Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 51/95

N.º do Acórdão
99/93
Data
02/02/1995
Relator
Assunção Esteves

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Tribunal de Polícia de Lisboa, em sentença de 12 de Fevereiro de 1992, condenou M... como autora da contravenção prevista e punível pelo artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada, em multa de 15 000$00, ou, em alternativa, 50 dias de prisão, e ainda em inibição da faculdade de conduzir por um período de 15 dias.

A arguida recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. Suscitou, então, a questão de constitucionalidade do artigo 64º, nº 5, do Código da Estrada, na interpretação que dele retira uma norma segundo a qual a medição pelos aparelhos ou instrumentos de fiscalização do trânsito tem valor probatório mesmo quando estes não estão devidamente identificados no auto de notícia.

A Relação de Lisboa, em acórdão de 25 de Novembro de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Deste acórdão foi depois interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alíneas b) e g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma impugnada.

II - Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.

O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

Em acórdão de 12 de Outubro de 1994, já transitado em julgado, foi declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento nos artigos 1º, alínea dd), e 9º, nº 2, alínea c), da Lei nº 15/94, e nos termos do artigo 126º do Código Penal.

III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995

Ass) Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Luis Nunes de Almeida