Nulidade processual - défice instrutório
Sumário
1. Só é legítima e atempada a invocação de uma nulidade processual secundária anterior à sentença em sede de recurso deduzido contra esta se tal nulidade apenas pôde ser conhecida pela parte interessada com a notificação da sentença.
2. Ao receber a notificação para alegações a parte toma conhecimento, ou pode tomar conhecimento se agir com a diligência devida, da nulidade cometida por omissão de produção de toda a prova requerida, pelo que essa nulidade tem de ser arguida no prazo de 10 dias sob pena de ficar sanada.
3. O facto de se encontrar sanada essa nulidade processual não obsta à procedência do recurso interposto da sentença por erro de julgamento ao ter-se pressuposto que nenhuma prova fora oferecida pelas partes, que provoca défice instrutório susceptível de anular da sentença.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
DOURE .., Ldª r, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas relativa ao exercício de 1995.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1º. A recorrente requereu diligências de prova nos autos sem que o Mmº Juiz a quo realizasse tais diligências, com influência na douta sentença recorrida.
2º. Tais diligências passavam pela inquirição de testemunhas e prova pericial, como se pode ver do articulado nº 16 da p.i. em conjugação com o documento nº 5 anexa à mesma.
3º. A petição inicial e os documentos anexos forma um todo, pelo que não é lícito ao tribunal ignorar o que consta do documento nº 5, desarticulando o conteúdo da p.i.
4º. Se, depois de decretada a desapensação de processos, o Mmº Juiz tivesse dúvidas quanto ao conteúdo da petição inicial, maxime quanto ao conteúdo do documento nº 5, deveria, nos termos do disposto no nº 1 al. b) do art. 598º do CPC notificar a recorrente para proceder ao respectivo aperfeiçoamento.
5º. Ao recorrer ao Tribunal Tributário para questionar a legalidade de uma liquidação de IRC, no mínimo, a recorrente confiou que o Mmº Juiz fizesse uso das prerrogativas que lhe eram conferidas pelo art. 40º do CPT, aplicável ao tempo, na busca da verdade material, tendo em vista a realização da justiça.
6º. Ao ignorar as provas oferecidas pela ora recorrente, constantes do articulado nº 16 da p.i., em articulação com o documento nº 5 anexo à mesma, o Mmº Juiz a quo violou o disposto no art. 133º/nº 1, conjugado com o art. 134º/nº 1, o art. 135º e o art. 40º, todos do CPT, aplicáveis ao tempo, com reflexo na douta sentença recorrida.
7º. A inquirição de testemunhas efectuada no processo de impugnação de IVA, no momento em que foi efectuada, também o foi para o processo de impugnação de IRC, pelo que, ao proceder-se à desapensação destes processos deveria ter sido extraída cópia da acta de inquirição para a integrar no processo de impugnação de IRC, assim se dando cumprimento ao princípio da economia processual, dispensando-se a impugnante de repetir diligências de prova que já eram do conhecimento do Tribunal.
8º. Os vícios assacados à douta sentença recorrida são fundamento inequívoco da anulação, para que se realizem as diligências de prova requeridas pela impugnante.
Antes da subida do recurso, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o despacho de fls. 224 para sustentar que a sentença não padece de qualquer nulidade, no pressuposto de que a recorrente imputara esse vício formal à sentença recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por concordar «inteiramente com o teor da sentença recorrida quer quanto à interpretação dos factos quer quanto à aplicação do direito que lhe corresponde» e por a mesma não ser passível de qualquer reparo.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
1ª Em 22/10/97 a “Doure.., Ldª” interpôs impugnação judicial contra a liquidação de IVA do exercício de 1995, que deu origem ao processo nº 6/98 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, em cuja petição arrolou prova testemunhal e requereu a realização de prova pericial que deu – cfr. petição documentada a fls. 22 e segs.;
2ª Em 9/12/97 a “Doure.., Ldª” interpôs a presente impugnação judicial, deduzida contra a liquidação de IRC relativa a esse exercício de 1995 (e que tem por base o mesmo relatório da fiscalização que subjaz à liquidação do IVA) e que deu origem a este processo nº 7/98 do mesmo Tribunal - cfr. petição a fls. 2 e segs.;
3ª Nesta impugnação, a “Doure” alegou, além do mais, que a questão que aqui coloca relativa à veracidade de facturas que contabilizou como custos do exercício e que a AF desconsiderou para efeitos de IRC e de IVA no processo de impugnação judicial que deduziu contra a liquidação do IVA, dando, por isso, por reproduzida a procuração ali junta e as provas aí produzidas em harmonia com a cópia da petição que junta como documento nº 5;
4ª E requereu que estes autos fossem apensos àquele outro processo de impugnação – cfr. petição de fls. 2 e segs.;
5ª Na contestação, a Fazenda Pública remeteu para a prova que tinha produzido na impugnação nº 6/98 e requereu igualmente a apensação destes autos àquele processo de impugnação – cfr. fls. 50 verso;
6ª Após a contestação, o Mmº Juiz “a quo” proferiu um primeiro despacho no sentido de que se aguardasse pelo resultado das diligências de prova designadas no processo de impugnação nº 6/98, mas depois ordenou que se procedesse à apensação destes autos àquele processo nº 6/98 – cfr. fls. 64 e 65;
7ª Posteriormente, o Mmº Juiz “a quo” ordenou a desapensação dos processos com o seguinte despacho:
“Atenta a decisão proferida pelo TCA, no Proc. nº 6/98, então apenso aos presentes autos, estes deverão prosseguir separadamente daqueles.
Nestes autos não se encontra junta qualquer procuração passada a favor do advogado signatário da Petição Inicial. Tendo em conta que este processo prosseguirá autonomamente, deve o advogado signatário da PI vir juntar aos autos procuração passada a ser favor.”
8ª Após a junção da predita procuração aos autos, o Mmº Juiz “a quo” proferiu despacho a ordenar a notificação das partes para alegações, no seguimento do qual apenas a Fazenda Pública alegou nos termos que constam de fls. 89/90, nada tendo a impugnante dito ou requerido;
9ª Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” julgou como não provado que as facturas que estão na base da liquidação correspondessem a transacções reais «pois nenhuma prova foi feita no sentido de infirmar o relatório da inspecção. Assim, não se pode dar como provado que a mercadoria respeitante àquelas facturas tivesse dado entrada efectiva nos armazéns da impugnante, bem como tais facturas tivessem gerado saída de fluxos financeiros necessários ao seu pagamento.».
Sabido que o objecto e âmbito do recurso se determina em face das conclusões da alegação da recorrente, só abrangendo as questões aí contidas (art. 690º nº 1 do CPC) importa começar por salientar que, ao contrário do que pressupôs o Mmº Juiz “a quo” ao proferir o despacho de fls. 224, neste recurso não é imputado à sentença qualquer vício formal susceptível de determinar a sua nulidade, isto é, não lhe é assacado qualquer dos vícios enumerados no art. 668º do CPC ou no art. 125º do CPPT.
O que decorre dessas conclusões é que a recorrente pretende a anulação da sentença e de todo o processado posterior à fase de instrução do processo em virtude de terem sido ignoradas as diligências de prova que havia requerido e que eram as que indicara no processo de impugnação nº 6/98, ao qual estes autos estiveram apensados, o que configura, por um lado, a arguição de uma nulidade processual anterior à sentença (resultante da omissão da produção de prova e que é, naturalmente, susceptível de influir no exame e decisão da causa) e, por outro, a imputação de um erro de julgamento à sentença por nela se ter julgado que não fora apresentada nenhuma prova para infirmar o relatório da inspecção tributário e que terá conduzido a uma errada decisão da matéria de facto.
Importa, pois, começar por analisar a arguida nulidade processual por falta de produção de prova que teria sido apresentada, sabido que, conforme ensina o Prof. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil” a pág. 176.
, nulidades processuais «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais».
Antes de mais, convém salientar que só é legítima e atempada a invocação de uma nulidade processual secundária anterior à sentença em sede de recurso deduzido contra esta se tal nulidade apenas pôde ser conhecida pela parte interessada com a notificação da sentença.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 202º do CPC, a nulidade secundária que o tribunal haja porventura praticado (por acção ou por omissão) deve ser arguida, em princípio, mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153º do mesmo diploma), sob pena de ficar sanada. E de acordo com o artigo 205º nº 1 do CPC, esse prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade pela parte prejudicada ou do momento em que ele poderia dela conhecer se actuasse com a diligência devida, pois que «se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
Assim, só no caso de a nulidade cometida não estar sanada quando é proferida a sentença é que se pode defender que ela fica implicitamente coberta ou sancionada por esta sentença, pois que a nulidade se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolacçãoNeste sentido, aliás, os Acórdãos do STA de 19/10/94, no Rec. 18.409, no Apêndice ao D.R. de 20/01/97, págs. 2360 a 2363; de 24/04/96, no Rec. 19.917, no Apêndice ao D.R. de 18/05/98, págs. 1283 a 1291; de 9/04/97, no Rec. 21.070, no Apêndice ao D.R. de 9/10/00, págs. 890 a 896; de 15/09/99, no Rec. 45.312 in Cadernos de Justiça Administrativa 18-51; de 3/02/99, no Rec. 21.660; de 30/01/02, no Rec. nº 26653 e do Pleno da 1.ª Secção do STA, nos Acs. de 2/10/01, no Rec. n.º 42385 e de 20/03/02, no Rec. n.º 38441, com texto integral no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos.
.
Aliás, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 2-10-2001, proferido no recurso nº 42385, tomou posição sobre o conflito de jurisprudência relativo a esta questão do regime de arguição das nulidades secundárias, nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, tendo entendido que, em situações deste tipo, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida e, por si mesma, directamente viola o princípio do contraditório, pois só com a sua prolação esta violação se consuma. Na sequência deste entendimento, decidiu-se nesse aresto que o meio adequado para reagir contra nulidade processual não sanada que se encontre a coberto de decisão judicial é o recurso jurisdicional desta decisão, o que conduz à aplicabilidade dos respectivos prazos de interposição e de apresentação de alegações.
No caso vertente, verifica-se que a impugnante foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 120º do CPPT, nada tendo dito ou requerido nessa altura. Ora, sabido que as alegações são sempre posteriores à fase de produção de prova, que aqui não chegou a ser produzida, a impugnante ficou, logo nessa altura, habilitada a entrever a referida nulidade, pois que face àquela notificação logo devia ter suscitado a omissão da produção de prova que apresentara no processo a que este estivera apenso. E, se alguma dúvida lhe restasse sobre a eventual produção de prova à sua revelia, impunha-se que consultasse o processo para confirmar esse facto.
Daí que se tenha de presumir que na altura em que a impugnante é notificada para alegações teve conhecimento da referida nulidade ou, pelo menos, podia dela ter tido conhecimento se tivesse agido com a devida diligência.
O que significa que, no caso, a eventual nulidade por omissão de inquirição das testemunhas arroladas e de produção da prova pericial requerida estava já sanada quando foi proferida a sentença, sendo, assim, intempestiva a sua arguição feita no presente recurso jurisdicional.
Todavia, o facto de sustentarmos a intempestividade da arguição desse nulidade não impede que nos debrucemos sobre o eventual erro de julgamento imputado à sentença por nela se ter julgado que não fora apresentada qualquer prova para infirmar o relatório da inspecção tributária, sabido que esse pretenso erro é susceptível de determinar um consequente erro na fixação dos factos materiais da causa, causados por não ter sido notado pelo julgador que fora oferecida prova testemunhal e pericial para infirmar o teor desse relatório da inspecção, prejudicando o necessário debate acerca dos factos necessários à apreciação da questão.
Tal como resulta da materialidade fáctica acima exposta, neste processo de impugnação nº 7/98 está em discussão a legalidade da liquidação de IRC/95, tendo impugnante alegado na respectiva petição que a questão que aqui coloca relativa à veracidade de facturas que contabilizou como custos do exercício e que a AF desconsiderou para efeitos de IRC e de IVA, é semelhante à que já colocou no processo de impugnação nº 6/98 deduzido contra a liquidação do IVA/95, pelo que deu por reproduzida não só a procuração ali junta como as provas ali requeridas, juntando, para o efeito, cópia da petição desse outro processo (doc. nº 5) e requerendo, ainda, que estes autos fossem apensos àqueles.
Aliás, igual procedimento teve a Fazenda Pública, que nestes autos remeteu para a prova que já havia oferecido naquele outro processo e que requereu igualmente a apensação desses autos.
Ciente deste requerimento e de que naquele processo nº 6/98 a impugnante arrolara prova testemunhal e requerera a produção de prova testemunhal, o Mmº Juiz “a quo” proferiu, quando chegou a fase de instrução, um primeiro despacho no sentido de que estes autos aguardassem pelo resultado das diligências de prova designadas naquele processo nº 6/98, mas depois ordenou que se procedesse à apensação destes autos àquele processo.
Donde se conclui, à evidência, não só que a impugnante requereu diligências de prova nos presentes autos (ainda que por remissão para os indicados noutro processo, tal como a FP fez), como, ainda, que o Mmº Juiz “a quo” se apercebeu perfeitamente desse requerimento de instrução e o admitiu, sancionando essa forma processual de actuar e levando, naturalmente, as partes a confiar na desnecessidade de apresentação de outros pedidos ou requerimentos de prova.
Daí que, quando mais tarde é proferido despacho a ordenar a desapensação dos processos, se impusesse o aproveitamento para estes autos de toda a prova já produzida naqueles, devendo o Mmº Juiz “a quo” ter ordenado que se extraísse cópia da acta de inquirição de testemunhas constante desse processo para a integrar nestes autos, assim se dando cumprimento ao princípio do aproveitamento da prova produzida noutro processo judicial consagrado no art. 522º do CPC. E, relativamente à prova que, porventura, ainda não tivesse sido produzida nesse processo, impunha-se ordená-la nestes autos ou, como já acontecera antes da apensação, ordenar-se que se aguardasse pela sua realização naquele processo.
Ao ignora-se todo este circunstancialismo e ao julgar-se que nenhuma prova havia sido oferecida pela impugnante, provocou-se um défice instrutório susceptível de afectar a boa decisão da causa (posto que na sentença se julgou a impugnação improcedente por não provada), causa de anulação oficiosa da sentença nos termos do disposto no art. 712º nº4 do CPC, devendo ser dada à impugnante a oportunidade de demonstrar os factos que alegou através da prova que requereu e que se mostre indispensável a um correcto e definitivo apuramento dos factos.
Assim sendo, é de anular a sentença recorrida, por défice instrutório, a fim de serem os autos instruídos com os indicados elementos de prova e outros que eventualmente venham a mostrar-se necessários e úteis, após o que será de proferir nova decisão de acordo com a prova produzida.
Sem custas.
Porto, 23 de Março de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão