Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 154/20

N.º do Acórdão
993/19
Data
04/03/2020

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (ora Recorrente) interpôs recurso par ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 25/09/2019, que julgou improcedente a reclamação para a conferência deduzida relativamente à decisão sumária do relator que, por sua vez, rejeitou o recurso interposto de despacho do Tribunal de Execução das Penas do Porto que declarou o Recorrente contumaz.

1.1. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente enunciou quatro questões de inconstitucionalidade:

“[…]

1 – A norma do artigo 97.º, n.º 2, do CEP interpretada no sentido de que o pressuposto para a declaração de contumácia de o arguido se eximir dolosamente à execução da prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa se tem por preenchido se ao arguido tiver sido enviada a notificação do despacho da conversão da pena de multa em prisão subsidiária para a morada do TIR, e o arguido a não ter recebido por aí se não encontrar, é inconstitucional por violação do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, “in fine”, da Constituição da República Portuguesa.

2 – A norma do artigo 97.º, n.º 2, do CEP interpretada no sentido de que o Tribunal da Execução das Penas se limita a declarar a contumácia em face à certificação do Tribunal da condenação do transito em julgado do despacho que decidiu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sem que tenha de verificar se está preenchido o pressuposto da declaração de contumácia de o arguido se eximir dolosamente à execução da prisão subsidiária, é inconstitucional por violação do princípio do contraditório e da proibição da indefesa com consagração na constituição da República.

3 – A norma do artigo 97.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, interpretada no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia aos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena principal de multa, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da CRP.

4 – A norma do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual deve haver lugar a um agravamento de sancionamento da taxa de justiça como efeito moralizador e dissuasor da utilização do recurso, é inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito consagrado na Constituição da República.

[…]”.

1.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 772/2019, não impugnada pelo Recorrente, na qual se decidiu: (a) não conhecer do recurso quanto à primeira, segunda e quarta questões de constitucionalidade erigidas como objeto do recurso; e (b) determinar a notificação das partes para efeito de prolação de alegações quanto à norma contida no artigo 97.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro (doravante, CEPMPL), interpretado no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia aos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena principal de multa.

1.2.1. O Recorrente apresentou alegações que culminaram nas seguintes conclusões:

“[…]

1) No caso sub judice, a pena aplicada foi uma pena de multa, posteriormente convertida em pena de prisão subsidiária.

2) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa não cabe na previsão do artigo 97.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

3) Efetivamente, não se pôde afirmar que a declararão de contumácia esteja prevista na lei para as situações de prisão subsidiária, sem que isso implique um raciocínio de analogia ou um alargamento da letra da lei.

4) Por força do princípio da legalidade, é necessário que se esteja perante a execução de pena de prisão ou medida (de segurança) de internamento para que mereça aplicabilidade a declaração do agente como contumaz.

5) O n.º 2 do artigo 97.º do CEPMPL constitui intrusão em direitos, liberdades e garantias (direito à capacidade civil conforme o n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República) apenas consentida em face a um interesse legitimador específico (cfr. n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República).

6) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa ao abrigo do artigo [49.º] do CP, tem natureza e regime diferente, ou seja, um regime próprio e específico de execução relativamente a uma verdadeira pena de prisão aplicada a título principal.

7) Por conseguinte, as diferenças de natureza e de regime entre a pena de prisão primária e a pena de prisão subsidiária conduzem a que a declaração de contumácia decorrente do n.º 2 do artigo 97.º do CEPMPL apenas se aplica àquela e já não a esta.

8) Assim pois mesmo com a conversão da pena de multa em prisão subsidiária como forma de constrangimento de cumprimento daquela, a natureza da pena de multa mantém-se, ou seja, conserva a sua natureza originária de pena de multa.

9) Pelo que a norma do artigo 97.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na interpretação no sentido de que o Tribunal de Execução das Penas se encontra legalmente habilitado a proferir despacho de declarado de contumácia, com os efeitos que podem decorrer dessa declaração, nos casos de pena de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa não cumprida ofende princípios consagrados na Constituição da República.

Assim, e com o douto suprimento de V.as Ex.as, e no provimento do recurso, deve ser julgada inconstitucional a norma do artigo 97.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, interpretada no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia aos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena principal de multa, por violação do princípio da legalidade emergente do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º, e do disposto ao artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República, fazendo-se assim justiça.

[…]”.

1.2.2. O Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada pelo Recorrente, remetendo, no essencial, para o decidido nos Acórdãos n.os 237/2017 e 573/2019 (e demais jurisprudência aí citada).

1.2.3. Sobreveio, entretanto, a cessação de funções neste Tribunal do relator originário (Conselheiro Claudio Monteiro), tendo os autos sido (re)distribuídos ao ora relator.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Como, justamente, observa o Ministério Público nas suas contra-alegações, o Tribunal Constitucional já apreciou, anteriormente, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 97.º, n.º 2, do CEPMPL, interpretado no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia aos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena principal de multa.

2.1. No Acórdão n.º 237/2017, decidiu-se não julgar inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x), do CEPMPL, no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida

“[…]

7. Do teor da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso, extrai-se que a questão de constitucionalidade, cuja sindicância é pretendida, corresponde à interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), ambos do CEPMPL, no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida.

Defende o tribunal a quo que o critério normativo em apreciação corresponde a uma restrição ilegítima dos direitos, liberdades e garantias do condenado, nomeadamente do direito à capacidade civil, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim, com fundamento em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, recusa a aplicação de tal sentido interpretativo.

8. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, consagra o reconhecimento dos direitos de personalidade, nomeadamente o direito à capacidade civil, que “consiste essencialmente no direito a ser pessoa jurídica, sujeito de relações jurídicas” (Gomes Canotilho, J. J.; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I. 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 465).

Admite, porém, expressamente, o n.º 4 do mesmo normativo a possibilidade de o direito à capacidade civil sofrer restrições, nos casos e termos previstos na lei.

Articulando tal disposição com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, resulta que as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Nestes termos, para que a restrição do direito à capacidade civil seja constitucionalmente legítima, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos materiais: a) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido; b) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda e que seja apta para o efeito, limitando-se à medida necessária para atingir esse objetivo; c) que a restrição não atinja o conteúdo essencial do direito em causa (Gomes Canotilho, J. J.; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I. 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 388).

No caso, o núcleo problemático da questão de constitucionalidade da norma reconduz-se à discussão sobre se a compressão do direito à capacidade civil, inerente à declaração de contumácia – como meio de assegurar o cumprimento da prisão subsidiária, em que a pena de multa, injustificadamente não cumprida, foi convertida – respeita, desde logo, o princípio da proporcionalidade.

9. Para delimitarmos o âmbito da discussão, cumpre, em primeiro lugar, acentuar que a declaração de contumácia visa garantir a efetividade prática do efeito sancionatório da pena aplicada, por decisão transitada em julgado, ou seja, a efetiva realização das finalidades das penas, que se prendem com a proteção de bens jurídicos jusfundamentais, criminalmente tutelados.

Na verdade, extrai-se do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, da Constituição – que expressamente se reporta ao “respeito e (…) garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais” – bem como do artigo 9.º, alínea b), do mesmo diploma – que comete a aludida garantia dos direitos e liberdades fundamentais ao Estado, como uma das suas tarefas fundamentais – que caberá ao legislador ordinário a garantia de efetivação de bens jusfundamentais, que se concretiza, relativamente a condutas especialmente ofensivas da esfera de proteção desses bens, na sua criminalização, que surge associada à criação de mecanismos adjetivos dotados de uma especial eficácia, nomeadamente no aspeto da prevenção e dissuasão, de forma a revestirem de exequibilidade prática o ius puniendi do Estado.

Assim, ao legislador caberá, não apenas a criminalização de certas condutas, como, igualmente, assegurar os meios para tornar essa criminalização eficaz, garantindo formas de cumprimento efetivo das decisões condenatórias dos tribunais. É neste contexto que deve ser enquadrada a declaração de contumácia, prevista no artigo 97.º, n.º 2, do CEPMPL.

A circunstância de a pena de prisão, a cujo cumprimento a declaração de contumácia se dirige, ser resultante da conversão de uma pena de multa injustificadamente não cumprida não altera os dados do problema, na perspetiva constitucional, atenta a natureza da multa como verdadeira pena.

No presente processo, não se discute a constitucionalidade da convertibilidade da multa em pena de prisão, mas da norma que prevê a utilização do mecanismo da declaração de contumácia, evitando-se que o condenado se exima ao cumprimento da pena de prisão subsidiária.

Tal mecanismo legal é necessário para garantir a efetiva execução da pena, vencendo a resistência do condenado, correspondendo, assim, a um meio idóneo de concretização de tal finalidade. Por outro lado, não se traduz num instrumento excessivamente compressor do direito à capacidade civil, tanto mais que se destina a garantir o efetivo cumprimento de uma medida penal privativa da liberdade: uma pena de prisão, correspondendo, desta forma, a um minus relativamente ao efeito aflitivo de tal pena, na esfera jurídica pessoal do condenado.

Note-se, aliás, que a declaração de contumácia não se encontra legalmente reservada aos casos que envolvem o cumprimento de uma pena, sendo igualmente aplicável nas situações em que, independentemente da gravidade do crime indiciado, não se mostra possível a notificação do arguido do despacho que designa o dia para a audiência de julgamento, ou não se mostra possível executar a detenção ou prisão preventiva, isto é, em pleno domínio do princípio da presunção de inocência (artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que a norma que prevê a declaração de contumácia, como forma de garantir a execução prática da prisão subsidiária, resultante da conversão da pena de multa injustificadamente não cumprida, obedece ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada e necessária para alcançar o objetivo que a justifica, e, finalmente, proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida da restrição, tendo em conta a ponderação do peso relativo de cada um dos concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, do direito à capacidade civil, e do bem que justifica a lei restritiva: a eficácia das sanções criminais e a efetiva realização das suas finalidades de proteção de bens jurídicos.

Igualmente, não se vislumbra a violação de qualquer outro parâmetro constitucional.

Em consonância, não se julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x), ambos do CEPMPL, no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida.

[…]”.

O juízo de não inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 237/2017 foi retomado, designadamente, nos Acórdãos n.os 416/2017, 417/2017 e 419/2017 e, ainda, nas Decisões Sumárias n.os 247/2017, 425/2017, 178/2018, 179/2019, 336/2018, 404/2018, 534/2018 e 605/2018.

No Acórdão n.º 573/2019, o Tribunal apreciou a questão de inconstitucionalidade da mesma norma face ao disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição, tendo concluído uma vez mais por um juízo de não inconstitucionalidade, com os fundamentos seguintes (além dos que já constavam do Acórdão n.º 237/2017):

“[…]

7. O despacho recorrido, proferido no final de 2017, ou seja, após a prolação de parte das decisões indicadas supra, anuncia a mobilização de «novos princípios com dignidade constitucional», argumentando com a menor gravidade da pena de multa face a penas restritivas da liberdade e a «desfiguração do regime prescricional da pena de multa que se revela desproporcionada em relação à sua natureza», alteração que atribui aos efeitos que a declaração de contumácia comporta no âmbito do regime de prescrição da pena. E, fundamentalmente a partir do Acórdão n.º 483/2002, aresto que transcreve e diz seguir de perto, o julgador afirma a violação de princípios constitucionais ínsitos nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Cabe referir, desde logo, que o Acórdão n.º 483/2002 conheceu de normas inscritas na regulação da prescrição do procedimento criminal (v.g. o «conjunto normativo resultante das normas constantes dos artigos 118º (seus números 1 e 4), 270º, números 1 e 2, e 207º, todos do Código Penal, na interpretação segundo a qual, no crime de propagação de doença contagiosa agravado pelo resultado, o início do prazo de contagem da prescrição do procedimento criminal é referido ao último resultado agravativo ocorrido» e «a norma vertida na alínea c) do nº 1 do artº 120º do Código Penal, quando interpretada no sentido de a interrupção do prazo prescricional se haver ainda de ter como verificada a partir da notificação de um despacho de pronúncia, não obstante ter este sido considerado posteriormente inválido), domínio ao qual não pertence o sentido normativo aqui efetivamente desaplicado. Com efeito, a questão conhecida na decisão recorrida versou unicamente os pressupostos de aplicação da declaração de contumácia, e não o problema, subsequente e autónomo, da contagem do prazo de prescrição da pena de multa em caso de declaração de contumácia, mormente a norma que consagra a declaração de contumácia como facto interruptivo (artigo 121.º, n.º1, alínea c), do Código Penal) ou a norma que atribui à vigência dessa declaração a condição de facto suspensivo da prescrição, com o limite da duração do prazo normal de prescrição da pena (artigo 120.º , n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código Penal).

Nessa medida, é manifesto que os fundamentos exarados no referido aresto não são transponíveis para a questão normativa aqui em apreço, como já foi notado na Decisão Sumária n.º 336/2018.

8. Tomando o instituto da contumácia e a precisa dimensão normativa sindicada, não se vê que o legislador tenha infringido o princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, enquanto projeção irrecusável do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Cabe aqui reiterar o afirmado na Decisão Sumária n.º 178/2018, a primeira a tomar posição relativamente aos novos parâmetros avançados pelo tribunal recorrido:

«A garantia de segurança jurídica traduz-se, no plano subjetivo, na ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes, proteção essa que vale em relação as todas as áreas de atuação estadual, mediante exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, particularmente, ao legislador.

No que respeita ao seu enunciado geral, o Tribunal tem afirmado reiteradamente que o princípio do Estado de direito democrático postula «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas», concluindo que «a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Lei Básica» (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 303/90).

Ou seja, acentua-se que este princípio tem pressuposta a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado, o que implica a garantia de um mínimo de certeza e de segurança das pessoas quanto aos direitos e às expectativas que lhes tenham sido juridicamente criadas.

O Tribunal tem procurado também concretizar o conteúdo do princípio da proteção da confiança e, no Acórdão n.º 287/90, confrontado com a questão de saber quando é que se está perante a inadmissibilidade, arbitrariedade ou onerosidade excessiva de uma conformação que afeta expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos, concluiu que, para que a confiança seja tutelada, é necessário que estejam reunidos dois pressupostos essenciais:

a) a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda

b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).

Estes critérios foram reiteradamente afirmados na jurisprudência posterior e, mais recentemente, no Acórdão n.º 128/2009 (cujo entendimento teve seguimento, entre outros, nos acórdãos n.ºs 188/2009 e 3/2010), o Tribunal, desenvolvendo os referidos critérios, veio a reconduzi-los a quatro diferentes requisitos ou testes. Escreveu-se, a esse propósito, no referido Acórdão n.º 128/2009:

«Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.

Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.».

Por outro lado, quando estejam em causa alterações legislativas, importa ter em atenção, como tem também afirmado o Tribunal, que não existe «um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados» (cfr. o citado acórdão n.º 287/90). Ou seja, não está vedada ao legislador a possibilidade de alterar o sistema legal afetando relações jurídicas já constituídas e que ainda subsistam no momento em que é emitida a nova regulamentação, mas importará sempre apreciar se poderá haver por parte dos sujeitos de direito um investimento de confiança na manutenção do regime legal alterado.

No caso dos autos, no entanto, não está em causa qualquer alteração da ordem jurídica ou qualquer atuação estadual (mormente do legislador), que tenha gerado expectativas legítimas e fundadas de continuidade dessa atuação, não se vendo de que modo a dimensão normativa questionada possa ser violadora do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, enquanto projeção irrecusável do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.»

Em face do exposto, não existindo qualquer dado que motive uma reponderação da jurisprudência firmada nas decisões aludidas, e não se vislumbrando que a interpretação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia prevista nos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida, viole qualquer outro parâmetro constitucional, cumpre negar provimento ao recurso.

[…]”.

2.2. Nas alegações de recurso, para além dos argumentos já apreciados nos Acórdãos n.os 237/2017 e 573/2019, o Recorrente tece considerações assentes nas diferentes naturezas da pena de prisão principal e da pena de prisão subsidiária, daí retirando consequências que se poderiam, eventualmente, projetar na interpretação do direito infraconstitucional (algo que não cabe, aqui, apreciar), mas não interferem com a questão de inconstitucionalidade que molda o objeto deste processo.

Pelo exposto, não se prefiguram, nem o Recorrente adianta, motivos para que o Tribunal se afaste dos fundamentos e do sentido decisório da jurisprudência supracitada, pelo que, remetendo para os fundamentos dos Acórdãos n.os 237/2017 e 573/2019, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, resta concluir por um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 97.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, interpretado no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia aos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena principal de multa, com a consequente improcedência do recurso.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 97.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, interpretado no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia aos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena principal de multa; e, em consequência,

b) negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de março de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade