Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 309/05

N.º do Acórdão
993/04
Data
08/06/2005
Relator
Helena Brito

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A. apresentou-se perante o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, requerendo a adopção de uma das medidas adequadas previstas no processo especial de recuperação de empresa e de falência (fls. 2 e seguintes).

2. Tendo em vista a realização da assembleia de credores, o Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, dirigiu ao Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga dois ofícios, comunicando a orientação superior de votar favoravelmente a medida de reestruturação financeira, com determinados limites e condições.

No ofício n.º 3292, de 27 de Outubro de 2003, da Direcção-Geral do Tesouro (fls. 541 e seguinte), enunciavam-se as seguintes condições:

“[...]

1. Regularização da dívida ao Tesouro:

a) Amortização da dívida, acrescida dos juros que resultarem da aplicação das taxas fixadas na alínea seguinte, num prazo até 150 meses, em prestações mensais, iguais e sucessivas, tendo como redução as primeiras 24 (vinte e quatro) prestações para metade do valor das restantes, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte à data da sentença homologatória da deliberação da Assembleia Definitiva de Credores;

b) Redução da taxa anual de juros de mora vencidos para 2,5% e aplicação de uma taxa anual de juros de mora vincendos de 2,5%.

2. A empresa não poderá distribuir dividendos durante 10 anos, na parte correspondente ao capital subscrito no momento da aprovação do meio de recuperação, sendo os lucros afectos a uma conta à margem que será rateada entre os vários credores na proporção das suas renúncias de créditos;

3. As condições excepcionais de regularização da dívida ficam sujeitas à condição resolutiva do cumprimento integral das disposições estabelecidas no presente despacho.

[...].”.

No ofício n.º 7616, de 28 de Outubro de 2003, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Direcção dos Serviços de Justiça Tributária) (fls. 543 e seguinte), indicava-se:

“[...]

Deverá mostrar-se regularizada toda a situação tributária, posterior à apresentação da devedora à recuperação;

Fica autorizada, nos termos do disposto no art. 196º/3 e 5, do CPPT, a regularização das dívidas fiscais, em sessenta prestações mensais, sucessivas e iguais, mediante a concretização dos requisitos de previsão de substituição da gerência e da prestação de garantia nos termos consagrados no art. 199º/1, 2, 5 e 6, do citado CPPT;

Deverá ser dado início à regularização autorizada no mês seguinte ao da assembleia que deliberar a aprovação da medida;

Para a regularização autorizada, deverá ser presente ao competente Serviço Local de Finanças, nos termos do art. 199°/1, 2, 5 e 6, a garantia a prestar através do penhor referido na proposta do sr. gestor judicial, com a observância do prazo estabelecido para o efeito no n.° 6 do citado normativo e que na eventualidade de, no parecer desses serviços, se mostrar insuficiente, deverá ser complementado por outras garantias de idêntica idoneidade (hipoteca, penhor ou garantia bancária) até se completar, nos termos da lei, o valor necessário;

No tocante à dispensa de juros de mora, será de se aceitar o cálculo de renúncias efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, sendo liquidados à taxa daí resultante, nos termos do disposto no art. 3°/5 do D.L. n.º 73/99, de 16/03, sem prejuízo do disposto do n.º 3 da mesma norma, se aplicável;

As condições de regularização dos créditos dos restantes credores não poderão mostrar-se mais favoráveis do que aquelas que se encontram estabelecidas para a regularização dos créditos da Fazenda Nacional.

[...].”.

3. Na Assembleia de Credores definitiva, o Magistrado do Ministério Público requereu a junção aos autos dos documentos comprovativos das instruções recebidas do Ministério das Finanças e o Gestor Judicial pediu um prazo adicional para apresentar novo relatório adaptado às propostas formuladas pelo Ministério das Finanças (e pelo Instituto da Segurança Social).

O Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga concedeu o prazo requerido pelo Gestor Judicial e proferiu despacho do seguinte teor (fls. 558):

“Face à posição assumida pelo credor Ministério das Finanças, nos termos do artº 62 do C.P.E.R.E.F., a deliberação da assembleia não incidirá sobre este crédito.”.

4. Na proposta de recuperação apresentada pelo Gestor Judicial concluía-se, para o que agora releva (fls. 561 e seguintes):

“Face a todos os condicionalismos, propõe-se como meio mais adequado de recuperação a providência de reestruturação financeira, regulada nos artigos 87º e seguintes do CPEREF.

1. Quanto ao passivo

a) Os pagamentos à Segurança Social serão efectuados da seguinte forma:

[...]

b) Os pagamentos à Direcção-Geral do Tesouro serão efectuados da seguinte forma:

- Os juros vencidos e os vincendos serão calculados à taxa de 2,5%:

- O pagamento do capital em dívida, acrescido dos juros que resultem da aplicação das taxas anuais de juros vencidos e vincendos a 2,5%, será efectuado em 150 prestações mensais e iguais, vencendo-se a primeira no mês seguinte à data da sentença homologatória da Assembleia Definitiva de Credores, tendo como redução as primeiras 24 prestações para metade do valor das restantes;

- A empresa não poderá distribuir dividendos durante 10 anos, na parte correspondente ao capital subscrito no momento de aprovação do meio de recuperação, sendo os lucros afectos a uma conta margem que será rateada entre os vários credores na proporção da sua renúncia de créditos;

- Estas condições de regularização da dívida ficam sujeitas à condição resolutiva do cumprimento integral das presentes disposições;

c) O pagamento à Fazenda Nacional do capital em dívida será efectuado da seguinte forma:

- Pagamento em sessenta (60) prestações mensais e iguais, vencendo-se a primeira no final do mês seguinte à data de realização da assembleia definitiva de credores que aprovar a viabilização;

- Os gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias serão substituídos nos termos e para os efeitos do art. 196° e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário;

- Para garantia do pagamento da dívida serão dados em penhor os equipamentos que constituem o parque de máquinas da empresa, cuja relação individualizada aqui se junta e que, segundo avaliação de alguns peritos do sector, tem um valor que ascende a cerca de € 750.000 (setecentos e cinquenta mil euros);

d) O pagamento aos credores gerais será efectuado da seguinte forma:

- Perdão de juros vencidos e vincendos;

- Pagamento de 10% do capital em 10 prestações semestrais, com um período de carência de dois anos, vencendo-se a primeira prestação dois anos e seis meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores.

[...].”.

5. O credor B. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de recuperação da empresa apresentante (fls. 581), tendo nas alegações respectivas (fls. 606 e seguintes) formulado as seguintes conclusões:

“1 – O credor Ministério das Finanças autoexclui-se do processo, levando o MMº Juiz a proferir o Douto Despacho de fls. 558 no qual afirma que

«face à posição assumida pelo credor Ministério das Finanças, nos termos do art. 62º CPEREF, a deliberação da assembleia não incidirá sobre este crédito»

e, na mesma assembleia de credores, o credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social acaba por impor, ao arrepio do que estava convencionado e assumido por esse credor, condições financeiras que são totalmente insustentáveis para a empresa apresentante.

2 – A autoexclusão do credor Ministério das Finanças não poderia ter sido decretada, e muito menos da forma como o foi, uma vez que deveriam os credores ter sido notificados para se pronunciarem sobre tal atitude e o apelante, apesar de ser indicado pela empresa apresentante como credor nem sequer foi notificado para qualquer assembleia de credores.

3 – Não o tendo sido, verifica-se nulidade processual e mostram-se violados os princípios do contraditório, da igualdade e da legalidade.

4 – O art. 62º CPEREF é manifestamente inconstitucional, dado que privilegia credores, abre a porta a atitudes como aquela que o credor Ministério das Finanças adoptou, prejudica os interesses dos demais credores como o apelante e constitui um desrespeito claro do princípio da igualdade de tratamento dos credores (que não é mais do que uma manifestação do princípio constitucional da igualdade).

5 – A Douta Sentença fez aplicação de um preceito claramente inconstitucional e ela própria acabou por adoptar um entendimento de igual modo inconstitucional ao admitir tal comportamento processual do credor Ministério das Finanças e, sem qualquer possibilidade de contraditório, ao perfilhar esse comportamento, sancionando-o e permitindo na prática que um credor possa automarginalizar-se de um processo tão vital para uma empresa como o processo de recuperação.

6 – O comportamento do credor Ministério das Finanças e a sua aceitação na Douta Sentença apelada configuram uma situação clara de fraude à Lei.

7 – Visando como visa o processo de recuperação a viabilização de empresas em situação económica difícil, não está, nem alguma vez esteve, no espírito do legislador e no escopo que presidiu à criação desse tipo de processo, a possibilidade de um credor, sem perda de direitos nem de privilégios, se manter à margem do processo, para, subsequentemente, poder agir como se o mesmo não tivesse existido.

8 – Ainda relativamente ao credor Ministério das Finanças, o que consta dos autos é um ofício de fls. 543 (o ofício n.° 7616 de 28/10/2003) que é reafirmado a fls. 555, mas que, no entendimento do apelante, não sustentam a conclusão do Douto Despacho de fls. 558 da exclusão do crédito do Ministério das Finanças, o que o apelante teria suscitado se tivesse sido notificado para esse efeito.

9 – A Douta Sentença apelada viola o disposto designadamente nos arts. 13º, 80º, 81º, 87º, 102º e 103º CRP e 62º CPREF.

[...].”.

O Ministério Público contra-alegou (fls. 630 e seguintes).

6. Por acórdão de 20 de Setembro de 2004 (fls. 660 e seguintes), o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso. Pode ler-se no texto respectivo, para o que aqui releva, o seguinte:

“[...]

I. Dispõe o n.º 2 do art. 62º do CPEREF que «o Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social titulares de créditos privilegiados sobre a empresa podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize».

Na sequência do regime estatuído no seu n.º 1 que estabelece o princípio da igualdade entre todos credores – as providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, diz a lei – mas que se não aplica aos credores detentores de garantia real salvo se a esta prerrogativa renunciarem, estabelece este normativo legal a disciplina a observar no caso de, apresentando-se o Estado e/ou as demais instituições nele identificadas com a qualidade de credores privilegiados – não abrange a hipótese de serem titulares de créditos comuns – quem é que tem competência para dar a necessária anuência ou rejeitar a medida de extinção ou modificação dos créditos do Estado, facultando este poder ao competente membro do Governo.

Quer isto dizer que, podendo qualquer um dos credores privilegiados (hipotecário, por exemplo) renunciar à garantia real que usufrua perante o seu devedor para, deste modo, tornar mais difícil a aprovação de determinada medida de recuperação da empresa, o Estado, se estiver investido na mesma categoria de credor privilegiado, tem igualmente a faculdade de facilitar a adopção de determinada medida destinada à recuperação da empresa, para tanto bastando que o competente membro do Governo o assinale de forma inequívoca.

Quando o credor titular de garantia real sobre bens da empresa a ela renuncie, passa a ser credor comum e, por isso, natural é que a medida de extinção ou modificação dos créditos o atinja também; e, compreendendo-se, por outro lado, que o credor beneficiário de garantia que não renunciou ao seu privilégio fique imune à medida, pois que só assim é assegurada, na sua plenitude, a eficácia da garantia, também se afigurou razoável ao legislador que o Estado, apesar de ser um credor privilegiado possa, mesmo assim, autorizar a adopção de uma medida que envolva a extinção ou modificação do seu crédito sobre a empresa e sem que o seu crédito seja desvirtuado da sua primordial imunidade.

Argumenta o recorrente no sentido de que este preceito legal – n.º 2 do art. 62º do CPEREF – enferma de inconstitucionalidade pois que privilegia credores, abre a porta a atitudes como aquela que o credor Ministério das Finanças adoptou, prejudica os interesses dos demais credores como o apelante e constitui um desrespeito claro do princípio da igualdade de tratamento dos credores.

Mas esta afirmação não tem qualquer fundamento.

O princípio da igualdade estatuído no art. 13º da nossa Lei Fundamental, ao consignar que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», não impõe que a lei seja aplicada de modo igual, generalizadamente, a todo o cidadão; o que esta máxima exige é que a situações iguais se aplique tratamento semelhante, deste modo possibilitando que relativamente a casos diferentes sejam utilizadas regras diversas, desde que diferenciadamente justificadas.

Este princípio, entendido como um modo de controlar o legislador ordinário, não impede que este estabeleça uma pontual diversificação de procedimento, se este se mostrar ponderadamente conforme à razão, objectivamente fundado e com o intuito de obstar à prepotência legislativa.

É esta a «opinio communis» advogada consensualmente pela hodierna doutrina que se pronuncia no sentido de que a igualdade constitucional engloba a proibição de arbítrio, proibição de discriminação e privilégio, obrigação de diferenciação (tratamento igual de situações iguais ou semelhantes e tratamento desigual [assim, no original]), especificando que a proibição de arbítrio se traduz na exigência de fundamento racional e a proibição de discriminação e privilégio obsta, v. g., ao que modernamente sob influência germânica e em detrimento da nomenclatura tradicional bem mais clarificadora, se vem chamando «lei-providência» [...], ou seja, a norma personalizada, individualizada, excepcional por não conter uma regra geral, maximamente se se puder detectar nela «uma intenção discriminatória, injustificada», para usar uma fórmula de Vieira de Andrade (in Direitos Fundamentais, pág. 199) e que, também unanimemente, é seguida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem entendendo que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções; proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas.

Ao permitir que o Estado possa dar o seu acordo à adopção de providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa recuperanda sem perder o seu privilégio de credor com garantia real, esta especificidade legislativa tem o seu fundamento na particular natureza da figura do Estado – uma comunidade que em determinado território prossegue com independência e através de órgãos constituídos por sua vontade, a realização de ideais e interesses próprios, constituindo uma pessoa colectiva de direito internacional (acepção lata) ou seja, a pessoa colectiva de direito público interno que no seio da comunidade e para efeitos internos tem o Governo por órgão (acepção restrita) e que se não pode confundir com o vulgar cidadão que integra aquela figura.

Salientemos, porém, que no caso sub judice, por que o Estado nem sequer usou esta pretensa infundada prerrogativa – sendo credor privilegiado não fez uso da oportunidade que o n.º 2 do art. 62º do CPEREF lhe conferia – e, por isso, manteve-se equiparado aos restantes credores titulares de créditos com garantia real, jamais se podendo falar na violação do princípio da igualdade constitucionalmente garantido.

[...].”.

7. B. interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 682).

O recurso foi admitido, com efeito devolutivo, por despacho de fls. 686.

8. Ordenada a notificação do recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, para explicitar qual a norma – e qual o sentido perfilhado na decisão recorrida quanto a tal norma – que considera inconstitucional e que pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional (cfr. despacho de fls. 719), veio o recorrente dizer, em síntese, o seguinte (fls. 721 e seguintes):

“[...]

O art. 62 CPEREF é manifestamente inconstitucional,

dado que privilegia credores,

abre a porta a atitudes como aquela que o credor Ministério das Finanças adoptou,

prejudica os interesses dos demais credores como o recorrente

e constitui um desrespeito claro do princípio da igualdade de tratamento dos credores (que não é mais do que uma manifestação do princípio constitucional da igualdade).

[...]

Compulsados os autos, verifica-se que, à socapa e à última da hora, o credor Ministério das Finanças autoexclui-se do processo,

[...]

Ora, entende o recorrente que a autoexclusão do credor Ministério das Finanças não poderia ter sido decretada,

E muito menos da forma como o foi,

Uma vez que deveriam os credores ter sido notificados para se pronunciarem sobre tal atitude.

Não o tendo sido (o recorrente, apesar de ser indicado pela empresa apresentante como credor nem sequer foi notificado para qualquer assembleia de credores),

Mostram-se violados os princípios do contraditório,

Da igualdade,

E da legalidade.

[...].”.

9. Notificado para produzir alegações, concluiu-as assim o recorrente (fls. 726 e seguintes):

“1 - O presente recurso deve ter efeito suspensivo, em face do disposto no art. 78º, n.° 3 e n.° 4 da Lei 28/82 e do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 56º do CPEREF, e para ter efeito útil.

2 - A sustentação do Douto Acórdão recorrido por equiparação do credor Estado aos credores com garantia real carece de sentido, tanto mais que a fonte das respectivas obrigações é totalmente distinta.

3 - O tribunal a quo confundiu o recorrente com outra pessoa, ao referir erradamente a fls. 6 do dito Acórdão que o recorrente «propôs um plano de viabilização da empresa, como se alcança de fls. 535».

4 - Nunca o recorrente apresentou qualquer plano de viabilização, sendo falsa essa afirmação.

5 - A fls. 535 constará, segundo o recorrente pensa, uma proposta de viabilização apresentada por B., pelo que o Douto Acórdão afirma a sua posição e sustenta e sua decisão com uma base totalmente errada, ao confundir o recorrente com terceiros que terão tido eventualmente uma participação e uma intervenção no processo que o recorrente não pôde ter em face da violação dos normativos já invocados em sede de recurso para a Veneranda Relação recorrida, o que só por si já é suficiente para dar provimento ao presente recurso.

6 - O recorrente não foi notificado, nem esteve presente em qualquer diligência ou acto do processo de recuperação supra-identificado, pelo que não teve qualquer possibilidade de ter conhecimento do processado, de exercer o contraditório, de poder exercer os seus direitos, apesar de constar dos autos como um credor reclamante e de os seus créditos terem sido reconhecidos.

7 - O credor Ministério das Finanças autoexclui-se do processo, levando o MMº Juiz a proferir o Douto Despacho de fls. 558 no qual afirma que

«face à posição assumida pelo credor Ministério das Finanças, nos termos do art. 62º CPEREF, a deliberação da assembleia não incidirá sobre este crédito»

e, na mesma assembleia de credores, o credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social acaba por impor, ao arrepio do que estava convencionado e assumido por esse credor, condições financeiras que são totalmente insustentáveis para a empresa apresentante.

8 - A autoexclusão do credor Ministério das Finanças não poderia ter sido decretada, e muito menos da forma como o foi, uma vez que deveriam os credores ter sido notificados para se pronunciarem sobre tal atitude e o recorrente, apesar de ser indicado pela empresa apresentante como credor, nem sequer foi notificado para qualquer assembleia de credores.

9 - Não o tendo sido, verifica-se nulidade processual e mostram-se violados os princípios do contraditório, da igualdade e da legalidade.

10 - O art. 62 CPEREF é manifestamente inconstitucional, dado que privilegia credores, abre a porta a atitudes como aquela que o credor Ministério das Finanças adoptou, prejudica os interesses dos demais credores como o recorrente e constitui um desrespeito claro do princípio da igualdade de tratamento dos credores (que não é mais do que uma manifestação do princípio constitucional da igualdade).

11 - A Douta Sentença fez aplicação de um preceito claramente inconstitucional e ela própria acabou por adoptar um entendimento de igual modo inconstitucional ao admitir tal comportamento processual do credor [...] Ministério das Finanças e, sem qualquer possibilidade de contraditório, ao perfilhar esse comportamento, sancionando-o e permitindo na prática que um credor possa automarginalizar-se de um processo tão vital para uma empresa como o processo de recuperação.

12 - O comportamento do credor Ministério das Finanças e a sua aceitação na Douta Sentença apelada configuram uma situação clara de fraude à Lei.

13 - Visando como visa o processo de recuperação a viabilização de empresas em situação económica difícil, não está, nem alguma vez esteve, no espírito do legislador e no escopo que presidiu à criação desse tipo de processo, a possibilidade de um credor, sem perda de direitos nem de privilégios, se manter à margem do processo, para, subsequentemente, poder agir como se o mesmo não tivesse existido.

14 - Ainda relativamente ao credor Ministério das Finanças, o que consta dos autos é um ofício de fls. 543 (o ofício n.° 7616 de 28/10/2003) que é reafirmado a fl. 555, mas que, no entendimento do recorrente, não sustentam a conclusão do Douto Despacho de fls. 558 da exclusão do crédito do Ministério das Finanças, o que o recorrente teria suscitado se tivesse sido notificado para esse efeito.

15 - A Douta Sentença apelada viola o disposto designadamente nos arts. 13º, 80º, 81º, 87º, 102º e 103º CRP e 62º CPEREF.

Nestes termos e no mais que for Doutamente suprido por V.Exas, deve ser fixado o efeito suspensivo ao presente recurso e o mesmo ser julgado procedente e, em consequência, ser o Douto Acórdão recorrido e a Douta Sentença de 1ª Instância substituídos por Douto Acórdão que vincule o credor Ministério das Finanças à medida proposta para esse credor ou, caso assim não se entenda (o que só por mera hipótese académica se admite), que ordene a notificação dos credores para se pronunciarem sobre a pretensão de autoexclusão do Ministério das Finanças, seguindo-se os demais termos do processo de recuperação, sempre com a declaração de inconstitucionalidade do art. 62º n.° 2, CPEREF e da sua aplicação ao caso vertente por evidente violação dos preceitos constitucionais supracitados e nomeadamente do princípio da igualdade.”.

10. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional contra-alegou (fls. 743 e seguinte), tendo sustentado que o recorrente tinha razão quanto à questão prévia do efeito do recurso e formulando a seguinte conclusão:

“1 – A norma constante do nº 2 do artigo 62º do CPEREF, ao condicionar a prática de acto de disposição do crédito dotado de garantia real de que sejam titulares pessoas colectivas públicas a autorização do ministro competente, é mero afloramento da regra segundo a qual a legitimidade processual do representante judiciário de entidades colectivas para outorgar em negócios jurídicos processuais é limitada, podendo depender de autorização de quem tiver tal poder de disposição da relação material controvertida.

2 – Termos em que deverá improceder manifestamente o presente recurso.”

Cumpre apreciar e decidir.

11. Sustenta o recorrente que o presente recurso, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo pelo despacho de admissão de fls. 686, deve ter efeito suspensivo. O Ministério Público perfilha a mesma orientação.

De acordo com o artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, “a decisão que admita o recurso [para o Tribunal Constitucional] ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações”.

Entende-se, tal como o recorrente e o Ministério Público, que o efeito fixado ao presente recurso deve ser alterado.

Na verdade, segundo o artigo 78º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, “o recurso interposto [para o Tribunal Constitucional] de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior” [que estabelece que “o recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso”].

O presente recurso foi interposto de decisão proferida já em fase de recurso (concretamente, de decisão proferida em recurso de apelação: supra, 6.). A esse recurso havia sido fixado o efeito suspensivo, por despachos de fls. 588 e 656.

Assim sendo, e nos termos do artigo 78º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, deve manter-se, no presente recurso de constitucionalidade, esse efeito suspensivo.

12. Passemos agora à questão de fundo.

O artigo 62º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril – e entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março –, determinava o seguinte (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro):

“Artigo 62.°
Igualdade entre os credores

1 - As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar.

2 - O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social titulares de créditos privilegiados sobre a empresa podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize.

3 - Qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores deverá ter como limite a medida da sua penhorabilidade e depender do acordo expresso deles.”

Sublinhe-se que não está em causa no presente processo a norma contida no n.º 3, que não foi aplicada nos autos e em relação à qual não foi suscitada especificamente qualquer questão de constitucionalidade.

13. A norma do artigo 62º do CPEREF integra-se nas disposições que definem os “princípios gerais” aplicáveis no âmbito das “providências de recuperação”.

No n.º 1 do artigo 62º estabelece-se, antes de mais, que as providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro. Determina-se depois que tais providências devem incidir proporcionalmente sobre todos os créditos, salvo acordo expresso dos credores afectados. Admite-se, por último, que essas providências se estendam ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar.

O regime que aqui se contém e as exigências para a sua aplicação têm em vista garantir a “igualdade entre os credores”, como de resto está expresso na própria epígrafe do preceito.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 62º permite a certos credores (o Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social), titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, dar o seu acordo quanto a providências que envolvam a extinção ou modificação de créditos sobre a empresa desde que o membro do Governo competente o autorize.

Como refere o Ministério Público nas suas contra-alegações, (supra, 10.), a norma do n.º 2 limita-se a espelhar a regra geral segundo a qual “a legitimidade processual do representante judiciário de entidades colectivas para outorgar em negócios jurídicos processuais é limitada”. Ou, dito de outro modo, se certo acto de disposição de um bem carece, segundo o direito material, de autorização, não deve admitir-se a prática, no processo, desse acto de disposição desacompanhado da correspondente autorização.

14. Segundo o recorrente (supra, 9.), e em síntese, o artigo 62º do CPEREF seria inconstitucional, pois que a autoexclusão, sem contraditório, do processo de recuperação de empresa por parte de um credor, por esse preceito consentida, privilegia credores e prejudica os interesses dos demais credores, constituindo um desrespeito claro do princípio da igualdade de tratamento dos credores.

Este é o objecto do recurso.

O recorrente levanta depois outras questões que o Tribunal Constitucional não pode apreciar, por tal extravasar manifestamente a sua competência (que se cinge à apreciação da conformidade constitucional de normas aplicadas na decisão recorrida: cfr. o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional): assim, a questão da confusão do recorrente com outra pessoa (3ª conclusão); a questão da apresentação pelo recorrente de plano de viabilização (4ª e 5ª conclusões); a questão da presença do recorrente em certos actos processuais (6ª conclusão); a questão da imposição, por certo credor, de condições financeiras insustentáveis (7ª conclusão); a questão do cometimento de nulidade processual (9ª conclusão); a questão da fraude à lei (conclusões 12ª e 13ª); a questão da suficiência de certo ofício para sustentar a conclusão de certo despacho (conclusão 14ª).

Portanto, ir-se-á apreciar somente a questão da inconstitucionalidade do artigo 62º do CPEREF, tal como ficou delineada.

15. E quanto a essa questão, não tem razão o recorrente.

15.1. Invoca o recorrente, antes de mais, a violação do princípio do contraditório.

Relativamente a este aspecto, dir-se-á apenas que consta das actas das assembleias de credores que os documentos onde se encontra expressa a posição do Ministério das Finanças foram juntos ao processo e deles foi dado conhecimento aos credores presentes e representados. Todos estes credores tiveram desse modo a oportunidade de sobre os mesmos se pronunciarem. Se o ora recorrente não esteve presente nessas assembleias ou não quis pronunciar-se sobre a posição assumida pelo credor Ministério das Finanças, não faz sentido vir agora invocar a inconstitucionalidade com fundamento em violação do princípio do contraditório.

15.2. Se bem se entende o raciocínio do recorrente, a inconstitucionalidade do regime estabelecido no artigo 62º do CPEREF residiria depois na circunstância de a providência de recuperação decretada (que envolve a extinção ou modificação de créditos) poder não abranger certos créditos, que ficariam “de fora” do processo de recuperação. Seria por este motivo violado o princípio da igualdade.

Tal argumento não procede manifestamente.

A questão colocada relaciona-se com a possibilidade de sujeição do Estado e de outros entes públicos a uma providência de recuperação que envolva a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa quando esses créditos gozem de garantia real, designadamente, de privilégio creditório – como acontece, no caso, com os créditos de impostos.

A providência de recuperação aprovada pela assembleia de credores no processo que deu origem ao presente recurso – a reestruturação financeira – implicava alteração das condições de amortização e das taxas de juros. Essa providência não pode em princípio estender-se aos créditos de impostos porque tal envolveria a modificação dos créditos sobre a empresa e a verdade é que o Estado não renunciou à garantia real de que beneficiam os créditos em causa.

Por outras palavras, a providência de reestruturação financeira aprovada pela assembleia de credores seria ineficaz relativamente aos créditos do Estado que beneficiam de garantia real, pois o beneficiário da garantia real não consentiu na extensão dos efeitos da providência aos créditos de que é titular, conforme previsto no artigo 62º do CPEREF. É essa a razão que justifica que a assembleia de credores tenha deliberado que a providência de recuperação aprovada não engloba os créditos do Estado.

Ora, a homologação judicial de tal deliberação, ao abrigo do artigo 62º do CPEREF, não viola o princípio da igualdade entre os credores.

Como se afirma, a concluir, no acórdão recorrido, a norma impugnada no presente recurso, “ao permitir que o Estado possa dar o seu acordo à adopção de providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa recuperanda sem perder o seu privilégio de credor com garantia real”, “tem o seu fundamento na particular natureza da figura do Estado”.

Acrescente-se, aliás, que a necessidade de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 62º do CPEREF de nenhum modo privilegia ou prejudica credores: é uma mera manifestação do poder de disposição de um bem, que não se justifica ser mais ou menos amplo consoante seja ou não exercido no processo.

15.3. Uma última referência para afastar a alegação de violação dos artigos 80º, 81º, 87º, 102º e 103º da Constituição da República Portuguesa.

Não se vê – nem de resto o recorrente fundamenta claramente tal alegação –como pode a norma impugnada no presente recurso contrariar as normas da Constituição que definem, respectivamente, os princípios em que assenta a organização económico-social do Estado (artigo 80º) e as incumbências prioritárias do Estado (artigo 81º), ou a norma que remete para a lei a disciplina da actividade económica e dos investimentos estrangeiros (artigo 87º), ou ainda aquelas que se referem às funções do Banco de Portugal (artigo 102º) e ao sistema fiscal (artigo 103º).

15.4. Conclui-se, assim, que improcede o pedido do recorrente.

Concretamente, e em resumo, não se mostra ofendido o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição – o princípio a que o recorrente afinal reconduz os vícios de inconstitucionalidade imputados à norma em apreciação (cfr. conclusão final das alegações produzidas perante este Tribunal, supra, 9.).

16. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Fixar o efeito suspensivo ao presente recurso;

b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 62º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro), negando consequentemente provimento ao presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Junho de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício