Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., S.A., ré no processo base, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para que fosse apreciada a questão da inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de agosto, na interpretação que impõe «um segundo e novo pagamento de créditos tributários ao importador que cumpriu as suas obrigações perante a Alfândega, onerando dessa forma o seu património, de forma absolutamente desigual e arbitrária».
A recorrente imputou tal interpretação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, que, na reclamação da decisão do relator, negou provimento ao recurso de revista excecional interposto pela recorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos autos. Este acórdão havia, no essencial, confirmado a condenação da ré, na qualidade de importadora, a pagar à autora B., S.A., ora recorrida, a quantia que esta pedira com fundamento no direito que a lei lhe confere (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de agosto) de reaver do importador as quantias por si pagas à Alfândega, pelo desalfandegamento de mercadorias, no âmbito de um «contrato de seguro de caução global para desalfandegamento».
O relator no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 780/15, não conheceu do recurso, por considerar que o Supremo Tribunal de Justiça não adotou, no acórdão que negou provimento à revista – de que foi interposto o recurso de constitucionalidade – a interpretação que constitui objeto do recurso.
A recorrente, inconformada com a decisão de não conhecimento do recurso, dela reclama para esta conferência, pedindo a final a sua revogação e o prosseguimento dos autos. Defende, em fundamento, que o tribunal a quo adotou implicitamente a interpretação sindicada, ao condená-la nos termos em que o fez, atento o particular circunstancialismo de facto que está provado nos autos. Por outro lado, compete ao Tribunal Constitucional, em cumprimento do princípio pro actione, que é afloramento do direito fundamental de acesso aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental), interpretar o regime de recursos para esse Tribunal de modo a viabilizar o conhecimento dos recursos, e não o contrário, sob pena de introduzir restrições injustificadas a tal direito, como sucedeu no caso concreto.
A recorrida, notificada para o efeito, não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Está em causa no presente recurso a inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de agosto, na interpretação que impõe «um segundo e novo pagamento de créditos tributários ao importador que cumpriu as suas obrigações perante a Alfândega, onerando dessa forma o seu património, de forma absolutamente desigual e arbitrária».
Considerou a decisão reclamada que, não se tendo julgado provado, no processo base, que a ré, ora reclamante, pagou à Alfândega a quantia devida pelo desalfandegamento reclamada pela autora – facto que a ré alegou nas instâncias mas não logrou provar -, não se podia concluir que o Supremo Tribunal de Justiça, ao condenar a ré no pagamento dessa quantia, tenha interpretado os preceitos legais sindicados como impondo «um segundo e novo pagamento de créditos tributários ao importador que cumpriu as suas obrigações perante a Alfândega» (itálico nosso).
Na perspetiva do Tribunal recorrido, defende o relator, não ocorreu o excecionado pagamento, nem diretamente pela ré, enquanto importadora, nem pelo despachante oficial, que, embora munido do cheque entregue pela ré para o efeito, não o afetou ao pagamento das obrigações alfandegárias em discussão nos autos. Foi, pois, com base neste pressuposto de facto que se confirmou a condenação da ré, por aplicação do regime de responsabilidade constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 298/88, extraindo-se deste preceito legal a interpretação segundo a qual não pode a importadora opor à seguradora as exceções respeitantes às relações emergentes do contrato de mandato celebrado com o despachante oficial, apenas lhe restando responsabilizar este último pelo incumprimento do mandato.
A reclamante defende, no que releva para o julgamento da reclamação, que a decisão sumária enferma de «manifestos erros de julgamento», porque, perante a prova documental constante dos autos, que especifica, não se pode afirmar, como nela se faz, «que estaríamos perante uma situação de ‘não pagamento, pelo responsável (importador …) da quantia devida pelo desalfandegamento». Com efeito, «no caso em análise está provado que o importador pagou efetivamente os direitos em causa à Alfândega de Lisboa, através de cheque visado e traçado, emitido à ordem do respetivo credor tributário, que foi quem diretamente pagou à Alfândega de Lisboa (…), pretendendo agora a seguradora do despachante exigir novo e segundo pagamento daquela mesma quantia ao importador».
Por isso – conclui -, a decisão recorrida, ao condená-la no pagamento, pela segunda vez, das referidas obrigações alfandegárias, extraiu das normas legais sindicadas, ainda que implicitamente, a interpretação que impõe «um segundo e novo pagamento de créditos tributários ao importador que cumpriu as suas obrigações perante a Alfândega, onerando dessa forma o seu património, de forma absolutamente desigual e arbitrária».
Porém, não interessa o que, na perspetiva da reclamante, está ou não provado no processo.
O que releva, para efeitos de aferição do pressuposto respeitante à aplicação pelo tribunal recorrido da norma sindicada – e da própria utilidade do recurso –, é que a norma que o tribunal recorrido extraiu da lei, por interpretação (artigo 9.º do Código Civil), e aplicou a caso sub judicio, corresponda, nos seus elementos integrantes, previsional e estatutário, à norma que o recorrente integra no objeto do recurso de constitucionalidade.
Ora, como logo se constata pela análise da decisão recorrida (cfr., designadamente, pontos 13 a 16 dos factos provados), não se julgou provado que a ré, na qualidade de importadora, tenha pago à Alfândega de Lisboa as concretas obrigações tributárias reclamadas pela autora, na qualidade de seguradora. Se bem ou mal, é questão que o Tribunal Constitucional não pode apreciar, sob pena de exorbitar os poderes de estrita fiscalização da constitucionalidade das leis que a Constituição e a lei lhe conferem.
Assim sendo, não é possível imputar ao acórdão recorrido uma interpretação normativa pela qual se considerem abrangidas pelo regime de responsabilidade do importador para com a seguradora, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/88, as situações em que o importador tenha cumprido as suas obrigações perante a Alfândega.
Com base em diferentes pressupostos de facto – que indicavam ter a ré entregado ao despachante, para pagamento das obrigações tributárias em causa, quantia que, contudo, foi usada por este para liquidar outras obrigações -, perfilhou-se diferentemente o entendimento de que o importador, sendo solidariamente responsável perante a seguradora, juntamente com o despachante, pelo pagamento dos direitos e demais imposições devidas pelo desalfandegamento, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 298/88, não poderia opor àquela eventuais exceções respeitantes às relações entre ambos.
Por isso se concluiu, a final, que, mesmo no descrito condicionalismo de facto, era de julgar procedente a ação, tal como decidido pelas instâncias.
Ora, sendo esta a interpretação normativa efetivamente aplicada em fundamento do julgado, e não aquela que a reclamante reputa inconstitucional, é de facto inútil verificar se lhe assiste razão, como sustentado pelo relator, pois que a eventual procedência do recurso não implicaria modificação de julgado.
Por outro lado, não se afigura que a impossibilidade de conhecimento do recurso, por tal razão, constitua uma restrição injustificada do direito de acesso aos tribunais.
O pressuposto processual cuja não verificação obstou à reclamada pronúncia de mérito está previsto na Constituição [artigo 280.º, n.º 1, alínea b)] e visa assegurar a necessidade e utilidade da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional, no contexto do processo base, impedindo a formulação de juízos de desvalor constitucional que nenhuma repercussão possam ter na decisão recorrida.
E se assim é, a exigência de que o tribunal a quo tenha efetivamente aplicado ao feito submetido a julgamento a norma sindicada, longe de constituir obstáculo ao exercício do direito de acesso aos tribunais, é condição que garante a plena satisfação desse direito fundamental em todos os (outros) casos em que a decisão do Tribunal Constitucional acerca da inconstitucionalidade das normas efetivamente se impõe como necessária e útil ao julgamento da causa.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro