoio ao topógrafo (ponto 20. dos factos). Não há qualquer contradição entre estes factos, que apenas denotam uma mudança nas funções do Recorrente, ocorrida em momentos temporais distintos.
Por outro lado, o citado despacho do Vice-Presidente da Câmara de 11.06.2003 não é objeto do presente processo de execução, mas antes foi, como não podia deixar de ser, impugnado em ação autónoma (P. 1241/05.BEVIS), pelo que aqui nada há a decidir quanto a essa mudança de funções.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer contradição entre os pontos 2. e 5. dos factos, pois enquanto no ponto 5. se estabelece a carreira/categoria em que o Recorrente foi colocado à data da sua readmissão, em novembro de 2002; já naquele ponto 2. se faz saber que antes dessa data de 2002 (ou seja, desde 1993 e até à data em que foi suspenso) o Exequente não exercia de facto todas as tarefas incluídas no conteúdo funcional da sua carreira/categoria (a mesma para a qual foi readmitido), prestando unicamente informações aos munícipes e encaminhando-os para os serviços de metrologia dos municípios vizinhos.
Por fim, importa salientar que a questão central, subjacente a todo o presente recurso, é a de saber se está executada a sentença do TAC de Coimbra que declarou nula a deliberação que aposentou compulsivamente o Recorrente e, bem assim, se o tribunal recorrido deu cumprimento ao acórdão deste TCAN, proferido nestes autos em 27.01.2012.
Em qualquer dos casos a resposta é afirmativa.
No acórdão do TCAN, de 27.01.2012, determinou-se o prosseguimento dos autos para serem realizadas as diligências necessárias, ao abrigo do artigo 177.º/4 do CPTA, para a fixação dos factos que na sentença aí recorrida, tinham sido considerados admitidos por acordo. E ao considerar indispensável a realização de diligências de prova quanto a tais factos, o citado acórdão considerou que isso impedia a “análise do mérito da causa” e ordenou o prosseguimento dos autos. Como já foi referido, o tribunal recorrido cumpriu o assim determinado, encetando as diligências instrutórias que considerou necessárias, nos termos do disposto no artigo 177.º/4 do CPTA.
Assim, o acórdão recorrido não incumpriu o acórdão deste TCAN, de 27.01.2012.
Além disso, não se vislumbra motivo para discordar da conclusão a que chegou o acórdão recorrido no sentido de que se mostrou provado que o Exequente/Recorrente quando foi readmitido ao serviço em novembro de 2002, em cumprimento do julgado anulatório aqui sob execução, foi colocado na mesma categoria profissional, retomou o gabinete que ocupava no mercado municipal e manteve a atividade que já exercia antes do ato declarado nulo. O problema é que, como também ficou provado, já antes desse ato declarado nulo, ou seja, desde 1993, que o Exequente/Recorrente vinha exercendo de facto uma atividade que não correspondia plenamente ao conteúdo funcional da sua categoria, pois limitava a prestação do seu trabalho ao apoio e esclarecimento dos munícipes que aí se dirigiam procurando os serviços próprios do controlo metrológico, encaminhando-os para os funcionários congéneres dos municípios vizinhos.
De onde se extrai que a sentença sob execução se mostra executada, na medida em que o Exequente/Recorrente foi colocado na mesma categoria que anteriormente detinha e foram-lhe atribuídas as funções que antes exercia, as quais, como referido, não correspondiam plenamente à categoria em causa. Mas no que aqui importa, mostra-se reintegrada a esfera jurídica do Exequente/Recorrente, na medida em que retomou o a sua posição laboral anterior, não cabendo no estrito âmbito deste processo de execução de sentença discutir as razões do desajustamento entre a categoria as funções efetivamente exercidas. É que a declaração de nulidade do ato que aposentou compulsivamente o Recorrente apenas determina a reposição do status quo ante, mas não tem a virtualidade de resolver eventuais problemas ou desconformidades que pudessem existir previamente e que não têm qualquer relação com o ato declarado nulo nem com os fundamentos dessa nulidade e que, por isso, ultrapassam o efeito repristinatório da declaração de nulidade, o único que cabe efetivar em sede de execução de sentença.
Dito de outra forma, a eventual desconformidade entre a categoria do Recorrente e as funções que de facto vinha exercendo desde 1993 não é uma questão que possa ser apreciada no âmbito de um processo de execução que visa apenas verificar se foram efetivados os efeitos da declaração de nulidade do ato que afastou o Recorrente do serviço, o que implica a reposição do status quo antes, através da colocação do Recorrente na situação em que se encontrava não fora a prática do ato ilegal. E essa situação, no caso, era uma situação de exercício de facto de funções não inteiramente correspondentes à categoria que detinha.
Da mesma forma, não cabe no âmbito do presente processo de execução de sentença aferir da legalidade da posterior mudança de funções do Recorrente, determinada pelo citado despacho do Vice-Presidente da Câmara de 11.06.2003 que constitui um ato novo e, por isso mesmo, foi impugnado pelo Recorrente em ação autónoma (P. 1241/05.BEVIS).
Em suma, o Recorrente foi efetivamente reintegrado nas funções e categoria que exercia antes do ato declarado nulo, não podendo o efeito repristinatório dessa declaração de nulidade servir de suporte para corrigir alegadas desconformidades já presentes na situação anterior do Exequente/Recorrente à qual regressou por efeito da reintegração e que, sublinhe-se, o próprio nunca antes impugnou judicialmente pelo meio próprio.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 02.07.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia