Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 784/21

N.º do Acórdão
998/21
Data
06/10/2021
Relator
Assunção Raimundo

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Francisco José Pereira de Assis Miranda, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Amarante, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 26 de setembro de 2021, vem, ao abrigo do disposto no artigo 157.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso eleitoral da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, a 28 de setembro de 2021, por não se conformar com a decisão que indeferiu o pedido de recontagem dos votos válidos da Assembleia de voto n.º 2 da Freguesia de Vila Caiz.

2. Na petição de recurso, alega o seguinte:

«1. Como resulta das atas de apuramento parcial, nas 4 secções de voto para a Assembleia de Freguesia de Vila Caiz, foram obtidos os seguintes resultados:

Assembleia de voto n.º 1

PSD- 200

BE- 28

CDU- 9

PS- 191

Brancos: 5

Nulos: 9

Assembleia de voto n.º 2

PS-193

CDU-8

BE- 24

PSD- 200

Brancos: 1

Nulos: 10

Assembleia de voto n.º 3

BE- 29

PSD- 197

CDU-7

PS-221

Brancos: 3

Nulos: 7

Assembleia de voto n. 4

BE- 28

Afirmar Amarante-205

CDU-7

PS-194

Brancos: 3

Nulos: 9

2. Resultou assim, após o apuramento geral, que o PS obteve 799 votos, correspondendo aos 191 + 193 + 221 + 194 obtidos em cada uma das supra indicadas secções de voto.

3. Por sua vez, a Coligação Afirmar Amarante PSD/CDS obteve 802 votos, correspondendo aos 200 + 200 + 197+ 205 obtidos em cada uma das supra indicadas secções de voto.

4. Ou seja, a lista do PS à Assembleia de Freguesia de Vila Caiz perdeu as eleições por apenas 3 votos.

5. Sucede que, só após a afixação dos editais relativos à Assembleia de voto n.º 2 da Assembleia de Freguesia de Vila Caiz, foi o candidato do PS informado que os votos do PS haviam sido invertidos/trocados com os da Coligação Afirmar Amarante PSD/CDS, ou seja, que quem tinha obtido 200 votos em tal seção havia sido o PS e os 193 pertenceriam à Coligação Afirmar Amarante do PSD/CDS.

6. O que significaria que, sendo a diferença de votos entre estas duas Forças Políticas de 7 votos, nesta Secção de Voto, tal alteraria o resultado final obtido.

7. Já que, se de facto tais votações estão invertidas, a votação do PS será de 191 + 200 + 221 + 194, ou seja de 806 votos.

8. E por sua vez, a votação da Coligação Afirmar Amarante do PSD/CDS será de 200 + 193 + 197 + 205, ou seja, de 795 votos.

9. O que conduzirá a que a lista mais votada e como tal vencedora para aquela Assembleia de Freguesia seja o PS e não a Coligação Afirmar Amarante do PSD/CDS.

10. E a razão justificativa de tal inversão prende-se com o facto de, ao contrário do que deveria ter ocorrido, o Edital não ter cumprido a ordem sequencial seguida no Boletim Eleitoral respetivo.

11. De facto, a ordem vertida no Boletim de voto para a Assembleia de Freguesia de Vila Caiz era a seguinte:

BE

Afirmar Amarante

CDU

Partido Socialista

12. E deveria ter sido essa a ordem seguida para a verificação e publicitação do número de votos obtidos por cada lista.

13. Aliás, foi esta a justificação que os representantes do PS consideraram para só mais tarde se terem apercebido do lapso, já que estavam convencidos que no Edital, das duas forças políticas mais votadas em confronto, o primeiro resultado era o da Coligação Afirmar Amarante e não o inverso.

14. Porém, ao invés de seguir tal ordem, no Edital ficou a constar:

Assembleia de voto n. º2

PS-193

CDU-8

BE- 24

PSD- 200

Brancos: 1

Nulos: 10

15. Por tal razão, aquando da afixação dos votos, convictos que a ordem do Edital correspondia à do Boletim de Voto, os representantes do PS não se aperceberam do erro.

16. Só mais tarde, no "rescaldo" eleitoral, na reunião conjunta de todos os candidatos e demais representantes desta força política, é que se colocou a questão.

17. Por tal facto, de conhecimento superveniente ao apuramento local, o representante do PS deslocou-se à Assembleia de Apuramento Geral iniciada no p.p. dia 28/09/2021.

18. Nessa assembleia o Representante do PS expos a situação supra referida, pese embora a ata não reproduza na integra a situação que lhe foi exposta como deveria, apenas reproduzindo o pedido final formulado.

19. Limitando-se a nela fazer constar que “... tendo aquele indicado que, por uma questão de certeza na contagem dos votos válidos para a Assembleia de freguesia de Vila Caiz, pretendia que fosse efetuada uma recontagem dos mesmos, concretamente os da Secção de voto n.º 2 da Assembleia de Voto de Vila Caiz (...)

20. Mas pese embora tal reclamação, fundada e verosímil, a Assembleia de Apuramento Geral decidiu não dar provimento à pretensão, por duas ordens de razão, como ali expressamente consta:

(...) para além da Assembleia de Apuramento Geral não poder nem dever proceder a uma revisão de todos os boletins de voto (desde logo, porque apenas lhe são remetidos aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto, sendo os demais confiados à guarda do Juiz de Direito da Comarca), em segundo lugar ainda que isso fosse legalmente viável e consentido, tal pretensão seria de todo injustificada quando os delegados das listas não tenham deduzido na Assembleia de Apuramento Parcial, reclamação quanto à contagem. Nessa medida vai deliberado indeferir a recontagem (...) - cfr ata

21. Ainda no decurso dos trabalhos daquela Assembleia de Apuramento Geral, o representante do PS voltou a apresentar nova reclamação, insistindo para que fosse verificados os votos válidos naquela assembleia, conforme anexo à ata.

22. É da decisão que não deu provimento à Reclamação apresentada, que o PS não se conforma por a considerar ilegal e acima de tudo por não se pretender apurar aquela que é ou, terá sido, a Vontade Soberana do Povo de Vila Caiz.

23. De facto, e no que respeita ao 1.º fundamento invocado por aquela Assembleia de Apuramento Geral, de não poder, nem dever rever os boletins de votos válidos porque os mesmos não lhe são remetidos, trata-se, com o devido respeito por opinião contrária, de um falsa questão, já que, tal Assembleia é presidida pelo Juiz do Juízo Local Cível da Comarca, a quem os votos estão confiados.

24. E assiste a esta Assembleia o poder de realizar as diligências necessárias a apurar os resultados obtidos, podendo, se o entender e considerar necessário realizar as diligências necessárias, nomeadamente solicitando os votos válidos confiados à guarda da Presidente deste mesmo órgão.

25. De resto, trata-se de situação recorrente e praticada em muitas Assembleias gerais de Apuramento por esse país fora.

26. Por outro lado, quanto ao segundo fundamento invocado de que “... tal pretensão seria de todo injustificada quando os delegados das listas não tenham deduzido na Assembleia de Apuramento Parcial, reclamação quanto à contagem... tal argumento é também falso, já que, tratando-se de um facto apenas detectado à posteriori, naturalmente não poderia ter sido objeto de reclamação na Assembleia de Apuramento Parcial.

27. Consideramos assim que, que ao contrário do que decidiu a Assembleia de Apuramento Geral, a esta assiste o direito de “verificar o número de votos obtidos por cada lista”, tal como resulta expressamente do art.º 146 n.º 1 alínea c) da LEOAL.

28. Ora, tal verificação pode significar recontar os votos válidos e bem assim, em cada caso concreto solicitar os esclarecimentos necessários a quem esteve presente na respetiva Secção de Voto.

29. Não se pode nunca deixar de perder de vista que o objetivo do apuramento geral é verificar “o número de votos obtidos por cada lista”, em cumprimento daquela que foi a vontade dos eleitores.

30. E havendo dúvidas que a votação de tais partidos possa ler sido invertida- o que no caso concreto, alteraria o resultado final- sempre haveria que esclarecer.

31. Até porque certamente ninguém quer ser Presidente da Junta se essa não for a vontade resultante do ato eleitoral.

32. De resto, como já se considerou no Acordão do Tribunal Constitucional com o n.º 1075/17, em que foi Relator o Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, a propósito de uma situação com contornos idênticosNo entanto, como se admitiu no referido Acórdão 2/2002 " estando em causa a existência de um erro ou lapso material (verbi gratia um erro de escrita constante da ata da Assembleia de apuramento local), à Assembleia de apuramento geral seria lícita a realização de determinadas diligências com vista à correção desses erros ou lapsos, o que conduziria, então, a que aquele órgão se não devesse limitar a tomar em conta somente o que se comanda no n.º 1 do citado art.º 148 (cfr. os Acórdãos deste Tribunal números 17/90 e 18/90, in Acórdãos do tribunal constitucional, 15.º volume, 675 e segs. 679 e segs)”. Simplesmente prossegue esse aresto,nesta admissão, necessário será que a existência do erro ou lapso seja desde logo percebível do (ou em face do) teor do documento que esse erro ou lapso contenha, ou que, a não ser aquela percepção evidente, a ocorrência do lapso de apresente como algo de verossimilhante ou com alta probabilidade de existência.”- cfr citado Acórdão.

33. Cremos por isso, que a razão que fundamentou a decisão da Assembleia de Apuramento Geral não é válida, mas sim ilegal, já que, face à Jurisprudência do Tribunal Constitucional supra referida, tal verificação é admissível.

34. Por outro lado, não se pedia uma recontagem de votos por mero capricho, mas sim por haver dúvidas sobre se não teria existido uma inversão dos votos ao fazer a correspondente atribuição, considerando que não se havia respeitado a ordem do Boletim eleitoral.

35. E sendo tal inversão o suficiente para fazer inverter o resultado eleitoral, cremos ser mais que legítima a intervenção da Assembleia de Apuramento Geral em tal circunstância.

36. Acresce ainda que pese embora a maioria da jurisprudência do tribunal Constitucional considere a recontagem de votos como de natureza excecional e extraordinária, cremos não ser essa Hoje a Jurisprudência mais correta, o que tentaremos demonstrar, no curto espaço de tempo que nos resta, e acima de tudo que o interesse público do caso concreto aqui em causa reclama.

37. Sobre tal suspeição, nada consta na ata sobre a Posição das demais forças políticas envolvidas, sendo certo que o que consta é que o representante da Coligação Afirmar Amarante PSD/CDS apenas referiu que tal recontagem não era legalmente admissível.

38. Com efeito, o mesmo apenas refere que tais dúvidas teriam que ser levantadas na altura do apuramento local (...) e que nesta sede ( leia-se apuramento geral) apenas podem ser apresentadas reclamações ou protestos quanto às irregularidades do apuramento geral., por isso, a questão só agora suscitada, já não pode ser aqui apreciada, nem consequentemente ser decidida nesta assembleia ". - cfr ata de apuramento geral

39. Ou seja, apenas se pronunciou do ponto de vista do direito, e cremos que mal.

40. Mas não se pronunciou sobre a admissibilidade de facto, tal poder ter ocorrido.

41. E, no caso presente, a ter-se verificado a troca de afetação dos votos às respectivas forças políticas - da Coligação Afirmar Amarante PSD/CDS / Partido Socialista - o resultado eleitoral não se fica por uma alteração insignificante do número de votos, sem qualquer relevância na distribuição dos lugares.

42. Não !.. Verificada essa troca, então o vencedor da eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Caiz não é a Coligação Afirmar Amarante PSD/CDS / Partido Socialista, mas o PS.

43. Dito por outras palavras, verificada essa troca, a composição da Junta de Freguesia será forçosamente diferente, desde logo na pessoa do seu Presidente.

44. Daqui decorre que a não recontagem dos votos da mesa 2 da Assembleia de voto n.º 2 relativos à eleição para a Assembleia de freguesia de Vila Caiz, para se confirmar se houve, ou não, erro na sua afetação à Coligação Afirmar Amarante PSD/CDS e ao PS, constituiria uma violação gravíssima do interesse público, que reclama transparência e rigor no apuramento dos resultados eleitorais, e do princípio da verdade material que nem o novo Código do Processo Civil permitiria.

45. Ou seja, mesmo que não tenha sido feita qualquer reclamação, ou protesto em casos como o presente, em que está em causa a questão do vencedor do ato eleitoral, e enquanto não forem destruídos, sempre devem ser recontados os votos, se se levantar a mínima dúvida sobre a correção da atribuição dos resultados, nem que, para o efeito, se invoque, com todo o cabimento, o princípio do inquisitório.

46. Se, a partir do novo Código de Processo Civil - art. 411.º - se aplica tal princípio ao processo civil, por maioria de razão se deve aplicar ao presente caso, ou seja, quando esteja em causa o vencedor numa eleição para a Assembleia de Freguesia.

47. A Assembleia de Apuramento Geral não só pode, como deve realizar, ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, ou seja, no caso concreto, deve ordenar a recontagem dos votos da Assembleia de voto n. 2 relativos à eleição para a Assembleia de freguesia de Vila Caiz, o que aqui se requer.

48. Sendo ilegal, devendo por isso ser anulada, a decisão da Assembleia de Apuramento Geral que assim não considerou, devendo ser substituída por outra que determine a recontagem dos votos válidos naquela Assembleia de votos

Termos em que, e nos mais de direito que V.ª Ex.a mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, anulada a decisão da Assembleia de Apuramento Geral que não determinou a verificação dos votos e a recontagem dos votos naquela Assembleia de voto n.º 2 relativos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Caiz e substituída por outra que determine a recontagem dos votos naquela Assembleia de voto n.º 2 relativos à eleição para a Assembleia de freguesia de Vila Caiz, concelho de Amarante

2. Notificados os representantes dos demais partidos políticos intervenientes na eleição nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, apenas apresentaram resposta o Mandatário da Coligação “Afirmar Amarante”, constituída pelo PPD/PSD.CDS/PP, e o Mandatário do Bloco de Esquerda.

2.1. Na sua resposta, o Mandatário da Coligação “Afirmar Amarante”, pugnou pelo não conhecimento do presente recurso ou, caso assim se não entenda, pela sua improcedência, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 128-130):

«1. Salvo o devido respeito, a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante sob recurso não merece qualquer censura ou reparo.

2. Isto porque, a pretensão formulada no decurso daquela Assembleia pelo candidato do Partido Socialista (PS), no sentido de que fosse efetuada uma recontagem dos votos válidos para a Assembleia de Freguesia de Vila Caiz - concretamente os da secção de voto nº 2 da Assembleia de Voto desta Freguesia - não podia ser apreciada em sede de apuramento geral, dado que não tinha sido deduzida qualquer reclamação ou protesto quanto à contagem dos votos na Assembleia de Apuramento Local (Parcial).

3. Com efeito, nos termos do nº 1 do artigo 156º da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.

4. Consubstanciando, pois, condição do recurso contencioso, a dedução de reclamação ou protesto prévios em termos de obrigar à pronúncia da entidade competente, pelo que é indispensável que a reclamação ou protesto sejam apresentados em tempo útil e perante a assembleia ou secção de voto, caso se trate de irregularidades que tenham sido cometidas no decurso da votação ou do apuramento local, ou perante a assembleia de apuramento geral, caso se trate de irregularidades verificadas no decurso das operações de apuramento geral.

5. No caso, estamos perante a arguição de uma suposta irregularidade ocorrida no decurso do apuramento local, pelo que não deve ser possível conhecer do recurso em relação à mesma, em face do disposto no citado artigo 156º, nº 1 da LEOAL, dado que ela só podia ser apreciada em recurso contencioso desde que tivesse sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificou (i.e., no apuramento local), apresentação essa que, como já se consignou, não aconteceu.

6. Sucedendo, ademais que, como se depreende do disposto nos artigos 143º e 156º da LEOAL, na Assembleia de Apuramento Geral só podem ser apresentadas reclamações ou protestos quanto a eventuais irregularidades ocorridas no apuramento geral, o que não é o caso.

7. Destarte, desde logo, não se deve tomar conhecimento do objeto do recurso.

8. De todo o modo, sem prescindir, o certo é que não assiste qualquer razão ao recorrente - senão vejamos.

9. Os resultados manuscritos no Edital em causa, relativo à secção de voto nº 2, foram manuscritos, para este Edital, como é obvio, à vista de toda a gente que se encontrava envolvida no apuramento local, no interior da secção de voto e à base dos resultados constantes da respectiva ata, que são os correspondentes ao número de votos obtidos por cada força política, após ter sido efetuada a respetiva contagem.

10. Ata essa que, como é sabido, é assinada por todos os membros da mesa e delegados presentes, aos quais compete confirmar a veracidade e exatidão do seu teor.

11. Nessa altura do apuramento local, os membros da mesa, os representantes das candidaturas e os delegados, que se encontravam presentes na referida secção de voto, tinham a obrigação de verificar se os resultados que foram manuscritos para o Edital correspondiam aos que constavam da respetiva ata, e seguramente que efetuaram tal verificação, como lhes competia.

12. Verificação essa que eles também poderiam ter feito mesmo após a afixação do Edital no exterior da secção de voto, altura em que estavam ainda em tempo para apresentar qualquer protesto ou reclamação, até porque o presidente e os outros membros da mesa ainda se encontravam no interior da secção de voto a ultimar as operações de apuramento local.

13. Mas que, segundo agora alegam, não fizeram na altura (como deviam ter feito), só vindo já na Assembleia de Apuramento Geral, certamente por terem perdido por apenas três votos, alegar uma suposta irregularidade quanto ao apuramento local, para peticionarem uma recontagem, petição essa que, todavia, para além de extemporânea, não tem qualquer suporte ou justificação.

14. Até porque, sempre será legítimo presumir que, como é prática habitual nestas situações - sobretudo quando a diferença entre os resultados da Coligação Afirmar Amarante e do PS era pequena - a mesa deve ter procedido seguramente a uma recontagem dos votos em causa, a qual, de qualquer forma, sempre poderia ter sido então solicitada por qualquer representante, delegado ou candidato do PS.

15. Acrescendo que nada existe que possa impor que os resultados sejam manuscritos no Edital pela ordem sequencial em que as forças políticas se encontram no Boletim de Voto, apenas tendo o Edital que reproduzir com exatidão, como é óbvio, os resultados constantes da respetiva ata, que são os que traduzem o apuramento dos votos obtidos por cada força política, após a realização da respetiva contagem.

16. O que sucedeu precisamente no caso em apreço, porquanto, como decorre da verificação dos números totais dos votos de cada lista efetuada no âmbito do apuramento geral, com base nas respetivas atas, com vista à distribuição dos mandatos, (cf. artigo 146º, nº 1 da LEOAL), o resultado da votação para a Assembleia de Freguesia de Vila Caiz foi exatamente o mesmo que já havia sido inicialmente comunicado pelos presidentes das (4) mesas, e que já resultava da soma dos respetivos Editais (802 votos para a Coligação Afirmar Amarante e 799 votos para o PS) - cf. aqueles Editais e Ata da Assembleia de Apuramento Geral.

17. Sinal inequívoco, além do mais, de que os resultados constantes do Edital em causa, relativo à secção de voto nº 2, independente da sua ordem sequencial, correspondem, com exatidão, aos que constam da respetiva ata do apuramento local, à base da qual foi feita, em sede de apuramento geral, a verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista.

18. Ademais, ao que se apurou, o presidente da mesa em questão (nº 2), no dia do apuramento geral, à entrada do edifício da Câmara Municipal de Amarante (local onde decorreu a Assembleia de Apuramento Geral) esclareceu detalhadamente o Sr. Mandatário do PS (na presença do candidato deste partido à Assembleia de Freguesia de Vila Caiz) acerca de tudo o que tinha ocorrido no decurso do apuramento local naquela mesa, garantindo-lhe que não tinha havido qualquer inversão de resultados nem qualquer problema quanto à contagem dos votos, e tendo-o informado, inclusive, de que tinha havido uma recontagem.

19. Assim por tudo e ressalvando todo o devido respeito, já se vê que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não existiu qualquer problema de contagem ou inversão dos resultados em causa, ou seja, que não ocorreu qualquer irregularidade no decurso do apuramento local quanto à votação para a Assembleia de Freguesia de Vila Caiz, nomeadamente na secção de voto nº 2.

20. Prendendo-se apenas o presente recurso com a escassa margem com que o PS foi derrotado nas eleições para aquela Assembleia de Freguesia (apenas por 3 votos) - motivo que obviamente não colhe - e consistindo, à evidência, numa tentativa, enviesada e tardia, para obter uma recontagem a que já não tem direito e que, de todo o modo, nunca se justificaria no caso.

21. Sendo, pois, manifesto que este recurso, além de não dever ser conhecido, não apresenta qualquer fundamento que possa sustentar a pretensão do recorrente. […]».

2.2. O Mandatário do Bloco de Esquerda apresentou resposta, nos seguintes termos (cf. fls. 126):

«Na realidade, a contagem dos votos na mesa 2 foi um pouco confusa.

Foi decidido pelo presidente da mesa que 2 fiscais contariam os votos da assembleia de freguesia e os restantes pelos elementos da mesa, tendo por isso, os votos para a assembleia de freguesia sido apenas contados por dois fiscais.

Fiquei com a convicção que nessa contagem o Partido Socialista tinha obtido mais votos.

Ao assinar a ata verifiquei que os números estavam certos, contudo, no dia seguinte, verifiquei que a ordem estava diferente da ordem do boletim de voto.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. O presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral, reunida em 28 de setembro de 2021, que indeferiu o pedido de recontagem dos votos válidos da Secção de voto n.º 2 da Assembleia de voto de Vila Caiz.

De acordo com o pedido formulado, o recorrente pretende que este Tribunal anule a referida deliberação e a substitua por outra que determine a recontagem dos votos na Assembleia de voto n.º 2 relativos à eleição para a Assembleia de freguesia de Vila Caiz, com fundamento na sua ilegalidade.

Para tanto, alega que, só após a afixação dos editais relativos à Assembleia de voto n.º 2 da Assembleia de freguesia de Vila Caiz, foi informado que os votos tinham sido invertidos/trocados e que o Partido Socialista tinha obtido 200 votos (e não os 193, inicialmente apurados) e que a Coligação “Afirmar Amarante”, dos Partidos PSD/CDS, tinha obtido 193 (e não 200, como inicialmente apurado) e que a razão justificativa para tal inversão era o facto de o Edital não ter cumprido a ordem sequencial seguida no Boletim Eleitoral respetivo. Por tal razão, aquando da afixação dos votos, os representantes do Partido Socialista não se aperceberam do erro. Afirma ainda que só no “rescaldo” eleitoral se colocou a questão, tendo apresentado uma exposição perante a Assembleia de Apuramento Geral, na qual solicitou a recontagem dos votos da Secção de voto n.º 2, tendo essa pretensão sido indeferida.

4. Com relevância para a decisão a proferir, retiram-se dos documentos juntos aos autos, os seguintes factos:

a) A Assembleia de Apuramento Geral dos resultados da eleição para os órgãos das autarquias locais do concelho de Amarante reuniu no dia 28 de setembro de 2021 (cf. ata a fls. 30).

b) Na referida Assembleia, o recorrente solicitou a recontagem de votos válidos, para a Assembleia de freguesia de Vila Caiz, concretamente os da Secção de voto n.º 2 da Assembleia de voto de Vila Caiz (cf. ata a fls. 30).

c) A Assembleia de Apuramento Geral indeferiu o referido requerimento, com os seguintes fundamentos constantes do excerto da ata (cf. fls. 30):

“(…) Após ter sido solicitado àqueles representantes que se retirassem da sala, e colocada a pretensão de se proceder à recontagem dos votos, por unanimidade, foi deliberado não dar provimento à pretensão, indeferindo o pedido de recontagem dos votos válidos da Secção de Voto n° 2 de Vila Caiz, por duas ordens de razões, para além da Assembleia de Apuramento Geral não poder nem dever proceder a uma revisão de todos os boletins de voto (desde logo, porque apenas lhe são remetidos aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto, sendo os demais confiados à guarda do Juiz de Direito da Comarca), em segundo lugar ainda que isso fosse legalmente viável e consentido, tal pretensão seria de todo injustificada quando os delegados das listas não tenham deduzido, na Assembleia de Apuramento Parcial, reclamação quanto à contagem. Nessa medida vai deliberado indeferir a recontagem”.

d) Pelas dezassete e trinta, do dia 28 de setembro, o recorrente dirigiu ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral recurso gracioso, nos seguintes termos (cf. fls. 72):

«O PS solicitou, logo que iniciados os trabalhos desta Assembleia, que se procedesse à recontagem dos votos da Assembleia de Voto n.° 2 em Vila Caiz, por ser do seu conhecimento que o apuramento final vertido na respetiva ata não corresponderá à realidade.

Tal solicitação não mereceu a oposição do único representante do Partido Político que se encontrava presente, no caso do representante da Coligação PSD/CDS, certamente por considerar que o importante é verificar o numero de votos obtidos por cada lista, no respeito pleno do exercício do direito de voto de cada um dos eleitores.

Razão pela qual não se entende, muito menos se aceita, a decisão da Assembleia de Apuramento Geral que não procedeu à verificação dos votos em cada lista, naquela Assembleia de voto e se apresenta a presente Reclamação».

e) A Assembleia de Apuramento Geral deliberou, por unanimidade, manter a decisão de indeferimento anterior, nos seus precisos termos (cf. ata, a fls. 30).

f) Os resultados do apuramento geral dos resultados eleitorais obtidos no concelho de Amarante foram publicados por meio de edital afixado no dia 29 de setembro de 2021.

g) A petição de recurso foi remetida a este Tribunal, por correio eletrónico, às 16h43m, do dia 30 de setembro de 2021 (cf. fls. 1).

5. De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 8.º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos de poder local. Concretizando tal previsão, o artigo 102.º, n.º 1, da mesma Lei, dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a apreciar em Plenário, das «decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições (...) para os órgãos do poder local».

Sendo o processo relativo ao contencioso eleitoral regulado pelas leis eleitorais respetivas (cf. n.º 2 do artigo 102.º da LTC), é aplicável, no caso dos autos, o regime constante da LEOAL.

6. A apreciação de mérito do presente recurso pressupõe a prévia aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL, desde logo, a respetiva tempestividade do recurso.

De acordo com o artigo 158.º da LEOAL, o recurso «é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento».

A respeito da regra de contagem do referido prazo de um dia, este Tribunal vem entendendo que o referido preceito deve ser interpretado no sentido de exigir que a petição de recurso seja apresentada até ao «termo do horário normal» da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas do dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, tendo em conta o disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, que fixa o horário de encerramento [do atendimento ao público] das secretarias dos tribunais nos termos estabelecidos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (cf., entre outros, os Acórdãos nºs. 542/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017 e 702/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Como veio explicitar o Acórdão n.º 702/2017, «Esta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002). O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que os atos de interposição de recurso eleitoral são atos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas.»

Neste caso, como decorre da alínea g) do ponto que antecede, a petição de recurso foi remetida a este Tribunal, por correio eletrónico, às 16h43m, do dia 30 de setembro de 2021, já após o encerramento da secretaria do Tribunal. Ora, tendo o Edital do apuramento geral dos resultados eleitorais sido afixado no dia 29 de setembro, o presente recurso é intempestivo e, nessa medida, inadmissível.

7. Mas mesmo que não fosse de aderir ao entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, uma outra razão sempre obstaria ao conhecimento do objeto do presente recurso.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local apenas podem ser apreciadas em recurso contencioso se tiverem sido objeto de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que se verificaram. Assim, para assegurar a via de acesso ao Tribunal Constitucional, o recorrente tem de observar o ónus de reação prévia às irregularidades invocadas na petição de recurso através da apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que aquelas foram cometidas.

Conforme flui da matéria de facto provada, o presente recurso vem interposto da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Amarante, reunida a 28 de setembro de 2021, que indeferiu o pedido de recontagem dos votos válidos, na Secção de voto n.º 2 de Vila Caiz.

A Assembleia de Apuramento Geral indeferiu tal pretensão, com um duplo fundamento: por um lado, por considerar que a Assembleia de Apuramento Geral não pode nem deve proceder a uma revisão de todos os boletins de voto (desde logo, porque apenas lhe são remetidos aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto, sendo os demais confiados à guarda do Juiz de Direito da Comarca) e, por outro, por entender que ainda que essa pretensão fosse legalmente viável e consentida, seria injustificada, por não ter sido deduzida, pelos delegados das listas, na Assembleia de Apuramento Parcial, reclamação quanto à contagem dos votos.

Na sua petição de recurso, o recorrente vem defender que as irregularidades do Apuramento Local foram de conhecimento superveniente, tendo apenas sido detetadas, na reunião de todos os candidatos e representantes, já no “rescaldo” eleitoral.

Mas, nos presentes autos, não apresenta qualquer justificação válida para não ter apresentado, na fase de apuramento local, qualquer reclamação ou protesto, e muito menos demonstra que as irregularidades resultantes da alteração da ordem de indicação das forças políticas constante dos boletins de voto e do respetivo Edital não fossem detetáveis, desde logo, aquando da afixação dos resultados no apuramento local (cf. artigo 135.º da LEOAL).

Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 134.º da LEOAL, os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os lotes de boletins, bem como os correspondentes registos e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, devem suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia ou seção de voto. À mesa caberá, por sua vez, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da LEAOL, atender ou desatender a reclamação ou o protesto, decisão esta impugnável perante a assembleia de apuramento geral nos termos previstos no segmento final do n.º 2 do artigo 156.º da mesma Lei.

É da decisão da assembleia de apuramento geral sobre as reclamações, protestos e contraprotestos a que aludem os artigos 121.º, n.º 1 e 134.º, n.º 4 da LEOAL, que, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 156.º da referida Lei, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional.

Neste caso, como referido, o recorrente não comprovou nos autos, como era seu ónus, a apresentação de qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto no âmbito do processo de votação — ou sequer do apuramento local — por parte dos delegados da lista afeta ao Partido Socialista de que é Mandatário para o concelho de Amarante.

As ocorrências relatadas na petição de recurso foram invocadas, pela primeira vez, perante Assembleia de Apuramento Geral — e, mesmo assim, de uma forma apenas genérica, invocando apenas que, por uma questão de certeza na contagem dos votos válidos para a Assembleia de freguesia de Vila Caiz, pretendia que fosse efetuada uma recontagem dos votos.

Constatando-se, assim, que o pedido do recorrente também não se encontra consubstanciado, de acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 547/2005, 551/2005, 672/2013 e 661/2017), o presente recurso sempre seria inadmissível, à luz do disposto no artigo 156.º, n.º 1 da LEOAL.

Perante o exposto, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso contencioso eleitoral, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do respetivo objeto.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Lisboa, 6 de outubro de 2021 - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro (Pelos fundamentos que constam no ponto 7). - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - José João Abrantes (Subscrevo a declaração de voto do Sr. Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro). - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers (Subscrevo a declaração do Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro).

A relatora atesta o voto de conformidade das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Maria de Fátima Mata-Mouros, que subscrevem a declaração de voto do Sr. Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, e dos Senhores Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro e José Teles Pereira, que intervieram por meios telemáticos.

Assunção Raimundo