Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 4/2022 deste Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 8 de outubro de 2021.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 4/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, remeter para a jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional relativa à questão delimitada como objeto do recurso de constitucionalidade – em concreto, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelos Tribunais da Relação, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução.
Assim, retomando a fundamentação constante dos Acórdãos n.º 523/2021, 524/2021 e 525/2021, decidiu-se, nesse contexto, «não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução».
3. Desta decisão, a recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sintetizando a respetiva pretensão nos termos seguintes:
«a. Que V. Exas., face ao supra alegado, se dignem a admitir e julgar procedente a presente reclamação da decisão sumária, conhecendo da mesma, julgando- a procedente, designadamente conhecer da nulidade da mesma por falta de fundamentação e consequentemente declará-la nula e de nenhum efeito;
b. Que V. Exas. se dignem, nos termos do art, 204.° da CRP, a declarar inconstitucional, por violação dos preceitos e princípios supra identificados, materialmente inconstitucional a norma constante do n.° 1 do art. 78.°-A da LTC quando interpretada neste sentido «Se entender (...) que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (...), o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos peto recorrente nas suas alegações de recurso;
c. Que V. Exas. se dignem, nos termos do art. 204.° da CRP, a declarar materialmente inconstitucional a norma constante do n.° 1 do art. 78.°-A da LTC quando interpretada neste sentido «Se entender (...) que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (...), o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, sem que o recorrente alegue os seus concretos argumentos que pudessem ser considerados pelo relator antes de proferir decisão sumária;
d. Que V. Exas,, face ao supra alegado e requerido, se dignem ordenar a prolação de despacho de admissibilidade do recurso interposto e a notificação da recorrente para apresentar alegações e conclusões recursórias;
e. Que V, Exas, se dignem a admitir a junção aos autos da presente reclamação».
4. Regularmente notificado, o Ministério Público apresentou resposta, assinalando que «a Exma. Sr.ª Conselheira relatora deu o adequado cumprimento ao prescrito na Lei do Tribunal Constitucional, decidindo, como decidiu» – isto é, proferindo «decisão sumária, que consistiu na simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». Mais fez notar que, quanto à pretensa inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, inovatoriamente invocada pela recorrente na reclamação ora deduzida, abundante jurisprudência se pronunciou já pela respetiva conformidade constitucional.
Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 4/2022 que, por remissão para jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional – em concreto, os Acórdãos n.º 523/21, 524/21 e 525/21, decidiu «não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução».
Na reclamação para a conferência ora deduzida, a recorrente insurge-se, na verdade, contra a possibilidade de ser proferida uma decisão de remissão, nos termos expressamente previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, construindo um pretenso vício de nulidade por ausência de fundamentação. Efetivamente, a reclamante chega a invocar a inconstitucionalidade do mencionado preceito, demandando que se declare «inconstitucional, a norma constante do n.° 1 do art. 78.°-A da LTC quando interpretada neste sentido «Se entender (...) que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (...), o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, sem que o recorrente alegue os seus concretos argumentos que pudessem ser considerados pelo relator antes de proferir decisão sumária».
Vejamos.
6. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a jurisprudência constitucional tem densificado o conceito de simplicidade constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «simplicidade [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813).
Assim, considerando desde logo a abundante jurisprudência deste Tribunal que já se debruçou sobre a exata dimensão normativa que constitui objeto do presente recurso, dúvidas não restam que se trata de uma questão simples, à luz do conceito previsto no referido artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
7. Em segundo lugar, e em harmonia com o observado pelo Ministério Público, «não sendo a formulação do n.º 1 do [artigo 78.º-A, da LTC] uma novidade para a recorrente, deveria a mesma, em tempo útil, ter suscitado a sua inconstitucionalidade, não guardando tal pretensão para o presente momento processual». Numa formulação alternativa, diremos que, nos termos exigidos em sede de recurso de fiscalização concreta, a recorrente deveria ter suscitado, em momento processualmente adequado, a questão de constitucionalidade que pretenderia ver sindicada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, no presente caso, essa invocação surgiu apenas na sequência da Decisão Sumária n.º 4/2022, que fez uso desse mecanismo processual. Deste modo, logo por esta via se revelaria tal pretensão votada ao insucesso.
8. Em terceiro lugar, cumpre assinalar que, sempre que confrontado com o tema da conformidade constitucional do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no que respeita à possibilidade de proferir decisão sumária com base na simplicidade da questão a apreciar, este Tribunal Constitucional decidiu pela não inconstitucionalidade. Isso mesmo resulta evidente da análise dos Acórdãos n.os 80/99, 550/99, 567/99, 223/01, 307/01, 456/02, 402/05, 402/05, 420/05, 283/06, 49/07 (todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt), cuja fundamentação se reiterou no aludido Acórdão n.º 530/07. Lê-se neste aresto:
«Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efectivamente o objecto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC). Neste sentido, aponta a jurisprudência consolidada neste Tribunal:
«O n.º 1 do artigo 78º-A distingue duas situações: falta de preenchimento dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (que gera uma decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso) e simplicidade da questão a resolver. Como esta simplicidade assenta na circunstância de a questão já ter sido decidida pelo Tribunal Constitucional ou na circunstância da manifesta falta de fundamento da questão a decidir, naturalmente que a decisão a proferir envolve uma apreciação de mérito, ainda que perfunctória, só podendo consistir na negação ou concessão de provimento ao recurso” (cfr., com sublinhado nosso, Acórdão n.º 456/02, de 05 de Novembro de 2002, disponível in www.tribunalconstitucional.pt)».
A recorrente-reclamante não aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, nomeadamente quanto à verificação dos pressupostos para a respetiva prolação, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 4/2022.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.
Mariana Canotilho