Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 916/2018, que não admitiu o recurso, de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo Recorrente A., contra o Tribunal da Relação do Porto que o condenou na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (fls. 3336 a 3342).
Para tanto, considerou a sobredita Decisão Sumária que não se mostrava verificado o requisito da natureza normativa do objeto de recurso, em relação a uma das supostas questões de constitucionalidade e, por outro lado, em relação a outras duas questões, a norma pretensamente impugnada não constituiu o fundamento efetivo da decisão recorrida:
«(…)
São as seguintes as pretensas três questões de constitucionalidade enunciadas nos dois requerimentos de recurso:
1. Não se encontram preenchidos os pressupostos da prova indiciária, com a extensão e nos termos constantes do acórdão recorrido, o que se encontra em manifesta contraditoriedade com o princípio da presunção de inocência do arguido (32º/2 CRP) e da estrutura acusatória do modelo de processo penal português (32º/3).
Assim, a interpretação do artigo 127º do CPP no sentido em que a prova indiciária, em abstrato, é suficiente para afastar a presunção de inocência do arguido é inconstitucional por violação do artigo 32º n.º 2 da CRP.
2. O Mmo. Tribunal valorou, para efeitos de decisão quanto à suspensão da execução da pena, o silêncio do arguido durante a audiência de discussão e julgamento, concluindo que "[o arguido] optou por não comparecer em sede de audiência, não se podendo assim descortinar qualquer arrependimento relativamente às respetivas condutas em apreço.
Assim, a interpretação do artigo 61º/1, d) do CPP, no sentido em que o silêncio que o arguido exerce é valorado como impedimento da suspensão da execução da pena é inconstitucional por violação do artigo 32º/2 CRP.
3. O Mmo. Tribunal valorou, para efeitos de apreciação da decido quanto à suspensão da execução da pena, conclusões plasmadas no relatório social, lavrado por funcionário da Direção Geral de Reinserção Social, quanto ao posicionamento do arguido perante a acusação que lhe foi imputada, militando-as em prejuízo do arguido, o qual se remeteu, durante a audiência de discussão e julgamento, ao silêncio, no exercício do direito que lhe é constitucionalmente reconhecido, nos termos do artigo 61º/1, d) CPP e 32º/2 CRP.
A interpretação do artigo 61º/1, d) do CPP, no sentido em que a valoração das declarações prestadas pelo arguido, plasmadas no relatório do DGRS é inconstitucional por violação do 32º/2 CRP.
No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, é manifesto que a mesma se acha desprovida da necessária e imprescindível normatividade, dado que o recorrente dirige a sua censura à decisão propriamente dita, à ponderação casuística realizada em juízo e às idiossincrasias, próprias e irrepetíveis, da dinâmica do caso concreto. Ora, o arquétipo constitucional português, embora admitindo que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade possa incidir, quer sobre normas, quer sobre interpretações normativas, circunscreve-se sempre a conteúdos normativos, não sendo o processo constitucional um “contencioso de decisões”. Consequentemente, não pode este Tribunal sindicar o ato de julgamento ou a decisão, estando-lhe vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador a quo (cf. os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 303/02, 633/08, 381/2000).
Relativamente à segunda e terceira pretensas questões de constitucionalidade – 2.º) «(…)o silêncio que o arguido exerce é valorado como impedimento da suspensão da execução da pena e 3.ª) «(…) para efeitos de apreciação da suspensão da execução da pena, são valoradas as conclusões plasmadas no relatório social, lavrado por funcionário da Direção Geral de Reinserção Social, quanto ao posicionamento do arguido perante a acusação que lhe foi imputada, militando-as em prejuízo do arguido, o qual se remeteu, durante a audiência de discussão e julgamento, ao silêncio» – não se encontra verificado o requisito que demanda a efetiva aplicação, como ratio decidendi, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente.
Na verdade, sendo pacífico na jurisprudência constitucional que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade pode incidir, quer sobre normas, quer sobre interpretações normativas, nos casos em que o Recorrente põe em crise uma certa interpretação normativa é indispensável que haja, efetiva e estrita coincidência entre a dimensão normativa especificada pelo recorrente, no requerimento de recurso, como padecendo de inconstitucionalidade e a interpretação que o Tribunal fez ao julgar o caso e que aplicou como fundamento efetivo da decisão.
Ora, quanto à segunda questão – alegada valoração do exercício do direito ao silêncio como fator impeditivo da suspensão da pena – a mesma não constituiu o fundamento a decisão recorrida.
Verdadeiramente, o aresto do Tribunal da Relação do Porto concatenou, tal como determinado pelo artigo 50.º do Código Penal, uma pluralidade de fundamentos para fundar o juízo de não suspensão da execução da pena de prisão. Em lado algum do aresto é dito, de forma expressa ou implícita, que o exercício do direito ao silêncio impediu um juízo de prognose favorável. Ao contrário, o que consta do citado acórdão é que o arguido optou por não comparecer em julgamento (e por conseguinte, não foi possível retirar das suas declarações qualquer juízo de autocensura quanto aos factos que lhe eram imputados), o que é deveras distinto de estar presente na audiência de julgamento, recusando-se, legitimamente, a prestar declarações quanto aos factos descritos no libelo acusatório (fls. 3215, 3216, 3217 e 3219):
«Desçamos ao caso concreto.
O arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido, mesmo aquando dos crimes praticados. Importa no entanto salientar como espelhado no relatório social e fundamentação de facto que o arguido se posiciona quanto ao objeto dos autos como vítima (…).
Optou por não comparecer em sede de audiência, não se podendo assim descortinar qualquer arrependimento relativamente às respetivas condutas em apreço que o respetivo relatório social nos termos expostos frontalmente contrario (o arguido não só não está arrependido como se vitima, reitera-se),
A situação de vida do arguido à data não difere muito da atual, posto que já então contava com o apoio da mulher, apresentando postura social aparentemente adequada, como no geral os agentes comprometidos com factos idênticos.
(…)
Posto isto infere-se dos factos provados e atrás expostos que ao arguido A. diz respeito que a reincidência, nem de perto nem de longe se mostra afastada com a simples ameaça de prisão. Mais, os factos provados a este nível permitem só por si concluir por uma personalidade pouco sensível aos valores protegidos pelas normas penais em causa e avessa às respetivas sanções. Pelo que tais qualidades desvaliosas da personalidade reveladas pelo arguido A. não permitem um juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade para não voltar a delinquir e, por conseguinte, não pode haver “esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda”.
Acrescem, as fortes exigências de prevenção geral, numa década marcada pela crise (social em particular do Estado), pelos sacrifícios impostos ao cidadão comum e que cumpre os seus deveres fiscais e perante os quais as condutas como a dos autos provocam inequívoca revolta. Pelo que a execução da pena mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
(…)
No caso em apreço, face à pena aplicada ao arguido/recorrente (3 anos de prisão) mostra-se verificado o pressuposto formal de aplicação da suspensão de execução da pena.
E será que também se mostra verificado pressuposto material de aplicação?
Consideramos que não, assim como entendeu o Tribunal.
Apesar de não se fazerem sentir grandes exigências de prevenção especial, uma vez que à data dos factos o recorrente não tinha antecedentes criminais, já as exigências de prevenção geral neste tipo de crime são prementes pois em causa integridade fiscal, lesada por condutas de fraude e evasão fiscal, flagelo que nos tempos mais recentes cada vez se mais tem agudizado, a pontos de minar a lealdade concorrencial, a nível comercial/industrial, quer entre empresas quer entre cidadãos, que importa manter, quer até a sustentabilidade do próprio Estado para fazer face às mais básicas prestações sociais que tem o dever de continuar a garantir.
Tratam-se, no fundo, de ilícitos que causam grande alarme social e um forte sentimento de revolta, da parte dos cidadãos e das empresas cumpridoras das suas obrigações fiscais, perante quem os pratica e também deles indevidamente beneficia.
Por isso, tem todo o sentido o acórdão recorrido quando, a dado passo, diz: “Acrescem, as fortes exigências de prevenção geral, numa década marcada pela crise (social em particular do Estado), pelos sacrifícios impostos ao cidadão comum e que cumpre os seus deveres fiscais e perante os quais as condutas como a dos autos provocam inequívoca revolta. Pelo que a execução da pena mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
(…)
Para além disso, embora por isso não possa ser prejudicado, ao não ter comparecido em audiência de julgamento não aproveitou (ou não quis aproveitar) a oportunidade para, nessa sede, poder evidenciar algum sinal de autocensura dos factos praticados, sendo que da demais factualidade apurada também não resulta que de algum modo tivesse reposto, ao menos em parte, ou tivesse manifestado vontade em repor, a verdade fiscal».
Como se vê, o Tribunal a quo, não só não interpretou a norma no sentido questionado pelo recorrente, como nem tão pouco se socorreu do artigo 61.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal para justificar a não suspensão da execução da pena, tendo, antes, de forma expressa, fundado a sua argumentação no artigo 50.º do Código Penal, que arredou, essencialmente por razões de prevenção geral. Donde, mesmo que este Tribunal julgasse inconstitucional a dimensão normativa questionada pelo Recorrente, sempre a decisão recorrida se manteria incólume, dado que não foi este o fundamento efetivo acolhido.
E, adiante-se, o mesmo sucede quanto à terceira pretensa questão de constitucionalidade enunciada, neste caso, com reporte ao acórdão que indeferiu a nulidade por excesso de pronúncia. Recorde-se que, a este propósito, alega o recorrente que a interpretação acolhida no acórdão – para efeitos de apreciação da suspensão da execução da pena, são valoradas as conclusões plasmadas no relatório social, lavrado por funcionário da Direção Geral de Reinserção Social, quanto ao posicionamento do arguido perante a acusação que lhe foi imputada, militando-as em prejuízo do arguido, o qual se remeteu, durante a audiência de discussão e julgamento, ao silêncio – posterga a Constituição.
Sucede que, o aresto não acolheu tal interpretação, como impressivamente resulta do excerto que ora se reproduz, para maior compreensão (fls. 3273 e seguintes):
«(…) no acórdão reclamado, o relatório social do arguido/recorrente (ora reclamante) foi referido, além do mais, por também ter sido trazido à baila pelo próprio arguido/recorrente quando tinha argumentado que – perante os factos que tinham sido dados como provados relativamente às suas condições sócio-económicas e modo de vida – se justificava o enveredo pela suspensão da execução da pena de prisão e não pela efetividade da mesma.
Por isso, a apreciação dessa questão – de saber se a pena de prisão devia ou não ser suspensa na sua execução – tinha sido invocada pelo próprio arguido, o qual pretendia uma resposta positiva a tal questão, através da invocação, que ele próprio fez, de factos que foram dados como provados e que advinham desse mesmo relatório social que tinha sido elaborado pela DGRS.
(…)
Ou seja, foi o próprio arguido/recorrente que, no recurso que interpôs, trouxe à colação – em sustentação/apoio/benefício da, por si almejada/pretendida, suspensão da execução da pena – o relatório social acerca da sua pessoa que foi elaborado pela DGRS, vindo agora criticar este Tribunal por, alegadamente, ter atendido a esse mesmo relatório. Ora, esta atuação do arguido mais não traduz do que um “venire contra factum proprium”!
Para além disso, também ao contrário do que o ora reclamante refere, este tribunal limitou-se a mencionar que aqueles factos benéficos ao arguido não eram, como o mesmo pretendia fazer crer, assim tão influentes para o almejar da pretendida suspensão da execução da pena.
(…)
Como expressivamente decorre do transcrito excerto do acórdão reclamado, não é verdadeiro o pressuposto factual em que o recorrente sustenta a arguida nulidade, pois que, não obstante o ora alegado pelo recorrente, o Tribunal não valorou as declarações por ele prestadas em sede realização de inquérito social destinado à elaboração do respetivo relatório social. (…)
É assim totalmente falso que este Tribunal, mormente aquando da negação da pretendida suspensão da execução da pena, tenha tomado em consideração declarações que o recorrente possa ter prestado perante funcionário ou técnico da DGRS e que, eventualmente, possam ter serviço à elaboração do relatório social».
Destarte, não se verificando os pressupostos legais estatuídos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, não há lugar à admissão do recurso».
2. Irresignado, o Recorrente, apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 3568 a 3572):
“O arguido A., notificado da decisão sumária proferida, dela vem apresentar reclamação, requerendo que sobre a mesma incida acórdão, o que faz nos termos nos termos previstos do artigo 78º-A/3 da Lei do Tribunal Constitucional e com os fundamentos seguintes:
Com o devido respeito, que é muito, ao contrário do expendido e defendido pela Senhora Juiz Conselheira, o objeto do recurso interposto, no que às três questões cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Mmo. Tribunal, preenche os requisitos previstos nos artigos 70º e 75º-A da LTC, e não é, salvo o devido respeito Senhora Juiz Conselheira, manifestamente infundado.
O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal no sentido de que a prova indiciária – considerada de forma autónoma e isolada de outros meios de prova - não se afigura elemento probatório suficiente para afastar a presunção de inocência do arguido (32º n.º 2 da CRP) e da estrutura acusatória do modelo de processo penal português (32º/3 CRP).
O recorrente suscitou a constitucionalidade da questão sob apreço em sede de recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância; o recorrente referiu expressamente a interpretação normativa que considera votada à inconstitucionalidade; o Tribunal de Primeira Instância apreciou a questão invocada pelo recorrente, rejeitando-a.
Por meio do presente recurso, o recorrente sindicou, não a decisão do Mmo. Tribunal a Quo, mas a interpretação normativa plasmada na referida decisão, por inconstitucional a interpretação do artigo 127º do CPP no sentido de que a decisão unicamente assente em prova indiciária é suficiente para afastar a presunção de inocência do arguido é inconstitucional por violação da estrutura acusatória do modelo de processo penal português artigo 32º nº 2 da CRP e o princípio da presunção de inocência do arguido (32º/3 CRP).
Na decisão proferida pelo Mmo. Tribunal a quo está expressamente plasmado, em sede de motivação, que os factos dados como provados pelo Mmo. Tribunal a Quo resultam da operância - única e exclusivamente - da prova indireta ou indiciária, não suportada por qualquer outros elementos probatórios.
"Toda a presunção consiste, dizendo em poucas palavras, em obter a prova de um determinado facto (facto presumido) partindo de um outro ou outros factos básicos (indícios) que se provam através de qualquer meio probatório e que estão estreitamente ligados com o facto presumido, de maneira tal que se pode afirmar que, provado o facto ou factos básicos, também resulta provado o facto consequência ou facto presumido" (Carlos Climent Duran, La Prueba, apud Godinho, Luís – Valoração da Prova na Criminalidade económico-financeira, Centros de Estudos Judiciários).
A interpretação normativa do principio da livre apreciação da prova no sentido de um facto presumido não depender da existência de qualquer outro facto indicio, “provado através de qualquer outro meio probatório” afigura-se, no entender do recorrente, inconstitucional e sujeita ao crivo do Mmo. Tribunal Constitucional.
Com o presente recurso pretende o recorrente ver sindicada a interpretação normativa referida face à violação dos parâmetros constitucionais, circunstância que se verifica nos presentes autos, em cumprimentos dos pressupostos legais previstos nos artigos 70º e 75º LTC.
O requerente suscitou a inconstitucionalidade de duas outras questões, a saber,
- A interpretação do artigo 61º/1,d) do CPP, no sentido em que o silêncio que o arguido exerce e valorado como impedimento da suspensão da execução da pena é inconstitucional por violação do artigo 32º/2 CRP.
O recorrente, em sede de recurso da decisão do Mmo. Tribunal a Quo suscita a questão da interpretação normativa do preceito legal.
O recorrente não pode concordar com o entendimento explanado na decisão sumária quando considera que "em lado algum do aresto é dito, de forma expressa ou implícita, que o exercício do direito ao silêncio impediu um juízo de prognose favorável. Ao contrário, o que consta do citado acórdão é que o arguido optou por não comparecer em julgamento (e por conseguinte, não foi possível retirar das suas declarações qualquer juízo de autocensura quanto ao facto que lhe eram imputados)”.
Cumpre lembrar a conclusão plasmada na decisão, extraída pelo Tribunal em razão da não comparência do arguido:
"o arguido não só não está arrependido como se vitimiza, reitera-se.”
A conclusão do Tribunal não foi a de que não foi possível retirar qualquer ilação.
O Mmo. Tribunal retirou-as e de forma perentória e assertiva – o arguido, ao “optar” não comparecer, não está arrependido.
O Mmo. Tribunal a que, ao tecer considerações e retirar ilações do silêncio do arguido, dele
retirando conclusões quanto ao grau de arrependimento face ao crime, violou o Direito ao silêncio do arguido (61º/1,d) do CPP), interpretação cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, por com ela não se poder conformar.
- A interpretação do artigo 61º/1,d) do CPP, no sentido em que a valoração das declarações prestadas pelo arguido, plasmadas no relatório do DGRS, é inconstitucional por violação do artigo 32º/2CRP.
Para a análise da admissibilidade ou não da pretensão do recorrente permita-se o enfoque, não apenas na resposta do Mmo. Tribunal à arguição da nulidade mas, especialmente, ao que o motivou o recorrente a argui-la, objeto de decisão do presente recurso.
Concluiu o Mmo. Tribunal que:
"Importa no entanto salientar como espelhado no relatório social e fundamentação de facto que o arguido se posiciona quanto ao objeto dos autos como vítima (aliás não se sequer na condenação já sofrida e constante do respetivo CRC. Conduta posterior que se tem que considerar muito relevante quando aquela a que se reportam os autos apresenta a extensão atrás revelada”.
O Mmo. Tribunal retira as assertivas ilações do referido relatório social, valorando-o e pesando-o para efeitos de apreciação da decisão quanto à suspensão da execução da pena, militando-as em prejuízo do arguido, o qual se remeteu, durante a audiência de discussão e julgamento, ao silêncio, no exercício do direito que lhe é constitucionalmente reconhecido, nos termos do artigo 61º/1, d) CPP e 32º/2 CRP, incorrendo em vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c) e 425º/4 CPP.
O Direito ao silêncio encontra-se determinante e irremediavelmente colocado em crise face à valoração de tais conclusões do técnico da DGRS, em violação do princípio da proibição de prova, nos termos dos artigos 61º/l, d), 355º e 357º/1 CPP.
Nesta conformidade, verificados que se encontram preenchidos os pressupostos legais para a apresentação do presente recurso, se requer seja admitida e deferida a presente reclamação, ordenando-se o prosseguimento do recurso apresentado.”
3. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 916/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..
2º
Apreciando o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância, no Tribunal da Relação do Porto foram proferidos dois acórdãos: o primeiro (de 30 de abril de 2018) negou provimento ao recurso, o segundo (de 27 de Junho de 2018) indeferiu a arguição de nulidade do primeiro.
3.º
Dessas duas decisões o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4.º
Na douta Decisão Sumária considerou-se que foram identificadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:
“1. Não se encontram preenchidos os pressupostos da prova indiciária, com a extensão e nos termos constantes do acórdão recorrido, o que se encontra em manifesta contraditoriedade com o princípio da presunção de inocência do arguido (32º/2 CRP) e da estrutura acusatória do modelo de processo penal português (32º/3).
Assim, a interpretação do artigo 127º do CPP no sentido em que a prova indiciária, em abstrato, é suficiente para afastar a presunção de inocência do arguido é inconstitucional por violação do artigo 32º n.º 2 da CRP.
2. O Mmo. Tribunal valorou, para efeitos de decisão quanto à suspensão da execução da pena, o silêncio do arguido durante a audiência de discussão e julgamento, concluindo que "[o arguido] optou por não comparecer em sede de audiência, não se podendo assim descortinar qualquer arrependimento relativamente às respetivas condutas em apreço.
Assim, a interpretação do artigo 61º/1, d) do CPP, no sentido em que o silêncio que o arguido exerce é valorado como impedimento da suspensão da execução da pena é inconstitucional por violação do artigo 32º/2 CRP.
3. O Mmo. Tribunal valorou, para efeitos de apreciação da decido quanto à suspensão da execução da pena, conclusões plasmadas no relatório social, lavrado por funcionário da Direção Geral de Reinserção Social, quanto ao posicionamento do arguido perante a acusação que lhe foi imputada, militando-as em prejuízo do arguido, o qual se remeteu, durante a audiência de discussão e julgamento, ao silêncio, no exercício do direito que lhe é constitucionalmente reconhecido, nos termos do artigo 61º/1, d) CPP e 32º/2 CRP.
A interpretação do artigo 61º/1, d) do CPP, no sentido em que a valoração das declarações prestadas pelo arguido, plasmadas no relatório do DGRS é inconstitucional por violação do 32º/2 CRP”.
5.º
Quanto à primeira questão, considerou-se nessa decisão:
“No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, é manifesto que a mesma se acha desprovida da necessária e imprescindível normatividade, dado que o recorrente dirige a sua censura à decisão propriamente dita, à ponderação casuística realizada em juízo e às idiossincrasias, próprias e irrepetíveis, da dinâmica do caso concreto”.
6.º
A ausência de normatividade daquela questão é ainda particularmente evidente na forma como a questão foi suscitada na motivação do recurso para a Relação do Porto, sendo de transcrever o afirmado na conclusão XXI:
“XXI. Verificados não se encontrarem preenchidos os pressupostos da prova indiciária, com a extensão e nos termos constantes do acórdão recorrido, a decisão ora sob recurso viola o princípio da livre apreciação da prova (127.º CPP), da presunção de inocência do arguido (32.º/2 CRP) e da estrutura acusatória do modelo de processo penal português (32.º/3)”.
7.º
Aliás, a Relação do Porto nunca disse, nem expressa nem implicitamente, nem sequer do afirmado se extrai que “a prova indiciária, em abstrato, é suficiente para afastar a presunção de inocência do arguido”.
8.º
O que no acórdão realmente se disse, foi algo de substancialmente diferente.
9.º
Aceitou-se que a prova indiciária era admissível, mas que a sua pertinência devia assentar, em regra, num duplo substrato, identificando-se seguidamente quais, referindo-se ainda quais os limites que esse tipo de prova devia conhecer.
10.º
Após essas considerações genéricas, a Relação do Porto voltou-se para situação concreta dos autos, apreciando de forma exaustiva o recurso quanto à matéria de facto.
11.º
Quanto à segunda e à terceira “pretensas” questões de inconstitucionalidade, considerou-se na douta Decisão Sumária que não se encontrava verificado o requisito que demanda a efectiva aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade fora questionada pelo recorrente.
12.º
Vendo a parte pertinente dos acórdãos da Relação do Porto que vêm transcritas na Decisão Sumária, aquela conclusão parece-nos evidente.
13.º
Na reclamação o recorrente nada alega de relevante, pelo que deve a mesma ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Através da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o recorrente constitucional tem a faculdade de reagir à decisão sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A reclamação destina-se a possibilitar a sindicância colegial da decisão sumária proferida pelo Relator, para o que compete ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido, sendo que tal desiderato ter-se-á por alcançado nas circunstâncias em que o Reclamante consiga demonstrar que, afinal, estão verificados os requisitos legais constantes nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
A tarefa de verificação dos legais requisitos, que norteiam o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, é desenvolvida a partir do teor do requerimento de recurso, no qual o Recorrente constitucional enunciou a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada e não através do teor do articulado de reclamação para a conferência, o qual não pode ter a virtualidade de corrigir, ampliar ou esclarecer a delimitação do objeto da questão de constitucionalidade anteriormente empreendida.
Vejamos, pois, em concreto.
A Decisão Sumária apreciou a verificação dos legais requisitos quanto às três questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente e, por diferentes motivos, considerou que aqueles se não encontravam verificados.
Em relação à primeira das questões de constitucionalidade considerou-se que a mesma não se encontrava revestida da necessária normatividade, antes ancorando o seu inconformismo nas especificidades do caso concreto e na censura das operações hermenêuticas realizadas pelo Tribunal a quo a partir das especificidades, únicas e irrepetíveis, do caso concreto. Ora, o reclamante não só não logrou contrariar aquela conclusão, como a reforçou com a argumentação agora utilizada na reclamação apresentada, em que remete para a factualidade do caso e para raciocínios de facto e de experiência insindicáveis por este Tribunal:
«Na decisão proferida pelo Mmo. Tribunal a quo está expressamente plasmado, em sede de motivação, que os factos dados como provados pelo Mmo. Tribunal a Quo resultam da operância - única e exclusivamente - da prova indireta ou indiciária, não suportada por qualquer outros elementos probatórios.
"Toda a presunção consiste, dizendo em poucas palavras, em obter a prova de um determinado facto (facto presumido) partindo de um outro ou outros factos básicos (indícios) que se provam através de qualquer meio probatório e que estão estreitamente ligados com o facto presumido, de maneira tal que se pode afirmar que, provado o facto ou factos básicos, também resulta provado o facto consequência ou facto presumido" (Carlos Climent Duran, La Prueba, apud Godinho, Luís – Valoração da Prova na Criminalidade económico-financeira, Centros de Estudos Judiciários).
A interpretação normativa do princípio da livre apreciação da prova no sentido de um facto presumido não depender da prova no sentido de um facto presumido não depender da existência de qualquer outro facto indicio, “provado através de qualquer outro meio probatório” afigura-se, no entender do recorrente, inconstitucional e sujeita ao crivo do Mmo. Tribunal Constitucional».
Alega ainda o reclamante que suscitou esta questão nas alegações para o tribunal a quo, que se pronunciou sobre ela. Ora, mesmo admitindo-se que a questão foi suscitada ao tribunal a quo, a verdade é que o facto de uma questão ter sido suscitada previamente, nas alegações dirigidas ao tribunal recorrido, não significa que o tenha sido de modo processualmente adequado ou que se revista da necessária normatividade. Por outro lado, a manifesta falta de normatividade do objeto do recurso, decorrente do requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, conforme esclarecido na Decisão Sumária com argumentos que o Reclamante não refutou, sempre seria suficiente para não admitir o recurso.
No que concerne às duas restantes supostas questões de constitucionalidade, mantém-se que as mesmas não constituem a ratio decidendi da decisão recorrida, como se teve ocasião de demonstrar em sede de Decisão Sumária: «Verdadeiramente, o aresto do Tribunal da Relação do Porto concatenou, tal como determinado pelo artigo 50.º do Código Penal, uma pluralidade de fundamentos para fundar o juízo de não suspensão da execução da pena de prisão. Em lado algum do aresto é dito, de forma expressa ou implícita, que o exercício do direito ao silêncio impediu um juízo de prognose favorável. Ao contrário, o que consta do citado acórdão é que o arguido optou por não comparecer em julgamento (e por conseguinte, não foi possível retirar das suas declarações qualquer juízo de autocensura quanto aos factos que lhe eram imputados), o que é deveras distinto de estar presente na audiência de julgamento, recusando-se, legitimamente, a prestar declarações quanto aos factos descritos no libelo acusatório (fls. 3215, 3216, 3217 e 3219)]». Ora, a este propósito, como salienta o Ministério Público, o reclamante nada de novo aduz, limitando-se a reiterar, sem demonstrar, que as questões de constitucionalidade foram usadas como fundamento decisivo da decisão recorrida, e que foram suscitadas junto do tribunal recorrido, o que conforme já afirmado, não permite concluir, só por si, pela sua normatividade, nem supre a falta de outros requisitos de admissibilidade do recurso.
Donde, não tendo a Reclamante explanado quaisquer fundamentos suscetíveis de colocar em crise o sentido decisório perfilhado na Decisão Sumária impugnada, renova-se o juízo de não admissão do recurso, nos termos e com os fundamentos ali expostos.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária proferida.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 23 de abril de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade